Marcelle Dornelles Costa
Marcelle Dornelles Costa
Número da OAB:
OAB/SP 321656
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
MARCELLE DORNELLES COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000959-72.2025.5.02.0720 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000773-68.2025.5.02.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Diadema na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585555600000408772351?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020459-17.2023.8.26.0002 (processo principal 0083137-54.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.C.L.V. - - N.L.V. - R.C.V. - Ciência do cadastro do(a) advogado(a) constituído(a) a fls.118. - ADV: CAIO CÉSAR BARROS TATTO (OAB 408972/SP), CAIO CÉSAR BARROS TATTO (OAB 408972/SP), MARCELLE DORNELLES COSTA (OAB 321656/SP), MARCELLE DORNELLES COSTA (OAB 321656/SP), EDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6a4735f. Intimado(s) / Citado(s) - A.D.B.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e1c36cb. Intimado(s) / Citado(s) - C.B.T.D.P.S.A.E.T.E.L.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000718-17.2025.5.02.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Diadema na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583522900000408772208?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013988-85.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carmen Nunes - Vistos. Passo a analisar a admissibilidade da lide nos termos dos Comunicados CG 02/2017 e 424/2024. Em apertada síntese, os comunicados orientam os juízos quanto às cautelas necessárias à análise de casos semelhantes ao presente. 1. Em relação ao pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA anoto que a pretensão deduzida poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, isentando a parte autora do recolhimento das despesas processuais. Ao efetuar a escolha pelo Juízo Cível, dispensado o serviço público gratuito da Defensoria Pública e a isenção de custos do processo, a parte atribuiu para si o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, mediante averiguação das condições de admissibilidade por este Juízo. Da mesma forma a parte autora atribuiu à causa valor superior à competência dos Juizados Especiais, sem a devida justificativa para o alto valor atribuído à causa, em especial aos danos morais. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da CF, e do art. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Preferir o jurisdicionado atribuir valor alto à pretensão, sem qualquer justificativa visto não existir vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela parte autora, apesar de ter pleno acesso à Justiça por meio do Juizado Especial, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Para que não haja, contudo, indevido cerceamento, deverá a parte autora apresentar, em 15 dias, prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento, capaz de comprovar que o valor a ser recolhido pode prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato tais como: 1.1 Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento; 1.2 cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; 1.3 cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Faculto à parte, no mesmo prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária, da taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98, § 6º). Ou efetuar pedido de redistribuição ao Juizado Especial Cível deste Foro, adequando o valor da causa à competência dos Juizados Cíveis. De qualquer forma o pedido de redistribuição implicará em renúncia aos valores indenizatórios excedentes a 40 salários mínimos na data de distribuição. Int. - ADV: MARCELLE DORNELLES COSTA (OAB 321656/SP)
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