Erica Mançano Dos Santos

Erica Mançano Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 320430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica Mançano Dos Santos possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ERICA MANÇANO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007479-77.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Edilaine Ribeiro - Fabio Nunes - - Ipê Incorporação e Construção Ltda. - - Ariel Oliveira Ribeiro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 979/992. Sustenta(m) a(s) parte(s) embargante(s), em síntese, para o fim exclusivo de prequestionamento da matéria suscitada, omissão, contradição e obscuridade, a ensejar a declaração do decisum. Argumenta a corré IPÊ que a sentença embargada padece de omissão, eis que deixou de considerar adequadamente as declarações das partes envolvidas e as provas colhidas nos autos, compreendendo equivocadamente pela relação de parceria entre os réus a atrair para estes a responsabilidade civil imputada (fls. 995/1.004, em especial). O corréu Ariel, por sua vez, aduz que a sentença embargada restou omissa ao não se manifestar sobre a existência de contrato de empreitada estabelecida entre si e a autora, bem como deixou de considerar a excludente de responsabilidade fundada consubstanciada na incidência de fortes de chuvas a romper o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos denunciados na inicial, alegando, ao fim, ter havido cerceamento de defesa, sem oportunização para realizar perícia (fls. 1.005/1.008, em especial). Pugna(m), assim, pelo total acolhimento do pleito recursal com vistas à integração do julgado, com efeitos infringentes. Intimada(s), houve manifestação da(s) parte(s) autora(s) às fls. 1.025/1.031, contrariando todos os argumentos suscitados nos embargos, pugnando por sua rejeição, sem prejuízo da imposição de multa por interposição protelatória dos aclaratórios. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Juridicamente inconsistentes os embargos declaratórios. Com efeito, somente se admitem embargos de declaração diante de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum. Nesse sentido, não obstante as alegações do(s) embargante(s), tem-se que decisão atacada vergou-se pelo seguinte entendimento: Assiste razão, em parte, à autora. Com efeito, cumpre contextualizar que a relação de direito material existente entre as partes, de fato, iniciou-se com a aquisição do imóvel objeto do item II do quadro resumo inserto no instrumento particular de compra e venda formalizado entre a autora e a corré IPÊ, mas não esgotou-se no referido negócio jurídico, eis que erigem dos autos elementos convincentes a evidenciar diversas outras intermediações e prestações de serviço a denotar atuação conjunta dos réus perante a autora. [...] E não foi diferente na malfadada construção do deck e instalação da jacuzzi contratados pela autora no curso da edificação do imóvel por ela adquirido que, muito distintamente do alegado em antítese, não se tratou de mero croqui sugestivo por parte do corréu Fábio, mas de verdadeira prestação de serviço, eis que, qualificando-se como arquiteto (fl. 429) e representante legal da corré IPÊ, possuindo, ambos, a expertise necessária para conduzir a obra proposta e aceita pela parte autora, conquistando-lhe, portanto, a confiança, tem-se que tal atributo se estendeu naturalmente na indicação do corréu Ariel para a execução do serviço, mas não de modo absolutamente autônomo, eis que houve evidente orientação técnica do corréu Fábio na condução dos trabalhos. Dada conclusão ganha especial robustez, aliás, da significativa inquirição da testemunha Fábio Teixeira Rezende, ao relatar que igualmente se serviu do projeto elaborado pelo corréu Fábio Nunes para realização de obra de instalação do deck em sua residência, cuja execução também ficou ao encargo do corréu Ariel Oliveira Ribeiro. Como há de se ver, pois, a parceria comercial entre os réus revela-se indene de dúvidas, a ensejar a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único e 18, ambos do CDC. (fls. 982/984, em especial). Portanto, analisando expressamente os pontos suscitados, de forma que não padece de qualquer dentre os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Muito pelo contrário, vê-se que consignou de forma clara e coerente os fundamentos de entendimento juridicamente válido a respeito dos temas suscitados, deixando certo, ressalte-se, à luz de análise minuciosa do conjunto probatório, levando em consideração todos os argumentos legais aduzidos por ambas as partes , de modo que não assiste razão a(s) parte(s) embargante(s). É vivo observar, pois, que a(s) parte(s) faz(em) uso da via recursal dos embargos declaratórios por simples inconformismo, consequentemente, sem estofo integrativo e às margens da legalidade. Frise-se: a mera desconformidade da decisão judicial com a pretensão formulada não tem o condão lógico-jurídico de a macular com a nódoa de omissa, obscura ou contraditória. E mesmo na vigência do atual CPC, não cabem embargos de declaração contra decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento todavia incapaz de infirmar a conclusão adotada. A propósito, colaciona-se decisão representativa do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nessa medida, tem-se que a temática trazida pelo(s) embargante(s), sem base sólida, visa dar efeito infringente aos aludidos embargos, o que não é admissível e caracteriza evidente desvio de sua função jurídico-processual. Por fim, quanto ao prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, nos termos dispostos pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na sentença todos os elementos eventualmente suscitados pela parte embargante. Desta feita, por esses fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios, sem, contudo, vislumbrar hipótese de manejo protelatório a desaguar na imposição da sanção processual vindicada. Int. - ADV: ERICA MANÇANO DOS SANTOS (OAB 320430/SP), ERICA MANÇANO DOS SANTOS (OAB 320430/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP), BRUNO WELLINGTON ROSSI (OAB 324862/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Erica Mançano dos Santos (OAB 320430/SP), Bruno Wellington Rossi (OAB 324862/SP) Processo 1007479-77.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilaine Ribeiro - Reqdo: Fabio Nunes, Ipê Incorporação e Construção Ltda., Ariel Oliveira Ribeiro - Nota de cartório: Autos com vista à parte contrária para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 dias.
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