Jefferson Rodrigues Stortini

Jefferson Rodrigues Stortini

Número da OAB: OAB/SP 320676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Rodrigues Stortini possui 299 comunicações processuais, em 224 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 224
Total de Intimações: 299
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
263
Últimos 90 dias
299
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (118) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) RECURSO INOMINADO CíVEL (32) INTERDIçãO (16)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000987-43.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente EXEQUENTE: AUDREY ROSE ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dê-se ciência ao exequente da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, ou por seu advogado, atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL. Ciência ao patrono do exequente acerca da expedição da Certidão de Validação da Procuração, conforme ID. 409119148, a qual determinei a expedição. Com o trânsito em julgado, considerando que não há valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Prov. 01/2020 - CORE, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000186-52.2020.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente EXEQUENTE: SELMA FIGUEIREDO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dê-se ciência ao exequente da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, ou por seu advogado, atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL. Ciência ao patrono do exequente acerca da expedição da Certidão de Validação da Procuração, conforme ID. 409115760, a qual determinei a expedição. Com o trânsito em julgado, considerando que não há valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Prov. 01/2020 - CORE, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000479-58.2025.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: BENEDITA NATALIA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Designo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para o DIA 08/08/2025 às 17h48min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário. Saliento que no caso de ausência à perícia médica, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a recente publicação da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2º, de 16 de dezembro de 2024, arbitro os honorários do(a) perito(a) médico(a), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Também no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico. Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Decorrido o prazo sem a juntada do(s) laudo(s), intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), por correio eletrônico, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada da peça(s) processual(is) aos autos. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000451-90.2025.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: TALITA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial (is). Tendo em vista o disposto no art. 10, NCPC, as partes deverão manifestar-se, de forma conclusiva, sobre o integral atendimento dos requisitos do benefício pretendido, nos termos da lei 8.742/93. SãO VICENTE, 29 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002548-97.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: VALMIR RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial (is). Tendo em vista o disposto no art. 10, NCPC, as partes deverão manifestar-se, de forma conclusiva, sobre o integral atendimento dos requisitos do benefício pretendido, nos termos da lei 8.742/93. SãO VICENTE, 29 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001328-69.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1002383-82.2018.8.26.0266) (processo principal 1002383-82.2018.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Joao Rodrigues de Oliveira - VISTOS... HOMOLOGO os cálculos de fls. 65/78, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, deverá a parte credora observar o quanto segue. HOMOLOGO ainda a renúncia do credor ao excedente, conforme petição retro, fixando o valor em R$ 92.213,35, sendo R$ 1.133,35 de honorários advocatícios e R$ 91.080,00 a título de valores em atraso devidos ao credor. Conforme comunicado 394/2015 que implantou em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de PRECATÓRIOS e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais, caberá ao advogado criar o respectivo incidente para o recebimento dos valores. Assim, fixo o prazo de 10 (dez) dias para criação do incidente pelo patrono do credor, sob pena arquivamento até provocação. Decorrido o prazo sem manifestação nestes autos, ao aquivo. Int. - ADV: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI (OAB 320676/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007083-06.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: NEIDE INACIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. DO RELATÓRIO: Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal por NEIDE INACIO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária ou de auxílio-acidente. Requer a autora, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Como causa de pedir, assevera que é portadora de lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo e transtorno interno no joelho direito e, em razão disso, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 15/08/2023, o qual foi indeferido em razão da não constatação de incapacidade (NB 31/645.025.830-0). Foi realizada perícia médica, com a juntada do laudo pericial de ID. 341173086. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID. 357179322), a qual não foi aceita pela autora (ID. 316889354). No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. II. DOS FUNDAMENTOS: As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, a parte deve comprovar os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Para a análise do primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela adulteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, por outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Entre os benefícios por incapacidade existe ampla fungibilidade, razão pela qual a concessão independe de pedido específico e não está limitada à espécie requerida inicialmente, seja na via administrativa, seja na via judicial. Nesse sentido a tese firmada no julgamento do Tema Representativo 217 pela Turma Nacional de Uniformização: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Assentadas essas premissas, importa passar à análise do caso concreto. A prova pericial (ID. 341173086) indicou que a autora é portadora de transtornos internos do joelho. Esclareceu que tal quadro, em ralação ao joelho esquerdo, gera incapacidade total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 06/08/2024 - data do laudo médico de ID. 341173087 - pág. 45, com reavaliação no prazo de 8 (oito) meses, a contar da perícia judicial, realizada em 13/08/2024. Este juízo acolhe integralmente a DII fixada pelo perito, em que pese a manifestação da autora em sentido contrário, conforme ID 358147988. A uma, porque o perito embasa sua conclusão a partir da análise dos documentos apresentados pela autora, mas também a partir do exame clínico detalhado da pericianda. A duas, porque este juízo não vislumbra outros documentos que possam ilidir a conclusão do expert (já que, embora o laudo médico de ID. 341173087 - pág. 48 seja mencionado pela autora, quando da realização da perícia médica administrativa, tal documento foi analisado em cotejo com as avaliação presencial e física da autora, que não foi suficiente nem para o perito do INSS nem para o perito judicial reconheceram incapacidade àquele tempo). Assim, quanto à incapacidade da parte autora, constatada ser total e temporária. Quanto à carência, vê-se ter sido preenchida, uma vez que vertidas pela autora mais de 12 contribuições mensais ao longo de sua vida laboral (art. 25, I, Lei nº 8.213/1991), conforme se extrai do extrato previdenciário CNIS que ora anexo. Por fim, quanto à qualidade de segurada, que deve ser aferida na data de início da incapacidade, esta também resta demonstrada pelo extrato CNIS mencionado. Em 06/08/2024 (DII), a autora estava filiada ao RGPS na qualidade de segurada empregada, com vínculo junto ao Município de Itanhaém. Estando atendidos, pois, os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 06/08/2024 (DIB) – data de início da incapacidade, tendo, ainda, o perito fixado o prazo para reavaliação em 8 (oito) meses, a contar da perícia judicial realizada em 13/08/2024. Frise-se que não é caso de retroagir a DIB para a DER indicada pela autora, nem para o ajuizamento da ação, eis que a DII é posterior a estas datas. Vale mencionar, ainda nesse sentido, que não há prova de requerimento administrativo após o surgimento da incapacidade. Diante da expiração do prazo de reavaliação estipulado pela perícia judicial, o benefício deverá ser mantido por um prazo mínimo de 30 dias após sua implantação, a fim de que o segurado possa formular o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 06/08/2024 (DIB), sendo esta a data do início da incapacidade. Diante da expiração do prazo de reavaliação estimado pelo perito, o benefício deverá ser mantido por pelo menos 30 dias após a data da efetiva concessão administrativa, para que o demandante possa fazer o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. Condeno, outrossim, a autarquia a pagar o valor das prestações em atraso desde a data de início do benefício. Os benefícios atrasados deverão ser pagos por ofício requisitório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros a partir da citação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação de sentença. Em face da procedência do pedido e do caráter alimentar da prestação, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial, com fundamento no artigo 300 do CPC, e determino que o INSS implante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Providencie a Secretaria a exclusão da petição ID. 334334951 e dos documentos de IDs. 334334975 e 334334979, eis que estranhos aos autos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, uma vez comprovado o cumprimento da tutela deferida pelo setor administrativo do INSS (CEAB), apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Vicente/SP, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta
Página 1 de 30 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou