Lourival Mota Do Carmo Junior
Lourival Mota Do Carmo Junior
Número da OAB:
OAB/SP 321231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lourival Mota Do Carmo Junior possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011686-71.2023.4.03.6338 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA VICTORINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANE DA SILVA VICTORINO Advogado do(a) RECORRIDO: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 28 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014367-52.2025.8.26.0002 (processo principal 1064940-24.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.F.P.S. - Manifeste-se a parte requerente, por peticionamento eletrônico através de seu advogado, sobre a diligência negativa, fornecendo o atual endereço a diligenciar ou requerendo o que entender de direito, no prazo de trinta dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR (OAB 321231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014367-52.2025.8.26.0002 (processo principal 1064940-24.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.F.P.S. - Fls.33: informar numeral do prédio para diligência. - ADV: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR (OAB 321231/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019145-91.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES PIRES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE-I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para indicar o cargo ocupado pela autoridade coatora. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Em seguida, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. . São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003492-39.2023.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: ROSIMEIRE DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002995-82.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RAIMUNDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231, OSAIAS CORREA - SP273225 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID. 365618189 - Remetam-se os autos à CEAB-DJ a fim de que se proceda a implantação pro forma do benefício judicial com data de cessação na véspera da concessão do benefício administrativo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o exequente ou manifestada sua concordância, prossiga-se nos termos do despacho que deu início à execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000075-10.2025.4.03.6126 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: IVAN DIAS COSTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231-A PARTE RE: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000075-10.2025.4.03.6126 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: IVAN DIAS COSTA JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231-A PARTE RE: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP phs R E L A T Ó R I O Remessa necessária da sentença (Id 322667308) que, ao confirmar a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança em favor de Ivan Dias da Costa para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver concluído seu requerimento formulado na seara administrativa e determino que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo n. 44236.649054/2024-65, finalizando-o ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença. As partes não interpuseram recurso. Manifestação do Ministério Público Federal (Id 323412861). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000075-10.2025.4.03.6126 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: IVAN DIAS COSTA JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231-A PARTE RE: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Nesse contexto, demonstrado que o requerimento administrativo encontra-se sem andamento desde 04 de agosto de 2024 (Id 322667223), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, considerada a impetração do mandado de segurança em 16/01/2025, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. Ante o exposto, voto para negar provimento ao reexame necessário. E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Atraso na análise de pedido administrativo apresentado junto ao INSS. 2. Tempo de tramitação do processo administrativo 3. Transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pedido administrativo. 4. Remessa necessária desprovida Tese de julgamento: Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99; art. 5º, incisos XXXIV, alínea "b", e LXXVIII , da CF/88. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: REEXAME NECESSÁRIO 00116772220164036119; RELATOR: Des. Federal NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA. Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
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