Paulo Roberto Prata
Paulo Roberto Prata
Número da OAB:
OAB/SP 320895
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO ROBERTO PRATA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037124-11.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1002476-27.2019.8.26.0002) (processo principal 1002476-27.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.R.P. - - C.E.B.V. - E.L.F.M. - Providencie a parte interessada o protocolo do(s) Ofício(s) retro. - ADV: PAULO ROBERTO PRATA (OAB 320895/SP), PAULO ROBERTO PRATA (OAB 320895/SP), BRUNA ALCINO MARCONDES DA SILVEIRA (OAB 367930/SP), RAFAEL JOAQUIM FRANCO DE MELLO (OAB 216751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1151497-98.2024.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Adriano José Cozoli de Oliveira - Lucia Helena Polizel Ribeiro de Oliveira - Para que seja possível designar audiência de conciliação virtual, autor(es) e réu(s) deverão informar: (i) e-mail do autor e do réu e/ou seus representantes legais/prepostos. (ii) e-mail dos advogados do autor e do réu. Não informados todos os emails, a audiência será presencial. - ADV: JÚLIO CESAR TEIXEIRA ROQUE (OAB 159101/SP), ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES (OAB 50458/SP), PAULO ROBERTO PRATA (OAB 320895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185380-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marinalva Tereza de Souza - Agravante: Maria Eliza Franco de Mello (representada pela genitora Marinalva Tereza Souza) - Agravante: Viviana Maria Franco de Mello - Agravada: Eurides Lopes Franco de Mello - Agravado: Rafael Joaquim Franco de Mello - Agravado: Raul Franco de Mello Netto - Agravada: Helena Beatriz Franco de Mello - Interesda.: Fabiana Frizzo - Interesda.: Viviana Lopez dos Santos Espindola - Interessado: Joaquim Franco de Mello Netto (Espólio) - Interessado: Amedinal Administração Médica Nacional Ltda. - Interessado: Marinalva Tereza de Souza - Interessado: Mata Açucar e Álcool - Interessado: Guilherme Dores Pollastrini - Interessado: Lutz Viana Rodrigues - Interessado: Antônio Roberto Miranda Grosso Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 7246 (autos originários) que, na ação de inventário proposta por Viviana Lopez dos Santos Pedrinola em virtude do falecimento de Joaquim Franco de Mello Netto, rejeitou os embargos de declaração e manteve o deferimento do levantamento da quantia de R$ 2.316.056,22 em favor da viúva meeira, Sra. Eurides. A decisão agravada consignou que, nos termos do acordo firmado às fls. 6224/6225 (autos originários), a obrigação de devolução limita-se às parcelas mensais de R$ 10.000,00 recebidas a título de adiantamento, não abrangendo os valores despendidos com o custeio do plano de saúde da meeira, por se tratar de obrigação direta e moral do espólio. As agravantes buscam a concessão do efeito suspensivo ao recurso, argumentando que não houve anuência expressa dos herdeiros quanto à não compensação dos valores pagos a título de plano de saúde. Alegam que o acordo firmado estabelece apenas que os adiantamentos mensais seriam compensados com o produto da venda do imóvel situado na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 1061, em São Paulo/SP, sem qualquer previsão de exclusão dos valores pagos a título de plano de saúde. Defendem, assim, que a quantia total de R$ 783.701,94, desembolsada com referida despesa, deve ser restituída, sob pena de afronta aos princípios que vedam o enriquecimento ilícito e garantem a saisine (art. 1.784 do Código Civil), além de prejuízo ao adimplemento das dívidas do espólio, notadamente aquelas relacionadas à testamentaria. Aduzem que não prospera o fundamento de obrigação direta ou moral do espólio, sobretudo considerando que a tentativa da agravada de fixação de alimentos em seu favor, contra o espólio, restou improcedente nos autos nº 1002476-27.2019.8.26.0026. Diante disso, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores deferidos em primeiro grau, por se tratar de quantia controvertida, notadamente em razão da inclusão dos valores pagos a título de plano de saúde e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 133/134). É o relatório. Em juízo liminar não vislumbro a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual indefiro a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ainda mais porque, conforme mencionado na decisão de fls. 7211/7212 (autos originários), a obrigação de restituição por parte da viúva meeira, Sra. Eurides, limita-se às parcelas mensais de R$ 10.000,00 recebidas a título de adiantamento, não abrangendo os valores despendidos com a quitação do plano de saúde, cuja devolução não foi convencionada (fl.6225, dos autos originários): O espólio seguirá pagando o plano de saúde da Sra. Eurides Franco de Mello mediante quitação do boleto