Leda Maria Liberato

Leda Maria Liberato

Número da OAB: OAB/SP 321104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leda Maria Liberato possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJSP, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJRN
Nome: LEDA MARIA LIBERATO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO RESCISóRIA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012074-93.2011.8.26.0554 (554.01.2011.012074) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sanfravel Veiculos Ltda - Vistos. Fls. 501/505: Certificado decurso do prazo para impugnação / embargos à execução (fls. 146) ou ante as tentativas frustradas de citação, passo a apreciar o pleito da parte exequente: Determinei a pesquisa de informações sociais através do sistema PREVJUD. Providencie a Serventia o necessário. Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Int. - ADV: LEDA MARIA LIBERATO (OAB 321104/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804296-32.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: FANCOLD CLIMATIZAC?O - EIRELI - ME Executado: STTILO CLUBE RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente FANCOLD CLIMATIZAC?O - EIRELI - ME e como parte executada STTILO CLUBE RESIDENCE . As partes chegaram a um acordo, conforme petição de ID 149578783, pugnando pela sua homologação.   Na sequência, a parte executada anexou aos autos os comprovantes de quitação da avença (ID 149959396).  É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.   Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 149578783 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ficando revogada penhora eventualmente realizada. Honorários advocatícios já inseridos na avença.   Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Dada a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.  Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804296-32.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: FANCOLD CLIMATIZAC?O - EIRELI - ME Executado: STTILO CLUBE RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente FANCOLD CLIMATIZAC?O - EIRELI - ME e como parte executada STTILO CLUBE RESIDENCE . As partes chegaram a um acordo, conforme petição de ID 149578783, pugnando pela sua homologação.   Na sequência, a parte executada anexou aos autos os comprovantes de quitação da avença (ID 149959396).  É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.   Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 149578783 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ficando revogada penhora eventualmente realizada. Honorários advocatícios já inseridos na avença.   Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Dada a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.  Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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