Danilo Da Silva Oliveira Melo

Danilo Da Silva Oliveira Melo

Número da OAB: OAB/SP 321388

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJRJ, TJES, TJSP, TJRS, TJGO, TJMT, TJPR, TJMA, TJBA
Nome: DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0801719-23.2025.8.10.0076 DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 152468739 no endereço informado na petição inicial. Intime-se, via advogado. Brejo/MA, 26 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019397-81.2018.8.26.0562 (processo principal 1027555-79.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Magda Gonçalves Pereira - W. S. Sanches Comércio de Veículos - ME na pessoa do sócio Walter Soares Sanches - Vistos. Fls. 114/115: Tendo em vista o requerimento apresentado pela credora, em especial a decisão de fls. 67, que reconheceu a indevida lavratura do protesto relativo ao veículo de placa DXQ3953, RENAVAM 00920172130, bem como a posterior baixa do referido protesto, verifico que a cobrança do valor de R$ 197,67, correspondente à taxa cartorária decorrente de ato indevido, não deve permanecer atribuída à parte exequente. Com efeito, não é razoável impor à parte autora o ônus decorrente de ato cuja irregularidade já foi reconhecida judicialmente. Diante disso, DEFIRO o requerimento e determino a expedição de ofício ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santos, para que proceda à imediata exclusão da cobrança no valor de R$ 197,67 vinculada ao nome da exequente, em razão do protesto indevidamente lavrado. Anexe-se à correspondência cópia da decisão de fls. 67, para fins de fundamentação administrativa do pedido. Intime-se. - ADV: LUCIANA ORLANDI PEREIRA (OAB 150757/SP), DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB 321388/SP), DANIELE APARECIDA DE LIMA HONÓRIO (OAB 370892/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0801931-63.2022.8.19.0055 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.torno sem efeito a decisão 176499772, por estranha aos autos; 2.desentranhe-se para prevenir tumulto processual; 3.por conseguinte, prejudicados os aclaratórios de que cuidam a petição 178970494; 4.cumpram-se os eventos 168618686 e 168618686. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0800651-23.2023.8.19.0055 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) APELANTE: GENILDO J C DE FREITAS CURSO DE BELEZA ONLINE APELADO: RC BARROS STUDIO 1.ofício 181650438: cumpra-se o v. acórdão; 2.ante o teor do Ato Ordinatório contido no PDF 64453474, indefiro a suspensão da execução; 3.ao embargado. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara Plantonista 5ª Região Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:( ) Número do Processo: 5003563-26.2025.8.08.0006 REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO DA SILVA OLIVEIRA - SP321388 Nome: VIACAO HERMES LTDA - ME Endereço: s/n - Barra do Riacho, Aracruz - ES, 29197-900 (REF: Empresa Suzano Papel e Celulose Fábrica Aracruz) DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de ordem de busca e apreensão de veículo, determinada pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Teixeira de Freitas-BA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 8001795-24.2025.8.05.0256, em razão de a parte autora ter localizado o bem objeto daquela lide nesta Comarca, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, com fundamento no art. 3º, § 12º, do Decreto-Lei nº 911/69. Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido: Conforme relatado, trata-se de requerimento de cumprimento de ordem de busca e apreensão de veículo, determinada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Teixeira de Freitas-BA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 8001795-24.2025.8.05.0256, tendo em vista que o bem foi localizado nesta Comarca de Aracruz/ES. A pretensão da parte autora encontra respaldo legal, com fundamento no art. 3º, § 12º, do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) §12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. A parte autora juntou aos autos a cópia da petição inicial e da decisão que determinou a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, atendendo aos requisitos legais. Diante disso, havendo informação de que o bem se encontra nesta Comarca, entendo ser o caso de dar cumprimento à decisão exarada, visando à efetivação da medida. Ante o