Saulo Roberto Colombaro Marcucci

Saulo Roberto Colombaro Marcucci

Número da OAB: OAB/SP 321192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saulo Roberto Colombaro Marcucci possui 219 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 219
Tribunais: TRT15, TST
Nome: SAULO ROBERTO COLOMBARO MARCUCCI

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (111) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - CAMPINAS ATOrd 0012262-93.2016.5.15.0093 AUTOR: ANDRE LUIS CUNHA DE SOUZA RÉU: ALCRI - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e83c6cc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O procedimento de reunião de execuções é instrumento de celeridade processual, que atende ao direito fundamental da efetividade aos julgados, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como assegura a realização integral da tutela jurisdicional. No âmbito da Justiça do Trabalho, a reunião das execuções encontra respaldo no parágrafo único, do artigo 28, da Lei 6.830/1980, aplicável subsidiariamente por força do artigo 889, da CLT, nos artigos 68 e 69, do CPC, bem como nos artigos 19 e 20, IV, do Provimento GP-CR nº 04/2018 do TRT 15. Portanto, o que se busca com a condução processual uniforme - à luz dos princípios da isonomia, razoável duração do processo, efetividade da execução, celeridade, aproveitamento dos atos processuais, economia processual e eficiência - é justamente a otimização dos atos processuais a serem praticados, para que se encontre a solução mais justa e equilibrada para todos os credores, na medida em que diminui sobremaneira a prática de atos, como petições, despachos, decisões, atos executórios, intimações, etc., agilizando-se a entrega da efetiva e integral prestação jurisdicional. Sendo assim, o procedimento unificado visa à constrição e à expropriação de bens de grandes devedores, a partir da coletivização da execução e concentração dos atos executórios, aproveitados por todos os credores em igualdade de condições, para garantir a quitação das dívidas trabalhistas existentes e evitar o surgimento de outras. Por ser o Judiciário uno e diante da complexidade da causa, que afeta grande número de exequentes que possuem créditos a serem recebidos das executadas ALCRI - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (CNPJ 00.400.149/0001-68), CLAUDNEY JOSE BERALDO CRIADO (CPF 096.977.608-02), ALUMICROMO - MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA. (CNPJ 02.923.447/0001-68), MALHARIA NOVA ICA LTDA - EPP (CNPJ 00.383.199/0001-84), TRANSPORTES CRIADO LTDA - ME (CNPJ 02.139.515/0001-00) e RAD COATING - PINTURA E ANODIZACAO LTDA - EPP (CNPJ 07.673.672/0001-07), impactando direta e socialmente, é indispensável que a execução seja pensada coletivamente, de forma objetiva, assegurando que os credores sejam considerados de forma igualitária, de tal modo que não se permita atalhos para o recebimento dos créditos por um credor em detrimento dos demais. A reunião processual abrangerá todos os feitos que já estejam na fase de execução e os que vierem a entrar, que serão habilitados pela Secretaria nestes autos, em observância às normas editadas pelo E. TRT, quais sejam: 0012262-93.2016.0093, 0012197-24.2016.0053, 0011524-60.2017.0032, 0012679-65.2017.0043, 0010252-91.2018.0130, 0010275-85.2018.0114, 0011616-09.2018.0095, 0010176-36.2019.0129, 0010443-16.2019.0094, 0011482-54.2019.0092, 0011722-74.2019.0114, 0011237-40.2020.0114, 0011080-93.2021.0094 e 0011804-03.2021.0093. Caso seja necessário, autorizo, desde já, a utilização de processo de execução diverso, para habilitação dos créditos trabalhistas e de terceiros, mantendo-se esta execução para atos de expropriação. Saliento que a aludida reunião de processos não importa em preferência creditícia a quem quer que seja, uma vez que se trata de execução coletiva unificada. Assim, DECLARO A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0012262-93.2016.5.15.0093, COMO PILOTO DAS DEMAIS EXECUÇÕES que tramitam contra as executadas acima e determino: a) Sejam os advogados dos demais exequentes incluídos como patronos nestes autos, a fim de possibilitar o acompanhamento e manifestação na execução; b) Seja anotada esta circunstância nas demais execuções por meio de simples certidão; c) A Secretaria proceda ao levantamento dos valores de todas as execuções para inclusão no quadro de credores e prosseguimento neste processo piloto; d) Sejam verificados todos os processos em execução, quanto aos atos já praticados individualmente, atualizando-se o polo passivo destes autos; e) Em caso de atos de expropriação já iniciados, a execução prosseguirá no processo derivado até a alienação do bem, para posterior transferência do valor obtido, para estes autos de EXECUÇÃO; f) O sobrestamento das ações derivadas deste piloto, incluindo outros processos piloto anteriormente designados; g) A quebra do sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático dos executados e das pessoas físicas e jurídicas incluídas para apuração de suas responsabilidades; h) A isenção de custas e emolumentos para fins de requisição de matrículas e outros documentos em Cartórios. i) Atentem os patronos das partes para que os expedientes sejam endereçados apenas para este processo piloto; j) Providencie a Secretaria a pesquisa patrimonial avançada dos bens dos executados. Dê-se ciência às partes. Campinas/SP, 28/07/2025. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCRI - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010228-55.2021.5.15.0131 AUTOR: PAULO EDUARDO JESUS DE AZEVEDO RÉU: GMV RECYCLE - CLEANTECH - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d1961 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 884e5f7 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 486.671,86, corrigido até 01/03/2025, assim discriminado: R$ 327.404,59, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ XXXXX a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 54.178,81, referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 75.494,00, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. R$ 20.716,40, referentes ao imposto de renda. R$ 4.878,06, referentes aos honorários periciais do conhecimento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ XXX, em XX/XX/XXXX, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Libere-se o depósito recursal em favor da parte reclamante, via SIF/SisconDJ. Intime-se a União. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 28/07/2025 importa em R$473.511,45 (já deduzido o depósito recursal), e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula  104  da Jurisprudência  Dominante  em Dissídios  Individuais  do TRT  da  15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito.) Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto ALSCS Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO JESUS DE AZEVEDO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010228-55.2021.5.15.0131 AUTOR: PAULO EDUARDO JESUS DE AZEVEDO RÉU: GMV RECYCLE - CLEANTECH - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d1961 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 884e5f7 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 486.671,86, corrigido até 01/03/2025, assim discriminado: R$ 327.404,59, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ XXXXX a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 54.178,81, referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 75.494,00, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. R$ 20.716,40, referentes ao imposto de renda. R$ 4.878,06, referentes aos honorários periciais do conhecimento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ XXX, em XX/XX/XXXX, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Libere-se o depósito recursal em favor da parte reclamante, via SIF/SisconDJ. Intime-se a União. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 28/07/2025 importa em R$473.511,45 (já deduzido o depósito recursal), e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula  104  da Jurisprudência  Dominante  em Dissídios  Individuais  do TRT  da  15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito.) Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto ALSCS Intimado(s) / Citado(s) - GMV RECYCLE - CLEANTECH - EIRELI - EPP - CARLOS DA SILVA FORNES - ME - GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA - EPP - MOURA COLETA DE ENTULHOS LTDA - ME - POWER FORCE EQUIPAMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0010457-31.2018.5.15.0095 AUTOR: MARCOS GLEISON LEANDRO BORGES RÉU: PROMARKT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c9021 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Determine  a  penhora no rosto dos autos  do  processo    Diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas executados nesta Justiça Especializada, solicite-se a penhora no rosto dos autos do processo cível, em valor suficiente para quitação da execução em trâmite neste juízo. Com esteio nos princípios da economia e celeridade processuais, IMPRIME-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, e solicite-se ao EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 6 VARA DO TRABALHO DE OSASCO, a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000074-42.2015.5.02.0386, até a importância de R$196.027,36,  atualizado  em  18/07/2024, necessária para garantia da execução que MARCOS GLEISON LEANDRO BORGES CPF: 255.521.828-98 move em face de PROMARKT TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 04.834.478/0001-78, BELLATUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP (CNPJ: 18.172.508/0001-32) LEANDRO DOMINGOS SILVA - CPF n. 267.264.948-07, OSVALDO DA SILVA - CPF n. 205.666.898-04 e MARILICE DOMINGOS SILVA CPF n. 214.270.468-91. Solicita-se desde já a transferência para conta à disposição deste juízo, para os bancos conveniados, Banco do Brasil (agência 4203) ou Caixa Econômica Federal (agência 4056). Na hipótese de entender esse juízo pela necessidade de expedição de mandado para penhora no rosto dos autos, o que não foi feito exclusivamente em razão do excesso de demandas nesta unidade judicial, solicita-se a gentileza de prestar essa informação com a maior brevidade possível para que a medida seja providenciada. Encaminhe-se eletronicamente, via endereço eletrônico, o presente despacho com as homenagens de estilo. Estes autos ficarão SOBRESTADOS POR 01 ANO, aguardando a regular tramitação do processo em que houve a reserva, caso em que  Salienta-se que é ônus da parte exequente informar a este Juízo acerca do andamento do processo onde a penhora no rosto dos autos for habilitada. Caso negativa a reserva, por insuficiência de valores a serem destinados a este trabalhador ou por acordo no outro processo que não contemple este processo, deverá o exequente informar imediatamente para prosseguimento. Cumpra-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROMARKT TRANSPORTES LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0010457-31.2018.5.15.0095 AUTOR: MARCOS GLEISON LEANDRO BORGES RÉU: PROMARKT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c9021 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Determine  a  penhora no rosto dos autos  do  processo    Diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas executados nesta Justiça Especializada, solicite-se a penhora no rosto dos autos do processo cível, em valor suficiente para quitação da execução em trâmite neste juízo. Com esteio nos princípios da economia e celeridade processuais, IMPRIME-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, e solicite-se ao EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 6 VARA DO TRABALHO DE OSASCO, a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000074-42.2015.5.02.0386, até a importância de R$196.027,36,  atualizado  em  18/07/2024, necessária para garantia da execução que MARCOS GLEISON LEANDRO BORGES CPF: 255.521.828-98 move em face de PROMARKT TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 