Socrates Raspante Suares

Socrates Raspante Suares

Número da OAB: OAB/SP 321696

📋 Resumo Completo

Dr(a). Socrates Raspante Suares possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRS, TJRJ, TJSC, TRF3, TJSP, TJRN
Nome: SOCRATES RASPANTE SUARES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) APELAçãO CRIMINAL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431) (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003922-54.2022.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEANDRO ATTIE TESTA Advogados do(a) REU: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ - SP325020, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - SP475524, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, GISELE DALL AGNOL COLLAR - SP461642, KLEYSON MARINHO DE OLIVEIRA - SP319303, LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838, MARIA APARECIDA DA SILVA - SP217083, MEJOUR DOUGLAS ANTONIOLI - SP135017, NICOLE DE CARVALHO MAZZEI - SP398575, PHILIP ANTONIOLI - SP121247, RAISSA REIS VANDONI - SP389745, SOCRATES RASPANTE SUARES - SP321696 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Leandro Attie Testa, como incurso nas penas do artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976 (Id. 313142365 - Pág. 1/13). Conforme consta da denúncia, entre os meses de janeiro e agosto de 2020, o Réu teria, em razão de sua função de Diretor de Hedge na JBS S.A., por meio de ordens ao trader Ítalo Binda Sobrinho, teria realizado manobras fraudulentas destinadas a elevar o preço de Contratos Futuros do Boi Gordo (BGI) no mercado de capitais. A Acusação afirma que, em razão de seu cargo de diretor de hedge, bem como por ter o Réu ciência de que, algumas horas depois, ordenaria compras em larga escala de Contratos Futuros do Boi Gordo (BGI) à JBS no mercado de capitais, ele adquiria, em sua carteira pessoal, diversos contratos BGI, pelo preço normal de mercado, sendo que, em seguida, durante o mesmo pregão, executaria manobras fraudulentas para elevar o valor do Contrato Futuro do Boi Gordo (BGI). Afirma, ainda, a inicial acusatória que o Réu dava ordens para que os traders da JBS, em especial Ítalo Binda Sobrinho, realizassem a compra em larga escala, com a aparência de uma corriqueira operação de hedge, de Contratos Futuros do Boi Gordo (BGI), o que era capaz de reduzir substantivamente a oferta do referido ativo no mercado e, por conseguinte, causava a elevação de seu valor, quando vendia tais contratos, ainda no mesmo pregão, obtendo, como lucro, a diferença entre o novo preço, mais alto em decorrência das compras da JBS ordenadas por ele próprio, e o preço antigo, normal do mercado. Entende o Ministério Público Federal, que o Acusado, quando ordenava compras em larga escala, não tinha a intenção de praticar uma regular operação de hedge, mas de construir fraudulentamente uma situação no mercado que lhe permitisse consumar a operação espúria de front running em momento posterior, com vistas a obter lucro, descrevendo graficamente que, no dia 04 de maio de 2020, entre 12h e 14h, o Denunciado adquiriu 60 Contratos Futuros do Boi Gordo (BGI), quando o referido valor mobiliário tinha cotação entre R$ 193,50 e R$ 194,00. Teria, então, ato contínuo, às 14h, por meio de ordem ao trader Ítalo Binda Sobrinho, sido executada a dita manobra fraudulenta destinada a elevar o preço dos Contratos Futuros do Boi Gordo, consistente na compra em massa, com a aparência de uma corriqueira operação de hedge, dos referidos contratos, o que elevou sua cotação para R$ 196,50, consumando-se a operação de front running, com a venda, no mesmo pregão, de 60 Contratos Futuros do Boi Gordo (BGI), quando a cotação elevada. Esclarece, também, a Acusação que o modus operandi, acima descrito, teria sido observado em 58 datas entre os meses de janeiro e de agosto de 2020, conforme tabela apresentada no corpo da inicial, que demonstraria ter o Acusado obtido lucro bruto de R$ 1.112.264,14 (um milhão, cento e doze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Segue o Ministério Público Federal afirmando que na totalidade do ano de 2020, o Réu teve 86,36% de pregões com ajustes positivos e uma relação prejuízo/lucro de apenas 1,21%, ao passo que a JBS, que conta com mesa de operações profissional dedicada ao mercado, teve 51,72% dos dias com ajuste positivo e uma relação de prejuízo/lucro de 105% (Id. 253408806 - Pág. 179). Conclui, então, a Denúncia que o sucesso do Réu no mercado de Contratos Futuros do Boi Gordo (BGI), somente seria explicável pelo uso ilícito da função de diretor de hedge da JBS, tendo em vista que as ordens de compra em massa por ele determinadas aos traders, destinavam-se a criar condições no mercado para que ele vendesse seus contratos futuros por valores superiores aos usualmente negociados em cada