e, ainda, destinará à Sra. Eurides parcelas mensais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de rendimentos, até a data em que se efetivar a venda do imóvel localizado na Av. Brigadeiro Luis Antonio, n. 1061 separado pelos herdeiros conforme supra exposto e descrito, do qual a Sra. Eurides possui 50% na matrícula do bem e que a ela será repassado após o recolhimento do lucro imobiliário calculado com a venda; assim, com o recebimento do valor que lhe compete na venda de referido imóvel cessará de imediato os pagamentos referidos neste item que por ora são de responsabilidade do espólio. Ainda, fica consignado que após a efetiva venda do imóvel localizado na Av. Brigadeiro Luis Antonio, n. 1061, Eurídes restituirá os valores que tiver recebido a título de adiantamento. Com efeito, nos termos do acordo firmado, o espólio permaneceria responsável pelo pagamento do plano de saúde da meeira até a efetiva alienação do imóvel situado na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 1061, ocasião em que cessariam as parcelas mensais e seria efetuada a restituição dos valores recebidos exclusivamente a título de adiantamento. Diante disso, em sede de cognição sumária, não se verifica a obrigação de devolução dos valores pagos a título de plano de saúde. Às contrarrazões. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. Após, conclusos. São Paulo, 23 de junho de 2025. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Prata (OAB: 320895/SP) - Carlos Eduardo Bueno Vasconcellos (OAB: 60437/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Emerson Marcos Gonzalez (OAB: 161896/SP) - Mayke Akihyto Iyusuka (OAB: 214149/SP) - Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) - Carolina Marguerite Lopes Kardosh (OAB: 201551/SP) - Sandra Lucia Rocha (OAB: 87213/SP) - Enio Ricardo Moreira Arantes (OAB: 50458/SP) - Dirceu Carreto (OAB: 76367/SP) - Maria Ines Pereira Carreto (OAB: 86494/SP) - Rosane Camila Leite Passos (OAB: 283447/SP) - Antonio Sérgio Carvalho de Souza (OAB: 62240/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006263-09.2021.8.26.0068 (apensado ao processo 1003838-94.2018.8.26.0068) (processo principal 1003838-94.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Roberto Prata - - Olga Andres de Garcia Morejon - Jorge Henrique Fernandes - - Zenilda Graia Sampaio - Bruno Benicio Brito - Ciência ao interessado MLE expedido fls. 982, aguarde-se 5 a 10 dias para efetivação bancária. - ADV: ANDERSON ROSANEZI (OAB 234164/SP), RENATO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 266984/SP), PAULO ROBERTO PRATA (OAB 320895/SP), PAULO ROBERTO PRATA (OAB 320895/SP), MARINEIS MARIA SILVA LIMA DE GOUVÊA (OAB 45121/BA), MARINEIS MARIA SILVA LIMA DE GOUVÊA (OAB 45121/BA), CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004757-71.2024.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.F.P. - Em função do falecimento do(a) interditando(a), conforme certidão de óbito a fls. 155 fato superveniente que deve ser levado em consideração, JULGO EXTINTA a presente ação de INTERDIÇÃO requerida por A R F P em face de M da C F, e o faço com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se com as devidas cautelas. . P. R. I. - ADV: PAULO ROBERTO PRATA (OAB 320895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037124-11.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1002476-27.2019.8.26.0002) (processo principal 1002476-27.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.R.P. - - C.E.B.V. - E.L.F.M. - Ante o exposto ACOLHO o pedido para CORRIGIR a decisão de fls. 233/234 determinando que onde se lê "inventário nº 1105454-22.2015.8.26.0100", leia-se "inventário nº 1105454-21.2015.8.26.0100". Expeça-se novo ofício em substituição ao de fl. 236, constando o número correto dos autos de inventário. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO PRATA (OAB 320895/SP), RAFAEL JOAQUIM FRANCO DE MELLO (OAB 216751/SP), PAULO ROBERTO PRATA (OAB 320895/SP), BRUNA ALCINO MARCONDES DA SILVEIRA (OAB 367930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037124-11.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1002476-27.2019.8.26.0002) (processo principal 1002476-27.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.R.P. - - C.E.B.V. - E.L.F.M. - Ante o exposto ACOLHO o pedido para CORRIGIR a decisão de fls. 233/234 determinando que onde se lê "inventário nº 1105454-22.2015.8.26.0100", leia-se "inventário nº 1105454-21.2015.8.26.0100". Expeça-se novo ofício em substituição ao de fl. 236, constando o número correto dos autos de inventário. Cumpra-se e intime-se. - ADV: BRUNA ALCINO MARCONDES DA SILVEIRA (OAB 367930/SP), PAULO ROBERTO PRATA (OAB 320895/SP), PAULO ROBERTO PRATA (OAB 320895/SP), RAFAEL JOAQUIM FRANCO DE MELLO (OAB 216751/SP)
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