Carlos Augusto Manfrin Ribas Ferreira

Carlos Augusto Manfrin Ribas Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 320519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Augusto Manfrin Ribas Ferreira possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF2, TJPR, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF2, TJPR, TJES, TJMG, TJSP, TJGO
Nome: CARLOS AUGUSTO MANFRIN RIBAS FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) INQUéRITO POLICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1541147-39.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - C.P.J. e outro - I.U. - Vistos. Fls. 229/231: Vista ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO MANFRIN RIBAS FERREIRA (OAB 320519/SP), HAYDEE SOUZA TSIVILIS (OAB 349876/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005938-30.2017.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - J.P. - I. - Vistos. Fls. 347 DEFIRO vista dos autos em cartório e a extração de cópias de peças dos autos, com exceção daquelas acobertadas pelo sigilo que não digam respeito à parte interessada, às expensas do requerente, via "Tribunal de Justiça", ou por meio digital, desde que devidamente acompanhado de servidor do Poder Judiciário, observado ainda o disposto no artigo 7º, §10, da Lei nº 8.906/94, na hipótese de o feito tramitar sob segredo de justiça, caso em que deverá(ão) o(s) d. Causídico(a)(s) juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha(m) feito. Aguarde-se por 48 horas. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNA MARQUES CORRÊA (OAB 481444/SP), AMANDA SCALISSE SILVA (OAB 408537/SP), GABRIEL DA SILVA CORDEIRO (OAB 28498/PA), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), CARLOS AUGUSTO MANFRIN RIBAS FERREIRA (OAB 320519/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP)
  4. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002807-14.2011.8.08.0000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a) EXECUTADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737-A, EDUARDO CHALFIN - ES10792-A, ILAN GOLDBERG - RJ100643-A, THAIS CARDOSO TEIXEIRA - ES19009-A Advogado do(a) EXECUTADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737-A Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO - ES10105, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450-A, GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906-A, GERALDO EUSTAQUIO GONCALVES - MG53871, VALTER LUCIO DE OLIVEIRA - MG46749 Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371-A, FABRICIO KAISER GRALHA MARECA - SP329534, MARIA IGNES CRUZ FRANCELINO - SP151372, PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO - SP312561, YARA BATISTA DORTA - SP232307 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA - ES4727-A Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CESAR BUSATO - ES8797-A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MANFRIN RIBAS FERREIRA - SP320519 CERTIDÃO Fica(m) o/a (s) os advogados supramencionados INTIMADO/A (s) para ciência do (a) r.(v.) Certidão de ID 14920140.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042778-44.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - J.P. - I.U. e outros - Vistos. Ante a manifestação/informação retro, abra-se vista à Defensoria Pública para manifestação. Int. - ADV: AMANDA SCALISSE SILVA (OAB 408537/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP), FLAVIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 358719/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), TATIANE MONIQUE ANTUNES BUDINI (OAB 331986/SP), CARLOS AUGUSTO MANFRIN RIBAS FERREIRA (OAB 320519/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1520959-98.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Itau Unibanco e outros - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado. Intime-se a Defesa para apresentação das razões. Após, ao MP para as contrarrazões. Em seguida, regularizados os autos, subam ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. - ADV: WELLYSON RODRIGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 467395/SP), WELLYSON RODRIGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 467395/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), AMANDA SCALISSE SILVA (OAB 408537/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP), CARLOS AUGUSTO MANFRIN RIBAS FERREIRA (OAB 320519/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102703-44.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS   APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADOS: MARIA ABADIA DA SILVA TRIGO e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau   VOTO   Adoto o relatório incluído na movimentação 47.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.   Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a sentença (movimento 33) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, repetição do indébito, exibição de documento, inversão do ônus da prova e com pedido de liminar ajuizada em seu desproveito e de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A por MARIA ABADIA DA SILVA TRIGO.   A autora narrou na exordial que foi surpreendida com descontos efetivados mensalmente em seu beneficio previdenciário, denominados “DEB AUTOR EAGLE SOCIED”, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Disse desconhecer a origem de tal cobrança.   Argumentou não possuir relação jurídica com a empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto e não ter autorizado o Banco Itaú a realizar os descontos em discussão.   Assim, ajuizou a presente demanda, na qual pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício, sob pena de multa e, no mérito, a confirmação da medida liminar, com a condenação dos réus a restituição em dobro do indébito, com a declaração da ausência de relação jurídica em relação a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A; com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, bem como no ônus da sucumbência.   