Mirael Rodrigues Da Silva

Mirael Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 321149

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirael Rodrigues Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: MIRAEL RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023676-94.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS HENRIQUE TAVARES - - THIAGO CARDOSO DOS SANTOS - - GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA - - ANILTON VINNIE KELVIN MARQUES DA SILVA - Vistos. 1. Fls. 1092 (réu Lucas), tendo em vista o não recolhimento das custas, a despeito da intimação para tal fim, expeça(m)-se certidão(ões) para inscrição das custas processuais na Dívida Ativa Estadual, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado. 2. Fls. 1093 (réu Thiago): ante a não localização do réu, por cautela, intime-se a defesa constituída quanto ao recolhimento das custas. 3. Fls. 1096/1099 (réu Anilton): tendo em vista o resgate em 26/03/2025 de R$ 455,63 (fls. 1068), referente à multa penal calculada às fls. 1058, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADEdo réuANILTON VINNIE KELVIN MARQUES DA SILVA, pelo cumprimento da pena no tocante ao pagamento da multa. Oficie-se ao Juizo da Vara das Execuções Criminais competente com cópia do presente. 4. Fls. 1094 e 1099: considerando-se que houve quitação de parte das custas processuais, cumpra-se conforme determinado às fls. 1065 - item 3 quanto à intimação do réu Anilton para complementação do valor devido. Int. - ADV: HERALDO MENDES DE LIMA (OAB 162611/SP), VALTER ALVES BRIOTTO (OAB 218502/SP), LINDENBERG PESSOA DE ASSIS (OAB 88708/SP), MIRAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 321149/SP), RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP), LAURA BABY BRAGA (OAB 339283/SP), GUILHERME FERNANDES DE LIMA (OAB 389612/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501640-16.2025.8.26.0542 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KELVIN ALVES DOS SANTOS - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de K. A. dos S., dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade no tocante aos crimes indicados na inicial acusatória, que se extraem dos depoimentos prestados perante a autoridade policial. Ademais, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Desse modo, demonstrada a justa causa para instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA. 2. Cite-se o acusado para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se no mandado que o réu deverá apresentar a resposta por meio de advogado e que, no silêncio, ou caso não tenha condições financeiras para constituir um, será nomeada a Defensoria Pública para exercer sua defesa técnica, abrindo-se vista independentemente de nova conclusão. 3. Oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. 4. Solicite-se a vinda das certidões criminais, com anotação de trânsito em julgado para as partes, se houver. 5. Consigno, desde já, que oitiva de testemunha de meros antecedentes poderá ser substituída por juntada de declaração escrita (artigos 231 e 232 do Código de Processo Penal). 6. Nos termos do artigo 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, determino a destruição das drogas apreendidas, preservando-se o necessário para contraprova, observado o disposto no artigo 524 do mesmo diploma normativo. 7. Cobre-se a vinda dos laudos periciais. 8. Nos termos do art. 394-A do CPP, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 9. No tocante à preventiva, verifico que é o caso de manutenção da prisão anteriormente decretada, haja vista que inalterados os fatos e a situação processual. Compulsando, observo que o acusado foi preso em flagrante porque vendia/trazia consigo para fins de tráfico quantidade expressiva e diversa de substancias entorpecentes sem autorização e em desacordo com a determinação legal, conforme documentos de fls. 06/07 e 11/14. Ademais, estão presentes indícios de materialidade e autoria delitiva de crime grave, equiparado a hediondo, de modo a justificar a prisão preventiva com o fito de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Pelo exposto, por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva. Anote-se o prazo legal para reapreciação da necessidade da manutenção da custódia cautelar. Osasco, 04 de junho de 2025. - ADV: MIRAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 321149/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Anderson Nakamoto (OAB 195953/SP), Mirael Rodrigues da Silva (OAB 321149/SP) Processo 1501035-76.2025.8.26.0540 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: ROGER GABRIEL SANTOS - Trata-se de representação da d. Autoridade Policial no sentido de se proceder a quebra dos sigilos telefônico e telemático de um aparelho de telefonia celular, marca Apple, apreendido nestes autos sob a posse do averiguado ROGER GABRIEL SANTOS. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público (fls. 128/129). É a síntese do necessário. Decido. O pedido é de ser deferido. Com efeito, de acordo com os fatos mencionados pela Autoridade Policial, os crimes sob investigação poderiam ter deixado vestígios. A medida requerida constitui elemento probatório relevante e indispensável para o presente caso e para a efetivação do direito fundamental à segurança pública da coletividade, diante da gravidade dos delitos em comento, em especial os de receptação e o de associação criminosa; sobretudo pelos indicios que se fazem presentes e por se constituir, no entendimento deste magistrado, um importante meio de prova ou de investigação para o esclarecimento dos fatos. Não se pode olvidar que, se de um lado, o Poder Judiciário tem de proteger as garantias individuais, mas, de outro, dentro dos parâmetros legais, tem de viabilizar a autuação policial e a identificação de criminosos, em prol da sociedade. Justifica-se, pois, a quebra do sigilo telemático, o qual fica deferido, com acessos imediatos e sem restrições de dados contidos no smartphone devendo a d. Autoridade Policial, respeitar as normas relativas à cadeia de custódia. Efetuadas as diligências, deverá ser remetido a este juízo relatório minucioso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento de pleitos similares futuros. Por fim, o pedido de restituição da motocicleta apreendida nestres autos (fls, 11/12) é de ser atendido. Isto porque, em tese, a empresa proprietária do veículo não tem envolvimento com o suposto delito narrado nos autos. Ademais, a interessada comprovou ser uma empresa regularmente constituída, que tem por objeto a locação de veículos sem condutor (fls. 80/87); a propriedade do veículo (fl. 120) e tê-lo locado ao indiciado em data anterior ao suposto delito (91/115 e 121/126). Infere-se que a empresa interessada trata-se de terceira de boa-fé. Isto posto defiro o pedido de restituição da motocicleta apreendida nestes autos. Expeça-se o competente ofício liberatório, ficando consignado que por se tratar de terceira pessoa de boa fé, entrega do bem não está condicionada ao pagamento de taxas administrativas.
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