Priscila Franca Maia
Priscila Franca Maia
Número da OAB:
OAB/SP 320897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Franca Maia possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
PRISCILA FRANCA MAIA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000841-77.2025.5.02.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572989100000408771818?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000627-26.2025.5.02.0035 distribuído para 35ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000749-54.2025.5.02.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000491-23.2025.5.02.0037 RECLAMANTE: TATIANA KOPF RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA SENHORA DO PARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8de629a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que TATIANA KOPF promove em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA SENHORA DO PARI, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, conforme fundamentação acima, os seguintes títulos, tudo a ser apurado em liquidação: diferença de adicional de insalubridade entre o grau médio (recebido) e o grau máximo (ora reconhecido), a ser calculada sobre o salário mínimo;reflexos da diferença de adicional de insalubridade anteriormente reconhecida em 13º salários, férias com um terço e FGTS (a ser recolhido, pela ré, em conta vinculada da trabalhadora, comprovando nos autos em dez dias do trânsito em julgado da sentença). As verbas ora deferidas deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo em sua totalidade e serão apuradas em regular liquidação de sentença, não se limitando aos valores eventualmente indicados na prefacial. Justiça gratuita, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Honorários periciais arbitrados no valor de R$2.500,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbente no objeto da perícia. Deverá ser compensada da presente condenação qualquer verba comprovadamente paga e de mesma natureza dos títulos que a compõem. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13o salários. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. As demais têm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO PARA EXCLUIR O ESTADO DE SÃO PAULO DOS REGISTROS DO PJE, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME JÁ DETERMINADO EM AUDIÊNCIA (id 40aa973). Custas pela reclamada, no importe de R$ 130,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 6.500,00, que deverão ser pagas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA SENHORA DO PARI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000491-23.2025.5.02.0037 RECLAMANTE: TATIANA KOPF RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA SENHORA DO PARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8de629a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que TATIANA KOPF promove em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA SENHORA DO PARI, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, conforme fundamentação acima, os seguintes títulos, tudo a ser apurado em liquidação: diferença de adicional de insalubridade entre o grau médio (recebido) e o grau máximo (ora reconhecido), a ser calculada sobre o salário mínimo;reflexos da diferença de adicional de insalubridade anteriormente reconhecida em 13º salários, férias com um terço e FGTS (a ser recolhido, pela ré, em conta vinculada da trabalhadora, comprovando nos autos em dez dias do trânsito em julgado da sentença). As verbas ora deferidas deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo em sua totalidade e serão apuradas em regular liquidação de sentença, não se limitando aos valores eventualmente indicados na prefacial. Justiça gratuita, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Honorários periciais arbitrados no valor de R$2.500,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbente no objeto da perícia. Deverá ser compensada da presente condenação qualquer verba comprovadamente paga e de mesma natureza dos títulos que a compõem. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13o salários. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. As demais têm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO PARA EXCLUIR O ESTADO DE SÃO PAULO DOS REGISTROS DO PJE, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME JÁ DETERMINADO EM AUDIÊNCIA (id 40aa973). Custas pela reclamada, no importe de R$ 130,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 6.500,00, que deverão ser pagas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA KOPF
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-28.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: ELAINE ISABELY SANTOS SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93e2934 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da Vara do Trabalho, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO, em razão do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado na inicial. São Paulo, 2 de julho de 2025. ANDRÉ LUIZ BOSSAY SANCHES Assistente de Juiz Titular Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado nos autos da ação trabalhista ajuizada por ELAINE ISABELY SANTOS SILVA em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. A autora aduz que foi acometida de doença ocupacional, requereu benefício por incapacidade temporária à autarquia previdenciária, mas o pedido foi negado porque a ré não lhe forneceu os documentos necessários, sujeitando-a ao limbo previdenciário. Por tais razões, postula a entrega imediata dos referidos documentos. Para a concessão da medida pleiteada, é necessário que existam elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, não há probabilidade do direito, pois os pedidos decorrem do eventual reconhecimento da doença ocupacional e do emparedamento, matérias que demandam dilação probatória. Ademais, o Juízo pondera que a apreciação do pedido deve ocorrer à luz do contraditório e da ampla defesa. Logo, não é possível formar convencimento pela verossimilhança das alegações autorais, em sede de cognição sumária. Assim, por ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado na inicial. A presente decisão, contudo, não impede a reapreciação do pedido pelo Juízo, em face da apresentação de novos elementos de prova. Aguarde-se a audiência designada. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-28.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: ELAINE ISABELY SANTOS SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93e2934 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da Vara do Trabalho, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO, em razão do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado na inicial. São Paulo, 2 de julho de 2025. ANDRÉ LUIZ BOSSAY SANCHES Assistente de Juiz Titular Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado nos autos da ação trabalhista ajuizada por ELAINE ISABELY SANTOS SILVA em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. A autora aduz que foi acometida de doença ocupacional, requereu benefício por incapacidade temporária à autarquia previdenciária, mas o pedido foi negado porque a ré não lhe forneceu os documentos necessários, sujeitando-a ao limbo previdenciário. Por tais razões, postula a entrega imediata dos referidos documentos. Para a concessão da medida pleiteada, é necessário que existam elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, não há probabilidade do direito, pois os pedidos decorrem do eventual reconhecimento da doença ocupacional e do emparedamento, matérias que demandam dilação probatória. Ademais, o Juízo pondera que a apreciação do pedido deve ocorrer à luz do contraditório e da ampla defesa. Logo, não é possível formar convencimento pela verossimilhança das alegações autorais, em sede de cognição sumária. Assim, por ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado na inicial. A presente decisão, contudo, não impede a reapreciação do pedido pelo Juízo, em face da apresentação de novos elementos de prova. Aguarde-se a audiência designada. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE ISABELY SANTOS SILVA