Jacqueline Margutti Dos Santos
Jacqueline Margutti Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 320845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jacqueline Margutti Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF6, TRF3, TJDFT, TJMT, TRT15
Nome:
JACQUELINE MARGUTTI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001817-89.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ALVARO SOUZA DAIRA - SP395841-A, JACQUELINE MARGUTTI DOS SANTOS - SP320845-A, SERGIO DE CARVALHO GEGERS - SP252583-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0000394-81.2014.5.15.0128 AUTOR: SERGIO MOLINA E OUTROS (48) RÉU: INDUSTRIAS MAQUINA DANDREA S A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bed33ad proferida nos autos. DECISÃO ID 0655a08: nada há a deliberar, porquanto o credor consta da planilha de ID 548033e. ID 771f0a6: Defiro o requerimento de aditamento à carta de arrematação. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, via assinada da presente decisão, na forma digital, terá força e valor de ADITAMENTO À CARTA DE ARREMATAÇÃO, expedida nestes autos em 16/06/2025 (ID f3fc480), para retificar o erro material constante daquela carta, para fazer constar como área correta arrematada: 32.805,951m² e não como constou da carta. O presente aditamento passa a fazer parte integrante daquela carta. Outrossim, a abertura de nova matrícula prescinde de ordem judicial, bastando que o arrematante requeira administrativamente junto ao competente Cartório de Imóveis, razão pela qual nada há a deliberar. Intimem-se. LIMEIRA/SP, 10 de julho de 2025. ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular WDR Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS MAQUINA DANDREA S A - EXPOMACHINE COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI - PAC - EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - AGRIMPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0000394-81.2014.5.15.0128 AUTOR: SERGIO MOLINA E OUTROS (48) RÉU: INDUSTRIAS MAQUINA DANDREA S A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bed33ad proferida nos autos. DECISÃO ID 0655a08: nada há a deliberar, porquanto o credor consta da planilha de ID 548033e. ID 771f0a6: Defiro o requerimento de aditamento à carta de arrematação. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, via assinada da presente decisão, na forma digital, terá força e valor de ADITAMENTO À CARTA DE ARREMATAÇÃO, expedida nestes autos em 16/06/2025 (ID f3fc480), para retificar o erro material constante daquela carta, para fazer constar como área correta arrematada: 32.805,951m² e não como constou da carta. O presente aditamento passa a fazer parte integrante daquela carta. Outrossim, a abertura de nova matrícula prescinde de ordem judicial, bastando que o arrematante requeira administrativamente junto ao competente Cartório de Imóveis, razão pela qual nada há a deliberar. Intimem-se. LIMEIRA/SP, 10 de julho de 2025. ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular WDR Intimado(s) / Citado(s) - IMACULADA CONCEICAO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SIDNEI APARECIDO DELLA RIVA BUSSOLA - JOSE GERMANO GALLANTE - SILVIA HELENA COUVRE - LUIZ TRIGO - ALEXANDRO DO NASCIMENTO - CLAUDINEI APARECIDO NOLASCO - JOSE AMANDO CORREIA - EDEBEL APARECIDO CIA - JOSE GONCALVES PEREIRA - MANOEL AIDILSON MENDES DA SILVA - ANTONIO MANOEL DE SOUZA - CRISTIANE BERNARDI DE CASTRO - ADEMIR GRAZIANO - VALDEMAR BEZERRA DOS SANTOS - MAURICIO ROMANO - SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRO ELETRONICO DE LIMEIRA E REGIAO - ILDEFONSO MENDES DA SILVA - MARCIO ROBERTO EVANGELISTA - FRANCISCO DE ASSIS BASTELLI - CARLOS BATISTA - MILTON ANTONIO CONTI - NIVALDO ANTONIO SPINELLI - JOSE DE ASSIS DE PAULA - SERGIO MOLINA - WESLEY DE CARVALHO - RODERLEY FAVORETO PRADO - PAULO SERGIO SATIRO - ECOLNIDES DA SILVA - ZACARIAS DO NASCIMENTO FILHO - ROGERIO FREDERICO CORREA - MATEUS HENRIQUE PAIAO - MANOEL ANDRADE DE SANTANA - ROGERIO FERNANDO FORNASI - JOAO BRUNO TINTORI KUHL - PAULO VIANA DE SOUZA - EVANDRO BATISTA FORTI - JOSE DO CARMO DA SILVA - VALDIR DIAS DO PRADO - ANTONIO CARLOS DA SILVA - SERGIO TRIGO - ADRIANO DE GODOY - JOSE MARIA BATISTA COSTA - MARIA NOEMIA SILVA LEITE - DARCI RIBEIRO MARINI - ROBERTO SCHIMIDT DAMACENA - LEVI BOTELHO DE CARVALHO - BENTO ANDRADE PEREIRA - ONOFRE GENELHU DE MELO