exposto, DETERMINO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: Marca: MERCEDES BENZ - MODELO: CV TRUCK EXTRA-HEAVY 2644S AXOR 6X4 3E DIES. 2P BASICO - 2021/2022 - CHASSI: 9BM958453NB235240 - RENAVAN 01276562290 - PLACA RDL8F68 A presente decisão servirá como mandado, a ser cumprido com prudência e moderação pelo Sr. Oficial de Justiça, ficando autorizado, se absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas, bem como a requisição de reforço policial. Advirto que o devedor (ou quem estiver na posse do bem) deverá proceder à entrega do veículo e de seus respectivos documentos, em conformidade com o art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69, cabendo ressaltar que eventual defesa deverá ser apresentada nos autos do processo principal, pois estes autos têm finalidade exclusivamente executiva, limitada à efetivação da ordem de busca e apreensão já deferida. Caso o bem seja localizado e apreendido, deverá ser entregue à pessoa indicada pela parte autora, que deverá acompanhar a diligência e prestar compromisso de fiel depositário. Imediatamente após o cumprimento da diligência, comunique-se a apreensão ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Teixeira de Freitas-BA, conforme previsto no art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69. Caso o bem não seja localizado, proceda-se a baixa do presente expediente de plantão, comunicando-se ao Juízo supramencionado. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, QUE SERVIRÁ DE MANDADO. Via de consequência, determino ao Oficial de Justiça Plantonista o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito Plantonista CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062719152228800000063793376 Atos Constitutivos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062719152248500000063793377 Procuração Banco Mercedes Benz do Brasil SA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062719152303000000063793378 Substabelecimento - Banco - escritório Queiroz e Cavalcante Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062719152324800000063793379 Substabelecimento - Dr. Danilo da Silva Oliveira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062719152345200000063793380 Inicial de Busca e Apreensão Petição (outras) em PDF 25062719152362700000063793382 Decisão Liminar Documento de comprovação 25062719152380000000063793383 Juntada de Guia Juntada de Guia 25062719434792000000063794110 1.1 - Comprovante de Pagamento guias iniciais cp Juntada de Guia em PDF 25062719434810000000063794111 2. Guia - Diligências de Oficial de Justiça Juntada de Guia em PDF 25062719434819100000063794112 2.1 - Comprovante de Pagamento guia diligencias oj Juntada de Guia em PDF 25062719434833800000063794113 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062800083456000000063795885
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005400-58.2024.8.26.0156 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - M.B.B. - Vistos. Trata-se de requerimento distribuído a este juízo, com fulcro no §12, do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911, de 01/10/1969, visando a busca e apreensão de veículo, cuja ação originária de outra comarca. Diante da informação de que o veículo foi apreendido e, em se tratando de expediente temporário, proceda-se ao imediato arquivamento destes autos, com o lançamento da movimentação 61615 Intime-se. - ADV: DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB 321388/SP)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000953-06.2024.8.21.0153/RS AUTOR : DANILO FAGUNDES ADVOGADO(A) : CAROLINE BAGESTEIRO DOS SANTOS (OAB RS118157) ADVOGADO(A) : Felipe Pierozan (OAB RS073535) RÉU : VAGA - LUME MIDIA LTDA ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB SP321388) ADVOGADO(A) : GIOVANA CARVALHO MONTEIRO (OAB SP321419) RÉU : RADIO E TELEVISAO RECORD S.A ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP117515) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BATISTA POLI (OAB SP155063) DESPACHO/DECISÃO O autor interpôs embargos de declaração para que conste a data do evento danoso, para fins de termo inicial de atualização dos juros, 19/02/2024, conforme evento 1, ANEXO7 ( evento 59, EMBDECL1 ). Recebo os embargos declaratórios. No entanto, deixo de acolher a pretensão, uma vez que, não havendo prova segura da d ata em que o réu disponibilizou as faixas em sua plataforma, tampouco da data da