04.834.478/0001-78, BELLATUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP (CNPJ: 18.172.508/0001-32) LEANDRO DOMINGOS SILVA - CPF n. 267.264.948-07, OSVALDO DA SILVA - CPF n. 205.666.898-04 e MARILICE DOMINGOS SILVA CPF n. 214.270.468-91. Solicita-se desde já a transferência para conta à disposição deste juízo, para os bancos conveniados, Banco do Brasil (agência 4203) ou Caixa Econômica Federal (agência 4056). Na hipótese de entender esse juízo pela necessidade de expedição de mandado para penhora no rosto dos autos, o que não foi feito exclusivamente em razão do excesso de demandas nesta unidade judicial, solicita-se a gentileza de prestar essa informação com a maior brevidade possível para que a medida seja providenciada. Encaminhe-se eletronicamente, via endereço eletrônico, o presente despacho com as homenagens de estilo. Estes autos ficarão SOBRESTADOS POR 01 ANO, aguardando a regular tramitação do processo em que houve a reserva, caso em que  Salienta-se que é ônus da parte exequente informar a este Juízo acerca do andamento do processo onde a penhora no rosto dos autos for habilitada. Caso negativa a reserva, por insuficiência de valores a serem destinados a este trabalhador ou por acordo no outro processo que não contemple este processo, deverá o exequente informar imediatamente para prosseguimento. Cumpra-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GLEISON LEANDRO BORGES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010495-42.2024.5.15.0092 EXEQUENTE: FABIO SEVERINO DOS SANTOS EXECUTADO: RECPAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 631f5af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Para que os incidentes processuais protocolizados antes do início da fluência do prazo legal para a sua apresentação em juízo não fiquem pendentes, deixo de receber a Impugnação à Sentença de Liquidação ID cc17923 oposta pela parte reclamante, uma vez que o juízo ainda não foi garantido, requisito do art. 884 da CLT. Observe a Secretaria o lançamento do movimento processual adequado para solução do incidente no sistema PJE. Não obstante, as alegações defensivas poderão ser renovadas pela parte reclamante, em momento processual oportuno, qual seja, no prazo de cinco dias contados da ciência da garantia da execução. Sem prejuízo, diante do requerido pela parte executada, do pagamento realizado e da faculdade conferida pelo art. 916 do Código de Processo Civil, para permitir a quitação do débito com redução dos incidentes, DEFIRO o parcelamento, ressalvando que sua adoção implica renúncia a impugnações ou recursos vindouros. Por economia e celeridade, a reclamada deverá efetuar os depósitos das demais parcelas diretamente na conta bancária do(a) advogado(a) da parte reclamante até o limite de seu crédito, devendo juntar no processo todos os comprovantes das transferências realizadas. Os valores referentes a contribuições previdenciárias e custas deverão ser recolhidos em guias próprias, com a devida comprovação nos autos. Fica desde logo deferida a liberação, a quem de direito, dos valores cujos depósitos já foram comprovados, abatendo-se dos cálculos, conforme planilha anexa. Providencie a Secretaria. Atentem-se as partes para a planilha de cálculos Id da48be9. O não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executórios, impondo-se à executada a multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do art. 916, 5º, I e II, do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do art. 769 da CLT. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante e nada mais havendo, serão os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SEVERINO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010495-42.2024.5.15.0092 EXEQUENTE: FABIO SEVERINO DOS SANTOS EXECUTADO: RECPAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 631f5af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Para que os incidentes processuais protocolizados antes do início da fluência do prazo legal para a sua apresentação em juízo não fiquem pendentes, deixo de receber a Impugnação à Sentença de Liquidação ID cc17923 oposta pela parte reclamante, uma vez que o juízo ainda não foi garantido, requisito do art. 884 da CLT. Observe a Secretaria o lançamento do movimento processual adequado para solução do incidente no sistema PJE. Não obstante, as alegações defensivas poderão ser renovadas pela parte reclamante, em momento processual oportuno, qual seja, no prazo de cinco dias contados da ciência da garantia da execução. Sem prejuízo, diante do requerido pela parte executada, do pagamento realizado e da faculdade conferida pelo art. 916 do Código de Processo Civil, para permitir a quitação do débito com redução dos incidentes, DEFIRO o parcelamento, ressalvando que sua adoção implica renúncia a impugnações ou recursos vindouros. Por economia e celeridade, a reclamada deverá efetuar os depósitos das demais parcelas diretamente na conta bancária do(a) advogado(a) da parte reclamante até o limite de seu crédito, devendo juntar no processo todos os comprovantes das transferências realizadas. Os valores referentes a contribuições previdenciárias e custas deverão ser recolhidos em guias próprias, com a devida comprovação nos autos. Fica desde logo deferida a liberação, a quem de direito, dos valores cujos depósitos já foram comprovados, abatendo-se dos cálculos, conforme planilha anexa. Providencie a Secretaria. Atentem-se as partes para a planilha de cálculos Id da48be9. O não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executórios, impondo-se à executada a multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do art. 916, 5º, I e II, do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do art. 769 da CLT. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante e nada mais havendo, serão os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RECPAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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