Jessica Minichillo Da Silva Araujo
Jessica Minichillo Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 321936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Minichillo Da Silva Araujo possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMS, TJMG, STJ, TRF4, TJSP
Nome:
JESSICA MINICHILLO DA SILVA ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DA PENA (4)
ARROLAMENTO COMUM (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516396-51.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - B.S.T. - - LUCIANO DE LIMA LACERDA - - HAMILTON GOMES FONSECA - - JEAN LUCAS VIEIRA DA SILVA - - MIKAEL BUENO NEVES - - JEFFERSON DIAS - - FERNANDO ANTONIO BARCELAR - - SUELEN REGINA DOS SANTOS - - AMARO ALVES DA SILVA - - PAULO CÉSAR FERNANDES MAGELO e outros - 1. Presentes, em tese, as condições da ação penal, a saber, (i) a prática de fatos aparentemente criminosos ("fumus commissi delicti"), pela existência, ao que parece, de injusto culpável; (ii) a punibilidade concreta, porque as condutas não estão albergadas por causas extintivas de punibilidade, não se cogitando, e.G, de prescrição da pretensão acusatória; (iii) a legitimidade de parte, tanto ativa, porque se trata de infrações abstratamente sujeitas à ação penal pública e a titularidade destas é exclusiva do Ministério Público, a teor do art. 129, I, da Constituição da República, quanto passiva, porque a imputação das condutas criminosas, decorre logicamente dos fatos descrito; e (iv) a justa causa, em especial pela análise do Inquérito Policial 96/2015, apta à demonstração da materialidade e autoria delitiva. Por outro lado, também se delineiam os requisitos da denúncia, extraídos do art. 41 do Código de Processo Penal: (i) exposição dos fatos criminosos, com suas corretas individualizações (condições locais, temporais e modais); (ii) qualificação do acusado, como se extrai das próprias investigações; (iii) classificação do crime, com a aparentemente adequada tipificação; e (iv) rol de testemunhas, cuja necessidade fica obviamente a critério do órgão ministerial. Destarte, sem prejuízo de eventual reexame das condições da ação penal e dos requisitos, recebo a denúncia ofertada contra: 1) LUCIANO DE LIMA LACERDA, como incurso no artigo 2º, caput, c.c. § 3º, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 2) FABIANO MANO BEZERRA, como incurso no artigo 2º, caput, c.c. § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 3) MAURO RODRIGO DA SILVA, como incurso no artigo 2º, caput, c.c. § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 4) BEATRIZ DA SILVA TAVARES, como incursa no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; 5) JONYSLEI MACEDO SILVA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; 6) MARIA TATIANE LEMOS SILVA, como incursa no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; 7) WAGNER PEREIRA DA SILVA LEITE, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 8) WELLINGTON JOSÉ DOS SANTOS, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 9) HAMILTON GOMES FONSECA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 10) JEAN LUCAS VIEIRA DA SILVA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 11) JEFFERSON LIMA DA SILVA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 12) RICHARD ARTHUR DE SOUZA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 13) MIKAEL BUENO NEVES, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 14) RODRIGO DA SILVA SANTOS, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 15) JEFFERSON DIAS, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 16) ESTEVÃO PINHEIRO DOS REIS, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 17) PAULO ROBERTO CASSEMIRO, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 18) LUIZ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 19) FERNANDO ANTONIO BARCELAR, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 20) SUELEN REGINA DOS SANTOS, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 21) CARLA CRISTINA PEREIRA BARBOSA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 22) AMARO ALVES DA SILVA, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 23) PAULO CESAR FERNANDES MAGELO, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; 24) GILMAR ANDRADE DOS SANTOS, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal. Oficie-se ao IIRGD. 