uma das datas expostas. Afirmando que estariam demonstradas a materialidade e autoria do delito, conforme demonstrado no relatório fornecido pela corretora Necton Investimentos (Id. 253408356 - Pág. 6), pelo parecer técnico da CVM (Id. 253408806 - Pág. 169) e pelas inúmeras notas de corretagem, postula a Acusação a condenação do Réu pela prática do crime tipificado no artigo 27-C, da Lei nº 6.385/76, por 58 (cinquenta e oito) vezes, requerendo, ainda, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2024 (Id. 313465653). Devidamente citado, Leandro Attie Testa apresentou resposta à acusação quando, inicialmente, buscou demonstrar que a investigação teria se iniciado a partir de manifestação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que noticiou a suposta prática delitiva através do Processo NUP nº 19957.005385/2020-82, quando teria vislumbrado a possível prática de front running nas operações do Réu, das quais, teria sido obtido um lucro, considerado indevido, no montante de R$ 990.282,90 (novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), valor que estaria abaixo do quanto indicado pelo Órgão de Acusação (Id. 316475470 - Pág. 1/22). Esclarece que nas páginas 56/58 do Id. 253408356, consta carta da Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Commodities à CVM com o resumo das operações e os indícios de front running e/ou Insider Trader, mas sem conclusão, ante ao fato do book de oferta do ativo BGI “Boi” possuir fragilidade, tratando de book “cego”, não existindo, portanto, a necessária identificação de evidência suficientes para de fato concretizar uma infração. A Defesa também esclareceu que a empresa JBS, tida pelo Ministério Público Federal como o caminho para a suposta vantagem do Réu, afirmou, categoricamente, que ele era o responsável pelo planejamento da compra do volume de gado necessário à execução das atividades da companhia e identificação dos custos dos animais e mitigação dos riscos envolvidos em sua compra. A mesma empresa teria afirmado que todos os membros da equipe de Originação, por iniciativa própria ou por solicitação do Diretor da área, podiam transmitir ordens para a Mesa, onde se registra o risco que pode gerar resultado diferente de zero, a depender das decisões de alocação feitas, tendo a alocação das operações de BGI ficado registrada em um book de hedge e do trader. Acrescentou a Defesa de Leandro Attie Testa, que foi por ele apresentada uma proposta de termo de compromisso em relação aos fatos trazidos pela CVM, diante do qual, a Advocacia Geral da União, por meio de sua Procuradoria Geral, proferiu o Parecer nº 00092/2021/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU que concordou com o referido acordo. Adentrando ao mérito da ação, a Defesa do Réu afirma que a caracterização de indícios da prática do crime descrito na Denúncia, consubstancia-se em condutas que culminem na elevação, manutenção ou baixa da cotação, preço ou volume de um valor mobiliário, diante do que seria necessário diferenciar o dolo de alterar artificialmente o mercado da intenção lícita de obtenção de lucros por meio de operações regulares do mercado, haja vista considerar de notória importância a criação ou não do risco permitido ao bem jurídico protegido pela norma penal. Esclarece a Defesa que tal diferenciação se mostra crucial, pois, na esfera do direito administrativo sancionador, os ilícitos de prática equitativa diferem, substancialmente, do ilícito de manipulação de mercado, sendo que o Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2, concluiu que a conduta do Réu se enquadraria no tipo administrativo de prática não equitativa, na hipótese de front running, sem qualquer menção a conduta que pudesse afetar o processo de formação de preços dos contratos futuros de boi gordo. Tal conduta, portanto, nas considerações da Defesa, não configuraria o crime do artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976, uma vez que a conduta descrita na inicial se trata de prática não equitativa, a qual envolve uma conduta de negociação onde o agente possui uma situação de desigualdade em relação aos demais, que evidenciaria uma improbidade, citando como exemplo o front running, inexistindo qualquer operação simulada ou manobra fraudulenta capaz de afetar o processo de formação de preços. Concluiu a Defesa com pedido de absolvição do Réu, indicando rol de testemunhas, sendo que, em decisão datada de 20 de março de 2024, foi confirmado o recebimento da Denúncia, determinando-se o prosseguimento da ação penal (Id. 318810777 - Pág. 1/3). Em audiência realizada no dia 28 de janeiro de 2025, foi ouvida a testemunha de acusação Ítalo Binda Sobrinho e as testemunhas de defesa, Leandro Pinto da Silva, Henrique de Rezende Vergara e Mario Lívio Frioli, bem como realizado o interrogatório do Réu, sendo que, pela ausência de requerimento de diligências complementares, foi concedido prazo às partes para apresentação de memoriais (Id. 351959599 - Pág. 1/2). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal afirmou que a materialidade do delito e sua autoria restaram demonstrados por meio do relatório fornecido pela corretora Necton Investimentos (ID 253408356 – p. 6), pelo parecer técnico da CVM (ID 253408806 – p. 169), pelas inúmeras notas de corretagem distribuídas pelos autos, assim como pelas provas testemunhais colhidas em audiência de instrução (Id. 353085440 - Pág. 1/5). Conclui a Acusação que os elementos dos autos demonstram que o acusado, ao executar, com vontade livre e consciente, por meio de ordens aos traders da JBS, em especial Ítalo Binda Sobrinho, manobras fraudulentas destinadas a elevar o preço de um valor mobiliário, teria cometido o delito tipificado no artigo 27-C da Lei nº 6.385/76, por 58 vezes, requerendo, ao fim, sua condenação. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais, inicialmente, contrariando os argumentos trazidos pela Acusação em seus memoriais, reafirmando os fundamentos apresentadas na resposta à acusação, bem como transcrevendo partes dos depoimentos colhidos em audiência, afirmando que de tais provas reforçam a ausência de manobra fraudulenta praticada pelo Réu, destacando as palavras do Dr. Henrique Vergara que reiterou que os fatos analisados no âmbito do Processo da CVM não teriam qualquer proximidade com o tipo penal denunciado (Id. 354207855 - Pág. 1/30). Conclui a Defesa no sentido de que as provas colhidas durante a instrução não demonstraram a comprovação de conduta delitiva ou dissimulada por parte do Réu, sendo que as provas colhidas durante a instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa comprovariam a existência de dúvida acerca da intenção do requerente, o que culmina na máxima do indubio pro reo, afirmando a inexistência de elementos capazes de caracterizar a concuta descrita na Denúncia, como típica em face do artigo 27-C da Lei nº 6.385/76, requerendo, assim, a absolvição, nos termos do inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, uma vez que o fato não constituiria fato infração penal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme descrito na denúncia (Id. 313142365 - Pág. 1/13), é atribuída ao réu a conduta descrita na Lei nº 6.385/1976, que dispõe, dentre outros temas, sobre o mercado de valores mobiliários, mais especificamente na previsão do artigo 27-C, que menciona a hipótese descrita manipulação de mercado. Em face da descrição da peça inicial, apresentada pelo Ministério Público Federal, cumpre-nos, inicialmente, analisar a materialidade do delito ali indicado, o que passamos a fazer de forma fundamentada. 2.1. Da materialidade do crime previsto no artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976. A Lei nº 6.385/1976, na redação dada pela Lei nº 10.303/2001, dispondo a respeito do mercado de valores mobiliários, assim como instituindo a Comissão de Valores Mobiliários, estabelece as atividades a serem disciplinadas e fiscalizadas (artigo 1º), define valores mobiliários (artigo 2º), além de estabelecer as competências do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários (artigos 3º a 5º e 8º). Tratando dos crimes contra o mercado de capitais, ainda na redação estabelecida pela Lei nº 10.303/2001, dentre outros, consta expressamente: Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: Pena - reclusão de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. O núcleo do tipo penal está relacionado com a realização de negócios jurídicos que envolvam valores mobiliários, sendo que o elemento normativo consiste na simulação ou outras manobras fraudulentas, de tal maneira que, a licitude daquelas operações desaparece, dando margem à configuração do tipo penal, a partir do momento em que, agindo deliberadamente com intuito fraudulento e ânimo de ludibriar o mercado de valores mobiliários, o agente simula situação diversa realidade, com a finalidade de elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, buscando, assim, a obtenção vantagem indevida ou lucro, ou ainda, simplesmente causar dano a terceiros. A acusação buscou demonstrar que Leandro Attie Testa, utilizando-se de sua atividade realizada junto à JBS S/A, valendo-se do cargo de diretor de hedge, praticava manobras fraudulentas destinadas a elevar o preço de contratos futuros do Boi Gordo (BGI) no mercado de capitais. A conduta descrita na peça acusatória está relacionada com o conhecimento prévio, por parte do Réu de que, em algumas horas, seria ordenada a compra, em larga escala, por parte da JBS S/A, dos mencionados contratos futuros no mercado de capitais, o que era capaz de reduzir a oferta do