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038123-51.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Bruna Renata Abes de Santana Corcione - Recorrida: Michelle Caroline Padilha - Magistrado(a) Botto Muscari - Confirmaram a r. sentença em reexame necessário, com observação quanto à faculdade prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional. V. U. - TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, PERMITE RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NOS PREÇOS AVENÇADOS PELAS IMPETRANTES EM CADA OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. DEVIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO DAS CONTRIBUINTES E DANO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS ANTES DO FATO IMPONÍVEL, VERIFICADO COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NA SERVENTIA PREDIAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo da Silva Vieira (OAB: 373840/SP) - Regilene Padilha (OAB: 399655/SP) - Henrique Luiz Baldini (OAB: 499295/SP) - Jacqueline Margutti dos Santos (OAB: 320845/SP) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 6001966-59.2025.4.06.3800/MG ACUSADO : JOAO GILBERTO CODOGNOTTO ADVOGADO(A) : JACQUELINE MARGUTTI DOS SANTOS (OAB SP320845) ADVOGADO(A) : MARCELLO LOPES MARIANO (OAB RJ239391) ADVOGADO(A) : YURI RAMOS CRUZ (OAB SP316598) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE CRUZ (OAB SP147989) ADVOGADO(A) : JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) ADVOGADO(A) : BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA (OAB MG103584) ADVOGADO(A) : LEDA MARLENE BANDEIRA (OAB DF007115) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB DF069707) ADVOGADO(A) : DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB DF067659) ADVOGADO(A) : EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA (OAB DF051856) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PEREZ ESTEVES (OAB SP235827) DESPACHO/DECISÃO 1. Foram deprecados ao Juízo da Subseção Judiciária de Santos/SP o acompanhamento e a fiscalização das medidas cautelares que foram impostas ao acusado – Carta Precatória Nº 380001973752 (Evento 116-PRECATORIA1). 2. Em 24/04/2025, o réu compareceu perante o juízo da 5. a Vara Federal de Santos, para conhecimento das cautelares que lhe foram impostas, que substituíram sua prisão preventiva (Evento 120-TERMCOMPR2). 3. Foi informado pelo Núcleo de Monitoramento de Pessoas, que João Gilberto Codognotto saiu da área de inclusão individual obrigatória (Evento 121-OFIC1), manifestando-se o MPF ciente de que não houve irregularidade na ocorrência pelo acusado, haja vista que houve a autorização do juízo para deslocamento até São Paulo para tratamento de saúde de João Gilberto Codognotto (Evento 125 – MANIF_MPF1). 4. Houve nova comunicação do Núcleo de Monitoramento de Pessoas do Estado de São Paulo/SP, informando que João Gilberto Codognotto incorreu na violação da área de inclusão domiciliar, no dia 06/05/2025 (Evento 130-OFIC1). 5. João Gilberto Codognotto requereu que fosse tornada sem efeito a falta do dia 06/05/2025 (evento 130), tendo em vista a autorização judicial prévia e o estrito cumprimento da determinação; e que fosse determinado cópia, com urgência, da decisão contida na Ação Penal n.º 6001099-66.2025.4.06.3800 (Evento 225), ao Núcleo de Monitoramento de Pessoas para se evitar o indevido apontamento de faltas (Evento 135). 6. Em 22/05/2025 (evento 136), João Gilberto Codognotto faz novo pedido, para que as medidas cautelares atualmente que lhe foram impostas, sejam submetidas à revisão judicial periódica, com fundamento no art. 282, §5º e no art. 316, ambos do CPP, e da natureza excepcional das restrições, a fim de que não se perpetuem indevidamente em afronta aos direitos fundamentais do acusado; b) que sejam esclarecidos os itens de ‘a’ a ‘f’, em especial quanto aos critérios que definem o que se entende por “bens de alto valor econômico”, a fim de evitar interpretações subjetivas que possam ensejar eventuais descumprimentos involuntários das cautelares impostas, da seguinte forma: a) O requerente pode exercer, normalmente, suas atividades nas demais empresas que não estão vinculadas à investigação, sobretudo aquelas voltadas à corretagem de café, venda de máquinas e equipamentos industriais e atividades alimentícias? b) Considerando a expressa vedação à negociação de aeronaves e a obrigação de consultar o juízo para transações envolvendo a JGC Intermediação de Negócios Ltda e sua pessoa física, é possível a continuidade das atividades empresariais nas demais sociedades, desde que sem envolvimento dessas duas figuras jurídicas? c) As marcas comerciais sob sua titularidade podem ser objeto de cessão, arrendamento ou negociação, inclusive por empresas do mesmo grupo? A venda de máquinas e equipamentos usados, cujo estoque se encontra em posse de suas empresas, está autorizada? d) O requerente é corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI sob o nº 54.419-F/SP, conforme comprova documento anexo. Tal circunstância profissional autoriza-o ao exercício da corretagem, especialmente nas atividades não relacionadas à pessoa física ou à empresa JGC? e) Considerando que negócios de grande vulto, como eventuais tratativas como, por exemplo, para negociação do edifício World Trade Center (São Paulo/SP) ou com a fábrica de sucos Maratá, demandam longas negociações e contatos preliminares — geralmente não formalizados por contratos senão em momento posterior à aceitação da proposta —, pode o requerente manter tratativas iniciais (reuniões, e-mails, telefonemas) com tais finalidades? f) Qual o critério objetivo (seja de valor, tipo de bem, ou vínculo com empresas específicas) para definição do que se entende por “bem de alto valor econômico”, tal qual consignado na decisão que lhe impôs as medidas cautelares? 