Celia Aparecida Garcia
Celia Aparecida Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 321376
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CELIA APARECIDA GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197464-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Iepê; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000284-76.2025.8.26.0240; Assunto: Bancários; Agravante: Jose Aparecido Pontes; Advogada: Celia Aparecida Garcia (OAB: 321376/SP); Agravado: Aspecir União Seguradora; Agravado: Banco Bradesco S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197482-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Iepê; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000285-61.2025.8.26.0240; Assunto: Tarifas; Agravante: Jose Aparecido Pontes; Advogada: Celia Aparecida Garcia (OAB: 321376/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197464-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; MARIA SALETE CORRÊA DIAS; Foro de Iepê; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000284-76.2025.8.26.0240; Bancários; Agravante: Jose Aparecido Pontes; Advogada: Celia Aparecida Garcia (OAB: 321376/SP); Agravado: Aspecir União Seguradora; Agravado: Banco Bradesco S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000347-04.2025.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Supermercado Barroco de Iepê - Ltda - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUPERMERCADO BARROCO DE IEPÊ LTDA - ME em face de LAÉRCIO APARECIDO LUIZ DA SILVA, com fundamento em supostas notas promissórias no valor total atualizado de R$ 5.014,99. O exequente apresentou como títulos executivos extrajudiciais 17 (dezessete) documentos que denomina "notas promissórias", com vencimentos entre março e julho de 2024, decorrentes de operações comerciais realizadas pelo executado. No entanto, verifico que os documentos juntados não preenchem os requisitos legais exigidos para caracterização como notas promissórias. Nos termos dos artigos 75 do Decreto nº 57.663/1966, que regulamenta a Lei Uniforme de Genebra, a nota promissória deve conter os seguintes requisitos essenciais: 1) A denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título;2) A promessa pura e simples de pagar quantia determinada;3) A época do pagamento;4) A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;5) O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;6) A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;7) A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Examinando detidamente os documentos acostados às fls. 12/28, constata-se que se tratam de cupons fiscais emitidos pelo estabelecimento comercial exequente, os quais contêm identificação do estabelecimento comercial, dados da transação comercial (valor, data); assinatura do executado e menção a "convênio" e reconhecimento de dívida. Todavia, referidos documentos NÃO contêm a denominação expressa "nota promissória", a indicação precisa do lugar de pagamento e o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga. Diante da ausência dos requisitos formais essenciais, os documentos apresentados não se qualificam como notas promissórias nos termos da legislação vigente, sendo impróprios para embasar execução de título extrajudicial. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução - Nota promissória - Denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título que é um dos requisitos de validade da nota promissória - Art. 75 da LUG - Incontroverso que não consta do título que embasa a execução a denominação "nota promissória" - Circunstância que basta para desnaturar o título como legítima nota promissória, a teor do art. 76, primeira parte, da LUG - Inexistência de título com eficácia executiva - Declarada a nulidade da execução - Ressalvada ao agravado, para o recebimento de seu crédito, a utilização das vias monitória ou ordinária - Superada a discussão acerca da possibilidade ou não de a penhora incidir sobre a motocicleta constrita, registrada em nome de terceiro - Agravo provido. Recurso - Agravo de instrumento - Recurso que não foi instruído com a guia do preparo - Impossibilidade de se reconhecer a deserção - Pedido de justiça gratuita articulado pelo agravante ao juízo de origem que ainda não havia sido apreciado quando da interposição do presente recurso - Benefício que acabou sendo concedido ao agravante, consoante se verifica da consulta aos autos principais - Preliminar de não conhecimento do agravo rejeitada. (TJ-SP - AI: 21376812220168260000 SP 2137681-22.2016.8.26 .0000, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 30/11/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2016) Contudo, isso não impede o exercício do direito de crédito pela via adequada. Portanto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Proceda à emenda à inicial para adequar o pedido ao procedimento de ação de cobrança ou ação monitória; II - Recolha as custas iniciais; III - Proceda à juntada do contrato social da empresa; Adverte-se que o descumprimento da presente determinação no prazo assinado importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197510-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Iepê; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000302-97.2025.8.26.0240; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Nair da Silva Oliveira; Advogada: Celia Aparecida Garcia (OAB: 321376/SP); Agravado: Mbm Previdência Complementar; Agravado: Banco Bradesco S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000347-04.2025.