Francine Verdugo Conceicao
Francine Verdugo Conceicao
Número da OAB:
OAB/SP 320827
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
FRANCINE VERDUGO CONCEICAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000972-13.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: FRANCISCO CHARLES LUIZ DA SILVA RECLAMADO: REVESTE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b09cce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, apresentou laudo contábil às fls. 1667/1867 (ID. 4b0ff83). Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, FRANCISCO CHARLES LUIZ DA SILVA, EM R$ 410.104,96, válido até 01/05/2025, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. A 1ª reclamada, REVESTE CONSTRUÇÕES LTDA, é a devedora principal. A 2ª reclamada, CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, a 3ª reclamada, EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, a 4ª reclamada, GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., a 5ª reclamada, PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a 6ª reclamada, IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, e a 7ª reclamada, YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES S.A., são as responsáveis subsidiárias por valores parciais da condenação. Assim, do montante supra, as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas respondem, de forma subsidiária, pelos seguintes valores, em 01/05/2025: - 2ª reclamada, CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA: R$ 354.352,16, referente a fevereiro de 2019 até 30/05/2022; - 3ª reclamada, EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA: R$ 55.752,79, referente ao período correspondente a fevereiro de 2018 até janeiro de 2019; - 4ª reclamada, GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.: R$ 55.752,79, referente ao período correspondente a fevereiro de 2018 até janeiro de 2019; - 5ª reclamada, PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: R$ 71.453,40, referente ao período correspondente a fevereiro de 2019 até novembro de 2019; - 6ª reclamada, IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA: R$ 70.675,52, referente ao período correspondente a dezembro de 2019 até agosto de 2020 e - 7ª reclamada, YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES S.A.: R$ 212.223,24, referente ao período correspondente a setembro/2020 até 30/05/2022. Deverão ser descontados do crédito bruto do(a) reclamante: 1) o IMPOSTO DE RENDA, no valor de R$ 8.857,99, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, adotando-se como base de cálculo: R$ 191.285,79 e número de meses: 52, sendo R$ 7.135,99 referente à responsabilidade da 2ª reclamada, R$ 1,94 à da 3ª reclamada, R$ 1,94 à da 4ª reclamada, R$ 252,15 à da 5ª reclamada, R$ 367,58 à da 6ª reclamada e R$ 2.630,53 à da 7ª reclamada (01/05/2025). 2) a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 21.139,78, sendo R$ 17.744,08 referente à responsabilidade da 2ª reclamada, R$ 3.395,70 à da 3ª reclamada, R$ 3.395,70 à da 4ª reclamada, R$ 4.330,03 à da 5ª reclamada, R$ 4.403,11 à da 6ª reclamada e R$ 9.010,94 à da 7ª reclamada (01/05/2025). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 58.972,61, sendo R$ 50.134,73 referente à responsabilidade da 2ª reclamada, R$ 8.837,88 à da 3ª reclamada, R$ 8.837,88 à da 4ª reclamada, R$ 11.041,65 à da 5ª reclamada, R$ 11.402,81, à da 6ª reclamada e R$ 27.690,27 à da 7ª reclamada (01/05/2025). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 41.010,50, sendo R$ 35.435,22 referente à responsabilidade da 2ª reclamada, R$ 5.575,28 à da 3ª reclamada, R$ 5.575,28 à da 4ª reclamada, R$ 7.145,34 à da 5ª reclamada, R$ 7.067,55 à da 6ª reclamada e R$ 21.222,32 à da 7ª reclamada (01/05/2025). HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 4.000,00 (03/07/2025), em favor do Sr. Perito RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo das reclamadas. CUSTAS PROCESSUAIS já quitadas. Parcelas referentes a imposto de renda, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/05/2025 (DATA BASE), importa em R$ 514.088,07, de responsabilidade da 1ª reclamada, REVESTE CONSTRUÇÕES LTDA, delimitada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, em R$ 443.922,11, da 3ª reclamada, EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, em R$ 74.165,95, da 4ª reclamada, GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., em R$ 74.165,95, da 5ª reclamada, PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em R$ 93.640,39, da 6ª reclamada, IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em R$ 93.145,88, e da 7ª reclamada, YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES S.A., em R$ 265.135,83: PARCELAS VALORES (em 01/05/2025) 1ª RÉ 2ª RÉ 3ª RÉ 4ª RÉ 5ª RÉ 6ª RÉ 7º RÉ PRINCIPAL R$ 410.104,96 R$ 354.352,16 R$ 55.752,79 R$ 55.752,79 R$ 71.453,40 R$ 70.675,52 R$ 212.223,24 IMPOSTO DE RENDA (a ser deduzido do crédito do autor) - R$ 8.857,99 - R$ 7.135,99 - R$ 1,94 - R$ 1,94 - R$ 252,15 - R$ 367,58 - R$ 2.630,53 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito do autor) - R$ 21.139,78 - R$ 17.744,08 - R$ 3.395,70 - R$ 3.395,70 - R$ 4.330,03 - R$ 4.403,11 - R$ 9.010,94 INSS/PATRONAL R$ 