Aline Badures

Aline Badures

Número da OAB: OAB/SP 321722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Badures possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 44
Tribunais: TST, TJSP, TRT15, TRT2
Nome: ALINE BADURES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AGRAVO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : VALDIR MENDONCA FILHO ADVOGADO : LUCIANA LÍLIAN CALÇAVARA ADVOGADO : CLÁUDIO LÉLIO RIBEIRO DOS ANJOS Recorrido : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO : RODOLFO MOTTA SARAIVA ADVOGADO : ALINE BADURES ADVOGADO : FABIANO ZAVANELLA ADVOGADO : ALINE RODRIGUES ADVOGADO : ARTUR DAMIAO FONTES MAIA Recorrido : GPMRV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EPP GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001066-34.2020.5.02.0610 RECLAMANTE: LUCAS SAMPAIO BARBOSA RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9aeb4 proferido nos autos.     CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025. ROSANA MAXIMIANO     Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que reclamação trabalhista foi julgada improcedente em relação à sétima reclamada - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESD, liberem-se os valores depositados - Id. 12bb000 - no importe de R$ 10.986,80 em 24/06/2022, e  Id. fe73ebc - no valor de 14.358,91 em 14/03/2023 à referida reclamada, que deverá informar os seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação de valores diretamente em conta corrente, em cinco dias. Intime-se o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, em oito dias.  Para a elaboração dos cálculos deverá ser observado os termos do julgamento das Adcs 58 e 59, bem como das OJs nº 394 e 415 da SDI-I, da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho (Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99. Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e sem acréscimos de multa, mês a mês, ambas as cotas) e da EC 113/2021 (contribuições previdenciárias, ambas as cotas, mês a mês, e imposto de renda, corrigidos pela Selic a partir de 09/12/2021).  A conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão.  Neste caso, a parte deverá juntar o PDF do cálculo no processo e exportar o arquivo do cálculo no formato .pjc, para o sistema Pje. Para gerar arquivo com extensão .PJC o usuário deverá: acessar o cálculo do processo no Pje Calc Cidadão > menu operações > exportar > exportar (salvar arquivo). Para anexar o arquivo .PJC ao sistema Pje, no momento do peticionamento das planilhas de cálculos, o usuário deverá seguir os passos abaixo: 1. Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”. O campo “Descrição” é obrigatório; 2. Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3. Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4. Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5. Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6. Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deverá ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Os arquivos juntados dessa forma ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria e para o Perito em “Cálculos do processo” e, para as partes, na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”, o que promove maior celeridade processual na liquidação, visto que retificações poderão ser efetuadas pela própria serventia do Juízo, se necessário. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SAMPAIO BARBOSA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001066-34.2020.5.02.0610 RECLAMANTE: LUCAS SAMPAIO BARBOSA RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9aeb4 proferido nos autos.     CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025. ROSANA MAXIMIANO     Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que reclamação trabalhista foi julgada improcedente em relação à sétima reclamada - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESD, liberem-se os valores depositados - Id. 12bb000 - no importe de R$ 10.986,80 em 24/06/2022, e  Id. fe73ebc - no valor de 14.358,91 em 14/03/2023 à referida reclamada, que deverá informar os seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação de valores diretamente em conta corrente, em cinco dias. Intime-se o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, em oito dias.  Para a elaboração dos cálculos deverá ser observado os termos do julgamento das Adcs 58 e 59, bem como das OJs nº 394 e 415 da SDI-I, da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho (Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99. Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e sem acréscimos de multa, mês a mês, ambas as cotas) e da EC 113/2021 (contribuições previdenciárias, ambas as cotas, mês a mês, e imposto de renda, corrigidos pela Selic a partir de 09/12/2021).  A conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão.  Neste caso, a parte deverá juntar o PDF do cálculo no processo e exportar o arquivo do cálculo no formato .pjc, para o sistema Pje. Para gerar arquivo com extensão .PJC o usuário deverá: acessar o cálculo do processo no Pje Calc Cidadão > menu operações > exportar > exportar (salvar arquivo). Para anexar o arquivo .PJC ao sistema Pje, no momento do peticionamento das planilhas de cálculos, o usuário deverá seguir os passos abaixo: 1. Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”. O campo “Descrição” é obrigatório; 2. Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3. Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4. Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5. Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6. Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deverá ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Os arquivos juntados dessa forma ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria e para o Perito em “Cálculos do processo” e, para as partes, na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”, o que promove maior celeridade processual na liquidação, visto que retificações poderão ser efetuadas pela própria serventia do Juízo, se necessário. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000633-39.2022.5.02.0067 RECORRENTE: SEBASTIAO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a399ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000633-39.2022.5.02.0067 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP ALINE BADURES (SP321722) ALINE RODRIGUES (SP310102) ANDREA NUNES DE PIANNI (SP347261) JULIANA PASQUINI MASTANDREA (SP261665) PATRICIA BELINI DE QUEIROZ REBOUCAS (SP142075) PATRICIA URZETTA DE LIMA (SP309887) Recorrido:   Advogado(s):   SEBASTIAO DE SOUZA JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA (SP168468)   RECURSO DE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "julgamento das verbas decorrentes da nulidade da dispensa e demais pedidos deduzidos na exordial." (id 68b425d). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mam SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000633-39.2022.5.02.0067 RECORRENTE: SEBASTIAO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a399ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000633-39.2022.5.02.0067 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP ALINE BADURES (SP321722) ALINE RODRIGUES (SP310102) ANDREA NUNES DE PIANNI (SP347261) JULIANA PASQUINI MASTANDREA (SP261665) PATRICIA BELINI DE QUEIROZ REBOUCAS (SP142075) PATRICIA URZETTA DE LIMA (SP309887) Recorrido:   Advogado(s):   SEBASTIAO DE SOUZA JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA (SP168468)   RECURSO DE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "julgamento das verbas decorrentes da nulidade da dispensa e demais pedidos deduzidos na exordial." (id 68b425d). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mam SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001329-79.2021.5.02.0465 RECLAMANTE: MARIANA DE CAMPOS CARDOSO RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842eb14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025  JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria   Vistos, etc.   Considerando-se que a sentença de #id:0b19726, transitou em julgado em 25/06/2025 e ante os termos do acórdão #id:746bdca: A ação foi julgada improcedente em relação à 2ª reclamada (COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP). DEVOLVA-SE  à 2ª reclamada o depósito recursal de id. #id:42f240b (valor depositado R$ 12.000,00, data 06/10/2022). Após, exclua-se do polo passivo. Apresente o(a) reclamante, no prazo de 8 dias, seus cálculos de liquidação, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados.  c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 08/04/11 e OJ 400 do TST) d) e ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e se for o caso, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. Após, venham conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
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