Marcus Paulo Beraldo Pacheco

Marcus Paulo Beraldo Pacheco

Número da OAB: OAB/SP 320705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Paulo Beraldo Pacheco possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJRN, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJRJ, TJRN, TJPR, TJBA, TRF3, TJMG, TJMS, TJSP
Nome: MARCUS PAULO BERALDO PACHECO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2167840-30.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Inloco Logística e Transportes Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO. PRECEDENTES. DESCABIMENTO PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA QUE DEVE SER MANIFESTADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA EMBARGOS REJEITADOS.    ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcus Paulo Beraldo Pacheco (OAB: 320705/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: ntl2veft@tjrn.jus.br Processo nº 0858621-83.2025.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA IMPETRADO: SUBCOORDENADOR DO NÚCLEO INTEGRADO DE FISCALIZAÇÃO (POSTO FISCAL CARAÚ) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc. Intime-se a autoridade impetrada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a medida liminar requerida, notificando-a, na mesma oportunidade, para que apresente as informações de estilo no decêndio legal. Decorrido o prazo de 03 (três) dias, com ou sem manifestação da autoridade, faça-se conclusão para apreciação do pleito liminar. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015640-35.2024.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - D.M.R.S. - - V.R.G. - M.R.G. e outro - A parte autora deverá encaminhar o ofício expedido às fls. 256, comprovando-se, após, o protocolo no prazo de 15 dias. - ADV: SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), ELTON ROCHA DOS SANTOS (OAB 131601/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GILENO DE SOUSA LIMA JUNIOR (OAB 320538/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP), RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP), MARCUS PAULO BERALDO PACHECO (OAB 320705/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5002120-43.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL COURA MARINHO CPF: 077.195.286-46 RÉU: MEIRA & FREIRE TRANSPORTES EIRELI - EPP CPF: 11.591.040/0001-71 e outros SENTENÇA I - Histórico DANIEL COURA MARINHO propôs a presente ação em face de MEIRA & FREIRE TRANSPORTES EIRELI - EPP e J.L.SANTANA DE LIMA EQUIPAMENTOS, sob o argumento de que é proprietário do Stúdio Daniel Marinho e adquiriu em 20/06/2023 diversos equipamentos de musculação no valor de R$ 30.000,00, pagos à vista via PIX, visando atender seus clientes e manter o funcionamento da academia. A vendedora comprometeu-se a entregar os itens em até 45 dias úteis, o que não ocorreu. Mesmo após repetidos contatos, as justificativas da empresa foram evasivas e os prazos constantemente descumpridos. Passados mais de nove meses da compra, os equipamentos ainda não foram entregues, o que levou a parte autora a buscar o Judiciário para obter a devida reparação por falha na prestação de serviço e pelos prejuízos sofridos. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência, além de indenização por danos morais. Tutela de urgência concedida em ID. 10192406001. Na audiência de conciliação ocorrida em 09/05/2024, apenas a requerida MEIRA & FREIRE TRANSPORTES EIRELI - EPP esteve presente (ID. 10224471678), uma vez que a requerida J.L.SANTANA DE LIMA EQUIPAMENTOS não havia sido devidamente citada. Na audiência de conciliação ocorrida em 27/11/2024, ambas as requeridas se ausentaram, porém ainda não havia retornado a carta precatória. Devidamente citadas e intimadas (IDs. 10447552623 e 10418005867), as requeridas não compareceram à audiência de conciliação designada para 04/06/2025 e não apresentaram contestação. II – Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há nulidades a serem sanadas. Impõe-se ressaltar que o não comparecimento da parte requerida à audiência traz como inarredável consequência o decreto de sua revelia, conforme artigo 20, da Lei n. 9.099/95. Um dos efeitos da decretação da revelia é a confissão ficta, se não houver outros elementos que afastem a convicção do juízo da veracidade dos fatos narrados no pedido inicial, conforme se lê na segunda parte do artigo 20, da Lei n. 9.099/95. Observo que as requeridas, mesmo devidamente citadas, conforme IDs. 10447552623 e 10418005867, não compareceram à audiência de conciliação (ID. 10464652503), tampouco apresentaram contestação, configurando sua revelia. A relação jurídica entre as partes decorre de uma relação de consumo, na qual o autor adquiriu da primeira requerida equipamentos para academia a serem entregues pela segunda requerida, mediante pagamento à vista via pix, totalizando R$30.000,00. A controvérsia gira em torno do descumprimento do prazo de entrega, essencial para o dia a dia do autor. O autor busca o cumprimento da obrigação de fazer e indenização por danos morais. A parte autora fez prova do alegado, uma