Geison Marques Carvalho
Geison Marques Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 321418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geison Marques Carvalho possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
GEISON MARQUES CARVALHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
GUARDA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006626-63.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - W.B. - Vistos. Emende o requerente a petição inicial, anexando aos autos cópia da certidão de óbito da falecida Vera Lúcia. Oportuno ao(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GEISON MARQUES CARVALHO (OAB 321418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006476-41.2014.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.H.M. - O.M. - Vistos. Fls. 405/407: ciente. Reputo regularizada a representação processual da requerente. Ademais, diante do documento de fl. 406, defiro o levantamento da totalidade do valor depositado em conta judicial em favor da requerente. Providencie o interessado, em quinze dias o preenchimento completo do formulário MLE, conforme extrato de fl. 411, para possibilitar a emissão do mandado de levantamento eletrônico. Formulário disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. No mais, expeça-se ofício à SPPREV para que os alimentos devidos à requerente passem a ser depositados diretamente em sua conta bancária (fl. 400). Por fim, acolho a manifestação ministerial de fls. 392/393 e determino seja realizada a prestação de contas dos valores ora levantados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, mediante apresentação de notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas, especialmente aquelas de natureza médica. A necessidade da continuidade da prestação de contas será oportunamente avaliada. - ADV: NIKOLAI LORCH DE AGUIAR (OAB 486350/SP), GEISON MARQUES CARVALHO (OAB 321418/SP), CÉLIA REGINA NUNES MÓDOLO FOLTRAN (OAB 265252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002644-13.2025.8.26.0004 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - J.P.M. - K.R.S. - - B.C.S. - Vistos. I) Considerando a manifestação favorável do MP e relatório técnico (fls. 148/151), CONCEDO A GUARDA de K.S.S em favor de KETLEN REGINA DO SANTOS (fls. 133) e BRUNO CAMPOS SANTANA (fls. 134), por prazo indeterminado. Expeça-se o TGR, encaminhando-o aos guardiões, por e-mail. II) Aguarde-se a citação da requerida (fls. 146/147), assim como apresentação de contestação no prazo legal. III) Considerando o teor da certidão de fls. 172, oficie-se à instituição de ensino para que providencie o envio do relatório de frequência e comportamento do infante, uma vez que o referido documento não se encontra juntado aos autos, tampouco foi localizado. Intime-se. - ADV: GEISON MARQUES CARVALHO (OAB 321418/SP), NIVALDO LUIZ GOMES (OAB 426212/SP), NIVALDO LUIZ GOMES (OAB 426212/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001370-23.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: GEISON MARQUES CARVALHO RECLAMADO: GRAF MAQUINAS TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f0a59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. PATRICIA CUNHA LOPES Analista Judiciária DESPACHO Tendo em vista a r. Decisão proferida no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000 e o disposto na Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022, e no Provimento GP/CR nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e, ainda, com fundamento no art. 765 da CLT c/c art. 139 do CPC, fica a audiência Una (rito sumaríssimo) designada para o dia 25/08/2025 11:30 horas, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, à ALAMEDA ARAGUAIA, 2096, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI/SP. O Juízo esclarece que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida sob o fundamento de o processo estar marcado como “Juízo 100% Digital”. Casos excepcionais serão decididos pontualmente, mediante requerimento fundamentado pela parte interessada, com a comprovação de impossibilidade material de comparecimento físico ao Fórum, desde que feito com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da audiência, sob pena de indeferimento. As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H, §2º, da CLT. Cumpra-se. Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s). BARUERI/SP, 04 de julho de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEISON MARQUES CARVALHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001370-23.2025.5.02.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barueri na data 19/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582990200000408772158?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012492-52.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELCI LOPES SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: GEISON MARQUES CARVALHO - SP321418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I – Cuida-se de ação judicial através da qual a parte autora requer a retroação da DIB de sua aposentadoria por idade para 09/12/2022. Dispõe o art. 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso dos autos, contudo, a parte autora não demonstrou que os fundamentos do seu pedido se encontram albergados em súmula vinculante ou em julgamento de Recurso Especial ou Extraordinário repetitivos, tampouco em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC), julgado por órgão fracionário ou plenário a que este Juízo esteja submetido. Desse modo, não há que se falar em evidência do direito da parte autora, a embasar a concessão de tutela em sede de cognição sumária. II – Intime-se a parte autora para que apresente cópia da contagem de tempo de contribuição/carência, com os períodos computados pelo INSS no NB 207.401.101-0, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Int. SãO PAULO, 28 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001783-84.2023.4.03.6314 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EVA FERREIRA DA CRUZ MAGRI Advogado do(a) AUTOR: GEISON MARQUES CARVALHO - SP321418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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