Aline Badures
Aline Badures
Número da OAB:
OAB/SP 321722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Badures possui 65 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TST, TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
ALINE BADURES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
AGRAVO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0010512-66.2021.5.15.0033 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP AGRAVADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010512-66.2021.5.15.0033 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA ADVOGADA: Dra. ALINE BADURES ADVOGADA: Dra. PATRICIA BELINI DE QUEIROZ REBOUCAS ADVOGADA: Dra. ANDREA NUNES DE PIANNI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LUIZ BEJA ADVOGADO: Dr. FABIANO ZAVANELLA AGRAVADA: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A ADVOGADO: Dr. CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ AGRAVADO: VALDIR GUERRA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL AGRAVADA: DATALINK LTDA ADVOGADO: Dr. CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ GMDMA/NKS D E C I S Ã O PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional da 15.ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por entender inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada pugna pelo reconhecimento de usurpação de competência do TST por ter tido seu recurso de revista denegado seguimento pela Corte de origem. Renova a insurgência relativa ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público. Irresignado, o ente público Reclamado pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 29, III e IV, 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 77 § 1.º, da Lei Federal 13.303/16, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 5.º, II, 102, §2.º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DA 3ª RECLAMADA (PRODESP) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É certo, nos autos, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para laborar como administrador pleno a favor da terceira reclamada, por força do contrato de prestação de serviços existente entre elas. O fato de o vínculo empregatício ter se formado entre a primeira reclamada (prestadora dos serviços) e o reclamante não exclui, por si só, a atribuição de responsabilidade ao ente público. Como beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante, competia-lhe fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato, no que concerne ao adimplemento das obrigações trabalhistas do empregado contratado pela primeira reclamada. Em 26/4/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931, apreciou a questão da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por empresa que tenha contratado por meio de licitação, definindo a tese de repercussão geral 246, que tem a seguinte redação: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Destacou-se, naquela decisão, que, embora não seja automática a responsabilidade do ente público em tais hipóteses, ela pode ocorrer quando ficar comprovada sua culpa, decorrente da violação do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, tal como exige o artigo 67 da citada Lei de Licitações. No mesmo sentido é a jurisprudência pacificada do TST, conforme item V da súmula 331: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Portanto, a responsabilidade do poder público deve ser analisada em cada caso concreto, verificando-se a presença, ou não, da culpa in vigilando. É imprescindível que a fiscalização exercida pelo ente público para com as empresas contratadas inclua a verificação do cumprimento integral da legislação trabalhista, a fim de se certificar do escorreito pagamento e cumprimento das obrigações trabalhistas. No caso, a vasta documentação trazida pelo ente público (contrato de prestação de serviços; comprovantes de recolhimento geral de contribuições previdenciárias e de depósitos de FGTS; relação de trabalhadores e suas folhas de pagamento) comprova, de fato, ter havido alguma fiscalização por parte da recorrente, contudo, não o suficiente em relação, particularmente, ao reclamante. Tanto é assim que foram reconhecidas as irregularidades trabalhistas em juízo, ficando demonstrada a ausência efetiva de vigilância por parte do ente público, pois grande parte dos referidos documentos não guardam relação específica com os pleitos iniciais deferidos em juízo, tais como diferenças salariais, férias em dobro, depósitos do FGTS e reembolso de despesas. Com efeito, não demonstrada a efetiva fiscalização e/ou uma real tomada de providências contemporâneas em relação ao inadimplemento de verbas trabalhistas, atitude a que o ente público estava autorizado e obrigado por lei e por disposição contratual, caracterizada está sua culpa in vigilando. Se assim tivesse diligenciado, não se estaria nesta Justiça especializada, deferindo pretensões não quitadas pela real empregadora. Ressalto, assim, que a culpa ficou cabalmente demonstrada. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa e ao valor social do trabalho, previstas no artigo 1º da Constituição da República, incisos III e IV. Por outro lado, o reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, nos casos de terceirização, negaria vigência ao artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária declarada neste feito. Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber as verbas decorrentes da relação de emprego, por quem dele se beneficiou, seja o prestador ou o tomador de serviços. Por oportuno, salienta-se que, inexistindo negativa de incidência do artigo 71 da Lei 8.666/93, nem tampouco declaração de inconstitucionalidade, a decisão monocrática que reconhece a responsabilidade patrimonial do ente público, decorrente de terceirização, não ofende cláusula de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República e na súmula vinculante 10 do E. STF. Como se vê, a responsabilidade do tomador independe da idoneidade financeira da empresa contratada e tampouco se faz necessário que esta se encontre em estado de insolvência. Em se tratando de ente público, ainda que haja licitação, não fica excluída a culpa in vigilando, pois àquele cabe a fiscalização da execução do contrato pela prestadora de serviços, sob pena de responder por tal omissão, na forma do disposto no § 6º do artigo 37 da Lei Maior, que contempla a responsabilidade objetiva da Administração Pública e o seu dever de indenizar sempre que causar danos a terceiros. É certo que o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas importa ressaltar o pronunciamento do seu presidente, no sentido de que tal declaração "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa" e que o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", com a seguinte ressalva: "o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade", o que vem ao encontro do entendimento externado pelo TST na nova redação da súmula 331. Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, quando comprovada sua culpa pelo inadimplemento de verbas trabalhistas a empregados de sua prestadora de serviços, não ofende qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional ou decisão do STF na ADC n. 16. Por todos estes fundamentos, rejeita-se a pretensão do ente público quanto à exclusão da sua responsabilidade subsidiária pela condenação, registrando-se que, de acordo com a jurisprudência majoritária, tal responsabilidade engloba todos os créditos do empregado decorrentes do contrato de trabalho, pois são títulos acessórios ao contrato celebrado. Nestes termos é a diretriz traçada pelo TST (item VI da Súmula 331): "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Consigna-se, ainda, não haver violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, porque a responsabilidade subsidiária do recorrente está fulcrada no entendimento cristalizado na Súmula 331, item IV, do TST, que, por sua vez, encontra respaldo nos artigos 186 e 942 do Código Civil. Igualmente intocado o artigo 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que não se cogitou de vínculo empregatício com o ente público reclamado. E, uma vez não reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o ente público, mas sua responsabilidade subsidiária, não há falar em aplicação da súmula 363 do TST, porque não se trata de contrato de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Fica, ainda, expressamente registrado que o entendimento ora adotado não afronta qualquer dispositivo legal ou constitucional vigente no ordenamento jurídico pátrio. Esclareço, também, que o enquadramento sindical faz-se pela atividade preponderante do empregador, no caso, a primeira Reclamada. Tratando-se de lícita terceirização e reconhecida a culpa in vigilando, a devedora subsidiária responde pela integralidade dos créditos, incluindo as verbas decorrente da norma coletiva. Não se trata, assim, de aplicação de normas coletivas a não signatários. Nego provimento.” (Destaquei) Pois bem. Inicialmente, cabe registrar que a decisão agravada, ao realizar o juízo primário de admissibilidade do recurso de revista, nada mais fez do que dar cumprimento a preceito de lei, consubstanciado no art. 896, § 1.º, da CLT, o que não importa em usurpação de competência do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (diferenças salariais, férias em dobro, FGTS referente às verbas rescisórias e respectiva multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, reembolso de despesas, multas normativas). Nesse contexto, verifica-se possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. III – CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, V e VIII, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST: I) dou provimento ao agravo de instrumento para processar o seu recurso de revista; II) determino a reautuação do feito; III) conheço do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0010512-66.2021.5.15.0033 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP AGRAVADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010512-66.2021.5.15.0033 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA ADVOGADA: Dra. ALINE BADURES ADVOGADA: Dra. PATRICIA BELINI DE QUEIROZ REBOUCAS ADVOGADA: Dra. ANDREA NUNES DE PIANNI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LUIZ BEJA ADVOGADO: Dr. FABIANO ZAVANELLA AGRAVADA: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A ADVOGADO: Dr. CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ AGRAVADO: VALDIR GUERRA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL AGRAVADA: DATALINK LTDA ADVOGADO: Dr. CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ GMDMA/NKS D E C I S Ã O PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional da 15.ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por entender inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada pugna pelo reconhecimento de usurpação de competência do TST por ter tido seu recurso de revista denegado seguimento pela Corte de origem. Renova a insurgência relativa ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público. Irresignado, o ente público Reclamado pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 29, III e IV, 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 77 § 1.º, da Lei Federal 13.303/16, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 5.º, II, 102, §2.º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DA 3ª RECLAMADA (PRODESP) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É certo, nos autos, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para laborar como administrador pleno a favor da terceira reclamada, por força do contrato de prestação de serviços existente entre elas. O fato de o vínculo empregatício ter se formado entre a primeira reclamada (prestadora dos serviços) e o reclamante não exclui, por si só, a atribuição de responsabilidade ao ente público. Como beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante, competia-lhe fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato, no que concerne ao adimplemento das obrigações trabalhistas do empregado contratado pela primeira reclamada. Em 26/4/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931, apreciou a questão da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por empresa que tenha contratado por meio de licitação, definindo a tese de repercussão geral 246, que tem a seguinte redação: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Destacou-se, naquela decisão, que, embora não seja automática a responsabilidade do ente público em tais hipóteses, ela pode ocorrer quando ficar comprovada sua culpa, decorrente da violação do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, tal como exige o artigo 67 da citada Lei de Licitações. No mesmo sentido é a jurisprudência pacificada do TST, conforme item V da súmula 331: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Portanto, a responsabilidade do poder público deve ser analisada em cada caso concreto, verificando-se a presença, ou não, da culpa in vigilando. É imprescindível que a fiscalização exercida pelo ente público para com as empresas contratadas inclua a verificação do cumprimento integral da legislação trabalhista, a fim de se certificar do escorreito pagamento e cumprimento das obrigações trabalhistas. No caso, a vasta documentação trazida pelo ente público (contrato de prestação de serviços; comprovantes de recolhimento geral de contribuições previdenciárias e de depósitos de FGTS; relação de trabalhadores e suas folhas de pagamento) comprova, de fato, ter havido alguma fiscalização por parte da recorrente, contudo, não o suficiente em relação, particularmente, ao reclamante. Tanto é assim que foram reconhecidas as irregularidades trabalhistas em juízo, ficando demonstrada a ausência efetiva de vigilância por parte do ente público, pois grande parte dos referidos documentos não guardam relação específica com os pleitos iniciais deferidos em juízo, tais como diferenças salariais, férias em dobro, depósitos do FGTS e reembolso de despesas. Com efeito, não demonstrada a efetiva fiscalização e/ou uma real tomada de providências contemporâneas em relação ao inadimplemento de verbas trabalhistas, atitude a que o ente público estava autorizado e obrigado por lei e por disposição contratual, caracterizada está sua culpa in vigilando. Se assim tivesse diligenciado, não se estaria nesta Justiça especializada, deferindo pretensões não quitadas pela real empregadora. Ressalto, assim, que a culpa ficou cabalmente demonstrada. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa e ao valor social do trabalho, previstas no artigo 1º da Constituição da República, incisos III e IV. Por outro lado, o reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, nos casos de terceirização, negaria vigência ao artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária declarada neste feito. Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber as verbas decorrentes da relação de emprego, por quem dele se beneficiou, seja o prestador ou o tomador de serviços. Por oportuno, salienta-se que, inexistindo negativa de incidência do artigo 71 da Lei 8.666/93, nem tampouco declaração de inconstitucionalidade, a decisão monocrática que reconhece a responsabilidade patrimonial do ente público, decorrente de terceirização, não ofende cláusula de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República e na súmula vinculante 10 do E. STF. Como se vê, a responsabilidade do tomador independe da idoneidade financeira da empresa contratada e tampouco se faz necessário que esta se encontre em estado de insolvência. Em se tratando de ente público, ainda que haja licitação, não fica excluída a culpa in vigilando, pois àquele cabe a fiscalização da execução do contrato pela prestadora de serviços, sob pena de responder por tal omissão, na forma do disposto no § 6º do artigo 37 da Lei Maior, que contempla a responsabilidade objetiva da Administração Pública e o seu dever de indenizar sempre que causar danos a terceiros. É certo que o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas importa ressaltar o pronunciamento do seu presidente, no sentido de que tal declaração "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa" e que o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", com a seguinte ressalva: "o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade", o que vem ao encontro do entendimento externado pelo TST na nova redação da súmula 331. Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, quando comprovada sua culpa pelo inadimplemento de verbas trabalhistas a empregados de sua prestadora de serviços, não ofende qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional ou decisão do STF na ADC n. 16. Por todos estes fundamentos, rejeita-se a pretensão do ente público quanto à exclusão da sua responsabilidade subsidiária pela condenação, registrando-se que, de acordo com a jurisprudência majoritária, tal responsabilidade engloba todos os créditos do empregado decorrentes do contrato de trabalho, pois são títulos acessórios ao contrato celebrado. Nestes termos é a diretriz traçada pelo TST (item VI da Súmula 331): "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Consigna-se, ainda, não haver violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, porque a responsabilidade subsidiária do recorrente está fulcrada no entendimento cristalizado na Súmula 331, item IV, do TST, que, por sua vez, encontra respaldo nos artigos 186 e 942 do Código Civil. Igualmente intocado o artigo 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que não se cogitou de vínculo empregatício com o ente público reclamado. E, uma vez não reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o ente público, mas sua responsabilidade subsidiária, não há falar em aplicação da súmula 363 do TST, porque não se trata de contrato de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Fica, ainda, expressamente registrado que o entendimento ora adotado não afronta qualquer dispositivo legal ou constitucional vigente no ordenamento jurídico pátrio. Esclareço, também, que o enquadramento sindical faz-se pela atividade preponderante do empregador, no caso, a primeira Reclamada. Tratando-se de lícita terceirização e reconhecida a culpa in vigilando, a devedora subsidiária responde pela integralidade dos créditos, incluindo as verbas decorrente da norma coletiva. Não se trata, assim, de aplicação de normas coletivas a não signatários. Nego provimento.” (Destaquei) Pois bem. Inicialmente, cabe registrar que a decisão agravada, ao realizar o juízo primário de admissibilidade do recurso de revista, nada mais fez do que dar cumprimento a preceito de lei, consubstanciado no art. 896, § 1.º, da CLT, o que não importa em usurpação de competência do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (diferenças salariais, férias em dobro, FGTS referente às verbas rescisórias e respectiva multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, reembolso de despesas, multas normativas). Nesse contexto, verifica-se possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. III – CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, V e VIII, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST: I) dou provimento ao agravo de instrumento para processar o seu recurso de revista; II) determino a reautuação do feito; III) conheço do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR GUERRA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0010512-66.2021.5.15.0033 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP AGRAVADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010512-66.2021.5.15.0033 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA ADVOGADA: Dra. ALINE BADURES ADVOGADA: Dra. PATRICIA BELINI DE QUEIROZ REBOUCAS ADVOGADA: Dra. ANDREA NUNES DE PIANNI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LUIZ BEJA ADVOGADO: Dr. FABIANO ZAVANELLA AGRAVADA: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A ADVOGADO: Dr. CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ AGRAVADO: VALDIR GUERRA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL AGRAVADA: DATALINK LTDA ADVOGADO: Dr. CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ GMDMA/NKS D E C I S Ã O PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional da 15.ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por entender inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada pugna pelo reconhecimento de usurpação de competência do TST por ter tido seu recurso de revista denegado seguimento pela Corte de origem. Renova a insurgência relativa ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público. Irresignado, o ente público Reclamado pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 29, III e IV, 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 77 § 1.º, da Lei Federal 13.303/16, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 5.º, II, 102, §2.º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DA 3ª RECLAMADA (PRODESP) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É certo, nos autos, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para laborar como administrador pleno a favor da terceira reclamada, por força do contrato de prestação de serviços existente entre elas. O fato de o vínculo empregatício ter se formado entre a primeira reclamada (prestadora dos serviços) e o reclamante não exclui, por si só, a atribuição de responsabilidade ao ente público. Como beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante, competia-lhe fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato, no que concerne ao adimplemento das obrigações trabalhistas do empregado contratado pela primeira reclamada. Em 26/4/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931, apreciou a questão da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por empresa que tenha contratado por meio de licitação, definindo a tese de repercussão geral 246, que tem a seguinte redação: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Destacou-se, naquela decisão, que, embora não seja automática a responsabilidade do ente público em tais hipóteses, ela pode ocorrer quando ficar comprovada sua culpa, decorrente da violação do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, tal como exige o artigo 67 da citada Lei de Licitações. No mesmo sentido é a jurisprudência pacificada do TST, conforme item V da súmula 331: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Portanto, a responsabilidade do poder público deve ser analisada em cada caso concreto, verificando-se a presença, ou não, da culpa in vigilando. É imprescindível que a fiscalização exercida pelo ente público para com as empresas contratadas inclua a verificação do cumprimento integral da legislação trabalhista, a fim de se certificar do escorreito pagamento e cumprimento das obrigações trabalhistas. No caso, a vasta documentação trazida pelo ente público (contrato de prestação de serviços; comprovantes de recolhimento geral de contribuições previdenciárias e de depósitos de FGTS; relação de trabalhadores e suas folhas de pagamento) comprova, de fato, ter havido alguma fiscalização por parte da recorrente, contudo, não o suficiente em relação, particularmente, ao reclamante. Tanto é assim que foram reconhecidas as irregularidades trabalhistas em juízo, ficando demonstrada a ausência efetiva de vigilância por parte do ente público, pois grande parte dos referidos documentos não guardam relação específica com os pleitos iniciais deferidos em juízo, tais como diferenças salariais, férias em dobro, depósitos do FGTS e reembolso de despesas. Com efeito, não demonstrada a efetiva fiscalização e/ou uma real tomada de providências contemporâneas em relação ao inadimplemento de verbas trabalhistas, atitude a que o ente público estava autorizado e obrigado por lei e por disposição contratual, caracterizada está sua culpa in vigilando. Se assim tivesse diligenciado, não se estaria nesta Justiça especializada, deferindo pretensões não quitadas pela real empregadora. Ressalto, assim, que a culpa ficou cabalmente demonstrada. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa e ao valor social do trabalho, previstas no artigo 1º da Constituição da República, incisos III e IV. Por outro lado, o reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, nos casos de terceirização, negaria vigência ao artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária declarada neste feito. Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber as verbas decorrentes da relação de emprego, por quem dele se beneficiou, seja o prestador ou o tomador de serviços. Por oportuno, salienta-se que, inexistindo negativa de incidência do artigo 71 da Lei 8.666/93, nem tampouco declaração de inconstitucionalidade, a decisão monocrática que reconhece a responsabilidade patrimonial do ente público, decorrente de terceirização, não ofende cláusula de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República e na súmula vinculante 10 do E. STF. Como se vê, a responsabilidade do tomador independe da idoneidade financeira da empresa contratada e tampouco se faz necessário que esta se encontre em estado de insolvência. Em se tratando de ente público, ainda que haja licitação, não fica excluída a culpa in vigilando, pois àquele cabe a fiscalização da execução do contrato pela prestadora de serviços, sob pena de responder por tal omissão, na forma do disposto no § 6º do artigo 37 da Lei Maior, que contempla a responsabilidade objetiva da Administração Pública e o seu dever de indenizar sempre que causar danos a terceiros. É certo que o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas importa ressaltar o pronunciamento do seu presidente, no sentido de que tal declaração "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa" e que o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", com a seguinte ressalva: "o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade", o que vem ao encontro do entendimento externado pelo TST na nova redação da súmula 331. Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, quando comprovada sua culpa pelo inadimplemento de verbas trabalhistas a empregados de sua prestadora de serviços, não ofende qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional ou decisão do STF na ADC n. 16. Por todos estes fundamentos, rejeita-se a pretensão do ente público quanto à exclusão da sua responsabilidade subsidiária pela condenação, registrando-se que, de acordo com a jurisprudência majoritária, tal responsabilidade engloba todos os créditos do empregado decorrentes do contrato de trabalho, pois são títulos acessórios ao contrato celebrado. Nestes termos é a diretriz traçada pelo TST (item VI da Súmula 331): "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Consigna-se, ainda, não haver violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, porque a responsabilidade subsidiária do recorrente está fulcrada no entendimento cristalizado na Súmula 331, item IV, do TST, que, por sua vez, encontra respaldo nos artigos 186 e 942 do Código Civil. Igualmente intocado o artigo 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que não se cogitou de vínculo empregatício com o ente público reclamado. E, uma vez não reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o ente público, mas sua responsabilidade subsidiária, não há falar em aplicação da súmula 363 do TST, porque não se trata de contrato de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Fica, ainda, expressamente registrado que o entendimento ora adotado não afronta qualquer dispositivo legal ou constitucional vigente no ordenamento jurídico pátrio. Esclareço, também, que o enquadramento sindical faz-se pela atividade preponderante do empregador, no caso, a primeira Reclamada. Tratando-se de lícita terceirização e reconhecida a culpa in vigilando, a devedora subsidiária responde pela integralidade dos créditos, incluindo as verbas decorrente da norma coletiva. Não se trata, assim, de aplicação de normas coletivas a não signatários. Nego provimento.” (Destaquei) Pois bem. Inicialmente, cabe registrar que a decisão agravada, ao realizar o juízo primário de admissibilidade do recurso de revista, nada mais fez do que dar cumprimento a preceito de lei, consubstanciado no art. 896, § 1.º, da CLT, o que não importa em usurpação de competência do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (diferenças salariais, férias em dobro, FGTS referente às verbas rescisórias e respectiva multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, reembolso de despesas, multas normativas). Nesse contexto, verifica-se possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. III – CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, V e VIII, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST: I) dou provimento ao agravo de instrumento para processar o seu recurso de revista; II) determino a reautuação do feito; III) conheço do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DATALINK LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO: JULIANA PASQUINI MASTANDREA ADVOGADO: ALINE BADURES ADVOGADO: ALINE RODRIGUES ADVOGADO: PATRÍCIA BELINI DE QUEIROZ REBOUÇAS Recorrido: FELIPE MARTIN DE JESUS ADVOGADO: EDINALDO NASCIMENTO GONÇALVES Recorrido: REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. GVPMGD/wbv/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO: JULIANA PASQUINI MASTANDREA ADVOGADO: ALINE BADURES ADVOGADO: ALINE RODRIGUES ADVOGADO: PATRÍCIA BELINI DE QUEIROZ REBOUÇAS Recorrido: FELIPE MARTIN DE JESUS ADVOGADO: EDINALDO NASCIMENTO GONÇALVES Recorrido: REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. GVPMGD/wbv/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000370-76.2021.5.02.0702 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP AGRAVADO: MARCELO BEZERRA DE LACERDA FARIA E OUTROS (4) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - Ag-AIRR - 1000370-76.2021.5.02.0702 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 13/08/2025 a 20/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08/07/2025, sendo considerado publicado em 09/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3ª Turma, 7 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica DENISE FREIRE TEIXEIRA Assistente 4 Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000878-29.2020.5.02.0614 RECLAMANTE: JOYCE DA SILVA FREITAS RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff2598 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE DA SILVA FREITAS