2. Destarte, nos termos do art. 396 do CPP, citem-se os réus, pessoalmente, para que respondam à acusação, no prazo de dez dias. Caso haja defensor constituído, ou caso venha causídico a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado. Caso não exista advogado constituído ou não advindo resposta no prazo legal por profissional habilitado, a teor do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, oficie-se à Defensoria Pública para que indique advogado dativo, uma vez que não há defensor público designado para atuar no presente juízo. Nesse caso, advogado a ser indicado no ofício a ser apresentado pela Defensoria fica desde já nomeado e deve ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo legal, assim como para informar se deseja ser intimado pessoalmente, ou se opta pela intimação por meio da imprensa oficial. O silêncio implicará a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 370, § 4º, do CPP. 3. Fls. 887/890, item "2": uma vez acostadas as folhas de antecedentes, juntem-se as certidões criminais em nome dos acusados. 4. Fls. 887/890, item "4": diante do arquivamento parcial promovido pelo Ministério Público, em relação a WILLIAM DA SILVA RAMOS, NAISA PEREIRA SOUZA, FABIO ARAUJO SOUZA e MARCELO EDUARDO PEDROSO, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 13.964/2019, e não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou teratologia que pudesse ensejar a submissão da matéria por este juízo à revisão de instância competente do órgão ministerial (cf. STF, ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/08/2023, m.V), oficie-se ao IIRGD. 5. Fls. 887/890, item "6, 7 e 8": o pedido de compartilhamento de provas comporta acolhimento. Com efeito, o Ministério Público requereu o compartilhamento de provas produzidas no âmbito do processo nº 1506915-98.2024.8.26.0050, sobretudo os laudos periciais produzidos. Nos termos do art. 372, do CPC, aplicado por analogia ao processo penal, é cabível o compartilhamento de provas entre processos, desde que respeitado o contraditório e desde que ao menos um dos réus seja o mesmo em ambos os processos. Outro não é o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVEN-TIVA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICU-LUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITE-RAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENA-ÇÕES PRÉVIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É cabível prova emprestada no âmbito do processo penal, nomeadamente se o réu fez parte do feito originário, de onde ela adveio, desde que os fatos possuam correlação e sejam observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3. São idôneas as justificativas invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de constrição do acusado, ao evidenciar a possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que supostamente integra associação criminosa de caráter transnacional - devidamente organizada e com divisão de tarefas definidas, que atua dentro dos presídios da capital paulista, voltada à prática habitual de tráfico de entorpecentes -, possui condenações prévias e não retornou ao estabelecimento prisional após ser beneficiado com saídas temporárias. Precedentes. 4. Hipótese em que a jurisprudência deste Tribunal Superior é consentânea com as conclusões a que se chegou, no decisum combatido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 537.387/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) (grifo nosso) Deste modo, tratando-se de processos correlatos, em que os acusados poderão apresentar suas respectivas manifestações, exercendo assim o contraditório, nada impede o compartilhamento pretendido. Portanto, defiro o pedido. Por outro lado, insta consignar que a juntada de cópias dos mencionados autos é providência que deverá ser realizada pelo próprio órgão ministerial. 6. Fls. 887/890, item "9": oficie-se à Autoridade Policial, requisitando que remeta a estes autos os laudos periciais faltantes, principalmente dos aparelhos celulares apreendidos. 