Leonidas Da Silva Rodrigues

Leonidas Da Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 321105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005611-89.2025.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Jose Joaquim Sauer - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES (OAB 321105/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000658-14.2023.8.26.0650 (processo principal 0005571-93.2010.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Luiz Claudio Nobrega de Souza - Luiz Antonio Silva - Decorreu o prazo sem qualquer manifestação nos autos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP), LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES (OAB 321105/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046043-87.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - João Alves de Lima - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Vistos. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, uma vez que o requerido não fez prova de sua condição de hipossuficiência, deixando decorrer in albis o prazo para juntada da documentação solicitada às fls. 312. Assim não se pode olvidar que, conforme decidiu o STJ, ... o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. (Resp 539.832-RS 4ª T. j. 28.10.2003 rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 19.2.2003 in RT 826/187). Assim, para processamento do Recurso necessário é o recolhimento das custas, mesmo porque a ação visa condenação em dinheiro. Nessas condições, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, concedo aos recorrentes o prazo de 48 horas para o preparo e despesas processuais, devidamente reajustada, se for o caso, sob pena de deserção (artigo 42 da Lei 9.099/95). "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" Int. - ADV: ANDRÉ EDUARDO MARCELINO (OAB 191103/SP), LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES (OAB 321105/SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA (OAB 441450/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027776-33.2025.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Jose Donizete Xavier de Oliveira - Vistos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, providencie o autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial, juntando aos autos procuração devidamente assinada em concordância com o documento pessoal, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá o patrono efetuar o cadastramento da petição como emenda à inicial (código 8431), para agilizar a tramitação. Recebida a emenda, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES (OAB 321105/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027507-91.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luis Antonio Roberto Corvini - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que é o caso de se reconhecer de ofício a incompetência absoluta desde juízo para o julgamento desde feito. O art. 2º da Lei nº 12.153/09, que regulamentou a criação e funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim dispõe: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Como se observa do § 4º do dispositivo acima, nas Comarcas em que houver o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso da Comarca de Campinas o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado para funcionamento nas unidades das Varas das Fazendas Públicas. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo interpreta que essa instalação independe da unidade autônoma, ou seja, Vara própria do Juizado Especial da Fazenda Pública e determina, com regularidade, a redistribuição de todas as causas se se incluem na regra do artigo 2º, caput. Assim, como o pedido formulado na inicial preenche os requisitos do artigo 2.º, caput, da Lei 12.153/09 é caso de determinar seu processamento pela unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Por economia processual, passo à análise da inicial. No que tange ao pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se verifica, de plano, a presença da verossimilhança das alegações da parte autora, de modo a justificar a concessão da medida excepcional. A alegação de decadência do direito da Administração instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir, com base no art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (com redação dada pela Lei 14.229/2021), não se sustenta juridicamente. Conforme jurisprudência pacificada, o referido dispositivo legal se refere à expedição da notificação de penalidade no âmbito do processo administrativo de trânsito, e não ao prazo para início do processo de suspensão da habilitação, que possui disciplina específica. Nesse ponto, aplica-se o art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, segundo o qual a Administração Pública dispõe do prazo de cinco anos para instaurar o processo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, contados da data do fato infracional. Assim, não há que se falar em decadência se o processo de suspensão foi instaurado dentro desse interregno, conforme se verifica na documentação acostada. O equívoco interpretativo da parte autora quanto à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, do CTB, não é apto a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, tampouco risco de dano grave e irreparável que justifique a concessão da medida liminar pleiteada. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: O prazo do artigo 282, §6º, II se refere à notificação da penalidade após o trânsito em julgado do processo administrativo. Prescrição da pretensão punitiva da Administração que é de cinco anos, a fluir, na hipótese mais remota, da data da infração, conforme Resolução Contran nº 723/2018. [...] Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição punitiva para suspensão do direito de dirigir é de cinco anos. 2. O art. 282 do CTB não se aplica ao prazo de aplicação da penalidade.(TJSP, Recurso Inominado Cível 1046451-67.2024.8.26.0053, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 11/05/2025). Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela antecipada pretendida, devendo-se aguardar a instrução probatória mínima, caso necessária, ou eventual julgamento de mérito com base nas provas constantes dos autos. 3. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES (OAB 321105/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026923-92.2023.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Carolina Alves da Silva - - Verlenes Alves da Silva Neto - Vistos. É ônus da parte manter seus dados atualizados nos autos, de modo que considerando que a tentativa de intimação foi efetuada no último endereço informado nos autos, reputa-se como válida sua intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de recolhimento das custas processuais pelo devedor e preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa diante do não pagamento da taxa judiciária pelas partes. Int. - ADV: LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES (OAB 321105/SP), LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES (OAB 321105/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011126-42.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isabel das Neves Ribeiro - Solução Financeira – Serviço de Recuperação de Crédito Eirelli - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere maior agilidade à análise da petição e o encaminhamento do processo à fila pertinente. - ADV: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES (OAB 98479/PR), LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES (OAB 321105/SP)
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