Renato Correia De Lima
Renato Correia De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 321182
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Correia De Lima possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJTO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJTO, TJMG, TJSC, TJPA, TRT2, TJCE, TJSP, TJRS, TJPE
Nome:
RENATO CORREIA DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5042354-38.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO AGRAVANTE: JOAO BATISTA RAMOS SILVEIRA ADVOGADO(A): RENATO CORREIA DE LIMA (OAB SP321182) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de julho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004039-53.2019.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Isabel Ferreira da Silva Souza - Vistos. A parte autora noticiou que, por mera liberalidade, aceitou receber os valores para pagamento das parcelas em atraso, na importância de R$ 10.007,59, para atualização das parcelas 003 à 048/048, sendo que esta quantia foi paga à vista através de boleto bancário, firmado entre as partes, não existindo, assim, mais razão para o prosseguimento da demanda. Reputou que a ação perdeu seu objeto, o acordo em relação ao débito ocorreu após o regular ajuizamento da ação, e com o pagamento posterior houve reconhecimento do débito. Requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC e renunciou a execução de eventuais honorários sucumbenciais conforme prevê o artigo 395 do CC. (fl. 222) O patrono da ré se reservou no direito de não se manifestar sobre a pretensão da requerente sem a juntada do pacto firmado. Requereu a intimação da parte contrária para apresentar o instrumento conciliatório firmado entre as partes, sem prejuízo da juntada do extrato de pagamento das parcelas e o comprovante de pagamento da avença, o que permitirá fiscalização do expurgo de juros. Sustentou que após a apresentação dos documentos ele se manifestaria com segurança sobre o pedido de extinção do processo. (fls. 232-233) A parte autora esclareceu que o pedido de extinção de fl. 222 não se refere a formalização de acordo, o que ocorreu na verdade foi o pagamento das parcelas que ensejaram a mora, ocorrendo a quitação do contrato. Por tais motivos, afirmou que não confeccionou minuta de acordo, não havendo, portanto, como apresentar instrumento conciliatório firmado entre as partes. (fls. 237-238) É a síntese do necessário. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte ré, como ela efetuou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora, mesmo sem a confecção da minuta de acordo, a presente ação de busca e apreensão perdeu seu objeto, em decorrência da superveniente falta do interesse de agir por perda de objeto. Sabe-se que as condições da ação devem estar presentes no momento em que se julga o mérito e não apenas quando do ajuizamento da ação. Assim, desaparecendo quaisquer delas, como é o caso dos autos, impõe-se extinção do feito sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação ao ônus dasucumbência. Fica revogada a liminar anteriormente concedida (fl. 114). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RENATO CORREIA DE LIMA (OAB 321182/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023165-84.2020.8.27.2706/TO RELATOR : FRANCISCO VIEIRA FILHO REQUERENTE : RENATA LAURENTINO SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO CORREIA DE LIMA (OAB SP321182) REQUERIDO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 16/07/2025 - Trânsito em Julgado
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 0158900-96.2007.5.02.0053 RECLAMANTE: RENATO CORREIA DE LIMA RECLAMADO: EDUARDO DOS SANTOS REZENDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 577ef61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Mauro Cesar Lawall DESPACHO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 03/09/2025, às 13h, na sala virtual 02 do CEJUSC Ruy Barbosa. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81872601242?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Testemunhas dispensadas. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CORREIA DE LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 0158900-96.2007.5.02.0053 RECLAMANTE: RENATO CORREIA DE LIMA RECLAMADO: EDUARDO DOS SANTOS REZENDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 577ef61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Mauro Cesar Lawall DESPACHO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 03/09/2025, às 13h, na sala virtual 02 do CEJUSC Ruy Barbosa. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81872601242?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Testemunhas dispensadas. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - EDER BERNARDES LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017388-25.2024.8.26.0405 (processo principal 0035235-36.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renato Correia de Lima - CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL QUITAÚNA. - Vistos. Fls. 123/124: A parte executada repropõe novos embargos de declaração, pleiteando a nulidade da sentença homologatória de desistência, pleiteando o acolhimento de sua impugnação e condenação da parte exequente em honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença homologatória embargada. Trata-se de mero incidente processual, sem menosprezar o trabalho do embargante, inexistem honorários advocatícios a arbitrar. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Oportunamente, arquivando-se, observadas às formalidades legais. Intime-se. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP), RENATO CORREIA DE LIMA (OAB 321182/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005936-87.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANDERSON FAUSTINO ALBUQUERQUE SUCESSOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO CORREIA DE LIMA - SP321182 Advogado do(a) SUCESSOR: RENATO CORREIA DE LIMA - SP321182 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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