vez que juntou no ID. 10191724094 recibo da aquisição dos equipamentos, comprovantes de pagamento (ID. 10191728892), reclamação feita junto ao PROCON (ID. 10191726596), guia de entrega da transportadora (ID. 10191726349), além de diversas conversas com a primeira requerida (IDs. 10191703508, 10191740383 e 10191717818). Assim, o requerente obteve êxito em comprovar as suas alegações conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a aquisição dos produtos ocorreu em 20/06/2023, e até a data da propositura da ação (18/03/2024) não havia sido feita a entrega, tampouco a devolução integral dos valores pagos, apesar das diversas tentativas de solução administrativa por parte do requerente. Diante disso, tendo em vista o pleito autoral, é cabível a condenação das requeridas para que procedam com a entrega dos equipamentos adquiridos pelo autor, conforme fundamentação da decisão que concedeu a tutela de urgência em ID. 10192406001. Na impossibilidade, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos no importe de R$30.000,00. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é certo que as requeridas não apenas descumpriram o contrato, como também impuseram ao consumidor um verdadeiro desgaste em busca da solução do problema. Conforme demonstrado nos autos, o requerente teve que acionar o PROCON e ingressar com a presente ação para obter a resolução da questão, o que caracteriza evidente perda de tempo útil. O tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de resolver um problema causado exclusivamente pelo fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação a direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a perda injustificada de tempo, especialmente quando envolve repetidas tentativas frustradas de solução, caracteriza dano moral. Nessa vereda: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE BANQUETAS PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A ausência de entrega de produto adquirido pela internet gera dano moral ao consumidor. - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pela autora. V.V. As regras civilistas são inequívocas ao estabelecer que, somente haverá responsabilidade subjetiva, com a ocorrência simultânea da culpa, dano e nexo de causalidade. Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pelo autor, para fins de responsabilizar as demandadas, na esfera moral, impõe-se julgar improcedente o pedido neste tocante. É ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, ainda que a discussão seja permeada sob a ótica das regras consumeristas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.206155-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª C MARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022). Atenta à razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a função jurisdicional, e a diretriz expressa no artigo 6º, da Lei nº. 9.099, de 1995, arbitro o valor do dano a ser indenizado em R$ 4.000,00, cuja correção monetária e os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais passem a fluir a partir da prolação da sentença, data a partir da qual o valor a indenizar tornou-se líquido. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, tenho por certo que o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei n. 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, mas prevê a obrigatoriedade de seu pagamento para o acesso à instância recursal. Desse modo, não cabe ao juiz de 1° grau deferir ou indeferir gratuidade, ficando assim as partes alertadas neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL COURA MARINHO em face de MEIRA & FREIRE TRANSPORTES EIRELI - EPP e J.L.SANTANA DE LIMA EQUIPAMENTOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. RATIFICO a tutela de urgência concedida em ID. 10192406001. Não sendo cumprida a obrigação no prazo de 15 após a presente decisão, converto a obrigação, desde já, em perdas e danos, devendo as requeridas, solidariamente, indenizarem o requerente a quantia de R$30.000,00. Este valor deverá ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices fixados pela Corregedoria de Justiça Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso (20/06/2023) até 29/08/24. A partir de então, com a entrada em vigor das alterações do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA). Em outras palavras, após 29/08/2024, o valor deverá ser atualizado pela SELIC. CONDENO, ainda, as requeridas, solidariamente, a indenizarem o requerente a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, ambos pela taxa SELIC, a partir da prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o referido valor, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099, de 1995. P.R.I.C. , data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de exceção de pré-executividade manejada às fls. 14/42 por DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA, em razão da execução proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto a cobrança de débitos relativos a ICMS, consubstanciado na CDA nº 2023/663.245-9, no valor original de R$ 50.889,43, afirmando a excipiente nulidade da CDA em razão da divergência nos valores cobrados, erro quanto à fundamentação legal da dívida, multa acima da previsão legal e incompetência territorial do juízo. O ERJ contrariou a exceção em fls. 76/90, aduzindo que a CDA é válida; que não houve qualquer excesso além do permitido em lei, tampouco erro aritmético no cálculo; que a execução fiscal em apreço é de competência do Estado do Rio de Janeiro, pois o fato gerador do ICMS ocorreu em seu território, nos termos da legislação estadual aplicável ao caso de documentação fiscal inidônea. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal. DECIDO. Inicialmente, observa-se que a exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública. A exceção de pré-executividade não é regulada pelo ordenamento positivo, mas é aceita pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de impedir a execução quando há a alegação de matéria que possa ser conhecida de pronto pelo magistrado, como é a questão em tela. Assim, tal incidente excepciona o sistema que disciplina a execução e a respectiva impugnação, e se restringe à apreciação de matérias de ordem pública, tais como ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades e prescrição. A matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Prossigo. Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada em 05.2024, tendo por objeto a cobrança de débitos relativos a ICMS, consubstanciado na CDA nº 2023/663.245-9, no valor original de R$ 50.889,43. Observa-se das informações prestadas pela SEFAZ às fls. 79/80, acerca da autuação, que o documento fiscal (DANFe), foi considerado inidôneo pelo fato de ter sido utilizado para acobertar operação anterior, em 12/12/2022, e assim não corresponder à operação de fato realizada em 15/12/2022, consoante hipótese prevista no inc. XIII, art. 24, do Livro VI, do RICMS-RJ. As teses da excipiente se fundam na nulidade da CDA em razão da divergência nos valores cobrados, erro quanto à fundamentação legal da dívida, multa acima da previsão legal e incompetência territorial do juízo. Passo a examinar as teses. Preliminarmente, sustenta a excipiente a incompetência do juízo, argumentando que a execução fiscal deveria ter sido ajuizada na Comarca de São Bernardo do Campo, por ser seu domicílio e que, portanto, deve observar a previsão do art. 46 §5º do CPC. Contudo, não assiste razão à excipiente. Há previsão legal expressa para o ajuizamento da execução fiscal no local em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado , nos termos do artigo 781, V do CPC. Ademais, o Código de Processo Civil em seu artigo 46 §5º assim dispõe: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Na hipótese, patente a competência deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, tendo em vista que o lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato - fato gerador do ICMS - está sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Por fim, com a reedição no Código de Processo atual dos dispositivos constantes do artigo 578 do código anterior, tem-se que se apresenta plenamente aplicável à hipótese em tela o entendimento jurisprudencial do STJ em sede de recurso repetitivo da lavra do Ministro Luiz Fux pela qual se firmou o entendimento de que os foros, previstos no art. 578, caput e parágrafo único, do CPC de 1973, são concorrentes, não tendo o devedor o direito de ser demandado em seu domicílio, quando presentes quaisquer das outras hipóteses legalmente previstas. (REsp n. 1.120.276/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Rejeito, portanto, a preliminar arguida e declaro a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Ao fundo. No tocante à suposta nulidade da CDA, não há como acolher a tese, eis que o título que emana de autoridade estatal competente e ostenta todos os atributos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei 6.830/80 (LEF), viabilizando a perfeita identificação da origem da dívida e de suas características, portanto, não se apresenta qualquer nulidade no título executivo, o qual goza dos atributos de legalidade, legitimidade, certeza e liquidez; não é genérica e indica, com exatidão, todos os dispositivos legais infringidos referentes à cobrança, possibilitando a plena identificação da autuação; como se verifica à fl. 04 dos autos que foram atendidos todos os requisitos; devidamente instruída com o demonstrativo do cálculo (fl. 05), mostrando-se hígido o título executivo extrajudicial. Ao revés do que sustenta a excipiente, a certidão apresenta suficiente identificação do devedor e indica a natureza, fundamento legal e forma de apuração da dívida tributária, bem como consigna o número do processo administrativo do qual decorre o crédito. Não há vícios formais que tirem a certeza e liquidez do crédito exequendo, que afastem a presunção de legalidade da cobrança ou que tenham causado prejuízo para a defesa do excipiente. Além disso, segundo o STJ, na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez . (STJ - AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 235.651 - MG (2012/0203330-2). No caso dos autos, a despeito de toda a argumentação, a excipiente não trouxe qualquer prova de suas alegações; não junta sequer planilha com os cálculos que entende corretos; ainda que juntasse, tal discussão demandaria dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. Por fim, nem mesmo comprova ter diligenciado para obter cópia do processo administrativo, ônus que lhe cabe. Sendo assim, não se afigura qualquer irregularidade que possa infirmar a presunção de legalidade e certeza da CDA. Assim, REJEITO a exceção oposta, devendo prosseguir a execução fiscal. Despesas pelo excipiente, honorários da execução majorados em 5%, posto que já resistida (art. 85, §1º c/c §2º IV do CPC) PR Intimem-se, devendo o ERJ esclarecer quais os atos executivos pretende promover.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854204-87.2025.8.20.5001 DESPACHO 1. Uma vez comprovado o depósito judicial em relação ao único veículo que ainda estaria retido (Id. 157309289), tenho por atendida a condição estabelecida no decisório retro (Id. 157234412), haja vista a alegação de que o outro bem já foi liberado. 2. Logo, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por sua procuradoria, para que - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas - comprove nos autos a imediata liberação do automóvel de placas FXR5H23. 3. Após, certifique-se o cumprimento das demais determinações contidas na aludida decisão. 4. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854204-87.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA IMPETRADO: SUBCOORDENADOR DO NÚCLEO INTEGRADO DE FISCALIZAÇÃO (POSTO FISCAL CARAÚ) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por DFL TRANSFERÊNCIA DE CARGAS LTDA em face do Subcoordenador do Núcleo Integrado de Fiscalização (Posto Fiscal Caraú) do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a imediata liberação dos veículos de placas NNO0D76 e FXR5H23 e das mercadorias neles transportadas, apreendidos em 27/06/2025 e 03/07/2025, respectivamente. 2. Em suma, a impetrante alega que a manutenção da apreensão constitui meio coercitivo ilegal de cobrança de tributos e multas, em violação à Súmula 323 do c. Supremo Tribunal Federal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e livre tráfego. Sustenta que possui documentação regular (DAMFE com 110 CT-es vinculados) e que as multas aplicadas (R$ 5.570,84 e R$ 5.354,66) carecem de fundamento legal. 3. A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais conforme determinado no despacho inicial. 4. É o que importa relatar. Decido. 5. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para concessão parcial da liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 6. O ‘fumus boni iuris’ resta evidenciado pela aplicação do enunciado da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos". Numa análise prévia e superficial do caso, afigura-se sem justa causa a apreensão de mercadoria após a lavratura do auto de infração, daí porque há plausibilidade jurídica do pedido. Já o ‘periculum in mora’ advém da manutenção da apreensão desde 27/06/2025 e 03/07/2025, causando paralisação da atividade empresarial, risco de perecimento das mercadorias e prejuízos que podem se tornar irreversíveis. 7. Contudo, a liberação imediata sem qualquer garantia poderia prejudicar o eventual direito da Fazenda Pública ao recebimento dos créditos questionados. Neste contexto, o poder geral de cautela conferido ao julgador pelo art. 297 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas acautelatórias que preservem a reversibilidade da decisão e o equilíbrio entre os interesses em conflito. 8. O depósito judicial do valor das multas constitui medida adequada que preserva a reversibilidade da decisão liminar, assegura o interesse público na arrecadação e concilia a proteção ao direito líquido e certo da impetrante com a cautela necessária à tutela do erário. Ademais, tal providência é legalmente autorizada pelo referido art. 7º III, da lei do mandado de segurança, que faculta ao julgador exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. CONCLUSÃO 9. Do exposto, DEFIRO EM PARTE a medida liminar requerida para determinar a imediata liberação dos veículos de placas NNO0D76 e FXR5H23 e das mercadorias neles transportadas, CONDICIONADA ao depósito judicial dos valores das multas aplicadas (R$ 5.570,84 + R$ 5.354,66 = R$ 10.925,50) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 10. O depósito deverá ser efetuado em conta vinculada a este Juízo, permanecendo os valores sob custódia judicial até decisão final do mérito, com a juntada do respectivo comprovante aos autos. 11. Requisite-se à autoridade impetrada as informações pertinentes, no prazo legal. 12. Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por sua procuradoria, bem assim a impetrante, por seus patronos. 13. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 14. Cumpra-se com urgência. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou