Arao Elisiario Nunes
Arao Elisiario Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 321821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arao Elisiario Nunes possui 75 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TRT2
Nome:
ARAO ELISIARIO NUNES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003180-56.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JESSICA CRISTINA DA CRUZ NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ARAO ELISIARIO NUNES - SP321821, PATRICIA ISABEL DE OLIVEIRA LLORENTE - SP295309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA CRISTINA DA CRUZ NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. A citação do INSS foi dispensada nos termos do Ofício nº203/2014. Foi realizada perícia médica judicial. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho; 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. O perito asseverou que a parte autora apresenta: “CID M79.7 M32 F32 F41 – Não há incapacidade atual” – ela apresenta: “fibromialgia em tratamento medicamentoso. A periciada refere que apresenta depressão e ansiedade em tratamento medicamentoso.” Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Verifica-se que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua aptidão para o trabalho, de forma afasto os termos da impugnação ao laudo apresentada pela parte demandante (id. 378401458), por não ser o caso de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder quesitos adicionais. O laudo médico judicial foi bem fundamentado e embasado no rol probatório dos autos devendo ser, portanto, prestigiado em todos os seus aspectos. Desnecessária a intimação do perito para complementar a resposta ao quesito 11, pois ele deixou claro, no quesito 17 do laudo, que não houve outros períodos de incapacidade pretérita (“Não se comprova”). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001534-85.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: EDIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO GARCIA RECLAMADO: TGE ENERGIA E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d821a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 17 de julho de 2025. PATRICIA CUNHA LOPES DESPACHO Tendo em vista a r. Decisão proferida no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000 e o disposto na Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022, e no Provimento GP/CR nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e, ainda, com fundamento no art. 765 da CLT c/c art. 139 do CPC, fica a audiência Una designada para o dia 04/02/2026 11:20 horas, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, à ALAMEDA ARAGUAIA, 2096, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI/SP. O Juízo esclarece que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida sob o fundamento de o processo estar marcado como “Juízo 100% Digital”. Casos excepcionais serão decididos pontualmente, mediante requerimento fundamentado pela parte interessada, com a comprovação de impossibilidade material de comparecimento físico ao Fórum, desde que feito com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da audiência, sob pena de indeferimento. As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Cumpra-se. Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s). BARUERI/SP, 20 de julho de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCALA DATA CENTERS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001534-85.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: EDIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO GARCIA RECLAMADO: TGE ENERGIA E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d821a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 17 de julho de 2025. PATRICIA CUNHA LOPES DESPACHO Tendo em vista a r. Decisão proferida no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000 e o disposto na Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022, e no Provimento GP/CR nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e, ainda, com fundamento no art. 765 da CLT c/c art. 139 do CPC, fica a audiência Una designada para o dia 04/02/2026 11:20 horas, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, à ALAMEDA ARAGUAIA, 2096, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI/SP. O Juízo esclarece que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida sob o fundamento de o processo estar marcado como “Juízo 100% Digital”. Casos excepcionais serão decididos pontualmente, mediante requerimento fundamentado pela parte interessada, com a comprovação de impossibilidade material de comparecimento físico ao Fórum, desde que feito com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da audiência, sob pena de indeferimento. As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Cumpra-se. Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s). BARUERI/SP, 20 de julho de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO GARCIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000810-40.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: FRANCELINO GOMES DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO BUZIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d5673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o adimplemento, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Com a comprovação das transferências, inexistindo pendências legais, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO BUZIOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000810-40.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: FRANCELINO GOMES DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO BUZIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d5673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o adimplemento, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Com a comprovação das transferências, inexistindo pendências legais, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCELINO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001542-11.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: JACIARA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a10bda9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 17 de julho de 2025 TATIANA REHEM MATOS ONODA DESPACHO Vistos. Designo a audiência inicial para 18/08/2025 11:35, à qual o(a) reclamante deverá comparecer sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), a ser realizada na forma presencial na sala de audiências desta 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste. Por se tratar de audiência inicial não serão colhidos depoimentos pessoais, nem ouvidas as testemunhas, mantidas as cominações do artigo 844 da CLT. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACIARA BATISTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001542-11.2025.5.02.0606 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300867100000410388706?instancia=1
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