Na sentença prolatada (movimento 33), a magistrada dirigente julgou os pedidos exordiais parcialmente procedentes para: a) CONVALIDAR a tutela de urgência e DECLARAR a inexistência da relação jurídica, referente aos débitos questionados nos autos, denominados “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, cancelando suas cobranças definitivamente; b) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença – com juros moratórios a partir do evento danoso; c) CONDENAR os promovidos, solidariamente, a restituir o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e AREsp n.º 676.608/RS, com juros e correção monetária a partir do evento danoso (SÚMULA 43 E 54 DO STJ); d) E ainda, CONDENAR os promovidos ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.   Já nas razões recursais (mov. 37), o Banco Itaú sustentou a reforma da sentença para reconhecer-se a sua ilegitimidade passiva ou para julgar os pedidos exordiais totalmente improcedentes, com a inversão do ônus de sucumbência. Sucessivamente, arguiu acerca do afastamento do dano moral ou a sua redução.   Partindo da tese de ilegitimidade passiva, infere-se que o ato que promoveu os lançamentos dos descontos de valores na conta bancária de propriedade da parte autora foi promovido pela instituição financeira.   Não bastasse, referidos lançamentos deram-se em razão de parceria firmada entre as rés ITAÚ UNIBANCO S/A e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, e, por fim, a suposta autorização da parte autora, que foi judicialmente declarada nula, ainda que exibida pela ré Eagle; e foi utilizada pela instituição financeira sem a devida cautela quanto a sua veracidade em relação ao seu cliente/consumidor.   Nesse contexto, como a instituição financeira apelante, além de deter a conta bancária da parte autora, implementou o débito automático relacionado ao contrato reputado inexistente, o reconhecimento da sua responsabilização solidária pelos eventuais danos causados ao seu correntista é medida que se impõe; porquanto responsabilidade objetiva, mormente diante da caracterização da relação consumerista e da incidência da Código de Defesa do Consumidor ao caso.   Noutro aspecto, quanto à tese de inexistência de falha na prestação de serviços, consoante ressaltado, a instituição financeira apelante é detentora da conta bancária da parte autora e implementou o débito automático relacionado ao contrato reputado inexistente, tudo à revelia da parte autora e sem a devida cautela inerente a sua atividade.   Não bastasse isso, da gravação colacionada (mov. 30), não restou constatado que a parte autora tenha anuído com a contratação e descontos em sua conta bancária, razão pela qual a contratação foi declarada nula e, por conseguinte, os descontos indevidos, já que decorrente de contratação ilegal.   Dessa forma, como os descontos na conta bancária de propriedade da parte autora foram indevidos, bem como lançados a partir de outubro de 2023, a restituição em dobro de tais valores é medida imperativa, eis que em consonância com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS.   Tocante a parte da sentença que condenou solidariamente o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que, em relação ao desconto "DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD" questionado, restou demonstrada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que o desconto levado a efeito na conta bancária da parte autora foi indevido. Mostra-se inegável que as restrições financeiras acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor.   Destaque-se que não basta meras alegações da legalidade da contratação e dos lançamentos, tudo no intuito de ver afastada a responsabilidade da instituição financeira, que não adotou as cautelas inerentes à sua atividade antes de autorizar e concretizar os descontos indevidos. Ao seu turno, a ré apelante responde de forma objetiva pelos danos eventualmente causados, face ao risco inerente a sua atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ, in verbis:   “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”   Sobre o tema, veja os reiterados julgados desta Corte:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1. É indevida a cobrança de seguro de cartão de crédito não contratado. O fato de o cartão de crédito ser dotado da tecnologia de chip, com a exigência de assinatura eletrônica por meio de senha pessoal, não exclui a obrigação de identificação do cliente ou mesmo de outras formas de comprovação da efetiva utilização. 2. O STJ, por via de sua Corte Especial, dissipara qualquer divergência entre as suas sessões, firmando o entendimento de que a restituição em dobro não está a exigir configurada a má-fé, ou seja, a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do art. 42, parágrafo único do CDC.3. Devida a indenização por danos morais quando não há nos autos prova suficiente de consentimento da consumidora sobre a celebração do contrato de seguro cartão protegido, acarretando o prejuízo material apontado, eis que não autorizados ao banco efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante.3.Com a alteração do valor da condenação o proveito econômico obtido deixa de ser irrisório, devendo ser os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre este valor, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5705924-98.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta, respectivamente, por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Moisés Félix Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados a seguro que não contratou, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na conta do autor; (ii) se é cabível a devolução dos valores descontados de forma simples ou em dobro; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Bradesco Vida e Previdência S.A. se trate de pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste último, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, e parte de suas atividades se confundem aos olhos do consumidor. 4. O ônus de provar a existência da relação jurídica recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplicam os princípios de proteção ao consumidor. 