7. Fls. 887/890, item "11", 915/933, 950/95, 958/963 e 1069/1070: trata-se de pedido do Ministério Público para que sejam mantidas as prisões preventivas dos acusados, anteriormente decretadas, bem como para que seja decretada ainda a prisão de FABIANO MANO BEZERRA, MAURO RODRIGO DA SILVA, BEATRIZ DA SILVA TAVARES, MARIA TATIANE LEMOS SILVA e JONYSLEI MACEDO SILVA. A defesa de BEATRIZ, por sua vez, requereu (fls. 915/933) o indeferimento do pedido ministerial, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para tanto. Primeiramente, porque seu único vínculo com os fatos seria por ser cônjuge de outro denunciado, porém, a convivência não era harmônica e sequer residia no endereço no qual ele foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, de modo que ausente o fumus comissi delicti. Ainda, porque, em caso de condenação, o regime inicial será diverso do fechado, o que revela a desproporcionalidade da medida, afastando o periculum libertatis. Subsidiariamente, pugnou pela decretação da prisão domiciliar, por ser genitora de crianças menores de 12 anos. Já a defesa de SUELEN requereu (fls. 958/963) a revogação de sua prisão, anteriormente decretada, sustentando, em síntese, ausência de dolo em sua conduta, por erro de tipo, já que não sabia qual o conteúdo do pacote que transportou e entregou para outrem. Além disso, aduziu a ausência do periculum libertatis, vez que possui condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente, pugnou pela decretação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa de HAMILTON (fls. 865/884) também pleiteou a revogação de sua prisão. Para tanto, sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a prisão, vez que os elementos indiciários que comporiam os autos teriam sido amealhados através de dados obtidos em aparelhos celulares de terceiros, além de que possuiria condições pessoais favoráveis. O Ministério Público, por sua vez, requereu (fls. 950/951, 1069/1070 e 1075/1076) o indeferimento dos pedidos de SUELEN, BEATRIZ e HAMILTON, mas se manifestou favoravelmente ao pedido subsidiário, formulado pela defesa de BEATRIZ. É o relatório. A hipótese é deferimento do pedido ministerial, para a decretação da prisão de FABIANO, MAURO, JONYSLEI e MARIA, bem como do pedido subsidiário da defesa de BEATRIZ, além do deferimento do pedido formulado por SUELEN e indeferimento do pedido de HAMILTON. Com efeito, verifica-se que FABIANO, MAURO, BEATRIZ, JONYSLEI, SUELEN, MARIA e HAMILTON foram denunciados pela prática de crime, cuja pena máxima ultrapassa o patamar estabelecido pelo art. 313, inciso I, do CPP, encontrando-se assim preenchido o requisito de forma. Já, em relação ao requisito material, calcado no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, verifica-se que igualmente se encontram integralmente preenchido em relação a todos, a exceção de SUELEN. Deveras, em que pesem os argumentos da defesa de BEATRIZ e HAMILTON, delineia-se em relação a todos os acusados o fumus comissi delicti, decorrente do próprio recebimento da denúncia, cuja positivação demanda idêntico standard probatório, calcado em juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária. Por outro lado, porém, o periculum libertatis está colmatado quanto FABIANO, MAURO, BEATRIZ, JONYSLEI, MARIA e HAMILTON, em que pesem as alegações da defesa deste e de BEATRIZ, a indicar a necessidade de suas prisões, em que pese seu caráter excepcional, para a garantia da ordem pública, como estabelece o art. 312, do CPP. Nesse sentido, verifica-se que a FABIANO, MAURO, JONYSLEI e HAMLTON é imputada a prática de integrar, com papel de destaque, organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas em larga escala. FABIANO e MAURO exerceriam papel de liderança da referida organização. Já JONYSLEI seria responsável pela contabilidade da organização e HAMILTON pelo fornecimento e distribuição de entorpecentes. Tais circunstâncias se prestam a demonstrar o perigo concreto à ordem pública causado por seus estados de liberdade, não se vislumbrando, de igual forma, a possibilidade da substituição da custódia por qualquer outra medida cautelar com igual resultado para a manutenção da ordem pública. Referidos elementos, aliás, na eventualidade da condenação, poderão conduzir à fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena fique aquém de 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. No caso específico de BEATRIZ e MARIA, resta evidenciada a necessidade de suas prisões, porque, ainda que não figurem, ao menos em tese, com papel de destaque, há anotações em seus registros