7. Em seguida, Codognotto requer autorização para se ausentar temporariamente da Comarca de Santos/SP, exclusivamente para deslocar-se até a cidade de São Paulo/SP, a fim de realizar sessões do tratamento médico prescrito (terapia por ondas acústicas para prostatite), conforme declaração médica acostada. Decido. 8. Cuida-se de petições subscritas pela defesa de João Gilberto Codognotto, que, por um lado, requer o abono de ausência registrada em 06/05/2025 e, por outro, busca esclarecimentos quanto à extensão e interpretação das medidas cautelares impostas, com pleito subsidiário de revisão, nos termos dos arts. 282, § 5º, e 316 do Código de Processo Penal. 9. A despeito da multiplicidade dos requerimentos, impõe-se o reconhecimento de que todos os pontos suscitados pela defesa já se encontram exaustivamente tratados na decisão que estabeleceu as medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva. A decisão é clara, objetiva e suficientemente didática ao assentar os limites da atuação empresarial do investigado, as restrições patrimoniais incidentes sobre sua pessoa física e jurídica, bem como a exigência de autorização judicial para atos de alienação ou disposição de bens de elevado valor econômico. 10. No que diz respeito ao alegado descumprimento do dia 06/05/2025, cumpre destacar que o deslocamento à cidade de São Paulo para fins de tratamento médico estava previamente autorizado por este Juízo, conforme se extrai do conteúdo dos autos e da manifestação do Ministério Público Federal (Evento 125). Diante disso, não há qualquer infração a ser reconhecida, razão pela qual a ausência apontada deve ser desconsiderada para todos os fins. Defere-se, portanto, o pedido de abono da suposta falta. 11. No tocante aos quesitos formulados nos itens “a” a “f” da petição defensiva, salienta-se que a decisão cautelar não veda o exercício profissional ou empresarial em si, mas impõe restrições pontuais e direcionadas a evitar a reiteração de práticas ilícitas ou a ocultação de ativos. Assim, fica autorizado o exercício das atividades regulares do investigado em empresas não envolvidas nos fatos sob apuração, desde que ausente qualquer relação com a pessoa jurídica JGC Intermediação de Negócios Ltda., ou com sua própria pessoa física na qualidade de agente negocial em transações de elevado valor. 12. Quanto ao conceito de “bem de alto valor econômico”, esclareça-se que a decisão cautelar não utilizou essa expressão de modo estanque ou absoluto. Ao revés, tratou-se de uma previsão prudente e calibrada, voltada a preservar o juízo de valor judicial quanto à alienação de bens que, pelo vulto ou impacto, possam comprometer a efetividade da tutela penal. Em consequência, a definição do que seja “alto valor” dependerá sempre da análise do caso concreto, a partir da prévia comunicação de cada negociação que o investigado pretenda realizar, de modo que a cláusula cautelar jamais poderá ser interpretada com subjetivismo desmedido, tampouco com rigidez aritmética. 13. No momento, não há elementos fáticos ou processuais novos que justifiquem a reavaliação das medidas cautelares impostas. A decisão que as estabeleceu é recente, está fundada em dados concretos e foi estruturada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da adequação. Nada impede, no entanto, que, decorrido prazo razoável, a defesa venha a renovar o pedido com base em circunstâncias supervenientes. 14. Por fim, quanto à autorização para tratamento da própria saúde em localidade diversa, remeto o requerente ao item 4.1. da decisão que estabeleceu as medidas cautelares, que sustenta a seguinte redação: " [p]roibição de se ausentar do município de Santos/SP, salvo para realização de consultas ou atendimentos médicos, devidamente comprovados nos autos, mediante apresentação de documentos hábeis".". Para evitar nova alegação de dúvida a respeito da interpretação da clásula, esclarece-se que a comprovação pode ser feita no prazo de 5 dias após o atendimento médico. 14.1 Deem ciência ao Núcleo de Monitoramento de Pessoas do Estado de São Paulo/SP. Intimem.
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Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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