referido ativo no mercado com elevação de seu valor. Ciente disso, conforme afirma a Acusação, o Réu adquiria, em sua carteira pessoal, diversos daqueles contratos pelo preço normal de mercado, os quais vendia, ainda antes do fim do mesmo pregão, obtendo, como lucro, a diferença entre o novo preço, mais alto em decorrência das compras da JBS S/A, que teriam sido por ele mesmo ordenadas, e o preço antigo, normal do mercado. Em que pese os documentos apresentados junto da peça acusatória, em especial o Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2 da Comissão de Valores Mobiliários (Id. 253408806 - Pág. 169/182) e Parecer nº 00092/2021/GJU da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (Id. 253408806 - Pág. 190/193), não restou demonstrada a efetiva presença das elementares do tipo penal descrito na Denúncia. Por mais que tenha o Réu mantido um elevado índice de acerto nas operações no seguimento BM&F envolvendo a operação Boi Gordo, auferindo lucros entre 01/01/2020 e 31/08/2020, com um índice de 91% de acertos em suas operações, vislumbrando-se indícios de front running e/ou insider trader (Id. 253408356 - Pág. 56/58), não se verifica das informações da própria JBS S/A (Id. 253408806 - Pág. 118/119 e Pág. 129/132) e Parecer Técnico da CVM (Id. 253408806 - Pág. 169/182), que tenha havido simulação ou qualquer outra conduta fraudulenta do tipo penal. Não resta dúvida de que as compras e vendas de valores mobiliários foram efetivamente realizados pelo Réu, de forma que não há qualquer espécie de simulação em tais negociações, afastando a primeira forma delituosa do artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976. Da mesma maneira não se denota a prática de qualquer outra manobra fraudulenta que possa ter influenciado na cotação, preço ou volume negociado do valor mobiliário em questão, uma vez que o Réu não provocou qualquer alteração do normal funcionamento do mercado em face dos contratos futuros por ele adquiridos e vendidos, conforme Parecer Técnico apresentado pela Defesa do Réu (Id. 313142367 - Pág. 47/71): "... Em nenhum momento da fase de investigação, a SMI cogitou de atos ou condutas que pudessem afetar o processo de formação de preços dos contratos futuros de boi gordo, não se tendo atribuído a Leandro a realização de quaisquer “operações simuladas” ou de haver perpetrado quaisquer “outras manobras fraudulentas”, “destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário”, como reza o art. 27-C da Lei nº 6.385/1975. A despeito das fortes oscilações registradas no mercado dessa modalidade de contrato futuro, conforme amplamente noticiado pela imprensa especializada na época, as operações realizadas por Leandro corresponderam a volumes insignificantes em comparação com o volume total negociado nos pregões em que Leandro se fez presente. As operações de Leandro não tinham, portanto, qualquer aptidão para promover alteração artificial na cotação dos referidos contratos, razão pela qual a conduta atribuída a Leandro não se identifica com a descrita no tipo previsto no art. 27-C da Lei nº 6.385/1976. ..." Não há, portanto, elementos de prova que confirmem a materialidade do delito previsto no artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976, indicado na denúncia. 2.2. Da materialidade do crime previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976. Em que pese não ter a denúncia indicado a prática do delito previsto no artigo 27-D da mesma Lei nº 6.385/1976, todos os fatos narrados pela acusação dispõem expressamente a respeito da conduta decorrente da função exercida pelo Réu, com vínculo à empresa JBS S/A, consistente na ciência prévia de que, a referida empresa, ordenaria a compra, em larga escala, de contratos futuros do Boi Gordo (BGI) no mercado de capitais. Dessa forma, encontra-se autorizado este Juízo, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a aplicar o instituto da emendatio libelli, possibilitando nova definição jurídica ao fato descrito na denúncia, uma vez que não há qualquer alteração dos fatos discutidos durante toda a instrução processual. Consta expressamente da denúncia que, sabedor de tal fato, o Réu adquiria, em sua carteira pessoal, diversos daqueles contratos futuros, pagando por eles o preço normal de mercado, antes que a JBS S/A realizasse a compra em larga escala, operação essa capaz de reduzir a oferta do referido ativo no mercado, elevando, consequentemente, o seu valor. Discutiu-se, ainda, nos autos, conforme apresentado pela Acusação, que antes do fim do mesmo pregão, o Réu vendia os contratos que adquirira anteriormente, obtendo, como lucro, a diferença entre o novo preço, mais alto em decorrência das compras da JBS S/A, e o preço antigo, normal do mercado. A própria Denúncia descreve que no dia 04 de maio de 2020, o