criminais, a indicar a reiteração delitiva, ainda que em cognição sumária. Nesta senda, ao que tudo indica, BEATRIZ está sendo processada pelo crime de tráfico de drogas, no bojo dos autos nº 1500494-59.2021.8.26.0483 (e.g. fl. 984). Por sua vez, consta da folha de antecedentes de MARIA (fls. 1027/1029), que estaria sendo "procurada", em razão de mandado que teria sido expedido no bojo dos autos nº 1506915-98.2024.8.26.0050 que, inclusive, teria sido expedido em 14/04/2025 (e.g. fls. 1029 e 892). Saliente-se, neste ponto, que ações penais em curso e mesmo inquéritos policiais podem ser utilizados para análise dos requisitos do art. 312, do CPP, eis que baseada em juízo perfunctório, típico desta etapa procedimental, exigindo-se a definitividade apenas no momento da fixação da pena, em caso de eventual condenação, a teor da Súmula 444, do STJ. Deste modo, em relação a FABIANO, MAURO, BEATRIZ, JONYSLEI, MARIA, não há mesmo outro caminho senão o deferimento do pedido ministerial para a decretação de suas prisões, bem como indeferimento do pedido formulado pela defesa de HAMILTON. Contudo, deve ser pontuado que o crime imputado a BEATRIZ não teria sido cometido com violência ou grave ameaça. Assim, tendo sua defesa logrado êxito em comprovar que é genitora de ao menos uma criança menor de 12 anos (fl. 937), faz ela jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, do CPP, tendo em vista ainda o princípio do melhor interesse da criança (best interest of the child), que, por diretriz constitucional, deve receber prioridade absoluta, nos termos do art, 227, caput, da Lei Maior. Outro, porém, é o caminho em relação a SUELEN, pois, de acordo com a denúncia, não atua com papel de destaque na referida organização, não havendo elementos suficientes para concluir pelo incremento no desvalor de suas condutas. Assim, na eventualidade de futura condenação, há a possiblidade concreta de que o regime inicial a lhe ser fixado seja diverso do fechado, notadamente porque ausente anotações de registros criminais em suas folhas de antecedentes (fls. 1027/1029), segundo as balizas do artigo 33, § 2o, do Código Penal, de modo que é desproporcional a manutenção de sua custódia. Com isso, revela-se adequada a substituição da prisão pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo, para justificar e informar as suas atividades, bem como a necessidade de comparecimento a todos os atos do processo, desde que regularmente intimada, além da impossibilidade de mudança de residência, sem prévia permissão deste juízo e da proibição de ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar a este juízo o local em que se encontra. O descumprimento de qualquer dessas medidas poderá ensejar nova decretação de sua prisão preventiva. Inteligência do artigo 319, I e VIII, c/c o artigo 282, § 5o, ambos do CPP. Pondera-se, por dever de argumentação, que a segunda medida cautelar não consta expressamente do rol do artigo 319 do CPP, mas, a teor do artigo 327 do CPP, decorre da própria fiança, esta sim medida cautelar expressamente prevista. Sem indicações precisas acerca das situações econômicas de SUELEN, revela-se, ao menos em juízo sumário, inadequada a imposição de fiança, nada impedindo que o juízo se valha da regra do artigo 350, do CPP, e, dispensando o recolhimento de valores, imponha os deveres processuais dos artigos 327 e 328 do CPP. Portanto: (I) DECRETO as prisões preventivas de FABIANO MANO BEZERRA, MAURO RODRIGO DA SILVA, JONYSLEI MACEDO DA SILVA e MARIA TATIANE LEMOS SILVA; Expeçam-se os mandados de prisão, cumprindo-se o disposto no art. 289-A do CPP; (II) DECRETO a prisão domiciliar de BEATRIZ DA SILVA TAVARES, nos termos do art. 318-A, do CPP; Intime-se BEATRIZ para que, no prazo de 15 dias, compareça em Cartório para a adoção das medidas relativas à sua prisão domiciliar, com expedição de mandado de prisão e imediata expedição do ofício liberatório; (III) REVOGO a decisão que decretou a prisão preventiva de SUELEN REGINA DOS SANTOS, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo, para justificar e informar as suas atividades, bem como a necessidade de comparecimento a todos os atos do processo, desde que regularmente intimada, além da impossibilidade de mudança de residência, sem prévia permissão deste juízo e da proibição de ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar a este juízo o local em que se encontra, sob pena de nova decretação da prisão preventiva, na eventualidade de descumprimento. Pondero que o descumprimento injustificado destas medidas cautelares poderá ensejar nova decretação de prisão, à luz do disposto no art. 282, § 5o, CPP; Expeça-se alvará de soltura clausulado. Seja SUELEN intimada da necessidade de cumprimento das medidas cautelares impostas. Formem-se apensos para fiscalização das medidas; (IV) INDEFIRO o pedido da defesa de HAMILTON. 