Samirys Verzemiassi Borguesani E Carvalho
Samirys Verzemiassi Borguesani E Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 320588
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001037-66.2025.8.26.0309 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí na data de 30/06/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001037-66.2025.8.26.0309/SP AUTOR : IGOR RENATO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB SP320588) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão, juntar aos autos a certidão de protesto e/ou negativação a fim de viabilizar a análise de concessão da tutela provisória pretendida. O documento juntado não confirma a efetivação do protesto, tampouco a data de sua inclusão no referido órgão. A petição deverá ser protocolada com o nome de " pedido de liminar/antecipação de tutela " a fim de que seja dada a prioridade necessária ao pedido de liminar. Após, tornem conclusos. Intime-se. 01/07/2025
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008932-57.2017.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - D.Q.T. - A.S.M. - Vistos. Certidão de página 268: Compulsando os autos, verifica-se que foi implementada a prescrição da pretensão punitiva do réu D. Q. T. na modalidade intercorrente. Temos que a prescrição da pretensão punitiva nas modalidades subseqüente e retroativa são uma criação jurisprudencial da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal através da qual regula-se a prescrição da própria pretensão punitiva segundo a pena efetivamente concretizada, a qual passa a ser apreciada no tempo decorrido antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambos os pólos processuais, como forma de pautá-la pela "pena justa", que foi a efetivamente aplicada no caso concreto, e não pela pena em abstrato cominada, que se mostra injusta frente ao caso concreto ter se mostrado merecedor da pena que veio a ser imposta na sentença. O fato de a referida Súmula se referir expressamente à "prescrição da ação penal" e não da "condenação" é que transformou a pena aplicada em concreto em critério para decretação da prescrição da pretensão punitiva e não mais em vista da pretensão executória, sendo que, malgrado críticas da doutrina a esse respeito, a jurisprudência sempre foi pacífica no sentido de que tanto a prescrição subseqüente quanto a prescrição retroativa são formas de prescrição da pretensão punitiva, como se pode verificar na Súmula 186 do antigo Tribunal Federal de Recursos. Essa circunstância, na prática, transformou a regulação da prescrição anteriormente ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambos os pólos processuais da Ação Penal, adotando-se como parâmetro o critério da pena mínima que é geralmente a que vem a ser concretamente aplicada no lugar da pena máxima fixada no artigo 109 do Código Penal, razão pela qual a prescrição subseqüente e a prescrição retroativa sempre foram criticadas como não-justificáveis tendo em vista os fundamentos do instituto da prescrição criminal que são o atendimento às finalidades da pena criminal e a justa punição do Estado com a perda de seu poder-dever de punir em decorrência de sua inércia , uma vez que elas pegam de surpresa o titular do poder-dever de punir e deixam a sociedade indefesa, a reclamar a reafirmação do valor lesado pelo delito por via de uma punição a qual deixa de ser aplicada muito embora as finalidades da pena criminal ainda pudessem ser atendidas naquele caso concreto. Não por outro motivo, a aplicação prática dessas modalidades de prescrição deve ser sempre realizada de forma estrita. Dessa maneira, temos que todas as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva também são aplicáveis à prescrição subseqüente e à prescrição retroativa, uma vez que, como modalidades de prescrição da pretensão punitiva que são, possuem como fundamento o desinteresse do Estado em fazer atuar seu poder-dever de punir em determinado caso concreto, circunstância a qual termina por produzir o esquecimento do fato delitivo e a inocuidade de uma resposta penal advinda a destempo; portanto, se há movimentação de um processo penal acerca do fato delitivo, isso demonstra interesse e atenção do Estado para com a persecução, não se podendo reputar como "esquecido" um crime cujo processo está tendo andamento, com o Estado agindo para concretizar seu poder-dever de punir. Para a situação ora discutida na presente Ação Penal, são de interesse as causas interruptivas previstas no artigo 117 do Código Penal, todas as quais mencionam estágios do andamento dos processos criminais que demonstram a existência de atuação estatal em busca de dar efetividade ao seu poder-dever de punir um delito e fornecer uma resposta ao anseio social pela reafirmação do valor jurídico desrespeitado pela conduta delitiva. Merece destaque a causa interruptiva prevista no inciso IV após a modificação introduzida pela Lei 11.596, de 29 de novembro de 2017, com a qual todas as decisões judiciais proferidas em grau de recurso as quais impõem ou mantêm a condenação criminal e não mais somente a prolação de sentença condenatória em primeira instância também provocam a interrupção da prescrição, modificação essa introduzida exatamente para evitar que, com a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, fosse inexorável a ocorrência do transcurso do prazo prescricional entre a sentença condenatória e a decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, como anteriormente ocorria. Fixados esses pressupostos, passemos a verificar os eventos de interrupção da prescrição da pretensão punitiva os quais se verificaram na presente Ação Penal, sempre tendo em consideração que, como o réu da presente Ação Penal foi condenado à pena de seis meses de detenção pela sentença de páginas 223 a 228 e não houve recurso nem por parte do Ministério Público, nem da