Lea Lopes Batista Lozano
Lea Lopes Batista Lozano
Número da OAB:
OAB/SP 320690
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lea Lopes Batista Lozano possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT2, TRF3, STJ, TJSP
Nome:
LEA LOPES BATISTA LOZANO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2955984/SP (2025/0205476-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WILSON LOPES BATISTA ADVOGADO : LEA LOPES BATISTA LOZANO - SP320690 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WILSON LOPES BATISTA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0166100-27.1995.5.02.0005 RECLAMANTE: JOAO DO ESPIRITO SANTOS CAMINHA RECLAMADO: URANO BATERIAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75aacc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id a3c403c: Em razão da improcedência dos embargos à execução, o exequente pede o prosseguimento do feito com a penhora de 25% do benefício previdenciária percebido pelo executado José Alves. A penhora foi deferida por meio da decisão de id 8098ca0, com a ressalva de que "no caso de já haver penhoras anteriores em curso, pensões ou empréstimo consignado, estes deverão ser deduzidos do valor penhorável total, preservando até o valor de R$ 3.262,96 (40% do teto do RGPS)". Diante dessa limitação, o Instituto Nacional do Seguro Social informou que não atendeu de imediato a determinação deste Juízo (id c9e4273). O histórico de créditos juntado aos autos (id 058f9d4) revela que o valor líquido recebido pelo executado é inferior ao valor estabelecido por este Juízo. A execução deve prosseguir por outros meios. Intime-se. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DO ESPIRITO SANTOS CAMINHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0166100-27.1995.5.02.0005 RECLAMANTE: JOAO DO ESPIRITO SANTOS CAMINHA RECLAMADO: URANO BATERIAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75aacc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id a3c403c: Em razão da improcedência dos embargos à execução, o exequente pede o prosseguimento do feito com a penhora de 25% do benefício previdenciária percebido pelo executado José Alves. A penhora foi deferida por meio da decisão de id 8098ca0, com a ressalva de que "no caso de já haver penhoras anteriores em curso, pensões ou empréstimo consignado, estes deverão ser deduzidos do valor penhorável total, preservando até o valor de R$ 3.262,96 (40% do teto do RGPS)". Diante dessa limitação, o Instituto Nacional do Seguro Social informou que não atendeu de imediato a determinação deste Juízo (id c9e4273). O histórico de créditos juntado aos autos (id 058f9d4) revela que o valor líquido recebido pelo executado é inferior ao valor estabelecido por este Juízo. A execução deve prosseguir por outros meios. Intime-se. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005423-70.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: LEA LOPES BATISTA LOZANO - SP320690, PATRICIA MARIA SILVA XAVIER - SP438648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000803-82.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.B. e outro - A.M.A. - Fl. 349: ciência ao requerido quanto a expedição do MLE. - ADV: ANA FLÁVIA RODRIGUES MOREIRA (OAB 502827/SP), ELIDA VISGUEIRA VIEIRA (OAB 322146/SP), LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP), LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP), MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP), MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002487-18.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Zoroastro Candido - - Maria das Graças Cândido - Aparecido Rodrigues - - Parque Estadual Reserva Cantareira e outros - Vistos. A certidão de óbito de fls. 557 informa a existência dos filhos Gabriel Evangelista de Freitas, Carlos Alberto Evangelista de Freitas, Noemia Evangelista de Melo, Rubens Vicente Evangelista de Freitas e Odair Evangelista de Freitas. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a qualificação completa e indique o endereço atualizado de todos os herdeiros para citação pessoal. Int. - ADV: LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP), BRUNO SALES BISCUOLA (OAB 302602/SP), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP), FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 436620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001868-18.2013.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Elvira Lopes Gimenez - Luiz Antonio Batagini e outros - Vistos. Considerando o número de processos de usucapião em trâmite na presente Vara, este Magistrado, com base nos princípios da celeridade processual, economia e da razoável duração do processo, os quais devem ser observados pelo Juízo e por todos os que intervêm no processo; que, após análise, este Magistrado verificou que os processos de usucapião distribuídos a esta Vara permanecem em trâmite por período excessivamente prolongado, principalmente pela falta de diligências e documentos necessários para prolação de sentença, providências estas que cabem à parte interessada, documentos que em alguns casos devem estar presentes na propositura da ação. Decido. Para fins de organização do feito objetivando seu saneamento e em atenção ao princípio da cooperação das partes, expressamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, por meio de seu Patrono, informar, no prazo de 30 (trinta) dias, as diligências concluídas e os documentos juntados no presente feito, de acordo com os tópicos enumerados na presente decisão. Para uma análise mais célere pelo Juízo, a parte deverá, mediante utilização da mesma numeração e da mesma ordem dos pontos elencados abaixo, informar as folhas em que foram juntados os respectivos documentos e concluídas as diligências, bem como, se o caso, apontar o que não foi realizado/juntado ou ainda o que não se aplica ao presente feito. Após, tornem conclusos para nova deliberação. Assim, consigno abaixo, baseado na legislação vigente e no manual disponibilizado no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.Pdf - , as diligências e os documentos necessários: 1. No caso do polo ativo composto por pessoa(s) física(s): 1.1. Que seja(m) solteiro(a)(s), deverá(ão) ser juntada(s) cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento atualizada(s) a fim de comprovar o(s) estado(s) civil(s). 1.2. Casada(s) ou convivente(s) em união estável: 1.2.1. O polo deverá ser composto por ambos(as) os(as) cônjuges/companheiros(as). 1.2.2. Deverá ser juntada cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento atualizadas para comprovar o estado civil do(a)(s) autor(es)(as). 1.2.3. Em caso em que não haja composição do polo por ambos: (i) apresentar declaração do(a) cônjuge/companheiro(a) que não se encontra no polo, com firma reconhecida, de que não se opõe à pretensão do outro; ou (ii) o(a) autor(a) deverá requerer a citação do(a) cônjuge/companheiro(a). 1.3. Divorciada(s): 1.3.1. Deverá ser juntada cópia da averbação do divórcio na certidão de casamento ou, no caso de união estável, cópia da sentença ou outra prova que comprove a dissolução da união. 1.3.2. Deverá ser colacionada prova de que o(a) ex-cônjuge/ex-companheiro(a) não tem direito ao imóvel usucapiendo, mediante: (i) apresentação de partilha de bens (homologada em juízo ou por escritura pública), que demonstre a exclusão do(a) ex-cônjuge, ou; (ii) apresentação de provas da data da ocupação do imóvel e da data do divórcio/dissolução, a fim de comprovar que a posse não foi exercida durante a relação conjugal. 1.3.3. A parte autora também poderá: (i) apresentar declaração do(a) o(a) excônjuge/ex-companheiro(a) que não se encontra no polo, com firma reconhecida, de que não se opõe à pretensão do outro; ou (ii) o(a) autor(a) deverá requerer a citação do(a) o(a) ex-cônjuge/excompanheiro(a). 1.4. Viúvo(a): 1.4.1. Deverá ser juntada cópia da certidão de óbito do(a) cônjuge/companheiro(a) falecido(a) para comprovar o estado civil. 1.4.2. Deverá ter esclarecido, também, se a posse foi exercida durante o casamento/união estável. 1.4.2.1. Em caso afirmativo, deverá a parte autora: (i) incluir o(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) cônjuge/companheiro(a) falecido(a) no polo ativo, ou (ii) pedir a citação deste(a)(s), ou (iii) ter apresentado declaração, com firma reconhecida, do(a)(s) herdeiro(a)(s), desde que maior(es) e capaz(es), que não há interesse no imóvel. 2. No caso do polo ativo composto por pessoa(s) jurídica(s), além da procuração, deverá ser juntado o contrato social ou estatuto (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal). Tal determinação somente não se aplica caso a procuração tiver sido passada por escritura pública. 3. Especificar a pretensa declaração desejada, qual seja, de usucapião ordinário, extraordinário ou especial. 4. Apresentar a localização do imóvel, com todas as suas características (medidas do perímetro, área, confrontantes e localização exatas). 4.1. Deverão ser juntadas a planta e o respectivo memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, com medidas perimetrais, área, marcos naturais, localização exata e todos os confrontantes, para o efeito de citação e as vias públicas próximas. 4.2. Deverá ser juntada a certidão de matrícula do imóvel usucapiendo ou da área maior a qual pertence o referido bem. 5. A parte autora deverá ter feito expressa referência aos atos possessórios. Entre os atos que podem ser citados estão: a data de início da posse, a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato), e até descrição das benfeitorias realizadas no local. 6. Comprovação da posse mansa e pacífica, mediante a juntada de, ao menos, os seguintes documentos: (i) comprovantes de pagamento de IPTU, ou de luz, ou de água e esgoto, por exemplo. Tais comprovantes deverão estar em nome do(a)(s) requerente(s) ou de antecessor(es), comprovando o lapso da posse. Adverte-se que não é necessário juntar todo o período, apenas o inicial e o atual, desde que do lançamento constem os mesmos nomes, endereços e número de contribuinte, ou (ii) ata notarial ou declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida, atestando o tempo de posse do(a)(s) requerente(s) e, se o caso, antecessor(es). 7. A parte autora deverá constar o valor da causa, que deverá corresponder o valor venal do imóvel ou, se pertencente a área maior, o valor deverá corresponder a porcentagem que o imóvel usucapiendo ocupa da área maior. 7.1. Deverá haver a juntada da certidão de valor venal do imóvel relativo ao exercício do ano em que iniciado o processo ou de informação da Prefeitura Municipal, para fins de comprovação do valor da causa. 8. Quanto às custas e às despesas processuais, deverá ser demonstrado o recolhimento dos valores ou, se a parte pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, ter havido a apreciação do pedido. 9. Demonstrar à ocorrência das identificações e das citações das pessoas abaixo elencadas. Pontue-se que, neste ponto, deverá a parte relacionar, além das folhas em que se efetivaram as citações, os nomes: 9.1. Do titular do domínio. 9.2. Do(s) confrontante(s) tabular(es) ou registral(is). 9.3. Do(s) confrontante(s) de fato, se houver. 9.4. Do(s) promissários compradores/vendedores, antecessores na posse (com definição do período de posse) e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo, se houver. 9.5. Quanto às citações necessárias, pontue-se que deverão ter sido esgotadas por todos os meios de citação para, em seguida, ser deferida a citação por edital. 9.6. Em relação às pessoas físicas e que possuam endereço residencial, no caso de ter o Aviso de Recebimento sido assinado por terceiro estranho ao feito, deverá ocorrer posterior tentativa de citação pessoal. 9.5. Se entre as pessoas por citar houver informação de falecimento, deverá a parte autora providenciar a: 9.5.1. Juntada da certidão de objeto e pé que comprove a existência de inventário ou arrolamento e de quem seja o inventariante. 9.5.1.1. Em caso positivo, deverá ser efetivada a citação do inventariante, que representa o espólio. 9.5.1.2. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, deverão ter sido indicados todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 9.5.1.2.1. Deverá ser efetivada a citação de todos os herdeiros. 9.6. A parte autora poderá anexar declaração de anuência dada por titular(es) de domínio ou confrontante(s), com firma reconhecida, a fim de que seja analisada a dispensa da Citação. 10. Deverão ser juntadas certidões do distribuidor cível em nome do(a)(s): 10.1. Do(a)(s) autor(es)(a)(s). 10.2. Do(a) cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a) que não integrem o polo ativo. 10.3. Do(s) antecessor(es) da posse, se a parte autora requereu que o tempo dele(s) seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião. 10.4. Do(s) titular(es) do domínio, devendo ter abrangência a certidão também para constar a existência de possíveis inventários e arrolamentos. 11. Se necessário, deverá ser providenciada a juntada de certidão de objeto e pé: 11.1. De ação referente à posse ou à propriedade constante nas certidões de distribuição juntadas. 11.2. De ação de despejo constante nas certidões de distribuição juntadas. 11.3. De ação de inventário ou arrolamento, se constar na(s) certidão(ões) do titular(es) de domínio. 11.4. De ação de recuperação judicial/falência, na(s) certidão(ões) do titular(s) de domínio, no caso deste(s) ser(em) pessoa(s) jurídica(s). 12. Deverá haver requisição/ofício/remessa ao Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã, para que se manifeste, em 30 (trinta) dias, se vislumbra óbice ao pedido. Com a requisição, deverá ser enviada resposta pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã, na qual deverá constar: 12.1. Apontamento de algum óbice no pedido e, em caso positivo, se já foi sanado pela parte autora e diligenciado novamente ao Cartório. 12.2. Em caso de ter sido encontrada a matrícula do imóvel, se foi informado pelo Oficial do Cartório: (i) em nome de quem o imóvel usucapiendo encontra-se registrado ou a área total, se for o caso, e; (ii) em nome de quem estão registrados os imóveis confinantes. 13. Caso o Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã tenha informado a inexistência de registro do imóvel na serventia, cobre-se informação sobre qual Cartório possua o registro e deverão ser encaminhados ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis informados, para que se manifestem, em 30 (trinta) dias, sobre a existência em suas serventias de registro do imóvel usucapiendo ou, no caso de pertencer a uma área maior, informar o registro desta. 13.1. Caso alguma das serventias responda positivamente sobre a existência de matrícula, deverá informar: (i) em nome de quem o referido imóvel se encontra registrado, ou a área total, se for o caso; (ii) em nomes de quem estão registrados os imóveis confinantes. 14. Deverá ser expedido de edital para citação de terceiros interessados, incertos e desconhecidos. 15. Deverá ocorrer encaminhamento para cientificação e, por consequência, manifestação acerca do interesse ou não: 15.1. da União. 15.2. do Estado. 15.3. do Município. 15.3.1. O município de Mairiporã deverá informar também se o imóvel está localizado em área de ocupação irregular do solo ou em área de preservação permanente. 16. Deverá haver (nova) deliberação sobre a necessidade de realização de prova pericial e, em caso positivo, deverá ser apresentada perícia por perito nomeado pelo juízo. Intime-se. - ADV: DORIVAL APARECIDO VERONESSI (OAB 66104/SP), DORIVAL APARECIDO VERONESSI (OAB 66104/SP), LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP)
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