Helbert Lucas Ruiz Dos Santos

Helbert Lucas Ruiz Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 320439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helbert Lucas Ruiz Dos Santos possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT8, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT8, TJPA
Nome: HELBERT LUCAS RUIZ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) INVENTáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0806065-63.2019.8.14.0028 [Inventário e Partilha] AUTOR(ES): Nome: JOELMA PEREIRA DA SILVA Endereço: Quadra Onze, Casa 06-B, (Fl.8), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-470 DECISÃO Considerando o lapso temporal decorrido, assim como a dinâmica própria das relações sociais, e visando evitar a extinção prematura do processo, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, em 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data e horário registrados no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: . Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071012275965500000011110972 Inventário Negativo - Ronaldo - Joelma Petição 19071012275976000000011111939 Documentos - Joelma e Ronaldo Documento de Comprovação 19071012275992200000011111469 Certidão de Nascimento - Ronaldo Documento de Comprovação 19071012280020400000011111476 Documentos Pessoais - Ronaldo Documento de Comprovação 19071012280031000000011111477 Decisão Decisão 19072510042401300000011345538 Decisão Decisão 19072510042401300000011345538 MANDADO Mandado 21120614020256900000041816743 MANDADO Mandado 21120614020256900000041816743 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21121608232967000000042867316 INTIMAÇÃO POR TELEFONE - MARIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA - 0806065-63.2019.8.14.0028 Devolução de Mandado 21121608233005700000042867319 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 21121609253329900000042868591 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121610405478900000042898341 Termo de inventariante - Maria Regina Documento de Comprovação 21121610405495400000042898342 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 21121609253329900000042868591 Certidão Certidão 23011108351977300000080569203 Petição troca inventariante Petição 23060623395580000000089292822 Sentença - União Estável Documento de Comprovação 23060623395614500000089292823 Decisão Decisão 24031814244858500000104575629 Certidão Certidão 24073114320321400000114159407 Certidão Certidão 24082709081142700000116449051 Certidão Certidão 24120212544863800000123900465 Decisão Decisão 25041509491376000000131529890 Certidão Certidão 25052707310449400000134041934 sentença-0815067-81.2024.814.0028 Documento de Comprovação 25052707310612900000134041935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052716473584100000134118943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052716473584100000134118943 Certidão Certidão 25071710492512700000137419995
  3. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Para se manifestar quanto ao pagamento voluntário do anexo, em 05 dias, requerendo o que de direito; sob pena de arquivamento.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, I, fica INTIMADA a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (id 148282983) ou se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 (dez) dias. São Domingos do Araguaia-PA, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803446-97.2018.8.14.0028 AUTOR: JOSE CONCEICAO DE ARAUJO REU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA SENTENÇA JOSÉ CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram Ação Anulatória de Ato Administrativo em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Relataram as autoras na inicial que são militares e se inscreveram para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará (CHO), edital nº 001/2016, com previsão de 100 (cem) vagas, sendo 92 (noventa e duas) para o Quadro de Oficiais da Administração e 08 (oito) vagas para o Quadro de Oficiais Especialista. Afirma em suas razões que se submeteu a todas as etapas do certame e foi aprovado, mas não classificado, uma vez que alcançou a 108ª colocação na lista final dos aprovados. Alegam que candidatos em colocações abaixo da sua foram matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais e, por haver preterição, faria jus igualmente à matrícula. Deferida a liminar. O Estado do Pará apresentou contestação, suscitando a inexistência de direito à convocação para aprovados fora do número de vagas e a ausência de preterição das autoras no certame. A liminar foi cassada em sede de agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Ação Ordinária em que pretende o Autor sua matrícula no Curso de Habilitação de Oficias PMPA 2016, eis que teria sido preterido na ordem de classificação final do certame. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O pleito do Autor não merece acolhimento, notadamente porquanto resta evidenciado que não resta classificado dentro do número de vagas ofertadas para o CHO. Deste modo, o que se vislumbra na hipótese é a inexistência do direito vindicado pelo autor, mostrando-se a exclusão do CHO consentânea com os termos do edital, que, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, é a norma que deve reger qualquer que seja o processo seletivo. Ante o cotejo das provas colacionadas, verifica-se que o autor, ainda que aprovado nas etapas do processo de seleção, não restou classificado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital nº 001/CHO/PMPA/2016, se revestindo a pretensão à matrícula no CHO como mera expectativa e não como direito subjetivo. O direito subjetivo à convocação para a matrícula no curso de habilitação de oficiais somente alcança aqueles candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas no edital, e não aqueles que restaram aprovados, mas não classificados. É o que preconiza a lei interna do concurso público objeto da demanda. Entendimento este corroborado pelo STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pretendendo a nomeação e posse de candidato para o cargo de Técnico Judiciário (Classe C), especialidade Psicólogo Judicial, Comarca de Betim/MG. II - A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). III - O tão só surgimento da vaga não gera direito líquido e certo à nomeação pretendida, havendo necessidade de comprovação de interesse da administração e/ou preterição do candidato, o que não ficou demonstrado nos autos, não se prestando a via eleita à dilação probatória. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 51.017/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017) Além disso, a preterição alegada pelo autor quanto aos candidatos que permaneceram no concurso sub judice, não se mostra hábil a ensejar o direito ora vindicado, eis que tal fato se deu em obediência de decisões judiciais, isto é, a PMPA tão somente obedeceu ordem judicial, sem, contudo, praticar conduta violadora da isonomia entre os candidatos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PM/AM. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS SURGIDAS NO CURSO DA VALIDADE DO CERTAME E PRETERIÇÃO POR CANDIDATOS SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – O Decreto nº. 34.594/14 determina que a distribuição do efetivo da Polícia Militar fixado pela Lei Estadual 3.793/12 se dará "de forma gradual, conforme os critérios de conveniência e oportunidade e a capacidade orçamentária do Estado". II – O entendimento atual das cortes superiores é o de que a criação de novas vagas no prazo de validade do concurso não ocasiona o direito imediato de o candidato aprovado fora do número de vagas do edital ser nomeado para o cargo pretendido. III - Inexiste preterição do agravado, pois não há liberdade de escolha da Administração Pública nos casos em que outros concorrentes são convocados em decorrência do cumprimento de decisão judicial. Jurisprudência do c. STJ. IV – É patente a ausência de fumus boni iuris a amparar a tutela antecipada. V – Agravo de Instrumento conhecido e provido. Revogação da tutela antecipada concedida ao agravado pelo juízo a quo. (TJ-AM 40020269020158040000 AM 4002026-90.2015.8.04.0000, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 19/02/2017, Segunda Câmara Cível) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Não se aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza precária, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 46.660/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/11/2017) Portanto, não vislumbro que as alegações do autor possuem fundamento jurídico para a procedência da demanda, eis que o direito que afirmam ter não se encontra evidente por meio do arcabouço probatório colacionado. Isto posto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Condeno as autoras/sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, estando tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, data da assinatura eletrônica. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000097-25.2020.5.08.0107 RECLAMANTE: ADIEL SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: I M S BEZERRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72cc109 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, no qual pleiteia a adoção de medidas coercitivas atípicas em face da executada, notadamente: a) o bloqueio de todos os cartões de crédito da executada; b) a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e congêneres); c) o bloqueio de crédito, impedindo-a de contratar novas linhas de crédito ou financiamentos. Alega o exequente que, embora infrutíferas as tentativas convencionais de satisfação do crédito exequendo, há indícios de que a executada mantém padrão de consumo incompatível com a alegada insolvência, o que justificaria a adoção das medidas pleiteadas, como forma de conferir efetividade à execução. Pois bem. Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível ao juiz determinar medidas coercitivas atípicas, desde que necessárias, proporcionais e adequadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. No entanto, tais medidas devem observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação de direitos fundamentais da parte executada. No caso dos autos, não há comprovação suficiente de que a executada esteja utilizando indevidamente cartões de crédito ou contratando novas linhas de financiamento em prejuízo da satisfação do crédito exequendo, sendo insuficientes meras presunções ou alegações genéricas para justificar o deferimento de medidas restritivas como o bloqueio de cartões ou de crédito, que interferem diretamente em sua esfera privada e patrimonial. Portanto, considerando que o uso desses pode servir para gerir necessidades básicas pessoais dos devedores, não tendo sido demonstrada razões que justificassem o acolhimento de tal pedido, indefiro. Todavia, quanto ao pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, entendo que se mostra adequado e proporcional à fase processual, diante da inadimplência persistente, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da ausência de êxito nas diligências executivas convencionais. À secretaria proceda à inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), acostando