58.972,61 R$ 50.134,73 R$ 8.837,88 R$ 8.837,88 R$ 11.041,65 R$ 11.402,81 R$ 27.690,27 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do autor R$ 41.010,50 R$ 35.435,22 R$ 5.575,28 R$ 5.575,28 R$ 7.145,34 R$ 7.067,55 R$ 21.222,32 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 TOTAL R$ 514.088,07 R$ 443.922,11 R$ 74.165,95 R$ 74.165,95 R$ 93.640,39 R$ 93.145,88 R$ 265.135,83 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o recente entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Intime-se a 1ª reclamada, REVESTE CONSTRUÇÕES LTDA, devedora principal, para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. A 2ª reclamada, CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, a 3ª reclamada, EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, a 4ª reclamada, GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., a 5ª reclamada, PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a 6ª reclamada, IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, e a 7ª reclamada, YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES S.A., são responsáveis subsidiárias por valores parciais da condenação, conforme acima discriminado. Oportunamente, observe-se a existência do depósito recursal realizado pela 2ª reclamada. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Ante o que consta do julgado, deverá o reclamante providenciar o depósito de sua CTPS na Secretaria da Vara, mediante certidão nos autos, no prazo de 05 dias. Na inércia, considerar-se-á renúncia ao cumprimento da obrigação, com as consequências legais. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, deverá a 1ª reclamada, no prazo de 05 dias, providenciar as devidas anotações na CTPS do reclamante, observando os termos do julgado. Intimem-se o reclamante e as 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas via DJEN. Cite-se a 3ª reclamada, por Oficial de Justiça. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CHARLES LUIZ DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000972-13.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: FRANCISCO CHARLES LUIZ DA SILVA RECLAMADO: REVESTE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b09cce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, apresentou laudo contábil às fls. 1667/1867 (ID. 4b0ff83). Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, FRANCISCO CHARLES LUIZ DA SILVA, EM R$ 410.104,96, válido até 01/05/2025, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. A 1ª reclamada, REVESTE CONSTRUÇÕES LTDA, é a devedora principal. A 2ª reclamada, CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, a 3ª reclamada, EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, a 4ª reclamada, GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., a 5ª reclamada, PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a 6ª reclamada, IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, e a 7ª reclamada, YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES S.A., são as responsáveis subsidiárias por valores parciais da condenação. Assim, do montante supra, as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas respondem, de forma subsidiária, pelos seguintes valores, em 01/05/2025: - 2ª reclamada, CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA: R$ 354.352,16, referente a fevereiro de 2019 até 30/05/2022; - 3ª reclamada, EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA: R$ 55.752,79, referente ao período correspondente a fevereiro de 2018 até janeiro de 2019; - 4ª reclamada, GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.: R$ 55.752,79, referente ao período correspondente a fevereiro de 2018 até janeiro de 2019; - 5ª reclamada, PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: R$ 71.453,40, referente ao período correspondente a fevereiro de 2019 até novembro de 2019; - 6ª reclamada, IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA: R$ 70.675,52, referente ao período correspondente a dezembro de 2019 até agosto de 2020 e - 7ª reclamada, YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES S.A.: R$ 212.223,24, referente ao período correspondente a setembro/2020 até 30/05/2022. Deverão ser descontados do crédito bruto do(a) reclamante: 1) o IMPOSTO DE RENDA, no valor de R$ 8.857,99, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, adotando-se como base de cálculo: R$ 191.285,79 e número de meses: 52, sendo R$ 7.135,99 referente à responsabilidade da 2ª reclamada, R$ 1,94 à da 3ª reclamada, R$ 1,94 à da 4ª reclamada, R$ 252,15 à da 5ª reclamada, R$ 367,58 à da 6ª reclamada e R$ 2.630,53 à da 7ª reclamada (01/05/2025). 2) a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 21.139,78, sendo R$ 17.744,08 referente à responsabilidade da 2ª reclamada, R$ 3.395,70 à da 3ª reclamada, R$ 3.395,70 à da 4ª reclamada, R$ 4.330,03 à da 5ª reclamada, R$ 4.403,11 à da 6ª reclamada e R$ 9.010,94 à da 7ª reclamada (01/05/2025). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 58.972,61, sendo R$ 50.134,73 referente à responsabilidade da 2ª reclamada, R$ 8.837,88 à da 3ª reclamada, R$ 8.837,88 à da 4ª reclamada, R$ 11.041,65 à da 5ª reclamada, R$ 11.402,81, à da 6ª reclamada e R$ 27.690,27 à da 7ª reclamada (01/05/2025). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 41.010,50, sendo R$ 35.435,22 referente à responsabilidade da 2ª reclamada, R$ 5.575,28 à da 3ª reclamada, R$ 5.575,28 à da 4ª reclamada, R$ 7.145,34 à da 5ª reclamada, R$ 7.067,55 à da 6ª reclamada e R$ 21.222,32 à da 7ª reclamada (01/05/2025). HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 4.000,00 (03/07/2025), em favor do Sr. Perito RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo das reclamadas. CUSTAS PROCESSUAIS já quitadas. Parcelas referentes a imposto de renda, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/05/2025 (DATA BASE), importa em R$ 514.088,07, de responsabilidade da 1ª reclamada, REVESTE CONSTRUÇÕES LTDA, delimitada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, em R$ 443.922,11, da 3ª reclamada, EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, em R$ 74.165,95, da 4ª reclamada, GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., em R$ 74.165,95, da 5ª reclamada, PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em R$ 93.640,39, da 6ª reclamada, IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em R$ 93.145,88, e da 7ª reclamada, YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES S.A., em R$ 265.135,83: PARCELAS VALORES (em 01/05/2025) 1ª RÉ 2ª RÉ 3ª RÉ 4ª RÉ 5ª RÉ 6ª RÉ 7º RÉ PRINCIPAL R$ 410.104,96 R$ 354.352,16 R$ 55.752,79 R$ 55.752,79 R$ 71.453,40 R$ 70.675,52 R$ 212.223,24 IMPOSTO DE RENDA (a ser deduzido do crédito do autor) - R$ 8.857,99 - R$ 7.135,99 - R$ 1,94 - R$ 1,94 - R$ 252,15 - R$ 367,58 - R$ 2.630,53 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito do autor) - R$ 21.139,78 - R$ 17.744,08 - R$ 3.395,70 - R$ 3.395,70 - R$ 4.330,03 - R$ 4.403,11 - R$ 9.010,94 INSS/PATRONAL R$ 58.972,61 R$ 50.134,73 R$ 8.837,88 R$ 8.837,88 R$ 11.041,65 R$ 11.402,81 R$ 27.690,27 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do autor R$ 41.010,50 R$ 35.435,22 R$ 5.575,28 R$ 5.575,28 R$ 7.145,34 R$ 7.067,55 R$ 21.222,32 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 TOTAL R$ 514.088,07 R$ 443.922,11 R$ 74.165,95 R$ 74.165,95 R$ 93.640,39 R$ 93.145,88 R$ 265.135,83 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o recente entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Intime-se a 1ª reclamada, REVESTE CONSTRUÇÕES LTDA, devedora principal, para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. A 2ª reclamada, CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, a 3ª reclamada, EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, a 4ª reclamada, GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., a 5ª reclamada, PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a 6ª reclamada, IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, e a 7ª reclamada, YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES S.A., são responsáveis subsidiárias por valores parciais da condenação, conforme acima discriminado. Oportunamente, observe-se a existência do depósito recursal realizado pela 2ª reclamada. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Ante o que consta do julgado, deverá o reclamante providenciar o depósito de sua CTPS na Secretaria da Vara, mediante certidão nos autos, no prazo de 05 dias. Na inércia, considerar-se-á renúncia ao cumprimento da obrigação, com as consequências legais. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, deverá a 1ª reclamada, no prazo de 05 dias, providenciar as devidas anotações na CTPS do reclamante, observando os termos do julgado. Intimem-se o reclamante e as 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas via DJEN. Cite-se a 3ª reclamada, por Oficial de Justiça. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - REVESTE CONSTRUCOES LTDA - PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPACOES S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000145-17.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: TANIA CRISTINA DE CAMPOS SALES OLIVEIRA RECLAMADO: MOTEL DELLA COSTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e4389 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. LUIS VICENTE CURY DESPACHO Vistos. Trata-se de execução definitiva. Assim, libere-se ao reclamante o valor de R$ 3.215,06, referente ao seu crédito líquido. Libere-se, ademais, o valor de R$ 173,41 ao patrono do autor, referente aos seus honorários. Após, transfira a Secretaria da Vara o(s) seguinte(s) recolhimento(s): - R$ 270,72 - referente ao INSS empregado; - R$ 910,80 - referente ao INSS empregador; - R$ 80,00 - referente às custas. Os advogados deverão estar com seus dados bancários cadastrados no Siscondj ( https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito ), valendo-se, se necessário, do setor de Tecnologia da Informação deste E.TRT, através do telefone do Service Desk. Proceda a Secretaria da Vara com o registro dos valores pagos no sistema. Desnecessária a vista ao INSS nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PIRES/SP, 03 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTEL DELLA COSTA LTDA - MOTEL SECRET GARDEN LTDA - EPP
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