Jose Eduardo Bergamin
Jose Eduardo Bergamin
Número da OAB:
OAB/SP 321437
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMA
Nome:
JOSE EDUARDO BERGAMIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004121-27.2023.8.26.0106 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Tiago Wesley de Oliveira - Vistos. Com relação ao saldo executado, descontado o valor penhorado, acolho a manifestação ministerial. O artigo 51, do Código Penal estabelece que se aplica à multa penal as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Ou seja, não apenas as disposições sobre a interrupção e suspensão da prescrição, mas todo o conjunto normativo aplicável à dívida ativa, incluindo as disposições sobre o valor dos débitos. No caso dos autos, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente a disposição sobre o valor mínimo para propositura da execução, verifica-se que o valor da multa pena imposta é inferior ao limite estabelecido pela Lei, incidindo em visível desproporcionalidade entre o valor executado e os custos estatais necessários para a respectiva cobrança forçada do valor. Portanto, não há interesse ao Ministério Público em movimentar o aparato judiciário para a cobrança da multa penal em razão do valor. No mais, em recente modificação da jurisprudência, o C. Superior Tribunal de Justiça modulou entendimento anterior e fixou a seguinte tese (Tema 931): Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (STJ, REsp 1.785.383, Terceira Seção, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 30/11/2021). No presente caso, há indicativos suficientes que demonstram a hipossuficiência econômica do sentenciado. Assim, de rigor o acolhimento do pleito ministerial. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta na sentença condenatória. P.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000755-02.2020.8.26.0106 (processo principal 0003773-46.2011.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gilmar Ernesto da Silva - Wilson Viana de Castro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a inexigibilidade em razão de eventual assistência judiciária gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: FERNANDA CAMPOS (OAB 149718/SP), JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001237-30.2020.8.26.0106 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.O.N. - N.A.L.N. - Vistos. O processo foi sentenciado e transitou em julgado, anoto que a petição deverá ser protocolizada nos autos de cumprimento de sentença. Assim, nada havendo a se determinar, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP), PRISCILA BARBOSA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 473033/SP), MARIA CECILIA BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 219386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000036-27.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.X.L. - - Y.C.X.O. - - G.X.O. - - S.X.O. - - E.X.O. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 39/40) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada à empregadora do alimentante. Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP), JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP), JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP), JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP), JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001776-40.2022.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Família - J.E.B. - F.C.C.A. - Vistos. Fls. 437/441, 528/532, 534/552, 664 e 670/672: O autor insiste na fixação da guarda do menor filho das partes em seu favor, afirmando se tratar de consolidação da situação fática atual, vez que a criança com ele reside e que a escola lhe cobra documento sobre a guarda. A genitora, ora ré, alegou alienação parental, afirmando estar o autor dificultando as visitas e o acesso do menor ao lar materno, bem como não ter informado na carta precatória destinada ao estudo psicossocial a ser com ela realizado seu atual endereço. O Ministério Público requereu a aplicação da Lei 12.318/2010 ante a resistência do menor em participar do núcleo materno de maneira injustificada. Decido. 1) Quanto à guarda, ressalto ao autor já ter sido ela fixada de forma compartilhada na ação de divórcio das partes, não cabendo, no momento, sua alteração. Não houve fixação da residência, mas a guarda é compartilhada e isso basta para que o genitor, ora autor, possa representar o infante junto à escola em que este estuda, servindo esta decisão, inclusive, como ofício para tanto, se necessário. 2) Quanto à alegação de alienação parental. Considerando: a) a resistência do menor em participar do núcleo materno sem justificativa aparente, conforme constou do estudo social realizado com o genitor e com a criança (fls. 353/358); b) ter o autor informado endereço do trabalho da ré na carta precatória destinada a realizar com ela o estudo psicossocial, tendo conhecimento de que não mais trabalhava naquele local e quedando-se inerte quanto intimado a fornecer novo endereço (fl. 696); c) ter impedido a escola de entregar o menor à genitora; d) não ter conversado com a genitora sobre a mudança de escola (fl. 175); e) estar dificultando o acesso do menor ao lar e às atividades com a mãe, pelo teor das conversas de fls. 186, 188, 190/191; f) ter orientado o menor a mentir (link do vídeo de fl. 192); g) não haver qualquer indício de negligencia ou de maus tratos da genitora ao infante; h) não fornecer o autor à ré informações sobre o rendimento escolar ou sobre a saúde do menor, reconheço a prática de atos de alienação parental do genitor em prejuízo da genitora e, nos termos do quanto dispõe a Lei n. 12.318/10, o advirto para que tais atos se cessem, sob pena de imposição de multa e alteração do regime de guarda. Determino, ainda, a ampliação do regime de convivência familiar em favor da genitora, com a permanência da criança com ela todos os dias após a saída das aulas, até às 17h, com pernoite uma vez por semana, bem como a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial com o menor, a fim de se apurar a ocorrência da síndrome de alienação parental. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia, podendo as partes indicarem assistentes técnicos para a acompanharem e formularem quesitos. Oficie-se também ao Colégio Absoluto (fl. 418), servindo esta decisão como tal, a ser encaminhado pela ré à escola, para que o estabelecimento preste informações sobre a frequência e sobre o rendimento escolar do infante, bem como se o genitor apresentou termo de guarda compartilhada. Proceda a ré à marcação de consulta com pediatra, informando o autor sobre a data, que não poderá ser desmarcada, a fim de que o menor seja examinado acerca de sobrepeso, asma e bronquite, com juntada do relatório médico da consulta aos autos no prazo de 20 dias. Expeça-se nova carta precatória para a realização dos estudos psicológico e social com a genitora, com a intimação no seu endereço residencial indicado nos autos (Rua Conceição Borrero Peres, n.º421, Jardim dos Eucaliptos - Caieiras). 3) Com as respostas dos ofícios, da carta precatória e da juntada do relatório médico, manifestem-se as partes, em 10 dias. 4) Com a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público. 5) Após, tornem os autos conclusos. - ADV: VIVIANE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 272385/SP), JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000761-33.2025.8.26.0106 (processo principal 1001640-91.2023.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcos Simao da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Banco Bradesco S/A (fl. 38) nos autos do cumprimento de sentença requerido por Marcos Simao da Silva. Em suma, argumentou o executado que o valor depositado não pode ser liberado em favor do exequente até decisão final da impugnação apresentada em execução provisória. A parte exequente se manifestou a fls. 40/41. Decido. É o caso de não acolhimento da impugnação. Com efeito, a sentença proferida na fase de conhecimento, confirmada em segundo grau, declarou a inexigibilidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial - no valor de R$ 2.733,83, devendo o executado restituir os valores descontados mensalmente da conta do autor, se houver, os quais deverão ser corrigidos pela tabela do TJSP a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como, condenou o executado a pagar ao exequente o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Ocorre que, intimada sobre os cálculos, a executada simplesmente alegou que pagou o valor da condenação a título de garantia do juízo e que referido valor não deve ser liberado até decisão final do cumprimento provisório. Ora, vale ressaltar que os valores discutidos em cumprimento de sentença provisório dizem respeito somente à multa pelo descumprimento da decisão liminar e não sobre o valor da condenação definitiva. Assim, não há que se falar em suspensão do presente incidente, visto que os valores aqui cobrados e discutidos remetem-se somente à condenação do réu em primeira instância, a qual foi confirmada em segundo grau. Posto isso, os critérios utilizados pelo exequente na planilha de cálculos de fls. 25/28 foram bem esclarecidos e se coadunam com o título executivo. Lado outro, a parte executada não demonstrou nem esclareceu o motivo pelos quais os cálculos do autor estariam equivocados. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados a fls. 25/28, no valor de R$ 13.717,75, tendo em vista que observaram de modo escorreito os índices aplicáveis aos valores a serem atualizados. Por fim, tendo em vista o pagamento noticiado (fl. 39), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0882653-33.2024.8.10.0001 Advogado do(a) AUTOR: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992 Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO BERGAMIN - SP321437 DESPACHO Considerando o teor da Portaria-tj nº 21662025 (ID 152175934), redesigno a Audiência de Conciliação, presencial, para o dia 18 de agosto de 2025, às 10h40min, na Sala de Audiências desta Unidade. Intimem-se as partes e seus patronos. Ciência ao Ministério Público Estadual. Ressalte-se ao Sr. Oficial de Justiça que, verificando estarem presentes os requisitos previstos no art. 252 do CPC, a intimação/citação poderá ser efetivada por HORA CERTA. Em caso de intimação/citação por hora certa, desde já determino que a Secretaria Judicial proceda da forma estabelecida pelo art. 254 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, na data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara de Família
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001735-05.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.S.S. - Assim, diante do pedido formulado, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se. Por fim, certifique-se o cumprimento do art. 1.098 das NSCGJ e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000161-90.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Eliana Gabriades de Souza Ferreira e outros - Monica Adolpho Martins - - Osmar dos Santos Coutinho e outros - Fica o autor intimado a recolher as custas correlatas, previamente ao cumprimento da ordem. Prazo 15 dias. - ADV: DEIMER PEREIRA DE SOUZA (OAB 118683/SP), JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP), ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA (OAB 292360/SP), RENATO CUNHA LAMONICA (OAB 88413/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001947-92.2005.8.26.0106 (106.01.2005.001947) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da Habitação - BANCO DO BRASIL S. A. - Maria de Lourdes Oliveira - Vistos. 1. Bloqueiem-se veículos da parte executada, na modalidade "transferência", via Renajud. Em 15 (quinze) dias, recolha a parte exequente as respectivas custas. 2. Considerando que a parte executada constituiu novo advogado (fls. 477), fica intimado o advogado dativo a juntar aos autos o ofício de nomeação com o n. do registro geral de indicação. Após a juntada do ofício, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo e, após intimá-lo acerca da expedição, exclua-o do cadastro de partes. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP), ROBSON DOS SANTOS MELO (OAB 344339/SP)