Onezia Teixeira Dario

Onezia Teixeira Dario

Número da OAB: OAB/SP 321685

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: ONEZIA TEIXEIRA DARIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031247-36.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 1016038-03.2019.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.D.A. - M.A.A.C. - Vistos. I - Abra-se vista ao Ministério Público. II - Fls. 135/137: ciência às partes. III - Na sequência, tornem para novas deliberações. Intime-se. - ADV: FLAVIA MAEKAWA YAMAMOTO (OAB 438590/SP), ONEZIA TEIXEIRA DARIO (OAB 321685/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179658-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. A. C. - Agravado: M. D. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. D. dos S. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2179658-76.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: M.A.A.C. Agravado: M.D.A. (menor representado) Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Vivian Wipfli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 14/23 que, em ação revisional de alimentos, dentre outras coisas, indeferiu a tutela de urgência que tinha por intuito obter o pagamento das mensalidades escolares do menor diretamente à escola, depositando o saldo remanescente da obrigação alimentar na conta da genitora, bem como determinou a quebra de seus sigilos bancário, fiscal e patrimonial. Alega o agravante, em resumo, que ajuizou a ação revisional, visando a adequação do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, em razão do nascimento de sua segunda filha, fato superveniente que repercute diretamente sobre sua capacidade contributiva; que a contestação apresentada afirma que a integralidade da pensão alimentícia (R$7.255,91) era destinada à educação do menor, contudo, no curso da ação, foi informado pela instituição de ensino do menor que a genitora deixou de adimplir as mensalidades escolares, cumulando uma dívida de R$30.702,00, o que expõe o menor a risco iminente de perda do ano letivo, com potenciais prejuízos educacionais, emocionais e sociais de difícil reparação, além de revelar o desvio da pensão alimentícia regularmente paga; que o valor da pensão atualmente cobre integralmente a mensalidade escolar do menor e ainda deixa um saldo superior a um salário mínimo, destinado ao custeio das demais despesas essenciais da criança; que fora determinada a quebra de seus sigilos bancário, fiscal e patrimonial, muito embora não tenha, em momento algum, apresentado resistência à demonstração de sua capacidade financeira, o que viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da intimidade (art. 5º, X, da CF). Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida, para: i) seja autorizado o redirecionamento da verba alimentar, para que a mensalidade escolar seja paga diretamente por ele à instituição de ensino, sendo o valor remanescente da obrigação alimentar, por sua vez, depositado na conta da genitora; ii) seja anulada ou revogada a decisão que autorizou a quebra dos seus sigilos bancário, fiscal e patrimonial. É o relatório. I. Vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil. Não se desconhece que, em regra, os alimentos se destinam a custear as necessidades múltiplas dos menores com educação, alimentos, saúde, vestuário, moradia, transporte, etc. Ocorre que a narrativa construída no caso concreto, demonstra que os genitores sempre priorizaram a educação do menor em escola de ponta. Desta forma, ante as dificuldades financeiras da genitora em manter o padrão de vida frente ao atual cenário de desemprego e de auxílio saúde, tenho que o redirecionamento da verba alimentar, para que a mensalidade escolar seja paga diretamente pelo genitor à instituição de ensino, ao menos neste momento, mostra-se o mais acertado, sendo certo que o valor remanescente da obrigação alimentar deverá ser depositado na conta da genitora para os demais gastos do menor. Além disso, a quebra do sigilo bancário, fiscal e patrimonial se trata de medida excepcional, em atenção ao disposto no art. 5º, X, da CF, de modo que apenas deve ser deferida quando se identificar indícios de alegações inverídicas por parte do alimentante, ocultação de informações ou quando este não se mostrar colaborativo em prestá-las. No caso concreto, verifico que a decisão agravada não apresentou fundamentos para a quebra dos sigilos do agravante, a despeito do recorrente ter apresentado os documentos que entendeu pertinentes. Desta forma, reputo que, antes de determinar a quebra de sigilo, caso se entenda que os elementos constantes nos autos sejam insuficientes para aferir a capacidade econômica do alimentante, deverá ser facultar ao alimentante a juntada dos documentos que a demonstrem, de acordo com o entendimento do MM. Juízo a quo. Assim, concedo o efeito suspensivo pretendido. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Comunique-seao Juízode origemacerca desta decisão. IV. Dê-se vista dos autos a d. Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafaela Pereira Silva (OAB: 400072/SP) - Onezia Teixeira Dario (OAB: 321685/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008071-59.2024.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - M.A.S. - Vistos. Diante do certificado a fl. 121, intime-se o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. Int. (DP) - ADV: ONEZIA TEIXEIRA DARIO (OAB 321685/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031247-36.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 1016038-03.2019.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.D.A. - M.A.A.C. - Ofício de fls. 159: Providencie a parte interessada o seu encaminhamento. - ADV: ONEZIA TEIXEIRA DARIO (OAB 321685/SP), FLAVIA MAEKAWA YAMAMOTO (OAB 438590/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052437-55.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.A.C. - M.D.A. - Vistos. Fls. 368/369: Cumpra-se a R. Decisão Monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2179658-76.2025.8.26.0000, da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu efeito suspensivo ao recurso para que seja autorizado o redirecionamento da verba alimentar, para que a mensalidade escolar seja paga diretamente por ele à instituição de ensino, sendo o valor remanescente da obrigação alimentar, por sua vez, depositado na conta da genitora, bem como suspensa a decisão que autorizou a quebra dos seus sigilos bancário, fiscal e patrimonial. Consigno que não foram requisitadas informações a esta Magistrada. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ONEZIA TEIXEIRA DARIO (OAB 321685/SP), RAFAELA PEREIRA SILVA (OAB 400072/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003020-92.2020.8.26.0003 (processo principal 1004438-19.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Provas - M.N.T.S. - - O.T.D. - Vistos. Em cumprimento ao v.Acórdão de fls.349/357, cópia desta decisão valerá como ofício judicial dirigido ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, solicitando informações acerca de eventual vínculo empregatício ou previdenciário e, se possível, do valor da remuneração mensal, da executada Maria de Oliveira, CPF - 104.851.808-63, no prazo de 15 dias. Tocará à parte exequente imprimir este decisum e providenciar PROTOCOLO, nos próximos 05 dias. Int. - ADV: ONEZIA TEIXEIRA DARIO (OAB 321685/SP), ONEZIA TEIXEIRA DARIO (OAB 321685/SP), MÔNICA NEVES TARTALIA E SILVA (OAB 288029/SP), MÔNICA NEVES TARTALIA E SILVA (OAB 288029/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012307-19.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA SIMOES FRANCA GUERRA Advogado do(a) AUTOR: ONEZIA TEIXEIRA DARIO - SP321685 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052437-55.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.A.C. - M.D.A. - Os Ofícios de fls. 346/349 estão disponíveis para à parte interessada para encaminhamento. Int. - ADV: RAFAELA PEREIRA SILVA (OAB 400072/SP), ONEZIA TEIXEIRA DARIO (OAB 321685/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407741-44.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Alberto dos Santos - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem: 0021226-96.2023.8.26.0053/0003 1ª Vara de Acidentes do Trabalho Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 87/90 e 219/225: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, a documentação apresentada não atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, pois veio desacompanhada do comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora. Destarte, a teor do disposto no art. 12, § 1º do referido Provimento, somente após a apresentação do(s) documento(s) necessário(s) é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO pelo prazo de 30 dias até a apresentação do documento necessário. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento. São Paulo, 30 de maio de 2025. - ADV: WENDEL GOLFETTO (OAB 166077/SP), ONEZIA TEIXEIRA DARIO (OAB 321685/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0093262-59.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO PERES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ONEZIA TEIXEIRA DARIO - SP321685 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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