Luiz De Sousa Chagas

Luiz De Sousa Chagas

Número da OAB: OAB/SP 320565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz De Sousa Chagas possui 84 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT18
Nome: LUIZ DE SOUSA CHAGAS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002419-84.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M. - O alvará encontram-se disponíveis para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Nada Mais. - ADV: LUIZ DE SOUSA CHAGAS (OAB 320565/SP), ELISÂNGELA DA SILVA PASSOS (OAB 177672/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007331-41.2025.8.26.0007 (processo principal 1011930-17.2022.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - E.C.P.A. - V.M.S. - Recebo os embargos de declaração às fls. 93/95 e os acolho nos termos abaixo descritos, em consonância com a decisão proferida nos autos principais (autos n° 1011930-17.2022.8.26.0005). Para preservar o relacionamento da menor com o genitor, bem como preservar a integridade da criança diante dos indícios de situação abusiva descritos na decisão de fls. 1181/1197 dos autos n° 1011930-17.2022.8.26.0005, as visitas deverão ser realizadas em local público, de preferência no Shopping Itaquera, com encontro em frente ao Mc Donalds, no segundo final de semana de cada mês, com início em 09 e 10 de agosto, no período das 14 às 17 horas aos sábados e das 14 às 17 horas aos domingos, vedada a participação da avó materna nas visitas. A genitora deverá trazer a menor para a cidade de São Paulo para a realização das visitas mensais, já que decidiu se mudar após terem sido estabelecidas as visitas em favor do genitor, não podendo a mudança de estado prejudicar o relacionamento da menor com o genitor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 para cada dia de violação das visitas. Encaminhe-se com urgência cópia desta decisão ao ETJSP para a instrução do agravo. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. Alessandra Laskowski Juíza de Direito - ADV: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), VANESSA MARQUES DA SILVA SANTOS (OAB 304366/SP), LUIZ DE SOUSA CHAGAS (OAB 320565/SP), ALESSANDRA STATI DO EGITO (OAB 467690/SP)
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011357-23.2015.5.18.0002 AUTOR: DIVAIR JOSE DE MOURA RÉU: OXIGENIO CENTRO OESTE LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c7787 proferido nos autos. DESPACHO   O reclamante requer a suspensão da CNH, passaporte dos executados, cancelamento de cartões de crédito e a  proibição de emissão de novos cartões, até que os mesmos satisfaçam a obrigação que é objeto de execução judicial. Analisa-se. Em que pese o inciso IV do art. 139 do CPC ("determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária") coloque, potencialmente, à disposição do juiz um arsenal de medidas que auxiliem no alcance do objetivo de esgotar-se a entrega da prestação jurisdicional, inclusive na Execução que busque o cumprimento do comando expresso no título executivo judicial, há que se observar um "patamar mínimo civilizatório" até na prática dos atos de constrição judicial na Execução trabalhista. Não mais estamos no tempo do retalhamento do devedor em quantas partes para a divisão entre os credores; ou da venda por escravidão; ou da prisão por inadimplência no cumprimento de obrigações. É certo até que se invocam os ventos e as ondas evolutivas do avanço civilizacional da proteção social, mas não se deve olvidar que existe o aspecto social e a dignidade também em relação ao devedor (artigo 8o. do CPC). E o mesmo artigo 8o. do Código de Processo Civil também menciona a razoabilidade e a eficiência. Veja-se então que medidas de retaliação, como o bloqueio de meios de utilização de crédito para consumo são invasivas ao extremo e tocam diretamente na dignidade do cidadão, pois poderia afetar demandas alimentares, de medicamentos e outros bens essenciais à sobrevivência; também não é razoável, nem eficiente, de outra parte, transbordar-se a represália que signifique em restrição no direito de ir e vir do cidadão (provocando imediamente uma demanda judicial através da busca de um Writ de Habeas Corpus), o que seria deveras ineficiente.  Ademais, a CNH possibilita também o exercício da atividade de motorista autônomo, como no caso de motoristas de aplicativo e sua suspensão ou bloqueio pode privar o devedor do acesso a essa atividade, entre outras. Outrossim, no caso dos cartões de crédito, observada a miríade de operadoras de crédito que fornecem seus serviços de forma autônoma, ou seja, sem qualquer vinculação com os principais bancos públicos e privados do país, torna a medida onerosa ao Judiciário, transferindo para este dever exclusivo da parte em indicar os meios necessários à execução em si.  Em síntese, as medidas executivas de exceção, como suspensão da CNH e do passaporte dos executados e o cancelamento de cartões de crédito, só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor de modo abusivo e injustificado resista em fazer o pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio. Tais medidas destinadas a atuarem sobre a vontade do devedor não podem ser adotadas apenas com o escopo de constranger o cidadão, devem ser efetivamente úteis ao processo. Como o credor não comprovou atitudes abusivas por parte do devedor, tais como a utilização de patrimônio estranho à sua propriedade, opondo-se injustificadamente ao pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio, indefiro o pedido. Intime-se o exequente a manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Nada havendo, sobrestem os autos, prazos e fins legais. GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V.I 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - OGB COMERCIO DE GASES LTDA - OXIGENIO CENTRO OESTE LTDA - ME - HAROLDO NUNES LIMA - GOPRO VENTURE HOLDING LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011357-23.2015.5.18.0002 AUTOR: DIVAIR JOSE DE MOURA RÉU: OXIGENIO CENTRO OESTE LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c7787 proferido nos autos. DESPACHO   O reclamante requer a suspensão da CNH, passaporte dos