ciência, pelo autor, de que seus direitos de autor haveriam sido violados, deve ser utilizada como dies a quo da correção monetária a data do ajuizamento da demanda, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. Aliás, esse é o entendimento o qual me filio: Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. TRIPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A DIREITO DE AUTOR COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCERIA COMERCIAL ENTRE TELEFÔNICA E NAPSTER. CONTEÚDO MUSICAL . DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS PELA PLATAFORMA NAPSTER. AUSÊNCIA DE GERÊNCIA DA TELEFÔNICA SOBRE O CONTEÚDO DISPONIBILIZADO PELA NAPSTER. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MÉRITO. DISPONIBILIZAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE MÚSICA ATRAVÉS DA PLATAFORMA NAPSTER, SEM INFORMAR O CRÉDITO AUTORAL DE 20 MÚSICAS COM 27 VERSÕES. APLICAÇÃO DA LEI 9.610/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. OPERADORA TELEFÔNICA ILEGITIMADA PASSIVA. RECURSO DA PLATAFORMA STREAMING PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O autor pretende ver-se indenizado das 20 músicas com 27 versões de sua autoria , disponibilizadas na Plataforma e do Aplicativo, denominado NAPSTER, bem como a fixação de indenização a título de danos morais , em valor não inferior a R$ 50.000,00. A sentença foi pela parcial procedência fixando indenização por danos morais na monta de R$ 25.000,00. A operadora, a plataforma de streaming e a parte autora recorrem.​II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se configura supressão de instância o pedido veículado em réplica, após a triangulação processual, para que houvesse a creditação autoral em jornal de grande circulação do domicílio do autor , na forma do art. 108, II, in fine, da Lei 9.610/98; (ii) saber se há possibilidade de alterar pedido após citação e contestação; (iii) saber se é caso de reconhecer a ilegitimadade passiva da operadora de celular em decorrência da parceria jurídica com a plataforma de streaming ; e (iv) saber se há direito à indenização pela disponibilização das faixas sem a respectiva creditação, assim como a respectiva quantificação do dano ; (v) saber qual é o dies a quo da correção monetária, bem como a forma de cômputo dos juros e índice correção monetária. III. Razões de decidir 3. O objeto da obrigação de fazer, que é o de creditação autoral em jornal de grande circulação do domicílio do autor , na forma do art. 108, II, in fine, da Lei 9.610/98, não foi apresentado antes da triangularização da demanda, de modo que, encontra óbice no princípio da congruência, que se olvidado, dará ensejo à ocorrência de supressão de instância. 4. É vedado ao autor alterar a causa de pedir ou o pedido após a citação, sem o consentimento da parte contrária, não podendo promover qualquer modificação, depois da fase de saneamento do processo. 5. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA RÉ TELEFÔNICA: No caso, a empresa TELEFÔNICA e NAPSTER possuem parceria comercial, na qual clientes TELEFÔNICA têm acesso à plataforma/aplicativo musical NAPSTER por preços menores em relação aos demais praticados pelo mercado. Dessa forma, a demanda não pode ser direcionada à operadora de telefonia, mas sim, apenas à NAPSTER, tendo em vista a impossibilidade técnica, bem como por se tratarem de empresas diferentes. Apelo da parte ré TELEFÔNICA provido no ponto. Preliminar recursal de Ilegitimidade passiva da TELEFÔNICA reconhecida, o que implica na prejudicialidade da análise meritória do recurso interposto pela TELEFÔNICA. 6. Dano moral: O direito do autor foi violado ao ter as suas músicas reproduzidas sem a informação de que são de sua autoria . Ainda, a ré NAPSTER obtém proveito econômico reproduzindo a obra do autor sem citar o seu nome, estando preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade de indenizar. 6.1 Quantum indenizatório: Quanto ao valor a ser atribuído no caso do dano moral, comporta manutenção. A ideia não é fixar um valor tabelado para o dano moral, mas sim garantir uma reparação justa e proporcional, levando em consideração a conduta e o dano sofrido pela parte prejudicada, sem que isso resulte em um enriquecimento sem causa por parte do autor da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme artigo 884 CC. Apelos da parte ré NAPSTER e da parte autora desprovidos. 