Fabio Ribeiro Dos Anjos

Fabio Ribeiro Dos Anjos

Número da OAB: OAB/SP 321894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Ribeiro Dos Anjos possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT15, TJSP, TRT2
Nome: FABIO RIBEIRO DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0010299-43.2023.5.15.0016 AUTOR: SANDRA CRISTINA MAGALHAES RÉU: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 628e027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Determino o cancelamento do sobrestamento e chamo o feito à ordem. Em 20/10/2021, nos termos da decisão STF ADI 5766 , com efeitos erga omnes e vinculante, foi declarada a inconstitucionalidade da norma do art. 791-A , § 4º, CLT , por conseguinte, o beneficiário da justiça gratuita, no processo do trabalho, não responde por despesa de honorários advocatícios sucumbenciais, que é o caso dos autos. Sendo assim, considerando a decisão vinculante da corte constitucional e a RECOMENDAÇÃO No 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 que determina o arquivamento definitivo do feito, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Certifique-se nos autos a inexistência de valores depositados em contas judiciais vinculados à presente ação. Após, arquive-se o presente feito. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA MAGALHAES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001526-58.2020.5.02.0242 RECLAMANTE: TABATA CRISTINA MARTINS VENANCIO RECLAMADO: MUNICIPIO DE IBIUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 888eb8c proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 21 de julho de 2025. EMERSON GOMES DA SILVA   DESPACHO   Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contestar os cálculos apresentados pela parte contrária, em 16 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), valendo o silêncio como concordância.   COTIA/SP, 21 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TABATA CRISTINA MARTINS VENANCIO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000306-14.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Irene de Souza Gomes - Luis Carlos Gomes - Vistos. Fls.139 e 140. Diante da decisão de fls.135/136, item "1", da certidão de publicação de intimação pelo DJE às fls. 138, bem como, da certidão de decurso de prazo às fls.140, verifica-se que não foi cumprida aquela determinação pela parte requerida, pois não foram trazidos aos autos os documentos aí determinados para apreciação do pedido de justiça gratuita. Diante do exposto, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência, posto que não se verifica justificativa para a não apresentação dos documentos determinados naquela decisão, necessários para a aferição da atual capacidade financeira da parte requerida, indefiro a justiça gratuita. No mais, diante da manifestação da parte autora às fls. 139, bem como, da certidão de decurso de prazo em relação à parte requerida às fls. 140, declaro preclusa para as partes a produção de outras provas, inclusive em audiência. Declaro encerrada a instrução e determino a abertura de prazo para alegações finais pelas partes, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP), AILTON VIANA SILVA (OAB 399268/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002376-67.2024.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Hevelton Colares da Silva - Marcos Vinicius Pierre - - Fabio Ribeiro dos Anjos e outro - A citação de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação. A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo. Há, assim, a necessidade de recebimento e assinatura pelo próprio citando, sob pena de nulidade do ato nos termos dos arts 248, §1º, e 280, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, tendo em vista que o AR de fls. 143 encaminhado à correquerida LYLIAN ELIZABETH OPAZO GATICA foi assinado por terceiro, a fim de se evitar eventual futura alegação de nulidade, providencie a parte autora o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça no prazo de 5 dias. Com o recolhimento, expeça-se mandado junto ao endereço indicado na carta de fls. 82. Por fim, ressalte-se que não é possível a homologação de acordo sem que a parte ré tenha sido previamente citada e regularmente integrada à relação processual, sendo certo que a prática de tal ato viola o devido processo legal e pode ser considerada nula de pleno direito. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício. Intimem-se. - ADV: FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP), HEVELTON COLARES DA SILVA (OAB 376077/SP), FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2197545-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Mauro José Pinto - Agravado: Luiza Gorete de Souza - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU DESCABIMENTO BENEFÍCIO QUE SE DESTINA A TODOS QUE SEJAM ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES E DEMONSTREM ESSA QUALIDADE - AGRAVANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS COMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA BENEFÍCIO ALMEJADO QUE DEVE SER CONCEDIDO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago de Sousa Duca (OAB: 293480/SP) - Jose de Oliveira Silva (OAB: 106707/SP) - Fabio Ribeiro dos Anjos (OAB: 321894/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194138-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Pedro Paulo de Souza - Agravante: Bruna Muller Mendes - Agravada: Amanda Cristina Veiga - Interessado: Espólio de Neilton Jose Veiga Junior - Interessado: Rodrigo Francisco dos Santos - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza Taiana Josviak D Avila, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, mantendo-se, por ora, íntegra a decisão liminar de reintegração de posse proferida nos autos principais. Sustentam os agravantes, em síntese, que a parte agravante nunca exerceu a posse sobre o bem, que, na verdade, vem sendo ocupado pelos recorrentes e sua família, que também procederam com as reformas necessárias, conforme se verifica das fotos juntadas aos autos. Alegam que o bem objeto da demanda fora adquirido pelo Sr. Rodrigo Francisco dos Santos, requerido na ação de reintegração de posse, em 25/03/2025, do Sr. Plínio Peloso, possuidor antecessor, e que, quando da aquisição, o Sr. Rodrigo tomou o cuidado de diligenciar junto à Prefeitura de Ibiúna a existência de eventuais pendências sob o imóvel, tendo constatado que a inscrição cadastral realmente estava sob o nome da pessoa que lhe vendeu o bem, Sr. Plínio, que também figura no polo passivo de diversas execuções fiscais ajuizadas pela mencionada Prefeitura. Aduzem que o Sr. Rodrigo deu início às providências necessárias para a regularização do imóvel em seu nome e que neste ínterim vendeu o bem aos ora agravantes, que já tomaram as providências necessárias para quitação de tributos e instalação de energia elétrica. Argumentam que a parte agravada nunca concretizou de forma perfeita o negócio jurídico alegado, o que é evidenciado pelo estado de abandono do bem, inúmeros débitos de IPTU e até mesmo ausência de instalação de energia elétrica, além do fato do Sr. Plínio ainda constar como devedor dos tributos e taxas associativas relativas ao bem objeto da demanda. Destacam que em todas as diligências empreendidas nunca observaram a existência de uma terceira pessoa, e que o imóvel sequer tinha água, já que os poços lá existentes estavam entupidos e sem bombas, de modo que era impossível que a parte agravada estivesse na posse do bem. Mencionam que a r. decisão agravada equivocou-se quanto à ordem dos atos realizados, uma vez que a ação de reintegração de posse fora ajuizada em 13/05/2025, ao passo que seu contrato de compra e venda data de 16/04/2025, com firmas reconhecidas em 06/05/2025, o que corrobora com a sua alegação de que tomaram todas as cautelas administrativas e judiciais para a realização do negócio. Argumentam que adquiriram o imóvel de boa-fé, que lhe deram vida útil, pois estava há mais década abandonado, e estão pagando pelo bem Pleiteiam, assim, a reforma da decisão agravada e o provimento do agravo, com a concessão de liminar para que a reintegração de posse seja suspensa, com a manutenção dos agravantes na posse do bem. Sobre o pedido de efeito ativo, não se vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora combatida. Não se nega que aparentemente os agravantes adquiriram o bem de boa-fé. Contudo, em que pese o alegado pela referida parte, a parte agravada apresentou provas que dão indícios de que o imóvel não estava abandonado, já que um familiar aparentemente cuidava do bem (pessoa que, inclusive, estava presente quando da diligência realizada pela Oficial de Justiça nos autos principais - certidão de folhas 383/384), afirmação que veio acompanhada de fotos e de declaração de um vizinho, além de outros documentos que demonstram que a parte agravada também vinha empenhando esforços para a regularização tributária do imóvel. Diante deste contexto, em análise perfunctória cabível para o momento, nego o efeito ativo pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Fabio Henrique Moura (OAB: 349630/SP) - Maurício Garcia Sedlacek (OAB: 186583/SP) - Beatriz Fanton Dalalio (OAB: 255667/SP) - Fabio Ribeiro dos Anjos (OAB: 321894/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502064-17.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSE FABIO MARQUES BEZERRA - EDSON PEREIRA DA SILVA - ESSE ELLE VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL S/S LTDA - - Leonardo Nunes de Oliveira - Fica a defesa intimada da audiencia para os fins no disposto no art 28-A do CPP designada para o dia 31 de julho de 2025 às 14h20 - ADV: GUILHERME MASSOLA DA SILVA (OAB 428122/SP), BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP), FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP), MARÍLIA HELENA SANTIAGO (OAB 277505/SP), DANIELLA GAZETA VEIGA SCHUMANN (OAB 272632/SP)
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