Réu adquiriu 60 contratos futuros do boi gordo (BGI), momento em que o referido valor mobiliário tinha cotação entre R$ 193,50 e R$ 194,00, quando pouco depois, houve uma compra em massa, por parte da JBS S/A, elevando a cotação do referido ativo para R$ 196,50. Diante de tal fato, conforme descreve a Acusação, consumando a operação de front running, poucos minutos depois, Leandro Attie Testa vendeu, no mesmo pregão, 60 contratos futuros do Boi Gordo, quando a cotação do referido valor mobiliário era de aproximadamente R$ 196,00, obtendo, como lucro bruto, R$ 42.355,00 na mesma data da compra. A verificação de operações de front running restou comprovada, conforme costa do Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2 (Id. 253408806 - Pág. 169/182), no qual se menciona a definição de tal operação da seguinte forma: "... 48. Operações de front running são vedadas por oferecerem vantagem indevida a um investidor que sabe que determinada operação será realizada em certo mercado e ativo e a ela se antecipa. Assim descreveu o Diretor Luiz Antônio Sampaio de Campos, em seu voto no PAS CVM nº 22/94, julgado em 15/04/2004, tais operações: 'Estas operações, conhecidas no mercado como embonecamento ou front running, ocorrem quando um investidor se antecipa e adquire as ações já detendo o conhecimento de que algum outro investidor irá adquirir estes papéis logo em seguida, o que possibilita ao primeiro comprador revendê-los por um preço maior, com a certeza de lucro. (...) Ao conseguirem antecipar-se, sistematicamente, comprando ou vendendo, sempre a preços vantajosos, ações de investidores institucionais, atuaram com a finalidade de aproveitar-se das informações de que dispunham e, com isso, obter lucro'. ..." O mesmo Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2, indica que a referida operação denominada de front running é considerada como prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, concluindo da seguinte maneira: "... 49. A jurisprudência da CVM considera esse tipo de operação como 'prática não equitativa no mercado de valores mobiliários', a qual é vedada, por força da ICVN 8/79, nos seguintes termos: ... 71. Diante do exposto, e em vista da apresentação de termo de compromisso, nos termos descritos no parágrafo 27, sugere-se o encaminhamento do presente processo à Procuradoria Federal Especializada – CVM ('PFE'), nos termos do art. 83 da ICVM 607/19, para a análise da proposta de termos de compromisso de Leandro Attie Testa (1366400) e posterior encaminhamento ao Comitê de Termo de Compromisso. ..." Restou, assim, constatada a prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prevista na letra "d" do item "II" da, então vigente, Instrução CVM nº 8, de 08 de outubro de 1979, revogada pela Resolução CVM nº 62, de 19 de janeiro de 2022, consistente, conforme indicado em ambas as Resoluções, naquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação. Conforme artigo apresentado pela Defesa do Réu, com o título Comentários à Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979 (Id. 313142367 - Pág. 57/71), depreende-se daquele trabalho técnico o efetivo enquadramento da operação de front running como uma das hipóteses de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conforme reproduzimos abaixo: "... Um exemplo clássico de prática enquadrada como não equitativa é o chamado front running, que ocorre quando o intermediário se antecipa a uma ordem que será executada por seu cliente – e da qual tem conhecimento exatamente por este ser seu cliente – executando uma ordem própria ou de terceiros. Assim, o intermediário realiza o negócio em condições mais favoráveis, antes de os preços do valor mobiliário serem afetados pela execução da ordem de seu cliente, o que lhe proporciona um ganho. Trata-se de uma frontal violação do dever de lealdade do intermediário, em prejuízo do cliente que lhe confiou a execução de seu negócio. ..." O mesmo estudo, reproduzido naquele artigo, com a indicação de sua publicação em Direito Societário, Mercado de Capitais, Arbitragem e Outros Temas: Homenagem a Nelson Eizirik, v. 2, São Paulo: Quartier Latin, 2020, p. 548, também menciona a condição de insider trading como uma das hipóteses de configuração da prática mencionada na letra "d" do item "II" da Instrução CVM nº 8/1979, como conduta vedada por aquela norma administrativa, conforme segue: "... A prática não equitativa é apontada como fundamento para o ilícito de uso indevido de informação não divulgada ao mercado, o insider trading, uma prática ilícita que desperta grande preocupação em todos os órgãos de regulação do mercado de capitais em todo o mundo, dada a corrosão que essa prática produz sobre a credibilidade do mercado. Aquele que faz uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado está em clara vantagem sobre sua contraparte, que não dispõe da mesma informação e, portanto, se conduz na negociação com os valores mobiliários de forma diferente do que faria se conhecesse a informação detida pelo insider. ..." Considerando que o Processo Administrativo foi encerrado com a elaboração de acordo entre Leandro Attie Testa e a CVM, nos termos do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, bem como nos incisos I e II do art. 82 e § 3º, da Resolução CVM nº 45/2021, ainda que, de acordo com os §§ 5º e 6º do artigo 11 da mesma legislação, tal assinatura de termo de compromisso, não importe confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, o encerramento da apuração no âmbito administrativo não impede o prosseguimento da apuração criminal do fato. Registre-se, aliás, que o artigo 12, daquela mesma Lei nº 6.385/1976, estabelece que, quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal. Não se tratando, portando, de fato novo, o reconhecimento da prática de front running, uma vez que, além de ter sido expressamente mencionado na Denúncia, também foi indicado no próprio Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2 (Id. 253408806 - Pág. 169/182), cabe nos presentes autos, o reconhecimento da materialidade do delito previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976. 2.3. Da autoria. Constatada a materialidade do crime previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976, necessário se faz a análise da efetiva comprovação de sua autoria, haja vista a conduta criminosa imputada na Denúncia ao Réu Leandro Attie Testa. Conforme se verifica da fundamentação apresentada durante a análise da materialidade delituosa, não há como se dissociar aquela prática da pessoa do Réu Leandro Attie Testa, especialmente no que se refere à compra e venda de títulos mobiliários, mediante a prática da operação de front running. Com os mesmos fundamentos expressados acima para o reconhecimento da materialidade delitiva, diante da documentação apresentada e demais provas colhidas na instrução processual, resta demonstrada a efetiva participação de Leandro Attie Testa na prática do crime previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976. 3. DECISÃO. Diante de todo o exposto, especialmente pelas provas produzidas nos autos, cabe, o acolhimento da Denúncia em face de Leandro Attie Testa, mediante a aplicação da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade Circunstância judicial neutra, uma vez que o grau de reprovabilidade da conduta do agente já se encontra na previsão da pena em abstrato para o tipo penal, sem qualquer outra especificidade a ser considerada. b) Antecedentes Circunstância judicial neutra, não existindo qualquer informação a respeito do comportamento anterior do réu, especialmente por não haver qualquer anotação penal anterior. c) Conduta social Circunstância judicial neutra, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o réu é visto e considerado em seu meio social. d) Personalidade Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da conduta do réu perante a sociedade em que vive. e) Motivos Circunstância judicial neutra, pois a busca de vantagem financeira com a conduta do réu encontra-se como elementar da própria infração penal. f) Circunstâncias do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pelo réu não ultrapassa os limites básicos para configuração do delito, de forma a não constar das provas dos autos qualquer atuação mais complexa que mereceria maior reprovabilidade, além daquela já prevista na pena estabelecida pela lei. g) Consequências do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a valoração decorrente da conduta delituosa, com relação ao delito em questão, apresenta-se como pena de multa a ser fixada em até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida. h) Comportamento da vítima Circunstância judicial neutra, haja vista tratar-se de delito praticado contra o mercado de capitais. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base para o delito previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976 em seu mínimo legal, previsto abstratamente em 01 (um) ano de reclusão. Prevista a pena de multa a ser fixada em até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime, levando em conta o Anexo I - Cálculo de Lucro de Leandro Attie Testa em 2020 no Mercado BGI, apresentado junto ao Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2 (Id. 253408806 - Pág. 180/182), fixo a pena pecuniária em uma vez aquele montante, equivalente a R$ 990.282,90 (novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), estabelecido para o mês de agosto, a ser atualizado a partir de setembro de 2020. 4.