Placito Rodrigues De Almeida
Placito Rodrigues De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 321514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007994-09.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARCELO DE FREITAS PEREIRA 14369199832 Advogados do(a) APELANTE: DAIANE TEIXEIRA COSTA - SP330688-A, PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007994-09.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARCELO DE FREITAS PEREIRA 14369199832 Advogados do(a) APELANTE: DAIANE TEIXEIRA COSTA - SP330688-A, PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO DE FREITAS PEREIRA, pessoa jurídica, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF (ID 305686087). Alega a parte autora que firmou, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, acordo extrajudicial de repactuação de dívida referente à utilização de crédito especial oferecido pela instituição financeira ré. Entretanto, no momento em que seu sócio-administrador se encaminhou até uma agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF para homologá-lo, foi informado de que não constava nenhuma indicação da tratativa no sistema e que seria inviável a extinção da dívida tal como pretendido. Sendo assim, pleiteia a consignação em pagamento do valor que considera devido, bem como indenização a título de danos morais. Após análise da petição inicial, o MM. Juízo a quo determinou sua emenda, nos seguintes termos (ID 305686112): "(...) Compulsando os autos, verifico que dos documentos acostados não é possível se inferir o valor atual do débito, pois não foi juntado o contrato firmado entre as partes ou qualquer documento do qual seja possível se constatar o “quantum” devido. Tampouco do documento de id. 310042984 é possível se extrair a recusa da ré em receber o pagamento. Nestes termos, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), a fim de acostar documentos que demonstrem o valor atual do débito e o depósito judicial de seu montante integral, bem como da recusa da ré em receber o valor que lhe é devido, nos moldes do artigo 542 e ss, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC. (...)" A petição inicial foi emendada (ID 305686114). Posteriormente, foi prolatada sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não deu cumprimento integral à determinação do juízo (ID 305686116). Em face da r. sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 305686117), os quais foram rejeitados (ID 305686118). Logo após, também interpôs recurso de apelação (ID 305686119). Em suas razões, sustentou, em síntese, que emendou a petição inicial tal como determinado pelo MM. Juízo de primeiro grau, trazendo aos autos as provas necessárias ao deslinde do feito. Além disso, suscitou a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e aduziu que a recusa da apelada em receber o pagamento restou demonstrada por meio da documentação juntada ao feito. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos (ID 305686123). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007994-09.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARCELO DE FREITAS PEREIRA 14369199832 Advogados do(a) APELANTE: DAIANE TEIXEIRA COSTA - SP330688-A, PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Cinge-se a discussão à análise da regularidade da emenda à petição inicial realizada pela recorrente. Entretanto, não vislumbro qualquer irregularidade ou nulidade que enseje a reforma da r. sentença, senão vejamos. Inicialmente, denota-se que o MM. Juízo a quo fundamentou de modo completo e coeso a r. sentença que extinguiu o feito, indicando com precisão os motivos pelo quais foi inviável o prosseguimento da ação, tudo com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, cuida-se de ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais. Ao propor a ação, alegou a parte autora, em síntese, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF se recusou a homologar acordo extrajudicial pactuado por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Em razão disso, pleiteou a consignação em pagamento da parcela incontroversa da dívida, bem como pagamento de indenização a título de danos morais. Em que pese a indicação do quantum que entendia ser devido e juntada das conversas por Whatsapp em que pactuou acordo extrajudicial com a CEF (ID 305686092), a recorrente não comprovou nos autos o valor atualizado do débito, seu depósito judicial e tampouco a recusa da ré em receber o pagamento, motivo pelo qual o MM. Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial (ID 305686114). Contudo, a determinação não foi devidamente cumprida, eis que a apelante somente acostou aos autos documento comprobatório da evolução da dívida (ID 305686115). Sobre a temática, prevê o Código Civil: "CAPÍTULO II Do Pagamento em Consignação Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito. Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído. Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente. Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor. Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento. Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação." - Grifos acrescidos. Além disso, dispõe o Código de Processo Civil: "TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito. Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Art. 548. No caso do art. 547: I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento." Por meio da análise das disposições legais sobre o tema, denota-se que a consignação em pagamento de quantia em dinheiro pode ser realizada de modo extrajudicial (art. 539 do Código de Processo Civil) ou judicial (art. 542 e seguintes do Código de Processo Civil). A primeira hipótese é facultativa, mas, se realizada, acarreta a obrigatoriedade de o autor juntar, no momento da propositura da ação, comprovante do depósito bancário e recusa, por parte do credor, em receber a quantia consignada. A segunda hipótese, em que se enquadra o caso ora sub judice, não exige a comprovação, no momento da propositura da ação, de depósito judicial da parcela incontroversa da dívida. Isto porque é necessário, previamente, deferimento judicial da consignação, na forma do art. 542 do Código de Processo Civil. No caso em comento, verifica-se que o MM. Juízo de primeiro grau determinou, para além da comprovação da quantia atualizada do débito, o depósito judicial da parcela incontroversa, nos termos do que dispõe o art. 542 do CPC, in verbis: "(...) Compulsando os autos, verifico que dos documentos acostados não é possível se inferir o valor atual do débito, pois não foi juntado o contrato firmado entre as partes ou qualquer documento do qual seja possível se constatar o “quantum” devido. Tampouco do documento de id. 310042984 é possível se extrair a recusa da ré em receber o pagamento. Nestes termos, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), a fim de acostar documentos que demonstrem o valor atual do débito e o depósito judicial de seu montante integral, bem como da recusa da ré em receber o valor que lhe é devido, nos moldes do artigo 542 e ss, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC. (...)" - Grifos acrescidos. Nesse sentido, em que pese o magistrado não tenha recebido a inicial, indicou, de modo claro, os arts. 542 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo qual se evidencia que a parte deveria providenciar, em 5 (cinco) dias, o depósito da parcela incontroversa da dívida, comprovando-o, posteriormente, através da emenda da inicial. Noutro giro, ainda que se entenda que a comprovação do depósito judicial não é requisito de admissibilidade da petição inicial nas ações de consignação em pagamento, o magistrado sentenciante também determinou que a recorrente apresentasse a recusa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em receber o pagamento. Tal demonstração se configura como pressuposto essencial à propositura da ação, nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, colaciono jurisprudência da C. 2ª Turma, a qual componho neste E. Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. - Foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, comprovasse a eventual recusa da CEF em receber os valores vencidos do financiamento, e/ou o excesso das prestações vencidas, uma vez que a ação de consignação em pagamento pressupõe a comprovação da recusa injusta do credor em receber, e/ou o excesso do valor a ser pago. - A parte autora limitou-se a peticionar afirmando que não é possível realizar tal comprovação, visto que a CEF se recusa a atendê-la. Ainda que assim o fosse, não foi apresentado sequer um comprovante de protocolo que demonstrasse a tentativa de fazer contato com a instituição financeira, ou mesmo qualquer documento referente à execução extrajudicial que a parte autora afirma estar em curso. - A parte autora, apesar de intimada, deixou de juntar aos autos documento essencial à análise do feito, o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação não provida." (Apelação Cível nº 5014417-80.2020.4.03.6100, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 24/08/2023, DJE data: 29/08/2023) - Grifos acrescidos. Não se pode considerar que a documentação juntada pela apelante, a qual identifica as tratativas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, se qualificam como comprovação da recusa da apelada em receber o pagamento. Até porque não há qualquer manifestação da CEF negando o cumprimento do acordo ou exteriorizando recusa, sem justa causa, em receber o pagamento da dívida. Portanto, a ausência de comprovação da recusa da apelada em receber o pagamento sem justa causa, tal como determinado pelo MM. Juízo a quo e nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil, importa na irregularidade da emenda à petição inicial e, consequentemente, em seu indeferimento e na extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme previsto nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007994-09.2023.4.03.6130 Requerente: MARCELO DE FREITAS PEREIRA 14369199832 Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de regularidade na emenda à petição inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da emenda à petição inicial realizada pela autora. III. Razões de decidir O juízo de origem indicou com clareza que o cumprimento da ordem judicial exigia o depósito judicial da quantia incontroversa e a comprovação da recusa do credor, nos termos dos arts. 542 do CPC e 335, I, do CC. A autora não realizou o depósito judicial da dívida nem demonstrou recusa expressa do credor, limitando-se a apresentar documentos insuficientes como trocas de mensagens por aplicativo. A ausência de cumprimento da ordem de emenda à petição inicial impõe o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a extinção do feito sem julgamento do mérito quando a parte autora não cumpre determinação judicial para emendar a inicial, deixando de comprovar requisitos essenciais à ação de consignação em pagamento. 2. A simples tentativa de negociação não supre a necessidade de prova de recusa injustificada do credor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 485, I, e 542; CC, art. 335, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5014417-80.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 24.08.2023, DJE 29.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003379-39.