7. Dies a quo, juros e correção monetária: O caso em análise trata de condenação da parte NAPSTER ao pagamento de indenização por danos morais , advindos de relação extracontratual. Assim, os juros moratórios (1% a.m.) deverão incidir desde a data do evento danoso , considerada como sendo a data do ajuizamento da demanda em decorrência existência de dúvida quanto à ocorrência da violação , até a data da citação, sem a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 54, do STJ. Após a citação, deverá incidir somente a Taxa Selic sobre o valor condenatório. 7.1. Atualmente, a taxa referida no art. 406, do Código Civil, no entender majoritário do STJ, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Por consequência, deve ser utilizada para atualização da condenação aqui cominada. Recurso provido apenas neste ponto. Dies a quo do cômputo da correção monetária mantido, juros e correção monetária alterados. Apelo da NAPSTER provido no ponto para a alteração do índice de correção monetária e forma de cômputo dos juros. Apelo da parte autora desprovido no ponto. IV. Dispositivo e tese Preliminar recursal de ilegitimidade passiva da ré Telefônica acolhida. Análise do mérito do apelo da parte ré Telefônica prejudicado. Apelo da parte ré Napster provido em parte. Apelo da parte autora desprovido, por maioria. Tese de julgamento: I. O objeto da obrigação de fazer não foi apresentado antes da triangularização da demanda, encontrando óbice no princípio da congruência, não merecendo ser conhecido, sob pena de ocorrência de supressão de instância. II. É vedado ao autor alterar a causa de pedir ou o pedido após a citação, sem o consentimento da parte contrária, não podendo promover qualquer modificação, depois da fase de saneamento do processo. III. A empresa de telefonia e a plataforma de streaming possuem parceria comercial, na qual clientes da operadora têm acesso à plataforma/aplicativo musical por preços menores em relação aos demais praticados pelo mercado, motivo pelo qual a demanda não pode ser direcionada à operadora de telefonia, mas sim, apenas à plataforma de streaming por se tratarem de empresas diferentes. IV. O objetivo não é o de tabelar valores para fins de reparação do dano moral, mas sim de garantir uma reparação justa e proporcional, levando em consideração a conduta e o dano sofrido pela parte prejudicada, sem que isso resulte em um enriquecimento sem causa por parte do autor da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme artigo 884 CC. V. Não havendo prova segura nos autos da data em que o réu disponibilizou as faixas em sua plataforma, tampouco da data da ciência, pelo autor , de que seus direitos de autor haveriam sido violados, deve ser utilizada como dies a quo da correção monetária a data do ajuizamento da demanda, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. VI. No entender majoritário do STJ, a taxa referida no art. 406, do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Dispositivos relevantes citados: artigo 24 da Lei nº 9.610/98, artigo 884 CC, Súmula 54 do STJ, arts. 186, 406 e 884, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017; TJSP, Apelação Cível 1067123-94.2020.8.26.0002; Relator Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, 23/01/2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 5182547-89.2022.8.21.0001/RS;Direito Autoral; Relator: Desembargador Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-11-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50010729820238210153, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 29-08-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50010807520238210153, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-08-2024;(Apelação Cível, Nº 50004279620208210147, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-02-2025). [Grifei} Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do ​ evento 59, EMBDECL1 , pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Quanto aos embargos interpostos pelas rés ( evento 62, EMBDECL1 e evento 63, EMBDECL1 )​, igualmente, envolvem pretensões quanto à alteração do mérito, o que deve ser postulado na via recursal adequada. Assim, REJEITO os embargos dos ​ evento 62, EMBDECL1 ​ e ​ evento 63, EMBDECL1 , pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Reabro o prazo. Agendadas as intimações.​
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