Renata Aleman Mota Mendes

Renata Aleman Mota Mendes

Número da OAB: OAB/SP 321687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RENATA ALEMAN MOTA MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017877-15.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osvaldo Oliveira Neto - Cnp Consorcio S.a. Administradora de Consorcios e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 384/385, posto que tempestivos, para integrar a sentença de fls. 376/380 o reconhecimento da revelia da requerida Day Nigth Corretora de Seguros, conforme constou do relatório da decisão embargada. No mais, mantenho o Decisum conforme lançado. Int. - ADV: RENATA ALEMAN MOTA MENDES (OAB 321687/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ISABELLA ALVES DE LIMA BRANCO (OAB 428761/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007319-49.2024.8.26.0011 (processo principal 1016712-78.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Patricia dos Santos Brasil - Unimed Seguros - Vistos. Fls. 310 e ss.: ciência do julgado, informem as partes, no prazo de 05 dias, se o recurso já transitou em julgado. Int. - ADV: RENATA ALEMAN MOTA MENDES (OAB 321687/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES (OAB 256711/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000303-46.2025.4.03.6138 AUTOR: GENILSE DOS REIS ALCANTARA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDSON GARCIA - SP357954 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687 DESPACHO Vistos. Ciência às partes acerca da redistribuição a este Juízo, manifestando-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, convalido a decisão que deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Com a manifestação da CEF, me tornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006358-29.2022.4.03.6102 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCOS DE CASSIO FERREIRA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A, RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, MARCOS DE CASSIO FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A, RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006358-29.2022.4.03.6102 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCOS DE CASSIO FERREIRA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A, RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, MARCOS DE CASSIO FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A, RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido por esta Turma Recursal. O Embargante requer a reapreciação do mérito do julgado na parte que lhe foi desfavorável. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado EspecialFederal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ouacórdão, houver obscuridade, contradição, omissãoou dúvida”. Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente. Vale ressaltar ainda, que o Colendo SupremoTribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordináriopela meraoposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO NA PARTE EM QUE A DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006358-29.2022.4.03.6102 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCOS DE CASSIO FERREIRA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A, RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, MARCOS DE CASSIO FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A, RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006358-29.2022.4.03.6102 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCOS DE CASSIO FERREIRA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A, RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, MARCOS DE CASSIO FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A, RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido por esta Turma Recursal. O Embargante requer a reapreciação do mérito do julgado na parte que lhe foi desfavorável. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado EspecialFederal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ouacórdão, houver obscuridade, contradição, omissãoou dúvida”. Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente. Vale ressaltar ainda, que o Colendo SupremoTribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordináriopela meraoposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO NA PARTE EM QUE A DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030875-48.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Aleman Mota Mendes - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar o requerido a pagar a importância de R$ 1.084,33, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024) e para o fim de condenar o requerido a pagar a importância de R$ 2.000,00, com correção monetária e juros de mora, a serem computados mediante aplicação da taxa Selic (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024), e ambos terão por termo inicial a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ e RESP 903.285. Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: RENATA ALEMAN MOTA MENDES (OAB 321687/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029801-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Deborah Frattini Kovari - - Eva Kovari - Mauricio Theodoro e outro - Mauricio Theodoro e outro - Deborah Frattini Kovari e outro - Providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de desarquivamento, devendo observar o valor de 1,212UFESP (R$ 44,87) para "processos digitais movidos para a fila processo arquivado". O recolhimento deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 206-2. - ADV: RENATA ALEMAN MOTA MENDES (OAB 321687/SP), RENATA ALEMAN MOTA MENDES (OAB 321687/SP), RENATA ALEMAN MOTA MENDES (OAB 321687/SP), RENATA ALEMAN MOTA MENDES (OAB 321687/SP), GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP), GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003696-85.2019.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN PARDO NAVARRO - SP139361, MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA NAVARRO - SP236875 REU: SAVIO DA SILVA PEREIRA 12764775628, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: CAIXA SEGURADORA S/A DENUNCIADO: LIGIA FRANCO DE ROSA Advogados do(a) REU: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506, LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 Advogado do(a) DENUNCIADO: INGRID GRISI DE BRITO - SP327228 Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753, RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687 S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel de Oliveira Barbosa em face de Grupo União Negócios, Savio da Silva Pereira, Grupo União Negócios Imobiliários, Caixa Econômica Federal e Ligia Franco de Rosa em relação à sentença ID 349596014, em que se alega omissão, nos termos elencados. Concedida vista às embargadas, refutaram o intento. Decido. Conheço destes embargos declaratórios, visto que presentes os pressupostos recursais, inclusive, a tempestividade. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (artigo 494, I e II, do Código de Processo Civil). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, I e II, do mesmo texto legal). Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, o que implica a impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Ora, em que pesem os argumentos, pelo próprio teor dos embargos, busca o embargante a modificação do julgado, pois entendo que a questão ventilada foi suficientemente examinada e fundamentada. A irresignação do embargante desafia via processual própria. Como não se visa à declaração de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, os embargos devem ser desacolhidos. Posto isso, julgo improcedentes os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003696-85.2019.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN PARDO NAVARRO - SP139361, MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA NAVARRO - SP236875 REU: SAVIO DA SILVA PEREIRA 12764775628, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: CAIXA SEGURADORA S/A DENUNCIADO: LIGIA FRANCO DE ROSA Advogados do(a) REU: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506, LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 Advogado do(a) DENUNCIADO: INGRID GRISI DE BRITO - SP327228 Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753, RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687 S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel de Oliveira Barbosa em face de Grupo União Negócios, Savio da Silva Pereira, Grupo União Negócios Imobiliários, Caixa Econômica Federal e Ligia Franco de Rosa em relação à sentença ID 349596014, em que se alega omissão, nos termos elencados. Concedida vista às embargadas, refutaram o intento. Decido. Conheço destes embargos declaratórios, visto que presentes os pressupostos recursais, inclusive, a tempestividade. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (artigo 494, I e II, do Código de Processo Civil). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, I e II, do mesmo texto legal). Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, o que implica a impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Ora, em que pesem os argumentos, pelo próprio teor dos embargos, busca o embargante a modificação do julgado, pois entendo que a questão ventilada foi suficientemente examinada e fundamentada. A irresignação do embargante desafia via processual própria. Como não se visa à declaração de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, os embargos devem ser desacolhidos. Posto isso, julgo improcedentes os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098122-88.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Fernanda Pecora Gedeon - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Alega a autora, em apertada síntese, que, em 11 de outubro de 2024, após forte chuva, teve suspenso o fornecimento do serviço de energia elétrica por 04 (quatro) dias, motivo pelo qual requer indenização por dano material e moral. A ré, por sua vez, alegou a excludente de força maior, ante a enorme quantidade de chuvas não previstas que alagou toda cidade de São Paulo. Razão lhe assiste parcialmente, pois, de fato, as particularidades da interrupção do serviço, no caso em tela, não autorizam o recebimento da indenização por dano moral almejada, mas apenas quanto a danos materiais, o que será adiante apreciado. Com efeito, o evento climático que ensejou a presente ação tratou-se de situação extrema, em exíguo intervalo de tempo, impactando grande número de clientes. Os ventos superaram 100 km/h, configurando evento de força maior, excluindo, portanto, a responsabilidade da ré, observando-se, por oportuno, que, em diferentes localidades do Estado, eventos como quedas de árvores e edificações contribuíram para a interrupção generalizada dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Conclui-se, assim, que diante das características da tempestade, revelou-se humanamente impossível o restabelecimento da energia elétrica em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 362, IV, da Resolução ANEEL 1.000/21, destinada a situações corriqueiras. Deste modo, tendo a requerida, ainda, empreendido todos os esforços necessários para restabelecer o fornecimento do serviço de energia elétrica o mais rapidamente possível, não há como se acolher a pretensão autoral de recebimento de indenização por danos morais. Pelos mesmos motivo, incabível a pretensão a título de desvio produtivo. Em relação ao pedido de recebimento de indenização por danos materiais, por outro lado, restou bem demonstrado que produtos perecíveis se perderam por falta do serviço de fornecimento de energia elétrica, de modo que se impõe o acolhimento do pedido de condenação da ré a pagar a quantia total de R$ 710,37. Todavia, em que pese a ausência do serviço de fornecimento de energia elétrica, incabível o desconto em fatura, pois há que se considerar que, durante o período sem energia elétrica, o relógio permaneceu inerte, sem registrar consumo. Ou seja, não houve cobrança durante o período de interrupção, sendo o serviço objeto da lide distinto dos que se referem a serviços por assinatura. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento do valor de reparo da geladeira, também não há como ser acolhido, pois não há prova do nexo causal entre os danos e a falta temporária de energia. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 710,37 (setecentos e dez reais e trinta e sete centavos), devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a citação até o pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RENATA ALEMAN MOTA MENDES (OAB 321687/SP)
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