Assistente de Acusação, para os quais a sentença transitou em julgado conforme Certidões de páginas 248 e 257, essa é a pena máxima aplicada a qual se tornou firme, e por seu quantum é que deve ser regulada a prescrição da pretensão punitiva nas modalidades subseqüente e retroativa, sendo que, nos termos do caput e do § 1º do artigo 110 e do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional aplicável a tal pena é de três anos. O fato delitivo processado nesta Ação Penal ocorreu em 27 de setembro de 2017. A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2017 pela decisão judicial de páginas 107 e 108 quando haviam decorrido um mês e vinte dias desde a consumação do crime. A sentença condenatória recorrível de páginas 223 a 228 foi publicada em Cartório na data de 11 de maio de 2018, quando haviam decorrido cinco meses e vinte e quatro dias desde o recebimento da denúncia. Até a presente data, decorridos sete anos, um mês e vinte e dois dias desde a prolação da sentença condenatória recorrível, não foi proferido acórdão relativamente ao recurso de Apelação interposto pela Defesa às páginas 233 a 243. Como se vê na análise acima, o prazo prescricional de três anos foi atingido entre a prolação da sentença condenatória recorrível e o julgamento do recurso de Apelação Criminal, razão pela qual reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade subseqüente e declaro extinta a punibilidade do réu D. Q. T. por prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público, e publique-se o inteiro teor desta sentença no Diário Oficial em nome da Assistente de Acusação e da advogada de defesa constituídas conforme indicação constante do Termo de Interrogatório de página 1646; então, aguarde-se o decurso dos respectivos prazos para a interposição de recursos. Aportando nos autos eventual petição de interposição de recurso, tornem os autos concluso. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença para Ministério Público, Assistente de Acusação e Defesa, expeça-se Ofício de Comunicação de Decisão Judicial ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e arquivem-se os autos. Resta advertida a serventia para que equivocos desta natureza não se repitam. - ADV: DARLEN DOMINGUES NASCIMENTO (OAB 357928/SP), GUARABYRA DE OLIVEIRA SANTOS REUTER TORRO (OAB 385388/SP), JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP), DENIS RICOY BASSI (OAB 249960/SP), RODRIGO FERREIRA PIMENTEL MONTEIRO DE BARROS (OAB 285810/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000098-14.2025.8.26.0544 - Tutela Antecipada Antecedente - Sustação de Protesto - Igor Renato de Carvalho - Vistos. Verifica-se que a presente demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível do Plantão Judiciário da Comarca de Jundiaí, tendo sido redistribuída por ausência de urgência nos moldes exigidos para análise durante o plantão. Contudo, conforme apontado pela parte autora, ao invés de ser remetida à Vara do Juizado Especial Cível competente, a ação foi equivocadamente direcionada à 5ª Vara Cível desta Comarca. Diante disso, determino o encaminhamento dos autos ao Distribuidor, para que proceda à devida redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí, se for o caso, observando-se o juízo competente para processamento e julgamento da demanda, conforme os critérios legais. Int. - ADV: SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000098-14.2025.8.26.0544 - Tutela Antecipada Antecedente - Sustação de Protesto - Igor Renato de Carvalho - Providencie o autor o recolhimento das custas processuais e taxas iniciais, no prazo de 15 dias. Na inércia, fica desde já intimado de que os autos serão encaminhados ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008039-12.2023.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.Z.F. - R.S.F.J. - R.S.F.J. - T.Z.F. - Vistos. Ante o teor do v. Acórdão (págs. 447/453), que negou provimento ao recurso com majoração dos honorários, cumpra-se a sentença de págs. 329/224, observando-se os novos honorários fixados. Int. - ADV: PATRICIA MARCHIORI DO NASCIMENTO (OAB 473036/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), AHMAR & MARCHIORI DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44084/SP), JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ (OAB 473878/SP), DIANA AHMAR (OAB 465808/SP), DIANA AHMAR (OAB 465808/SP), PATRICIA MARCHIORI DO NASCIMENTO (OAB 473036/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008039-12.2023.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.Z.F. - R.S.F.J. - R.S.F.J. - T.Z.F. - Vistos. Ante o teor do v. Acórdão (págs. 447/453), que negou provimento ao recurso com majoração dos honorários, cumpra-se a sentença de págs. 329/224, observando-se os novos honorários fixados. Int. - ADV: PATRICIA MARCHIORI DO NASCIMENTO (OAB 473036/SP), AHMAR & MARCHIORI DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44084/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), PATRICIA MARCHIORI DO NASCIMENTO (OAB 473036/SP), DIANA AHMAR (OAB 465808/SP), JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ (OAB 473878/SP), DIANA AHMAR (OAB 465808/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011604-92.2024.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.a - Embargdo: Empreendimentos Pague Menos S/A - Embargte: Gaia Imóveis, Administração e Participações Ltda - Vistos. Embargos declaratórios com alcance modificativo: vista à parte contrária. Após, conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Samirys Verzemiassi Borguesani E Carvalho (OAB: 320588/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0105623-11.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EMERSON EUCLIDES VERZEMIASSI Advogado do(a) AUTOR: SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI - SP320588 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 2
Próxima