Erica Mançano Dos Santos
Erica Mançano Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 320430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Mançano Dos Santos possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ERICA MANÇANO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000237-50.2024.8.26.0048 (processo principal 1007757-78.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Correia de Sa - Vistos. Defiro a pesquisa via SNIPER. Encaminhem-se os autos ao assessor do Juízo. Esclareço que este sistema não realiza bloqueio bens nem valores, apenas fornece informações para análise, tais como: sócios da pessoa jurídica, eventuais bens ou contas bancárias. Int. - ADV: ERICA MANÇANO DOS SANTOS (OAB 320430/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007479-77.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Edilaine Ribeiro - Fabio Nunes - - Ipê Incorporação e Construção Ltda. - - Ariel Oliveira Ribeiro - Nota de cartório: Autos com vista à parte contrária para a apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNO WELLINGTON ROSSI (OAB 324862/SP), ERICA MANÇANO DOS SANTOS (OAB 320430/SP), ERICA MANÇANO DOS SANTOS (OAB 320430/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007479-77.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Edilaine Ribeiro - Fabio Nunes - - Ipê Incorporação e Construção Ltda. - - Ariel Oliveira Ribeiro - Nota de cartório: Fls. 1061/1117. Autos com vista à parte contrária para a apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP), BRUNO WELLINGTON ROSSI (OAB 324862/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP), ERICA MANÇANO DOS SANTOS (OAB 320430/SP), ERICA MANÇANO DOS SANTOS (OAB 320430/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007479-77.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Edilaine Ribeiro - Fabio Nunes - - Ipê Incorporação e Construção Ltda. - - Ariel Oliveira Ribeiro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 979/992. Sustenta(m) a(s) parte(s) embargante(s), em síntese, para o fim exclusivo de prequestionamento da matéria suscitada, omissão, contradição e obscuridade, a ensejar a declaração do decisum. Argumenta a corré IPÊ que a sentença embargada padece de omissão, eis que deixou de considerar adequadamente as declarações das partes envolvidas e as provas colhidas nos autos, compreendendo equivocadamente pela relação de parceria entre os réus a atrair para estes a responsabilidade civil imputada (fls. 995/1.004, em especial). O corréu Ariel, por sua vez, aduz que a sentença embargada restou omissa ao não se manifestar sobre a existência de contrato de empreitada estabelecida entre si e a autora, bem como deixou de considerar a excludente de responsabilidade fundada consubstanciada na incidência de fortes de chuvas a romper o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos denunciados na inicial, alegando, ao fim, ter havido cerceamento de defesa, sem oportunização para realizar perícia (fls. 1.005/1.008, em especial). Pugna(m), assim, pelo total acolhimento do pleito recursal com vistas à integração do julgado, com efeitos infringentes. Intimada(s), houve manifestação da(s) parte(s) autora(s) às fls. 1.025/1.031, contrariando todos os argumentos suscitados nos embargos, pugnando por sua rejeição, sem prejuízo da imposição de multa por interposição protelatória dos aclaratórios. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Juridicamente inconsistentes os embargos declaratórios. Com efeito, somente se admitem embargos de declaração diante de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum. Nesse sentido, não obstante as alegações do(s) embargante(s), tem-se que decisão atacada vergou-se pelo seguinte entendimento: Assiste razão, em parte, à autora. Com efeito, cumpre contextualizar que a relação de direito material existente entre as partes, de fato, iniciou-se com a aquisição do imóvel objeto do item II do quadro resumo inserto no instrumento particular de compra e venda formalizado entre a autora e a corré IPÊ, mas não esgotou-se no referido negócio jurídico, eis que erigem dos autos elementos convincentes a evidenciar diversas outras intermediações e prestações de serviço a denotar atuação conjunta dos réus perante a autora. [...] E não foi diferente na malfadada construção do deck e instalação da jacuzzi contratados pela autora no curso da edificação do imóvel por ela adquirido que, muito distintamente do alegado em antítese, não se tratou de mero croqui sugestivo por parte do corréu Fábio, mas de verdadeira prestação de serviço, eis que, qualificando-se como arquiteto (fl. 429) e representante legal da corré IPÊ, possuindo, ambos, a expertise necessária para conduzir a obra proposta e aceita pela parte autora, conquistando-lhe, portanto, a confiança, tem-se que tal atributo se estendeu naturalmente na indicação do corréu Ariel para a execução do serviço, mas não de modo absolutamente autônomo, eis que houve evidente orientação técnica do corréu Fábio na condução dos trabalhos. Dada conclusão ganha especial robustez, aliás, da significativa inquirição da testemunha Fábio Teixeira Rezende, ao relatar que igualmente se serviu do projeto elaborado pelo corréu Fábio Nunes para realização de obra de instalação do deck em sua residência, cuja execução também ficou ao encargo do corréu Ariel Oliveira Ribeiro. Como há de se ver, pois, a parceria comercial entre os réus revela-se indene de dúvidas, a ensejar a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único e 18, ambos do CDC. (fls. 982/984, em especial). Portanto, analisando expressamente os pontos suscitados, de forma que não padece de qualquer dentre os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Muito pelo contrário, vê-se que consignou de forma clara e coerente os fundamentos de entendimento juridicamente válido a respeito dos temas suscitados, deixando certo, ressalte-se, à luz de análise minuciosa do conjunto probatório, levando em consideração todos os argumentos legais aduzidos por ambas as partes , de modo que não assiste razão a(s) parte(s) embargante(s). É vivo observar, pois, que a(s) parte(s) faz(em) uso da via recursal dos embargos declaratórios por simples inconformismo, consequentemente, sem estofo integrativo e às margens da legalidade. Frise-se: a mera desconformidade da decisão judicial com a pretensão formulada não tem o condão lógico-jurídico de a macular com a nódoa de omissa, obscura ou contraditória. E mesmo na vigência do atual CPC, não cabem embargos de declaração contra decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento todavia incapaz de infirmar a conclusão adotada. A propósito, colaciona-se decisão representativa do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nessa medida, tem-se que a temática trazida pelo(s) embargante(s), sem base sólida, visa dar efeito infringente aos aludidos embargos, o que não é admissível e caracteriza evidente desvio de sua função jurídico-processual. Por fim, quanto ao prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, nos termos dispostos pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na sentença todos os elementos eventualmente suscitados pela parte embargante. Desta feita, por esses fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios, sem, contudo, vislumbrar hipótese de manejo protelatório a desaguar na imposição da sanção processual vindicada. Int. - ADV: RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP), BRUNO WELLINGTON ROSSI (OAB 324862/SP), ERICA MANÇANO DOS SANTOS (OAB 320430/SP), ERICA MANÇANO DOS SANTOS (OAB 320430/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006122-28.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Carlos Henrique Lamaita Rabello (E sua mulher) e outro - Apelado: Municipio de Atibaia - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PARCIAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO IPTU - MUNICÍPIO DE ATIBAIA ÁREA DO IMÓVEL TRIBUTADO ADQUIRIDA EM 1994, SEM DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL INTEIRO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO EM CURSO, INFORMADA NO PETITÓRIO INICIAL EM PRIMEIRO GRAU, JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL, CONFIGURANDO-SE A COPROPRIEDADE E A CONSEQUENTE SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 124 DO CTN - IMÓVEL SUJEITO À AÇÃO DIVISÓRIA - APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE APELO, FOI FINALIZADO O PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, DEVIDAMENTE COLACIONADA AOS AUTOS E DEBATIDA COM A FINALIZAÇÃO DO USUCAPIÃO O IMÓVEL DO AUTOR FOI DEVIDAMENTE DESMEMBRADO E REGISTRADO NA MATRÍCULA DE Nº 155.056 POSSE DERIVADA DO DOMÍNIO EFEITOS PROSPECTIVOS - IPTU DEVIDO APENAS SOBRE A PARTE IDEAL DO IMÓVEL DEVIDAMENTE DESMEMBRADO E DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 155.056, SOMENTE APÓS A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO LANÇAMENTOS ANTERIORES PRESERVADOS INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO CONFIGURADA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA, PREJUDICADA A ALEGAÇÃO MUNICIPAL DE CERCEAMENTO - APELO DOS AUTORES IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 185221/SP) - Erica Mançano dos Santos (OAB: 320430/SP) - Cassia Novella Derneika (OAB: 261574/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001641-85.2025.8.26.0048 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Marina Gomes Pinto - - Luiz Orleans Pinto - - Orlando Gomes - - Maria Sitolda Schutz Gomes - - Marisa Hidalgo Erbert - - Eduardo José Erbert - - Marcio Aparecido Gomes Hidalgo - - Vera Regina da Silva Gomes Hidalgo - Tercio Gomes Hidalgo - Vistos. 1) Cuida-se de apreciar pedido de fixação de aluguel do imóvel comum em favor dos autores, a ser pago pelo requerido. Anote-se que o requerido não nega o uso exclusivo do bem comum, pugnando pelo prazo de um ano para que nele continue residindo sem arcar com aluguel em favor dos requerentes, que discordam do pedido formulado. De fato, não se vislumbra motivo para que a situação permaneça pelo período requerido sem que o réu arque com o custo do uso exclsivo do bem. Nota-se que os autores notificaram o requerido em outubro de 2024 (fls. 63/68) noticiando a existência de interessados na compra do bem, e ainda para pagamento de aluguel, já tendo decorrido o prazo de oito meses sem que o requerido tomasse qualquer atitude para solução do litígio extrajudicialmente. Assim, mister a fixação de aluguel no menor valor apresentado, uma vez que as avaliações dos autores divergem muito entre si (fls. 93/96 e 97) e não consideram o estado atual do imóvel, que teria passado por enchentes e apresentaria umidade e cupim, elementos estes que poderão ser melhor avaliados em perícia. Desta forma, DEFIRO A TUTELA pretendida pelos autores e determino ao requerido que pague aluguel mensalmente, a partir do dia 10 do mês seguinte à intimação desta decisão, ficando o valor integral da locação em R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo devido 1/5 deste valor a cada autor, ou seja, R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cada, mediante depósito direto em conta a ser informada ou, na impossibilidade, mediante depósito judicial, ficando desde já autorizados futuros levantamentos, desde que apresentado o competente formulário em termos. 2) Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3) Fixo como ponto controvertido da lide o valor do imóvel para alienação, bem como o valor do aluguel mensal, a ser pago pelo requerido até a venda do imóvel ou enquanto perdurar o uso exclusivo. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o perito judicial Dr. MARCOS EDUARDO BIGATTO, que deverá ser intimado por e-mail para que manifeste aceitação do encargo. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Apresentação de quesitos e de assistentes técnicos no prazo legal. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora para depósito, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 45 dias contados da primeira visita agendada ao imóvel, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com o laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), ERICA MANÇANO DOS SANTOS (OAB 320430/SP), ELOISA SALASAR SANTOS (OAB 163713/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004896-85.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Calazans Assessoria e Contabilidade Ltda - Banco Bradesco S/A - Ciência às partes dos termos de depoimento liberados nestes autos. Inicia-se o prazo comum de 10 dias para apresentação das alegações finais conforme determinado pela r. Decisão de fls. 182. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP), ERICA MANÇANO DOS SANTOS (OAB 320430/SP)
Página 1 de 2
Próxima