Nayron Lima Brandao Miranda
Nayron Lima Brandao Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 321682
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayron Lima Brandao Miranda possui 246 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT1, TRT21, TRT6 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
246
Tribunais:
TRT1, TRT21, TRT6, TJRS, TRF1, TJSP, TRT12, TJRJ, TJRN, TJPI, TJMA, TST, TRT11, TJPE, TRT22, TJRR, TJPB
Nome:
NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
246
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002668-11.2017.5.22.0001 AUTOR: SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f761b68 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte reclamante, vez que tempestivos. Notifique-se a parte contrária para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 30 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI
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Tribunal: TRT22 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002668-11.2017.5.22.0001 AUTOR: SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f761b68 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte reclamante, vez que tempestivos. Notifique-se a parte contrária para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 30 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA - RAIMUNDO ROCHA PEREIRA JUNIOR
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809786-81.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA REU: BESTLASER MANAIRA SHOPPING LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA em face de BESTLASER MANAIRA SHOPPING LTDA, por meio da qual a parte autora pleiteia, em caráter liminar, a suspensão imediata do Contrato de Prestação de Serviços de Depilação a Laser n° 4932 e o cancelamento dos descontos de valores relacionados ao serviço. Alegou a parte autora que, em 30 de novembro de 2024, recebeu uma oferta de pacote promocional de depilação a laser via WhatsApp da requerida. Após manifestar interesse e dialogar com a atendente, solicitou um orçamento para um combo que incluía depilação íntima, perna e axila, sendo informada de que o custo seria de R$ 99,90 mensais, dividido em 15 vezes. A autora realizou o primeiro pagamento e aguardava o envio do contrato para assinatura e agendamentos. A requerida enviou um link via WhatsApp que supostamente continha o contrato, mas a autora alegou não conseguir acessá-lo, pois o link sempre aparecia como "expirado". Mesmo diante da impossibilidade de acesso, a autora foi informada, em 5 de dezembro de 2024, por outro número da requerida, que seu contrato já estava assinado. A autora prontamente negou ter assinado o documento, afirmando que não teve acesso ao contrato para leitura. Ela contestou a assinatura no Contrato n° 4932, alegando que não era sua, e buscou uma solução junto à requerida, sem sucesso. A autora informou que já teve R$ 299,70 debitados de seu cartão e não realizou nenhuma sessão de depilação. Reiterou que só firmaria o serviço após ler e assinar o contrato. Diante da falta de solução amigável, buscou o poder judiciário para a solução do conflito. Juntou documentos (ID’s 108278330 a 108278337). É o relatório. DECIDO. A tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito da parte autora em relação à suspensão do contrato é evidente. A autora apresentou “prints” de conversas de WhatsApp que indicam que o link do contrato enviado pela requerida aparecia como "expirado" (ID 108278336), e que a própria autora questionou a atendente sobre a impossibilidade de acesso ao documento antes da assinatura. Posteriormente, a atendente informou que o contrato já estava assinado, o que a autora contestou veementemente, afirmando que a assinatura não era sua. O perigo de dano é igualmente patente. A parte autora teve valores debitados em seu cartão sem ter usufruído do serviço contratado. A manutenção dessas cobranças por um serviço não prestado e um contrato supostamente fraudulento acarreta prejuízos financeiros contínuos à requerente. Todavia, em que pese o pedido inicial da autora de suspensão da cobrança dos valores, a parte ré comprovou ter cancelado a cobrança recorrente das parcelas via cartão de crédito (ID 115107060) e a parte autora, na sua réplica à contestação (ID 115290995), não impugnou tal medida. Assim, em relação ao pedido de cancelamento das cobranças recorrentes, entende-se que a medida já foi atendida. Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 303 do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão do contrato de prestação de serviço nº 4932 (ID 108278335), até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se o réu com urgência para cumprimento da presente decisão. Outras determinações: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001443-53.2024.5.11.0053 RECLAMANTE: JESSICA SOUZA MAIA RECLAMADO: ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa2053c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. I. Considerando a petição de id.dd3073c, assim como o depósito efetuado no id.7173f09, acolhe-se a proposta de parcelamento do débito em seis parcelas, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, vencíveis a cada dia 25 de cada mês ou próximo dia útil imediatamente seguinte, nos termos do art. 916 do CPC/2015; II. Notifique-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar os respectivos dados bancários com vistas ao levantamento dos valores depositados; III. Após, façam-se os autos conclusos; Exp. nec. BOA VISTA/RR, 29 de julho de 2025. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE E MOTA LTDA - ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA - MARIA CLARA SAMPAIO MUNIZ MOTA - ANA LUIZA DE ANDRADE AZEVEDO
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000267-19.2020.5.22.0006 AUTOR: RAYLAN MENDES DA SILVA RÉU: POSTO BLUE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7f50e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante das tentativas sem sucesso de citar a parte executada no endereço previamente indicado. Considerando que os sócios da empresa foram localizados e notificados com sucesso em outro processo (AT 0000270-71.2020.5.22.0006). Determino que a citação da decisão de Id 214912f seja feita por Oficial de Justiça, por meio dos sócios nos endereços a a seguir: MARIANA PAIXÃO PESSANHA LEITE: Condomínio Aldebaran Ville, 8001, Av. Presidente Kennedy, Tabajaras, Teresina/PI - CEP: 64.067-901. RHAVY EID PAIXÃO PESSANHA: Conforme endereço fornecido na petição de Id f5eb8ba. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 29 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYLAN MENDES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2513727. Intimado(s) / Citado(s) - V.P.L. - A.E.N.
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2513727. Intimado(s) / Citado(s) - J.R.G.D.S.
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