Thais Proença Cremasco

Thais Proença Cremasco

Número da OAB: OAB/SP 321567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 142
Tribunais: TST, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: THAIS PROENÇA CREMASCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017306-40.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.F.M.G.S. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP)
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0011090-41.2021.5.15.0126 AUTOR: NILSON CARLOS DE GODOY RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 235ca9d proferida nos autos. DECISÃO Ante o silêncio da reclamada, bem como por estar a conta do reclamante em ID nº 050fdb9  em conformidade com os termos da coisa julgada material, HOMOLOGO o seu resultado e fixo o montante total condenatório, em R$187.409,37, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, corrigido até 31/05/2025, assim discriminado: Valores para 31/05/2025:   Principal bruto corrigido .......... R$164.804,88 Juros de mora .............................R$0,00 SOMA ...........................................R$164.804,88 Hon. Advoc.dev. pela recda........R$16.480,49 Hon. líquido perito.......................R$6.124,00    Ante a natureza indenizatória das verbas devidas, despicienda a intimação da União. Custas recolhidas de cujo recolhimento está dispensada, diante do tratamento à reclamada equiparado àquele dispensado à Fazenda Pública. EXECUTE-SE. Intime-se a executada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput do CPC. Intime-se o exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, caso ainda não o tenham feito, apresentarem contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, informando: nome do titular, CPF/CNPJ, nome e número do Banco, número da agência SEM dv, número da conta COM dv e se é conta-corrente ou poupança, a fim de viabilizar eventual e/ou futura transferência de valores de forma eletrônica, arcando com a taxa TED. Decorridos os prazos supra, expeça-se RPV / precatório, conforme o caso.  Dê-se ciência ao exequente.   PAULINIA/SP, 02 de julho de 2025. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular RW Intimado(s) / Citado(s) - NILSON CARLOS DE GODOY
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0011090-41.2021.5.15.0126 AUTOR: NILSON CARLOS DE GODOY RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 235ca9d proferida nos autos. DECISÃO Ante o silêncio da reclamada, bem como por estar a conta do reclamante em ID nº 050fdb9  em conformidade com os termos da coisa julgada material, HOMOLOGO o seu resultado e fixo o montante total condenatório, em R$187.409,37, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, corrigido até 31/05/2025, assim discriminado: Valores para 31/05/2025:   Principal bruto corrigido .......... R$164.804,88 Juros de mora .............................R$0,00 SOMA ...........................................R$164.804,88 Hon. Advoc.dev. pela recda........R$16.480,49 Hon. líquido perito.......................R$6.124,00    Ante a natureza indenizatória das verbas devidas, despicienda a intimação da União. Custas recolhidas de cujo recolhimento está dispensada, diante do tratamento à reclamada equiparado àquele dispensado à Fazenda Pública. EXECUTE-SE. Intime-se a executada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput do CPC. Intime-se o exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, caso ainda não o tenham feito, apresentarem contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, informando: nome do titular, CPF/CNPJ, nome e número do Banco, número da agência SEM dv, número da conta COM dv e se é conta-corrente ou poupança, a fim de viabilizar eventual e/ou futura transferência de valores de forma eletrônica, arcando com a taxa TED. Decorridos os prazos supra, expeça-se RPV / precatório, conforme o caso.  Dê-se ciência ao exequente.   PAULINIA/SP, 02 de julho de 2025. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular RW Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0013310-57.2024.5.15.0077 AUTOR: WAGNER CESAR RODRIGUES RÉU: JOHN DEERE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89682a proferido nos autos. DESPACHO Petição ID e6b49ae - Ante a resposta do(a) Expert, cuja ciência dou às partes neste momento, ratificado o laudo pericial, entendo encerrada a fase de colheita da prova pericial. Aguarde-se a audiência já designada. INDAIATUBA/SP, 03 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER CESAR RODRIGUES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0013310-57.2024.5.15.0077 AUTOR: WAGNER CESAR RODRIGUES RÉU: JOHN DEERE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89682a proferido nos autos. DESPACHO Petição ID e6b49ae - Ante a resposta do(a) Expert, cuja ciência dou às partes neste momento, ratificado o laudo pericial, entendo encerrada a fase de colheita da prova pericial. Aguarde-se a audiência já designada. INDAIATUBA/SP, 03 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOHN DEERE BRASIL LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017077-39.2021.8.26.0114 (processo principal 1038922-18.2018.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - E.A.S. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012120-97.2024.5.15.0032 AUTOR: ARLINDO DA COSTA RÉU: TRANSBRITTO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe84df5 proferido nos autos. DESPACHO Diante do silêncio do autor, preclusa a produção da prova pericial médica. Aguarde-se a audiência de instrução. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO DA COSTA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012120-97.2024.5.15.0032 AUTOR: ARLINDO DA COSTA RÉU: TRANSBRITTO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe84df5 proferido nos autos. DESPACHO Diante do silêncio do autor, preclusa a produção da prova pericial médica. Aguarde-se a audiência de instrução. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBRITTO EXPRESS LTDA