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HELIO SOARES DOS SANTOS - - Luiz Claudio Franco e outro - Vanuza Azevedo Sousa - - Cui Heng e outro - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca do(s) aviso (s) de recebimento (s) juntado(s) às fls. retro. Int. - ADV: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP), CLAUDIO EDUARDO F. MOREIRA DE SOUZA SANTOS (OAB 268890/SP), CLAUDIO EDUARDO F. MOREIRA DE SOUZA SANTOS (OAB 268890/SP), DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP), MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP), MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0078735-48.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 0112703-84.2008.8.26.0100) (processo principal 0112703-84.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Claudemir Viana Maia - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. No mesmo prazo, digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. - ADV: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1002420-51.2020.8.26.0198; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 21ª Câmara de Direito Privado; DÉCIO RODRIGUES; Foro de Francisco Morato; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002420-51.2020.8.26.0198; Cartão de Crédito; Apelante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Apelante: Stone Sociedade de Crédito S/A; Advogado: Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB: 407477/SP); Apelado: Robson Vander Maforte Academia de Ginástica; Advogado: Alberto Cavalcante da Silva (OAB: 260897/SP); Advogado: Placito Rodrigues de Almeida (OAB: 321514/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196009-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wesley César Andrade de Oliveira - Impetrante: Placito Rodrigues de Almeida - Interessado: Anderson de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Placito Rodrigues de Almeida, brasileiro, OAB/SP 321.514, em favor deWESLEY CÉSAR ANDRADE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatorao Juízo da Vara de Plantão da 00ª Circunscrição Judiciária - Capital, em razão de decisão que, na audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante do Paciente e converteu em preventiva, nos autos do processo nº 1517047-34.2025.8.26.0228, pelo que alega estar ele sofrendo constrangimento ilegal. Segundo informa o impetrante, o Paciente foi preso em flagrante, em 23 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e tráfico de drogas. Alega, em apertada síntese,que a Autoridade apontadacomo coatora, homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, por meio de decisão inidônea, carente de fundamentação, desconsiderando a ausência dos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Penal; diante da ilicitude da prova, pela violação de domicílio, desvio de finalidade na ação policial e violação ao direito ao silêncio; em razão das características pessoais favoráveis do Paciente, que é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante em razão de sua ilegalidade; no mérito, requer a concessão da ordem, confirmando a liminar e declarando-se a ilicitude da prova e o trancamento da ação penal. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao se converter a prisão em flagrante em preventiva, restringindo a liberdade de locomoção do Paciente, instituída no artigo 5º, incisoXV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menosprima facie, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão atacada. No tocante à decisão atacada (fls. 21/23),desde logo, aponto que não há que se falar em constrangimento ilegal, mormente porque a Autoridade apontada como coatora bem fundamentou a necessidade da custódia cautelar, ressaltando que: Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 311 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas, para o auto de exibição e apreensão (fls. 06/07) e para o laudo pericial (fls. 46/48). Ademais, a pena máxima abstratamente cominada pelo preceito secundário dos tipos penais ultrapassa o patamar de 4 anos, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal (fls. 22). Vê-se que, ao contrário da argumentação defensiva, a Autoridade apontada como coatora bem justificou a necessidade da prisão doPaciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, restando justificada, por consequência, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, consta que, por ocasião da abordagem policial, os policiais encontraram no local dos fatos, dois tijolos de maconha, além de papéis com anotações diversas e típicas do tráfico de drogas, e diversas placas, em branco, de identificação veicular tipo Mercosul e inúmeros adesivos de letras e números, aparentemente usados para montagem de placas, constatando-se que ao menos 8 motocicletas estavam no local sem emplacamento, o que evidencia a necessidade de cautela na concessão a eles da liberdade provisória. Por fim, as demais alegações mormente referentes a ilegalidade decorrente da invasão ao domicílio - dizem respeito ao próprio mérito do writ, não havendo, portanto, como aferir, nos limites restritos dessa fase processual a existência de manifesta irregularidade, sendo certo que, numa análise preliminar, não se constata qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Dispenso as informações à autoridade apontada como coatora. Remeta-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Placito Rodrigues de Almeida (OAB: 321514/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000774-41.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Volkswagen S/A - José Djalma Alves de Arruda - - Andréa Cruz Farias de Souza - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, a tutela antecipada concedida; a revogação opera efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Servirá a presente sentença como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, para cancelamento da ordem de indisponibilidade/bloqueio que recai sobre o imóvel objeto da matrícula n. 23.621. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: GABRIELE SANTOS MOREIRA (OAB 490619/SP), PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0104432-33.2006.8.26.0011 (011.06.104432-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.A.O.G. - L.H.G. - Fls. 870/871: Ciência à exequente, para manifestação no prazo legal. - ADV: JOSÉ EDUARDO ARNOSO (OAB 105500/RS), DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP), PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), PAULO REIS DE ARRUDA ALVES (OAB 221724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196009-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wesley César Andrade de Oliveira - Impetrante: Placito Rodrigues de Almeida - Interessado: Anderson de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Placito Rodrigues de Almeida, brasileiro, OAB/SP 321.514, em favor deWESLEY CÉSAR ANDRADE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatorao Juízo da Vara de Plantão da 00ª Circunscrição Judiciária - Capital, em razão de decisão que, na audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante do Paciente e converteu em preventiva, nos autos do processo nº 1517047-34.2025.8.26.0228, pelo que alega estar ele sofrendo constrangimento ilegal. Segundo informa o impetrante, o Paciente foi preso em flagrante, em 23 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e tráfico de drogas. Alega, em apertada síntese,que a Autoridade apontadacomo coatora, homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, por meio de decisão inidônea, carente de fundamentação, desconsiderando a ausência dos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Penal; diante da ilicitude da prova, pela violação de domicílio, desvio de finalidade na ação policial e violação ao direito ao silêncio; em razão das características pessoais favoráveis do Paciente, que é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante em razão de sua ilegalidade; no mérito, requer a concessão da ordem, confirmando a liminar e declarando-se a ilicitude da prova e o trancamento da ação penal. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao se converter a prisão em flagrante em preventiva, restringindo a liberdade de locomoção do Paciente, instituída no artigo 5º, incisoXV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menosprima facie, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão atacada. No tocante à decisão atacada (fls. 21/23),desde logo, aponto que não há que se falar em constrangimento ilegal, mormente porque a Autoridade apontada como coatora bem fundamentou a necessidade da custódia cautelar, ressaltando que: Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 311 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas, para o auto de exibição e apreensão (fls. 06/07) e para o laudo pericial (fls. 46/48). Ademais, a pena máxima abstratamente cominada pelo preceito secundário dos tipos penais ultrapassa o patamar de 4 anos, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal (fls. 22). Vê-se que, ao contrário da argumentação defensiva, a Autoridade apontada como coatora bem justificou a necessidade da prisão doPaciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, restando justificada, por consequência, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, consta que, por ocasião da abordagem policial, os policiais encontraram no local dos fatos, dois tijolos de maconha, além de papéis com anotações diversas e típicas do tráfico de drogas, e diversas placas, em branco, de identificação veicular tipo Mercosul e inúmeros adesivos de letras e números, aparentemente usados para montagem de placas, constatando-se que ao menos 8 motocicletas estavam no local sem emplacamento, o que evidencia a necessidade de cautela na concessão a eles da liberdade provisória. Por fim, as demais alegações mormente referentes a ilegalidade decorrente da invasão ao domicílio - dizem respeito ao próprio mérito do writ, não havendo, portanto, como aferir, nos limites restritos dessa fase processual a existência de manifesta irregularidade, sendo certo que, numa análise preliminar, não se constata qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Dispenso as informações à autoridade apontada como coatora. Remeta-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Placito Rodrigues de Almeida (OAB: 321514/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011961-58.2025.8.26.0002 (processo principal 1002417-96.2020.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AASS Academia de Ginástica Ltda. - Icon Centro de Gerenciamento de Pagamentos Ltda - - Stone Pagamentos S/A - - Via Pagseguro S/A - Fls. 21/24: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pelo executado. Após, os autos seguirão conclusos. - ADV: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA (OAB 260897/SP), EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES (OAB 407477/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ANDRÉ CENEDESI (OAB 236717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006729-54.2023.8.26.0152 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Donizetti Leopoldo de Almeida - Tendo em vista a certidão de fls. 314, o requerente fica intimado para recolher a diligência do oficial de justiça no valor de 03 UFESPs, por ato e para cada destinatário da ordem judicial (artigos 1010 e 1011 das NSCGJ). Vedada a expedição de um mandado simultaneamente quando indicado vários endereços para o mesmo destinatário, o requerente deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos, ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado (Rua Sheila; Rua da Prata), nos termos do Provimento CG 27/2023. - ADV: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP)
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