aos autos o comprovante de inclusão. Ainda, verifico dos autos que a executada Ivagna Maria Silva Bezerra ainda não foi regularmente notificada quanto ao conteúdo do despacho de ID nº 442c4f6, que determinou o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) junto ao sistema RENAJUD. Diante da certidão de cumprimento da carta precatória (ID nº d29a17e) destinada à parte, em que consta o cumprimento por meio de contato telefônico e, com fulcro nos princípios da celeridade e efetividade da execução, DETERMINO: A notificação da executada Ivagna Maria Silva Bezerra acerca do bloqueio de sua CNH, conforme despacho de ID nº 442c4f6, devendo o ato ser realizado exclusivamente por meio de contato telefônico, pelo número (99) 98808-497, e cumprido por oficial de justiça da Vara do Trabalho de Marabá/PA. Após a notificação, conceda-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da executada, se assim desejar. Por fim, considerando que a medida apontada pelo exequente revela-se, por si só, insuficiente para promover a efetiva satisfação do crédito exequendo, não havendo, até o momento, outros bens penhoráveis identificados nos autos, retornem os autos ao sobrestamento, dando continuidade à fluência do prazo prescricional. MARABA/PA, 03 de julho de 2025. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I M S BEZERRA - ME
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000097-25.2020.5.08.0107 RECLAMANTE: ADIEL SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: I M S BEZERRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72cc109 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, no qual pleiteia a adoção de medidas coercitivas atípicas em face da executada, notadamente: a) o bloqueio de todos os cartões de crédito da executada; b) a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e congêneres); c) o bloqueio de crédito, impedindo-a de contratar novas linhas de crédito ou financiamentos. Alega o exequente que, embora infrutíferas as tentativas convencionais de satisfação do crédito exequendo, há indícios de que a executada mantém padrão de consumo incompatível com a alegada insolvência, o que justificaria a adoção das medidas pleiteadas, como forma de conferir efetividade à execução. Pois bem. Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível ao juiz determinar medidas coercitivas atípicas, desde que necessárias, proporcionais e adequadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. No entanto, tais medidas devem observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação de direitos fundamentais da parte executada. No caso dos autos, não há comprovação suficiente de que a executada esteja utilizando indevidamente cartões de crédito ou contratando novas linhas de financiamento em prejuízo da satisfação do crédito exequendo, sendo insuficientes meras presunções ou alegações genéricas para justificar o deferimento de medidas restritivas como o bloqueio de cartões ou de crédito, que interferem diretamente em sua esfera privada e patrimonial. Portanto, considerando que o uso desses pode servir para gerir necessidades básicas pessoais dos devedores, não tendo sido demonstrada razões que justificassem o acolhimento de tal pedido, indefiro. Todavia, quanto ao pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, entendo que se mostra adequado e proporcional à fase processual, diante da inadimplência persistente, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da ausência de êxito nas diligências executivas convencionais. À secretaria proceda à inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), acostando aos autos o comprovante de inclusão. Ainda, verifico dos autos que a executada Ivagna Maria Silva Bezerra ainda não foi regularmente notificada quanto ao conteúdo do despacho de ID nº 442c4f6, que determinou o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) junto ao sistema RENAJUD. Diante da certidão de cumprimento da carta precatória (ID nº d29a17e) destinada à parte, em que consta o cumprimento por meio de contato telefônico e, com fulcro nos princípios da celeridade e efetividade da execução, DETERMINO: A notificação da executada Ivagna Maria Silva Bezerra acerca do bloqueio de sua CNH, conforme despacho de ID nº 442c4f6, devendo o ato ser realizado exclusivamente por meio de contato telefônico, pelo número (99) 98808-497, e cumprido por oficial de justiça da Vara do Trabalho de Marabá/PA. Após a notificação, conceda-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da executada, se assim desejar. Por fim, considerando que a medida apontada pelo exequente revela-se, por si só, insuficiente para promover a efetiva satisfação do crédito exequendo, não havendo, até o momento, outros bens penhoráveis identificados nos autos, retornem os autos ao sobrestamento, dando continuidade à fluência do prazo prescricional. MARABA/PA, 03 de julho de 2025. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADIEL SANTOS RODRIGUES
  8. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: 1civelmaraba@tjpa.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0020225-34.2016.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço/publico este ato para intimação da parte requerente/exequente, via DJEN / PJe, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o extrato de ID. 147661395, sob pena de extinção da execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN/PJe. Marabá/PA, 3 de julho de 2025. EMILLYN BARBARA DE ASSUNCAO MASCARENHAS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
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