  9. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/lrv/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente que o reclamante não comprovou as diferenças de horas extras devidas, pois confessou que anotava corretamente a sua jornada, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-12712-88.2017.5.15.0129, em que é Agravante e Recorrente ERIVELTO SOARES PEREIRA e Agravado e Recorrido EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S.A. - EMDEC. O TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso do reclamante. O reclamante apresentou recurso de revista às fls. 1.329/1.344. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 1.345/1.346, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 1.349/1.361. A recorrida apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 1.362/1.368. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravante alega, em síntese, que o acórdão regional foi omisso em relação aos minutos à disposição do empregador, os quais não eram registrados nos cartões de prova. Aponta violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Analiso. Relativamente aos minutos à disposição, o TRT consignou: (...) Com efeito, o reclamante confessou em audiência que: "registrava ; que usufruía corretamente os horários de trabalho por meio de cartão magnético 15 minutos de intervalo para refeição e descanso". Portanto, somente os horários consignados nos registros de frequência é que podem ser considerados. E considerado isso, cabia ao autor indicar, de forma precisa, eventuais diferenças de horas extras, mas não faz isso. Primeiramente, em um processo de 1300 fls., em sua réplica o reclamante faz referências a ID inexistente nos autos. Sim, porque aponta (fl. 1256): "Feitos tais esclarecimentos, o Reclamante fará apontamentos por amostragem, utilizando o controle de acesso anexo sob ID. F946f41 - Pág. 42, referente ao período de 01/01/2013 até 31/01/2013, em que o autor laborou em jornada, contratual, de seis horas". Fora isso, o reclamante indica que tomou como base o controle de acesso e não os registros de frequência, o que não pode ser considerado, pois em audiência confessou que anotava corretamente a sua jornada. Portanto, indevidas as horas extras, pois além de confusos os apontamentos feitos em réplica, há nítida contradição entre o que o autor tomou como parâmetro e o que se depôs em audiência. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente que o reclamante não comprovou as diferenças de horas extras devidas, pois confessou que anotava corretamente a sua jornada, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Indenes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: 2- Dos honorários sucumbenciais Inicialmente destaco que não cabe perquirir sobre a constitucionalidade das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, porquanto a questão está pendente de análise pelo E. STF, por meio da ADI 5766. Ressalto, contudo, que não há decisão determinando a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, impondo-se, assim, a imediata aplicação da lei vigente. Por fim, destaco que por razões de segurança jurídica e para oferecer diretrizes de direito intertemporal, o C. TST editou a Instrução Normativa n° 41 que em seu artigo 6º dispõe: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017(Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Logo, considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017 e pendente a questão de análise pelo E. STF que não determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, prevalece a subsunção do fato à norma vigente, razão pela qual nego provimento ao recurso do reclamante, restando mantida a condenação ao pagamento de honorários no importe de 5%. O recorrente alega, em síntese, que o empregado é beneficiário da justiça gratuita e não obteve créditos exigidos na reclamatória. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, CF e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional manteve a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Acerca dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, dispondo o § 4º do referido dispositivo sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita. Eis o teor do citado artigo: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Eis o teor da decisão publicada no site do Supremo Tribunal Federal: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) (grifos apostos). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas introduzidas pela Lei 13.467/2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; [...] Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Assim, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Cumpre salientar, ainda, que a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dou-lhe parcial provimento para manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Custas inalteradas. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011547-83.2023.8.26.0114 (processo principal 1025062-18.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Relações de Parentesco - M.A.B.M. - D.I.S. - Certifique-se o decurso do prazo de fls. 511 e dar vista ao MP. - ADV: JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), FLÁVIA RENATA FERREIRA HERÉDIA MARINO (OAB 370044/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP), MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES (OAB 213256/SP)
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