Marcio Pereira Dos Santos
Marcio Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 321660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Pereira Dos Santos possui 154 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT1, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TRF3, TRT1, TST, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (70)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001990-67.2024.5.02.0040 RECLAMANTE: FERNANDO DO CARMO DIAS RECLAMADO: BCR TELEATENDIMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bd971c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada, BCR TELEATENDIMENTO LTDA - ME a pagar ao reclamante FERNANDO DO CARMO DIAS: diferenças salariais decorrentes de equiparação, no período compreendido entre 27.07.2021 e 30.09.2022, com reflexos; integrações de comissões pagas “por fora”. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A reclamada arcará com honorários de sucumbência devidos aos patronos do reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA JUÍZA DO TRABALHO EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DO CARMO DIAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001990-67.2024.5.02.0040 RECLAMANTE: FERNANDO DO CARMO DIAS RECLAMADO: BCR TELEATENDIMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bd971c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada, BCR TELEATENDIMENTO LTDA - ME a pagar ao reclamante FERNANDO DO CARMO DIAS: diferenças salariais decorrentes de equiparação, no período compreendido entre 27.07.2021 e 30.09.2022, com reflexos; integrações de comissões pagas “por fora”. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A reclamada arcará com honorários de sucumbência devidos aos patronos do reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA JUÍZA DO TRABALHO EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BCR TELEATENDIMENTO LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007845-40.2022.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Benedita Josane Correa - Marcia Maria dos Santos Ceccarelli - Marcia Maria dos Santos Ceccarelli - Benedita Josane Correa - Ante o exposto, julgo EXTINTA a pretensão de despejo, sem resolução do mérito, por perda do objeto, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel ocorrida em 03 de setembro de 2022, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de cobrança de aluguéis, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção proposta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa (fl. 46), nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 321660/SP), FÁBIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 315267/SP), FÁBIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 315267/SP), CREUZA ROSA ARAUJO LUCAS (OAB 114152/SP), MARCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 321660/SP), CREUZA ROSA ARAUJO LUCAS (OAB 114152/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1000871-02.2025.5.02.0472 REQUERENTE: ELANE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: AFA PLASTICO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dbccef proferida nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), processe-se o agravo de petição de #id:272231b. Intime-se a reclamante para apresentar contraminuta no prazo legal. Não há valores incontroversos a serem liberados. Após, remetam-se os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. SAO CAETANO DO SUL/SP, 25 de julho de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AFA PLASTICO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1000871-02.2025.5.02.0472 REQUERENTE: ELANE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: AFA PLASTICO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dbccef proferida nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), processe-se o agravo de petição de #id:272231b. Intime-se a reclamante para apresentar contraminuta no prazo legal. Não há valores incontroversos a serem liberados. Após, remetam-se os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. SAO CAETANO DO SUL/SP, 25 de julho de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELANE OLIVEIRA LOPES
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68fd23d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO a revelia do réu, DECLARO o vínculo entre a autora e o réu e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, DERIK DA SILVA CUNHA 16713946747, a pagar à parte autora, JULIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Salários retidos do período de 10/03/2024 a 22/05/2025; Aviso prévio indenizado de 33 dias (Art. 487 da CLT na forma da Lei 12.506/2011); Férias +1/3 de todo o contrato de trabalho (inclusive sobre o período do aviso prévio indenizado); Décimo terceiro salário de todo o contrato de trabalho (inclusive sobre o período do aviso prévio indenizado); FGTS de todo o contrato, inclusive sobre o aviso prévio e o décimo terceiro salário; Indenização compensatória de 40%; e Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego (o contrato de trabalho durou por mais de 12 meses - Art. 3º, I, a, da Lei 7998/90; Multa do 477, § 8º, da CLT. Deverá o réu comprovar o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025. Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos. A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado. Da obrigação de fazer: O réu foi condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora: Dos honorários advocatícios: O réu foi sucumbente. Logo são devidos pelo réu, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução: Por se tratar de diferenças de valores não pagos, não há dedução a ser realizada. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial os salários retidos e o décimo terceiro salário. As demais parcelas têm natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º). Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST). No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6024: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-processual, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. Das custas processuais: Custas processuais pela parte ré, no importe de R$1.036,88 (Art. 789 da CLT), calculado sobre o valor atribuído à condenação de R$51.844,16, conforme cálculos elaborados pela contadoria da vara, em anexo. Sentença líquida. À Secretaria: Intimem-se as partes, sendo o réu, por mandado. Cumpra-se. Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000061-29.2022.5.02.0473 RECLAMANTE: LUANA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b0dba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DENISE DOS REIS SANTOS DESPACHO Vistos. Tendo em vista que cabe ao juiz o dever de dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, ante as inúmeras execuções infrutíferas que correm perante esta vara do trabalho contra as executadas, reconsidero a determinação de liberação dos valores sobejantes às executadas, Id 68d3a6a. Referidos valores deverão ser transferidos ao processo 1001215-19.2021.5.02.0473. Cumpra-se. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 25 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA FERREIRA DA SILVA
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