Marco Antonio Veras
Marco Antonio Veras
Número da OAB:
OAB/SP 321128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Veras possui 104 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJBA, TRT15, TRF3
Nome:
MARCO ANTONIO VERAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001657-92.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: JULIANA PAULA DANIEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA MD EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3705b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ALESSANDRA CARVALHO DE TOLEDO DESPACHO Id.76c2a40: Designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL de Conciliação em Execução por videoconferência - neste processo para12/08/2025 13:20. Para participar da audiência, os advogados e partes deverão acessar a plataforma ZOOM, através do link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87232526652?pwd=bwAQNp6vlnkYRO1LM79g3jZ8JKVnOJ.1 ID da reunião: 872 3252 6652 Senha de acesso: 599233 O andamento da pauta de audiências no dia poderá ser feito por meio do aplicativo JTe, no endereço https://jte.csjt.jus.br. Intimem-se as partes. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de julho de 2025. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PAULA DANIEL DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001657-92.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: JULIANA PAULA DANIEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA MD EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3705b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ALESSANDRA CARVALHO DE TOLEDO DESPACHO Id.76c2a40: Designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL de Conciliação em Execução por videoconferência - neste processo para12/08/2025 13:20. Para participar da audiência, os advogados e partes deverão acessar a plataforma ZOOM, através do link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87232526652?pwd=bwAQNp6vlnkYRO1LM79g3jZ8JKVnOJ.1 ID da reunião: 872 3252 6652 Senha de acesso: 599233 O andamento da pauta de audiências no dia poderá ser feito por meio do aplicativo JTe, no endereço https://jte.csjt.jus.br. Intimem-se as partes. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de julho de 2025. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA MD EXPRESS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000781-37.2024.8.26.0075 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Jovane da Costa Marques de Oliveira - Maria Inês Trivelatto de Mattos - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo, na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverão as partes: (i) Elencar as questões de fato que reputam incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida aos autos, indicando especificamente os documentos que servem de suporte a cada uma dessas alegações, tudo em homenagem ao princípio da cooperação processual, estampado no artigo 6.º do Código de Processo Civil. (ii) Elencar as questões de fato que reputam controversas, especificando desde logo as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão do direito à produção probatória. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013). Assim, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Corroborando tal posicionamento, é a lição deixada por Cândido Rangel Dinamarco: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma linha, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Intimem-se. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014248-98.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M.O. - G.J.P.L.O. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP), ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009987-90.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine Seguradora S/A - Rosimeire Aparecida Fonseca da Cruz - Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em face de ROSIMEIRE APARECIDA FONSECA DA CRUZ e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação de indenização, movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EVANDRO FRANCA DA CRUZ, para condená-lo ao pagamento da importância de R$ 52.564,62, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data do efetivo desembolso pela autora, ou seja, 01/02/2024, e juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da data do evento danoso, ou seja, 06/01/2024, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, por sub-rogação. - ADV: ANDRE SILVA ARAUJO (OAB 496874/SP), MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 0000338-24.2011.5.02.0481 RECLAMANTE: DANIEL GOMES BEZERRA FILHO RECLAMADO: N.P. DA SILVA E OUTROS (2) Destinatário: DANIEL GOMES BEZERRA FILHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência do Protocolo da Ordem ARGOS. SAO VICENTE/SP, 22 de julho de 2025. ANDREA DOMINGUES GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL GOMES BEZERRA FILHO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004122-54.2020.8.26.0126 - Usucapião - Aquisição - Alexandre Alcantara da Silva - - Marlene da Silva de Jesus Alcantara - Renato Romano da Silva - Vistos. Decisão de fls. 355/356 determinou a manifestação da parte autora sobre os Ars relativos à citação de Arturo Miguel Camilo Pino e Lucia Regina Borecki Carrillo devolvidos às fls. 259/260 e do réu/reconvinte. Manifestação da parte autora às fls. 359. O réu/reconvinte manifestou-se às fls. 360/364. Decisão de fls. 365/366 determinou que o réu atribuísse valor à reconvenção com o recolhimento das custas e indeferiu o pedido de citação por edital. Manifestação do réu/reconvinte às fls. 369/370. Decisão de fls. 374 determinou que a parte autora informasse os dados completos para citação de Arturo Miguel e Lucia Regina e recebeu a inicial da reconvenção para atribuir o valor de R$ 30.935,28. A parte autora requereu citação por edital (fls. 380), deferida às fls. 382/383. Edital de citação de Arturo e Lucia Regina (fls. 415), o Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 420/421). Manifestação da parte autora às fls. 425. O réu/reconvinte requereu a reintegração na posse do imóvel (fls. 426/427). Decisão de fls. 428/431 indeferiu o pedido de liminar requerido pelo réu e determinou que o réu/reconvinte se manifestasse sobre a existência de interesse de agir na modalidade adequação. Manifestação do réu/reconvinte às fls. 442/443. Manifestação do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 444/445. A parte autora foi intimada para manifestação (fls. 446). Manifestação da parte autora às fls. 448. Decisão de fls. 450/451 determinou a citação do titular registral e esclarecer se eventual mandado de usucapião deverá recair na referida matrícula, OU, apresentar memorial descritivo e planta que descrevam o imóvel usucapiendo. Manifestação da parte autora às fls. 454. Determinado prazo para a parte autora indicar os dados completos do titular registral do imóvel confrontante (fls. 459). Manifestação da parte autora às fls. 462/463. Morada do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda foi citado às fls. 479. AR's relativos à citação de Arturo Miguel Carrilo Pinto e Lucia Regina Borecki Carrillo devolvidos às fls. 480/481. Manifestação da parte autora às fls. 485/486. Deferida pesquisa para localização de endereços (fls. 504). AR's relativos à citação de Arturo Miguel Carrilo Pinto e Lucia Regina Borecki Carrillo devolvidos às fls. 531/532. A parte autora requereu a citação por edital (fls. 535). É o relatório. Decido. 1 - Esgotadas as diligências para localização pessoal, defiro a citação por edital de Arturo Miguel Carrilo Pinto e Lucia Regina Borecki Carrillo, com prazo de vinte dias. Neste sentido: CITAÇÃO POR EDITAL. Determinação prevista no art. 256, § 3º, do CPC, no sentido de que antes de se proceder à citação editalícia deverão ser realizadas tentativas de localização do citando, não significa que a autora precisa se lançar em uma tarefa hercúlea para procurar em todas as repartições públicas e locais do país pelo endereço da requerida, descartando inclusive eventuais homônimos, mesmo quando não possui os dados completos para a citação. Ausência de RG e CPF inviabiliza pesquisa pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e BACENJUD do endereço da confrontante em ação de usucapião. Circunstâncias autorizam a citação por edital. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de instrumento n. 2038652-57.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Paulo Alcides, j. 24/03/2020). Agravo de Instrumento. Usucapião. Citação por edital dos confrontantes, proprietários de lotes que compõem o empreendimento. Decisão que determinou que os agravantes realizem buscas judiciais para localização dos CPFs do confrontantes proprietários registrais para expedição de ofícios na tentativa de localização dos mesmos. Admissível a citação por edital, após esgotados os meios para citação pessoal. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento n. 2170941-51.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 02/10/2020). Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2 Decorrido o prazo do edital, intime-se a Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP), ROSEMEIRE DA SILVA BERGARA (OAB 436559/SP), GABRIELA DO PRADO WERNECK (OAB 284585/SP), MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP)
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