Cassio Ricardo Gomes De Andrade
Cassio Ricardo Gomes De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 321375
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007917-80.2020.8.26.0451 (processo principal 1006800-13.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Paulo Nogueira de Souza - Santina de Jesus Lucio Lima - Vistos. Fls. 389: defiro a realização das pesquisas pedidas pelo exequente, desde que disponíveis à Serventia. Int. - ADV: CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP), MARCIO JOSE MARQUES GUERRA (OAB 72639/SP), FELIPE CALDERAN PINTO DA FONSECA KOLINGER (OAB 323540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008421-18.2022.8.26.0451 (processo principal 1005114-73.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Revisão - E.V.G. - E.C.G. - Vistos. Fls. 261/275 e 300/302: Anote-se. Fls. 276/299: Nada a deliberar diante do determinado à fl. 252, segundo parágrafo. Prossiga-se na forma determinada à fl. 252, terceiro parágrafo. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP), PAULO JOSE DE CAMPOS (OAB 379240/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010798-25.2023.8.26.0451 (processo principal 1023475-07.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marilia Rodrigues de Carvalho Vieira - - Valdir Alves Vieira - Alta Itália Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), de que foi(ram) expedido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, devendo requerer o que de direito em 05 (cinco) dias úteis. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: JALA FREIRE LEAL CAVALCANTE (OAB 307603/SP), FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS (OAB 309948/SP), CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP), CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008567-25.2023.8.26.0451 (processo principal 1008648-98.2016.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Escriório Contábil Globo Ltda - Silvia Regina Gobetti Barbosa - - Maeara Sousa Silvério Silva - - Valkir Silverio - - Thaison Patreze Barbosa - - Thiago Patrick Barbosa - - Thiego Pitter Barbosa - - Steel Work Prestação de Serviços Ltda. - - Thiego Pitter Barbosa - Me - Mmc Montagem Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Encerrada a instrução, concedo às partes o prazo de cinco dias sucessivos para a apresentação de memoriais finais. Intimem-se. - ADV: DANILO AVANCINI CARBONI (OAB 401602/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP), DANILO AVANCINI CARBONI (OAB 401602/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), DANILO AVANCINI CARBONI (OAB 401602/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP), EVERTON GOMES DE ANDRADE (OAB 317813/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), MARIA ELIDE CARCANHOLO (OAB 72374/SP), MARIA ELIDE CARCANHOLO (OAB 72374/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP), MARIA ELIDE CARCANHOLO (OAB 72374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010586-38.2022.8.26.0451 (processo principal 4001253-09.2013.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.B.S. - - T.B.S. - R.T.S. - Manifeste-se a parte autora acerca da devolução do AR de fl. retro pelo motivo NÃO EXISTE O NÚMERO. - ADV: MARIA ELIDE CARCANHOLO (OAB 72374/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), ANDRÉIA SANTOS BOLZAN (OAB 309014/SP), CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP), CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP), LILIAN RAQUEL SOUZA DE CAMARGO (OAB 462362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005714-29.2024.8.26.0606 (processo principal 0010760-48.2014.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Donisete de Souza - Fica a parte autora/exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, no sentido de informar a localização dos veículos cujo bloqueio de transferência foi efetuados nos termos da decisão retro, conforme documentos de fls. 50/53, bem como a indicar, no mesmo prazo, o atual paradeiro do executado. - ADV: CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015224-29.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luciana da Silva Fuentesal - Ordem nº 2024/002573 Vistos. Ciência as partes do julgamento do agravo de instrumento. Após, voltem conclusos para sentença; Intime-se. Piracicaba, 16 de junho de 2025. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP), GERALDA NOGUEIRA DE ANDRADE (OAB 452263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007915-71.2024.8.26.0451 (processo principal 1024759-50.2022.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Água - Faraides Costa Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico/ Diário de Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Considerando o implemento a partir de 02/07/2015 do Sistema Digital de Precatório e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, deve o interessado proceder a interposição do incidente respectivo através do Portal e-saj, petição intermediaria de 1ª grau. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Default/PeticionamentoDeIncidente.pdf?d=1747838939438 Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo em relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhoram cujo montante integrará o crédito principal. II- o valor definido em Lei da entidade devedora: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 440,214851, na data da conta da liquidação (Lei Estadual nº 17205/2019) e Prefeitura Municipal de Piracicaba - 30 salários mínimos, da data que foi homologada a conta de liquidação (Lei Municipal nº 5235/2002). A requisição de pequeno valor deve ser instruída com as seguintes peças processuais, a depender da entidade devedora: * FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ou fundações ou autarquias estaduais: planilha de calculo individualizadas por credor, a certidão de transito em julgado tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, certidão de decurso do prazo/manifestação da concordância do valor. + MUNICÍPIO DE PIRACICABA e fundações ou autarquias municipais: cópia da petição inicial do processo de conhecimento, sentença, acórdão, transito em julgado e planilha de calculo individualizadas por credor, certidão de decurso de prazo sem a interposição de embargos/impugnação cumprimento de sentença e tendo sido interposto deve ser juntado a sentença e seu respectivo transito m julgado. Os requerente devem observar e preencher todos os campos disponíveis inclusive fazendo destaque de juros moratórios, honorários sucumbenciais ou contratuais, custas e despesas processuais. Nas ações ajuizadas por substituto processual, deverão ser expedidas requisições individualizadas por beneficiário, observado teto dos oficios requisitórios de pequeno valor, exceto com relação aos honorários sucumbenciais, que deverão ser requisitados em precatório único no valor integral devido ao advogado. Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos deverão ser requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar aos limites que autorizam a expedição da requisição de pequeno valor, apresentando petição de renuncia assinada pelo requerente. Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados de peticionamento eletrônico que instaura o incidente de PRECATÓRIO, devendo ser apresentado individualmente por credor, com as planilhas de cálculos individualizadas, sendo obrigatória as inserções no sistema dos valores brutos, juros moratórios, custas, contribuição previdenciária, médica, sob pena de rejeição pela DEPRE. A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal (juros, correção monetária), bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição. Será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. O acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. Havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. O imposto de renda, a contribuição previdenciária e de assistência médica, quando incidentes sobre os valores da requisição, serão retidos na fonte por ocasião do deposito. Caso haja isenção de imposto de renda, é obrigatório anexar documentação comprobatória. Caso contrário preencher o campo referente ao RRA para correto recolhimento. Nos termos da Portaria n° 9.816/2019, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018, os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da Resolução CNJ 303/2019 e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE de 20/09/2018. .Nada Mais. - ADV: CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP), MARRYETE GOMES DE ANDRADE PIACENTIN (OAB 406102/SP), GERALDA NOGUEIRA DE ANDRADE (OAB 452263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015369-27.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cassio Ricardo Gomes de Andrade - Vistos. Fls. 434/435: indefiro. O(A) exequente postulou a dispensa de recolhimento de custas processuais para execução de honorários advocatícios, fundado no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Entretanto, reputo inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da Constituição Federal; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da Constituição Federal; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CF, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CF/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Nesse sentido: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução de Honorários Advocatícios. Taxa Judiciária. Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC). Lei Estadual Nº 11.608/2003. Prevalência Da Legislação Estadual. Natureza Tributária das Custas. Inexistência de Isenção Automática. Decisão Fundada em Precedentes do STF. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas. III. Razões De Decidir 3. A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4. A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6. A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7. Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Por tais razões, indefiro o requerimento, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para recolher despesa processual necessária para citação. Int. - ADV: CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016130-19.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Antonio Marques da Silva - - Cicera Agostinho Pereira - Ficam os procuradores e as partes intimadas da vistoria designada para o dia 11 de Julho de 2025, às 08:00 horas, a ser realizada na Rua Estrada Piracicaba Dez, nº 37, Bairro Volta Grande, referência Capela São Luiz Gonzaga (contígua ap imóvel usucapiendo). Fica assegurado a eventuais representantes técnicos das partes o direito de acompanhar a vistoria a ser realizada. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP), CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP)
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