5. O banco não apresenta o contrato que supostamente ampararia os descontos, configurando-se a inexistência de relação jurídica e tornando indevidos os valores descontados. 6. Em caso de cobrança indevida, o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, determina a devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável, que não se verifica neste caso, dada a ausência de prova contratual e a má-fé evidenciada pelo banco. 7. A cobrança reiterada de valores indevidos de um consumidor hipervulnerável, idoso e dependente de benefício previdenciário, configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. O dano moral é presumido em razão da cobrança não autorizada, sendo desnecessária a prova de sofrimento adicional além do ato ilícito em si, que interfere na dignidade e tranquilidade do consumidor. 9. A majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos não autorizados em conta bancária deve provar a existência de relação jurídica apta a justificar os débitos. 2. Em caso de cobrança indevida sem justificativa plausível, aplica-se a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido, especialmente em se tratando de consumidor idoso e dependente de benefício previdenciário, sendo cabível indenização proporcional ao prejuízo e à condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 362 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 01915660820178090134, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021. (TJGO, Apelação Cível 5127273-31.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024, DJe de 21/11/2024)   Nesse contexto, constatado o dever de indenizar e passando a quantificação da verba indenizatória, forçoso convir que cabe ao julgador mensurá-la tendo em conta a gravidade da lesão, o comportamento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a capacidade econômica do causador do dano e a posição social do ofendido.   Com efeito, o ressarcimento não pode ser ínfimo a ponto de servir de desestímulo ao lesante, nem exagerado a ponto de implicar sacrifício demasiado para uma parte e enriquecimento ilícito para a outra. Em suma, deve ser suficiente para amenizar a dor sofrida pelo sujeito passivo e, em contrapartida, impor ao culpado uma sanção de caráter pedagógico apta a inibir a recalcitrância.   Nesse linear, a problemática envolvendo o arbitramento dos danos morais alberga grande complexidade, por tratar-se de questão fortemente subjetiva.   Por este pórtico, escorreita afigura-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:   “Resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar um a lesão que, por sua natureza, não se mede por padrões monetários. O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, em parâmetros apriorísticos e à luz da peculiaridade de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil - RT 662/9).   A par da dificuldade em estremar o aspecto pecuniário da indenização, é preciso dizer que seu importe deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre com os olhos voltados para a essencialidade do caso posto sob apreciação judicial.   Nessa linha de raciocínio, infiro que, na hipótese vertente, qual seja desconto indevido de seguro em conta bancária da parte autora, em razão de contrato inexistente, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, denotando o justo, o imparcial, e o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio.   Contudo, como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deu-se em razão de responsabilidade extracontratual, face o reconhecimento da ausência de relação contratual entre os demandantes, legitimadora dos descontos levados a efeitos, os juros de mora devem incidir a partir dos descontos indevidos, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   No entanto, em relação a atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o montante correspondente aos danos morais, por ser matéria de ordem pública, deve-se dar na forma do regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos do Código Civil relacionados a atualização monetária e juros moratórios.   Sobre o índice de atualização monetária, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece que, na hipótese de não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   Já em relação aos juros legais, a redação do artigo 406 dispõe que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Não bastasse, o seu parágrafo primeiro estabelece que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   Portanto, os consectários legais que recaem sobre o montante indenizatório moral, deve incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (artigo 389 do Código Civil), desde o respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do Código Civil), nos termos das modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.   Por fim, no que pertine ao ônus de sucumbência, verifica-se que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, de sorte que o ônus recairá para os réus em sua integralidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 86 do Código de Processo Civil.   Já em relação ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios, qual seja, 10% do valor da condenação, observa-se o valor da condenação resultará em montante irrisório, razão pela qual a reforma de tal capítulo da sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.   Cumpre ainda esclarecer que a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na interrupção dos descontos não se sustenta, eis que, da mesma forma que a instituição financeira promoveu o lançamento, também poderá diligenciar no intuito de fazer cessá-lo.   Ao teor do exposto, conheço do recurso apelatório, mas lhe nego provimento. De ofício, determino que os consectários legais que recaem sobre o montante da indenização por danos morais corresponda a correção monetária pelo IPCA/IBGE (artigo 389 do Código Civil), desde o respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do Código Civil), nos termos das modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024; bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC).   No mais, mantenho a sentença atacada em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.   É como voto.   Goiânia, 10 de julho de 2025.   Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (344/N)   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102703-44.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS   APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADOS: MARIA ABADIA DA SILVA TRIGO e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença na qual se reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou-se a suspensão dos descontos indevidos, condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, restituição em dobro do valor descontado e pagamento das custas e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve falha na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) se é devida a indenização por danos morais e qual o seu valor; (iv) quais os consectários legais incidentes sobre o montante indenizatório à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é parte legítima, posto que detinha a conta bancária da parte autora e realizou os débitos automáticos decorrentes de relação jurídica inexistente. 4. Provada a inexistência de relação contratual e a indevida autorização para descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. O desconto indevido caracteriza dano moral indenizável, por extrapolar o mero dissabor e comprometer o equilíbrio financeiro da autora, sendo razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. Os consectários legais sobre a indenização por danos morais devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação sobre o valor da condenação, no caso concreto, resultaria em valor irrisório, razão pela qual devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido. Juros, correção monetária e honorários advocatícios corrigidos de ofício. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária vinculada a contrato inexistente. 2. A restituição em dobro dos valores é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido configura dano moral indenizável. 4. A fixação de honorários deve considerar o valor atualizado da causa quando o montante da condenação for irrisório. 5. Os consectários legais aplicáveis às indenizações devem observar a correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, conforme Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único; Súmulas 362, 54 e 479 do STJ. Precedentes relevantes: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível nº 5127273-31.2023.8.09.0134.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102703-44.2024.8.09.0134, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.   Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.   Devidamente Apregoado (15h53Min), ausente o Dr. Renato Chagas Correa da Silva, representando o Apelante.   Goiânia, 10 de julho de 2025.   Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (LRF) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença na qual se reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou-se a suspensão dos descontos indevidos, condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, restituição em dobro do valor descontado e pagamento das custas e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve falha na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) se é devida a indenização por danos morais e qual o seu valor; (iv) quais os consectários legais incidentes sobre o montante indenizatório à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é parte legítima, posto que detinha a conta bancária da parte autora e realizou os débitos automáticos decorrentes de relação jurídica inexistente. 4. Provada a inexistência de relação contratual e a indevida autorização para descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. O desconto indevido caracteriza dano moral indenizável, por extrapolar o mero dissabor e comprometer o equilíbrio financeiro da autora, sendo razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. Os consectários legais sobre a indenização por danos morais devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação sobre o valor da condenação, no caso concreto, resultaria em valor irrisório, razão pela qual devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido. Juros, correção monetária e honorários advocatícios corrigidos de ofício. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária vinculada a contrato inexistente. 2. A restituição em dobro dos valores é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido configura dano moral indenizável. 4. A fixação de honorários deve considerar o valor atualizado da causa quando o montante da condenação for irrisório. 5. Os consectários legais aplicáveis às indenizações devem observar a correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, conforme Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único; Súmulas 362, 54 e 479 do STJ. Precedentes relevantes: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível nº 5127273-31.2023.8.09.0134.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012167-02.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1503286-30.2022.8.26.0554) (processo principal 1503286-30.2022.8.26.0554) - Exceção de Coisa Julgada - Estelionato - Justiça Pública - LAIS GONÇALVES DA SILVA - Cumpra-se o v. acórdão. Uma vez mantida a decisão impugnada, de fls. 88/90, arquivem-se a presente exceção conforme determinado no item (i) de fl. 89, prosseguindo-se nos autos principais. - ADV: LEONARDO POLSAQUE (OAB 335540/SP), RENAN DA SILVA PEREIRA (OAB 378298/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP), VINICIUS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 333575/SP), CARLOS AUGUSTO MANFRIN RIBAS FERREIRA (OAB 320519/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP)
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