Guilherme Borsarelli Carvalho De Brito
Guilherme Borsarelli Carvalho De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 320540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Borsarelli Carvalho De Brito possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3, TJPE, TJRS, TJMT, TRF2, TJES
Nome:
GUILHERME BORSARELLI CARVALHO DE BRITO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO FISCAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000539-63.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.C.B. - A.M.C.B. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios: INSS, IR e Contribuições Sindicais), incluindo sobre décimo terceiro salário, férias, inclusive 1/3 constitucional, verbas rescisórias e horas extras, com exceção do FGTS, mediante a desconto em folha de pagamento e, na hipótese de desemprego, atividade autônoma ou trabalho sem vínculo empregatício, o valor será de um salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 de cada mês, diretamente na conta bancária indicada às fls. 10. Os alimentos são devidos desde a data da citação, nos termos do artigo 13, § 2.º, da Lei 5.478/68 e súmula 6 do Tribunal de Justiça do Estado e São Paulo. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade.Deixo de condenar ao pagamento das custas e despesas processuais, diante da isenção prevista noartigo 7.º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, cópia desta sentença servirá como ofício para a atual e futuras empregadoras do requerido, ficando dispensada a expedição de ofício pela serventia judicial. Retifiquem o polo ativo da ação, excluindo a representante legal da parte autora, considerando que o autor atingiu a maioridade civil. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA MORAES (OAB 365025/SP), GUILHERME BORSARELLI CARVALHO DE BRITO (OAB 320540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1667741-32.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Michizo Buyo - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Guarulhos em face de Michizo Buyo e Issei Buyo para cobrança de débitos de IPTU do exercício de 2021. O executado, em petição de fls. 140/145, informa que obteve tutela provisória nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1048681-54.2024.8.26.0224, a qual determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que constitui o objeto da presente execução. Requer, por conseguinte, a suspensão deste feito e o imediato levantamento do bloqueio de valores realizado em sua conta bancária. A decisão proferida nos autos da referida Ação Anulatória, juntada às fls. 145, de fato, deferiu a tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito de IPTU de 2021, com fundamento na aparente ilegitimidade passiva do executado, uma vez que o imóvel em questão foi objeto de desapropriação. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma das causas de suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Com a exigibilidade do crédito suspensa, não há fundamento para a manutenção de atos constritivos sobre o patrimônio do devedor. Desta forma, a manutenção do bloqueio de valores se mostra indevida enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito. Ante o exposto, SUSPENDO o curso da presente Execução Fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1048681-54.2024.8.26.0224, nos termos do artigo 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. DETERMINO, com urgência, o imediato desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud, no montante de R$ 25.242,49, da conta de titularidade do executado. Expeça-se o necessário. Aguarde-se em arquivo provisório o desfecho da Ação Anulatória. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME BORSARELLI CARVALHO DE BRITO (OAB 320540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/07/2025 2220145-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; Foro de Cajamar; 2ª Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1003127-37.2016.8.26.0108; Prestação de Serviços; Agravante: Lp Administradora de Bens Ltda; Advogado: Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP); Agravado: Epel - Empresa Paulista de Enegenharia Ltda; Advogado: Alan Richard de Carvalho Bettini (OAB: 379329/SP); Advogado: Guilherme Borsarelli Carvalho de Brito (OAB: 320540/SP); Agravado: Jose Maria Afonso Baete Teixeira; Advogado: Antonio Collins do Nascimento (OAB: 415758/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001149-86.2004.8.26.0100 (583.00.2004.001149) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Elisabete Ribeiro Gaiotto - Comercial Glicério do Abc Ltda. - - Banco Ge Capital S/A - Vistos. A COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANESIA LTDA apresentou manifestação, alegando a nulidade da decisão de fls. 869, que determinou o bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias no importe aproximado de R$ 52.000,00, sustentando não integrar o polo passivo da presente execução e apontando suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa (art. 9º, caput e parágrafo único, CPC), além de ausência de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A exequente, ELISABETE RIBEIRO GAIOTTO, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da constrição, argumentando que a empresa impugnante integra, de fato, o mesmo conglomerado econômico das devedoras originais (Comercial Móveis das Nações Ltda. e Comercial Glicério do ABC Ltda.), evidenciando-se confusão patrimonial e sucessão empresarial, circunstâncias que, à luz da jurisprudência consolidada, autorizariam a constrição patrimonial independentemente da prévia formação de incidente, máxime diante da necessidade de efetividade da execução. Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a decisão de fls. 869 decorreu de pedido da exequente lastreado em elementos de prova consistentes (fls. 863/866), que indicam, de forma robusta, a atuação da Comercial de Móveis Jordanesia Ltda. como sucessora empresarial e núcleo operacional das executadas originais, valendo-se da marca Marabraz, compartilhando estrutura comercial, canal eletrônico de vendas e inclusive representação judicial, o que caracteriza a confusão patrimonial e o desvio de faturamento. O bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD tem natureza eminentemente acautelatória, sendo admitida sua decretação inaudita altera pars (art. 854, § 2º, CPC), hipótese na qual o contraditório é diferido, como ora efetivado com a abertura da oportunidade de manifestação da empresa atingida. O alegado cerceamento de defesa, sob a ótica da decisão surpresa, não prospera: a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e dos tribunais superiores admite o redirecionamento da execução contra empresas que integram grupo econômico de fato ou que sucedem as devedoras originais, desde que presentes indícios suficientes de fraude ou confusão patrimonial, como verificado no caso concreto. Ademais, a decisão que determinou a constrição foi regularmente publicada em 25/04/2025 (certidão de fls. 880) e não foi oportunamente atacada pela impugnante por meio de agravo ou outra medida processual adequada. O pedido ora formulado, a despeito da roupagem de manifestação incidental, configura verdadeira tentativa de rediscussão de matéria decidida e acobertada pela preclusão temporal. Por todo o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado por COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANESIA LTDA, reconhecendo a legitimidade da medida constritiva deferida à fl. 869, cuja eficácia permanece hígida, determinando-se, desde logo, a conversão do valor bloqueado em penhora, com a lavratura do respectivo termo. Expeça-se certidão de objeto e pé para o MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (processo nº 0151662-96.2009.8.26.0001), para conhecimento e providências cabíveis. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), GUILHERME BORSARELLI CARVALHO DE BRITO (OAB 320540/SP), ALAN RICHARD DE CARVALHO BETTINI (OAB 379329/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA 5 - MUTIRAO Data: 18/08/2025 Hora: 16:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmI1MWE3NmItN2FkOC00YzA3LTg5YWQtYmQwY2VmMjQwOTI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d28c0f5b-86b6-489c-8c16-7a0264246e03%22%7d . Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: cju.cejusc@tjmt.jus.br ou pelos telefones (65) 3648-6873 e celular (65) 99333-8048 (WhatsApp). Observação: A presente ação trata de execução fiscal ambiental, visando à conciliação quanto ao débito decorrente de auto de infração ambiental. A ausência injustificada da parte executada poderá acarretar a continuidade do feito, com possível constrição de bens e outras medidas legais cabíveis. Cuiabá/MT, 13/07/2025 (assinado digitalmente) Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037897-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Borsarelli Carvalho de Brito - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Ciência do depósito efetuado nos autos. O silêncio será interpretado como anuência e poderá ensejar a extinção do feito. Int. - ADV: GUILHERME BORSARELLI CARVALHO DE BRITO (OAB 320540/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1534544-73.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Global Ar Comercio de Refreigeração Ltda - Vistos. Considerando a certidão supra, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias. Decorrido novamente prazo sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão para análise do arquivamento dos autos nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: GUILHERME BORSARELLI CARVALHO DE BRITO (OAB 320540/SP)
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