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Supermercado Barroco de Iepê - Ltda - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Supermercado Barroco de Iepê - LTDA em face de Laercio Aparecido Luiza da Silva. Foi determinada a emenda à petição inicial às fls. 48/50, sob pena de indeferimento da inicial. O autor às fls. 52, requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. É o breve relatório. DECIDO. É o caso de indeferimento da inicial. Considerando que houve a fixação da competência perante este Juízo no momento da distribuição da ação (artigo 43 doCPC), indefiro o pedido de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível formulado às fls. 52, inclusive por não se verificar tal pedido devidamente justificado. Sobre o tema, os seguintes julgados do E. TJSP, cujos fundamentos, no caso concreto, adotamos como razão de decidir: Conflito negativo de competência. Ação indenizatória originariamente distribuída no Juízo Comum. Gratuidade da justiça que foi indeferida. Pedido do autor para redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível acolhido. Impossibilidade. Competência que se fixa pela distribuição da demanda. Indeferimento da gratuidade da justiça que não tem o condão de alterar a competência, ainda que o valor da causa seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Irrelevância de modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, consoante dispõe o art. 43 doCPC. Autor que pretende se beneficiar da redistribuição dos autos, unicamente para se furtar ao pagamento das custas. Conflito conhecido. Competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis. (TJ-SP - CC:00111767820208260000SP, Relator: Daniela Maria Cilento Morsello, Data de Julgamento: 28/05/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/05/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OPÇÃO DA AUTORA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. DESPACHO INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DA PARTE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Ação originariamente distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Despacho inaugural que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos. Autora que livremente optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível e postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, deduzido após o ajuizamento da ação, a fim de burlar o indeferimento das benesses da gratuidade. O processamento da ação perante o Juizado Especial Cível é mera faculdade da parte autora. Tese consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Demandante que manifestou inequívoca opção pelo Juízo Cível por ocasião da propositura da demanda. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Inteligência do artigo43doCPC. Conflito conhecido. Competência da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. (TJ-SP - CC:00057553920228260000SP, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/02/2022) Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Transitado em julgado, após as cautelas e anotações de praxe, arquive-se. P.I.C. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000302-97.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nair da Silva Oliveira - Vistos. Deverá a parte autora cumprir integralmente a decisão proferida a fl. 62 com relação à hipossuficiência alegada, sem necessidade intervenção judicial, bastando a juntada dos extratos bancários, conforme determinado. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento - fls. 81/82. Intime-se. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000199-90.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nair da Silva Oliveira - Vistos. Antes de apreciar o acordo juntado às fls. 114/115, deverá a parte autora, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários referentes aos últimos três meses das contas bancárias indicadas no relatório do registrato - fls. 108, sem necessidade de intervenção judicial. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000711-27.2024.8.26.0240 (processo principal 1000423-62.2024.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jose Anselmo Ribeiro - Banco Bradesco S.A. - Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003958-64.2022.8.26.0047 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Antonio Modotti Neto - - José Modotti - Vistos. Traga o autor novamente os documentos requeridos a fls. 895, posto que ilegíveis. PRAZO: QUINZE DIAS. Com a regularização, tornem os autos ao funcionário responsável pela conferência das contas. No mais, não obstante a cota ministerial de fls. 893, mas, considerando que o valor do depósito de fls. 889/890 é superior ao valor do veículo (fls. 818), julgo boas a prestação de contas da alienação do veículo de propriedade do incapaz. Int. - ADV: MYRIAN DE JESUS PEREIRA MODOTTI (OAB 37493/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)
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