executados, cancelamento de cartões de crédito e a  proibição de emissão de novos cartões, até que os mesmos satisfaçam a obrigação que é objeto de execução judicial. Analisa-se. Em que pese o inciso IV do art. 139 do CPC ("determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária") coloque, potencialmente, à disposição do juiz um arsenal de medidas que auxiliem no alcance do objetivo de esgotar-se a entrega da prestação jurisdicional, inclusive na Execução que busque o cumprimento do comando expresso no título executivo judicial, há que se observar um "patamar mínimo civilizatório" até na prática dos atos de constrição judicial na Execução trabalhista. Não mais estamos no tempo do retalhamento do devedor em quantas partes para a divisão entre os credores; ou da venda por escravidão; ou da prisão por inadimplência no cumprimento de obrigações. É certo até que se invocam os ventos e as ondas evolutivas do avanço civilizacional da proteção social, mas não se deve olvidar que existe o aspecto social e a dignidade também em relação ao devedor (artigo 8o. do CPC). E o mesmo artigo 8o. do Código de Processo Civil também menciona a razoabilidade e a eficiência. Veja-se então que medidas de retaliação, como o bloqueio de meios de utilização de crédito para consumo são invasivas ao extremo e tocam diretamente na dignidade do cidadão, pois poderia afetar demandas alimentares, de medicamentos e outros bens essenciais à sobrevivência; também não é razoável, nem eficiente, de outra parte, transbordar-se a represália que signifique em restrição no direito de ir e vir do cidadão (provocando imediamente uma demanda judicial através da busca de um Writ de Habeas Corpus), o que seria deveras ineficiente.  Ademais, a CNH possibilita também o exercício da atividade de motorista autônomo, como no caso de motoristas de aplicativo e sua suspensão ou bloqueio pode privar o devedor do acesso a essa atividade, entre outras. Outrossim, no caso dos cartões de crédito, observada a miríade de operadoras de crédito que fornecem seus serviços de forma autônoma, ou seja, sem qualquer vinculação com os principais bancos públicos e privados do país, torna a medida onerosa ao Judiciário, transferindo para este dever exclusivo da parte em indicar os meios necessários à execução em si.  Em síntese, as medidas executivas de exceção, como suspensão da CNH e do passaporte dos executados e o cancelamento de cartões de crédito, só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor de modo abusivo e injustificado resista em fazer o pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio. Tais medidas destinadas a atuarem sobre a vontade do devedor não podem ser adotadas apenas com o escopo de constranger o cidadão, devem ser efetivamente úteis ao processo. Como o credor não comprovou atitudes abusivas por parte do devedor, tais como a utilização de patrimônio estranho à sua propriedade, opondo-se injustificadamente ao pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio, indefiro o pedido. Intime-se o exequente a manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Nada havendo, sobrestem os autos, prazos e fins legais. GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIVAIR JOSE DE MOURA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018676-86.2022.8.26.0008 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - C.E.M.E. - P.R.M. - Vistos, 1- Em derradeira oportunidade, entre em contato telefônico com o perito e envie e-mail intimando-o a atuar no feito, no prazo máximo de 5 dias, acrescente que a ausência de respostas acarretara em exclusão no cadastro de peritos desse cartório, conforme determinado no item dois. 2-Decorrido o prazo acima, sem respostas. Deixo consignado que o atraso do perito carece de motivo justo, alem de atrasar sobremaneira o andar processual. Tal circunstância abala a confiança necessária para nomeações futuras. Assim, fica determinada a exclusão do perito nomeado nos autos do quadro de profissionais habilitados. Providencie-se a anotação da exclusão. Int. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA GARCIA (OAB 215772/SP), LUIZ DE SOUSA CHAGAS (OAB 320565/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002419-84.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M. - Vistos. Fls. 105/106: Defiro a realização de pesquisa Infojud, juntando-se aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda entregues ao Fisco. Fls. 107/10: Trata-se de pedido de autorização judicial para que a curadora defenda os interesses do curatelado em ação de inventário. Manifestação do d. Ministério Público nas fls. 114. É a síntese do necessário. O art. 1.748 do Código Civil, aplicável à curatela (art. 1.774, CC), prevê expressamente a necessidade de autorização judicial para que o curador possa V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Sendo assim, autorizo a curadora CARLA MARTINEZ,BRASILEIRA, CPF Nº 272.153.988-46, a representar o curatelado Carlos Martinez, CPF nº 063.420.518-87, nos autos do inventário de n. 1002417-17.2025.8.26.0006, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Penha de França, para recebimento de herança, devendo a curadora informar este Juízo sobre eventuais implicações patrimoniais que porventura recaiam ao curatelado . Intime-se. - ADV: LUIZ DE SOUSA CHAGAS (OAB 320565/SP), ELISÂNGELA DA SILVA PASSOS (OAB 177672/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001458-89.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.C.P. - D.F. - reenviando à publicação (em cumprimento à Decisão de fls. 621): "Vistos. Fls. 609/610: defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte ré. Ademais, adverte-se à patrona que a utilização do campo pedido de liminar/antecipação de tutela no momento do protocolo de petições deve ser reservada exclusivamente às hipóteses de efetiva e comprovada urgência. O uso indevido dessa classificação pode acarretar a banalização da anotação e comprometer a adequada apreciação de pedidos que demandam análise célere." - ADV: LUIZ DE SOUSA CHAGAS (OAB 320565/SP), ISADORA UREL (OAB 333035/SP)
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