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Não há qualquer espécie de circunstância agravante ou atenuante, permanecendo a pena provisória equivalente ao que fora estabelecido como pena base, tanto no que se refere à privação de liberdade, quanto o pagamento de multa. 4.3. Causas de Aumento e de Diminuição. No momento em que a Denúncia afirma que o Réu teria cometido o delito previsto na Lei nº 6.385/76, por 58 (cinquenta e oito) vezes, está a indicar, expressamente, a majorante relacionada com a continuidade delitiva, o que restou devidamente demonstrado nos autos, haja vista o Anexo I - Cálculo de Lucro de Leandro Attie Testa em 2020 no Mercado BGI, apresentado junto ao Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2 (Id. 253408806 - Pág. 180/182), no qual houve a indicação da prática delituosa por 46 (quarenta e seis) vezes, entre os dias 09 de janeiro a 18 de agosto de 2020. Tratando-se, assim de mais de uma ação do Réu, que resultou na prática de quarenta e seis crimes da mesma espécie, é de se considerar que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, já que idênticos, incidindo ao caso o aumento de um sexto a dois terços da pena anteriormente apurada. Seguindo a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 659, por se tratar da prática de quarenta e seis crimes, o aumento a se aplicar deve corresponder a 2/3 da pena apurada nos moldes do artigo 68 do Código Penal. Aplicando-se, assim, a regra estabelecida no artigo 71 do Código Penal, resta a pena privativa de liberdade fixada definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, restando a pena pecuniária mantida em R$ 990.282,90 (novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), estabelecido para o mês de agosto, a ser atualizado a partir de setembro de 2020. Não havendo minorantes para a espécie delitiva na presente situação, resta mantida a pena definitiva conforme indicado acima. 4.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixada a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, deverá o réu iniciar o cumprimento em regime aberto, nos termos da alínea “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade, imposta ao Réu Leandro Attie Testa, restou fixada definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oiro) meses de reclusão, necessário se faz a análise da viabilidade de sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Verifica-se viável a substituição, haja vista que, além da pena privativa de liberdade aplicada não superar quatro anos, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ser o réu reincidente em crime doloso. Além do mais, conforme fundamentado acima, nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que, das condições judiciais consideradas em relação ao réu Leandro Attie Testa, nenhuma foi valorada negativamente, entendendo este Juízo que a substituição se mostra suficiente para a reprimenda da conduta delituosa. De acordo com o previsto no § 2º do artigo 44 do Código Penal, tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, fica substituída por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, conforme segue: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 600 (seiscentas) horas, proporcional ao tempo de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal, que poderão ser cumpridas entre dez meses e o tempo total da pena imposta, conforme previsão do § 4º do mesmo dispositivo legal mencionado. A entidade beneficiada deverá ser indicada pelo Juízo da execução. b) Prestação pecuniária fixada em dez salários-mínimos vigentes na data da sentença, valor que será devidamente corrigido a partir de então. Tal prestação será paga em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1. Reparação de danos. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos, previsto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, conforme postulado na inicial acusatória, uma vez que a devida reparação ocorreu no âmbito do processo administrativo, que culminou com o acordo celebrado entre o Réu e a Comissão de Valores Mobiliários. 6. DISPOSITIVO. Posto isso, dou provimento à presente ação penal para condenar o Réu Leandro Attie Testa (brasileiro, casado, administrador de empresas, filho de Leonora Zacarias Attie Testa e de Luiz Alberto Testa, nascido aos 05 de setembro de 1979, natural de Uberlândia/MG, portador do documento de identidade nº M8362395 e do CPF nº 012.333.676-76) nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976. Fixo a pena privativa de liberdade para Leandro Attie Testa em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com regime inicial aberto, impondo, também, o pagamento de multa, equivalente a R$ 990.282,90 (novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), estabelecido para o mês de agosto, a ser atualizado a partir de setembro de 2020, restando substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e outra de multa, conforme especificado acima. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal - INI. Transitada em julgado a condenação, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral - TRE. Custas a serem suportadas pelo réu. P.R.I.C.C. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513268-72.2023.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - Vinicius Lopes de Almeida Silva - ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO - - DANIEL HONORATO DA SILVA - - Wagner Soares da Silva e outros - Vistos. Considerando o julgamento do RESE nº 000867-47.2025.8.26.0606, conforme v. Acórdão de fls. 711/719, aguarde-se o trânsito em julgado por 15 dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência, para designação de audiência. Int. e Dil. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), ELIANA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 404733/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), ELISÂNGELA DA SILVA AMORIM (OAB 436260/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500468-31.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Vistos. Anoto apresentação de memoriais por parte do Ministério Público às fls. 340/345, bem como apresentação de memoriais por parte da Assistente de Acusação às fls.350/359 Abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de seus memoriais no prazo legal e, em seguida, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Int. - ADV: GISELE DALL AGNOL COLLAR (OAB 461642/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500468-31.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Vistos. Anoto apresentação de memoriais por parte do Ministério Público às fls. 340/345, bem como apresentação de memoriais por parte da Assistente de Acusação às fls.350/359 Abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de seus memoriais no prazo legal e, em seguida, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Int. - ADV: GISELE DALL AGNOL COLLAR (OAB 461642/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501991-29.2023.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Samuel de Martino Daniel Ferreira - DANIEL HONORATO DA SILVA - - Wagner Soares da Silva e outros - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos objetos apreendidos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 234082/SP), CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 234082/SP), GISELE DALL AGNOL COLLAR (OAB 461642/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO (OAB 475524/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO (OAB 475524/SP), GISELE DALL AGNOL COLLAR (OAB 461642/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), MEJOUR DOUGLAS ANTONIOLI (OAB 135017/SP), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP), ANTONIO FELICIANO PIRES APOLONIO (OAB 45849/CE), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP), KLEYSON MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 319303/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), KLEYSON MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 319303/SP), MEJOUR DOUGLAS ANTONIOLI (OAB 135017/SP), CRISTINE SOUZA DOS REIS (OAB 386243/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), RAISSA REIS VANDONI (OAB 389745/SP), RAISSA REIS VANDONI (OAB 389745/SP), NICOLE DE CARVALHO MAZZEI BIAGIONI (OAB 398575/SP), NICOLE DE CARVALHO MAZZEI BIAGIONI (OAB 398575/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513268-72.2023.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - Vinicius Lopes de Almeida Silva - ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO - - DANIEL HONORATO DA SILVA - - Wagner Soares da Silva e outros - Vistos. Fl. 706: Considerando o cancelamento da audiência e do respectivo link, constando expressamente o motivo, desnecessária a intimação da Defesa. Aguarde-se a sessão de julgamento da 5ª Câmara de Direito Criminal (Recurso em Sentido Estrito nº 0000864-47.2025.8.26.0606), designada para 26/06/2025. Após, tornem os autos conclusos com urgência para designação de audiência. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), ELISÂNGELA DA SILVA AMORIM (OAB 436260/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), ELIANA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 404733/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500468-31.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Vistos. Anoto apresentação de memoriais por parte do Ministério Público às fls. 340/345. Abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de seus memoriais no prazo legal e, em seguida, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Int. - ADV: GISELE DALL AGNOL COLLAR (OAB 461642/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP)
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