Atila Soares Faria
Atila Soares Faria
Número da OAB:
OAB/SP 321822
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP
Nome:
ATILA SOARES FARIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044726-26.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Rene Ivan Pappi Salvador - Aerolineas Argentinas S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar o autor indenização por danos morais, em R$5.000,00 para o autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros desde o trânsito em julgado. Sem custas e honorários nessa fase processual. Oportunamente arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TATIANI CAROLINE VERSSUTI DOS SANTOS FARIA (OAB 381768/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1033501-43.2023.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro de São José do Rio Preto; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1033501-43.2023.8.26.0576; Turismo; Apelante: Ana Caroline Bueno de Azevedo (Justiça Gratuita); Advogado: Atila Soares Faria (OAB: 321822/SP); Advogada: Evelin Caroline Ferreira Neves (OAB: 450613/SP); Apelante: Gabriel Bueno de Azevedo (Justiça Gratuita); Advogado: Atila Soares Faria (OAB: 321822/SP); Advogada: Evelin Caroline Ferreira Neves (OAB: 450613/SP); Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a.; Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000470-28.2023.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Nilson Roberlei Alfonso - Apelado: Wilker Fernando de Abreu - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR QUE COMPROVOU A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. O PRÓPRIO RÉU EFETUOU DEPÓSITOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS DO AJUSTE. ALEGAÇÃO DE QUE “PRINTS” DE “WHATSAPP” PODERIAM SOFRER MODIFICAÇÕES OU FRAUDES SE REVELA FRÁGIL, HAJA VISTA QUE SEQUER HÁ INDÍCIOS DE PROVAS. MANIFESTAÇÕES OUTRAS SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS PESSOALMENTE, EM MOEDA CORRENTE, NÃO TÊM CONSISTÊNCIA, POIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE SAQUE DE TAIS VALORES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LOGO, TAL ARGUMENTO SE APRESENTA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA APTA A SOBRESSAIR. DEVIDO PROCESSO LEGAL SE FAZ PRESENTE. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Micael Ascêncio Marques Dias (OAB: 239215/SP) - Atila Soares Faria (OAB: 321822/SP) - Evelin Caroline Ferreira Neves (OAB: 450613/SP) - Alain Patrick Ascêncio Marques Dias (OAB: 171840/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013306-54.2023.8.26.0576 (apensado ao processo 1032046-48.2020.8.26.0576) (processo principal 1032046-48.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.N.S. - L.E.S. e outro - Vistos. Fls. 394/397: Alega a D. Patrona do executado Eduardo que não houve publicação da decisão que indeferiu os beneficios da gratuidade, não tendo constado seu nome, razão pela qual requer a devolução do prazo. Todavia, razão não assiste a D. Patrona. Com a implementação da publicação oficial através do DJEN, a partir de 16/05/2025 todas as intimações foram direcionadas à plataforma do CNJ, na forma da Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024, do E. Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Desse modo, não há que se falar em devolução do prazo. Cumpra a serventia a determinação de fls. 391. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP), ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011795-04.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: G. R. Madalhano - Engenharia – Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Apelado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Cobrança de caução contratual referente obras realizadas para o Município de São José do Rio Preto. Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 258/261 dos autos da ação ajuizada por G. R. Madalhano Engenharia Me contra Controeste Construtora e Participações Ltda. e Município de São José do Rio Preto, estando a parte dispositiva redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. R. MADALHANO ENGENHARIA ME em face de CONTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente à caução de 5% do valor das notas fiscais acostadas às fls. 17/47, que havia sido retirada por força de cláusula contratual nas avenças firmadas entre as partes, descontado o valor de R$ 6.000,00 pago pela requerida na reclamação trabalhista nº 0010013-96.2022.5.15.0017, que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. Anoto que sobre o valor apurado haverá a incidência única da Taxa SELIC a partir de 17/11/2023, quando houve a extinção da referida reclamação trabalhista. Em razão do princípio da causalidade, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários devidos ao patrono da requerida Controeste, que fixo em 10% do valor da condenação, observado, porém, o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a autora com os honorários devidos ao procurador do referido réu, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observado, porém, o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (fls. 260/261) Recorre a autora requerendo que o termo inicial da correção monetária seja a data do desembolso, bem como que os honorários de sucumbência devidos sejam fixados no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 267/275). É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento em casos tais é de uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 3º.A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 b as ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público. (destaque na citação) 3. A lide tem por objeto cobrança de caução contratual, calculada sobre o valor de 5% do valor das notas fiscais referentes a cada etapa dos serviços prestados no ramo da construção civil para realizar obras para o Município de São José do Rio Preto. A circunstância de a execução do serviço ter sido atribuída a empresa privada, mediante contrato, não altera a questão porque na hipótese a executora atua como preposta do ente estatal ou da concessionária da via, e nos termos do inciso III do art. 932 do Código Civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Nesta perspectiva, para definição da competência há que se tomar em consideração o fundamento da pretensão e contra quem é dirigida, de forma que o inconformismo somente pode ser apreciado pela C. Seção de Direito Público. 4. Não é demais destacar que o processo tramitou na origem, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, circunstância a mais a indicar que tem por objeto matéria de Direito Público. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição do processo a uma das C. Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Evelin Caroline Ferreira Neves (OAB: 450613/SP) - Atila Soares Faria (OAB: 321822/SP) - Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019231-31.2023.8.26.0576 (apensado ao processo 1024538-46.2023.8.26.0576) (processo principal 1024538-46.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar - L.A.M.R.L.G.N.A.G. - Vistos. Intimem-se os i. Advogados da autora para a regularização da representação processual dos genitores, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, aguarde-se a juntada aos autos das demais notas fiscais, conforme despacho de fl. 307 Após, conclusos novamente. Int. - ADV: ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP), EVELIN CAROLINE FERREIRA NEVES (OAB 450613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015329-36.2024.8.26.0576 (processo principal 1005348-34.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kathleen Passini Ortiz Rodrigues - Leandro Henrique Gomes - ***Fls. 207/209: vista ao exequente quanto ao resultado da pesquisa ONR.*** - ADV: TATIANI CAROLINE VERSSUTI DOS SANTOS FARIA (OAB 381768/SP), ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP), LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013395-94.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Liz Abel Martins (Rep. Legal A Genitora Natali Abel Gonçalves) - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls.369: anote-se. A seguir, arquive-se. Intime(m)-se. - ADV: ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), TATIANI CAROLINE VERSSUTI DOS SANTOS FARIA (OAB 381768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019621-69.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1056794-81.2019.8.26.0576) (processo principal 1056794-81.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Daniel Henrique Brunelli - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Vistos. Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação. Expeça-se mandado de levantamento imediato no valor de R$4.021,35 em favor do EXEQUENTE e o restante (R$4.930,16) em favor do EXECUTADO (depósito a fls. 94). Tratando-se de Cumprimento de Sentença/Execução anterior à modificação da lei de custas do Estado de São Paulo (com vigêcia em 01/01/2024), a parte devedora tem o prazo de 30 dias para recolher a taxa judiciária final em cumprimento ao que determina a Lei Estadual 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, observando-se entretanto, o comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa. Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado. Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes. Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse. Cumprida integralmente esta, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005372-79.2022.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Provas em geral - Atila Soares Faria - Vistos. Efetuado equivocadamente o depósito no precatório DEPRE nº 0333757-61.2023.8.26.0500 pela entidade devedora, quando o correto seria em conta judicial à disposição do Juízo de origem por tratar-se de Requisição de Pequeno valor, solicite o depósito judicial em conta vinculada ao processo 0005372-79.2022.8.26.0576, com urgência. Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando as providencias/ informações supra sobre a transferência do numerário para o processo/ requisitorio. Int. - ADV: ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP)
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