8. Fls. 934, 948/949, 1088, 1089, 913/914, 854, 941/943, 953/954, 946/947: defiro a habilitação aos autos do(a)(s) patrono(a)(s). Em caso de advogados registrados em seccional da Ordem os Advogados do Brasil diversa de São Paulo, o cadastro do patrono para acesso ao processo no sistema SAJ fica condicionado à existência de habilitação prévia e geral do profissional no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na inexistência do referido cadastro, fica intimado o causídico, desde logo, para realizá-lo, a seu cargo. 9. Fls. 1077/1087: manifeste-se o Ministério Público. 10. Vale a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: NATHALIA FREGONESI PIVESSO (OAB 401390/SP), ANDREIA XAVIER DOS SANTOS (OAB 483477/SP), OMAR CORREA (OAB 460648/SP), PEDRO IVO THEODORO ALVES (OAB 452886/SP), THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP), THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP), JESSICA MINICHILLO FUNARI (OAB 321936/SP), JOSE LUIZ DO CARMO CHAVES (OAB 391623/SP), ANDREA APARECIDA CRUZ DE MOURA (OAB 354957/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP), ANA PAULA MINICHILLO DE ARAUJO SANTOS (OAB 246610/SP), GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS (OAB 126667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7019854-17.2014.8.26.0050 - Execução da Pena - Livramento Condicional - FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - 1) Fl. 622: Habilitem-se os patronos de fl. 622/623. 2) Após, providencie-se conforme requerido à fl. 620 e renove-se vista ao Ministério Público, inclusive quanto à justificativa de fl. 622. - ADV: ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), FERNANDA MINICHILLO CRACCO (OAB 315886/SP), JESSICA MINICHILLO FUNARI (OAB 321936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517509-16.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DA SILVA MORENO - - TIFFANI HIGINO DE MORAIS - - LUCIANO DE ALENCAR AQUINO e outros - ERIC FERREIRA DE BARROS - - GISELE HIGINO DE MORAIS - Diante da manifestação ministerial, intime-se a Defesa constituída de LUCIANO para apresentação das contrarrazões de apelação. Intime-se, ainda, a Defesa constituída de WALLAN para o mesmo fim. Int. - ADV: MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 118148/SP), MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 118148/SP), MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 118148/SP), MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 118148/SP), MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 118148/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP), SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS (OAB 387396/SP), FERNANDA MINICHILLO CRACCO (OAB 315886/SP), NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP), SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS (OAB 387396/SP), JESSICA MINICHILLO FUNARI (OAB 321936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500973-86.2024.8.26.0470 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUANA MATOS DOS SANTOS - - JOEL ADRIANO SCHMITT - - AFONSO HENRIQUE MACHADO - - ELENILSON ANDRADE SANTOS - Denimar Ozelami e outro - AFONSO HENRIQUE MACHADO e JOEL ADRIANO SCHMITT, em relação aos quais pairam a acusação de ter cometido o crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c/c o artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06, encontram-se presos preventivamente desde 08/11/2024. Assim, é o caso de se proceder à revisão de ofício acerca da necessidade de se manter a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Nesse passo, após análise dos autos, entendo que não houve alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram o encarceramento cautelar dos acusados, sendo necessária a manutenção da medida como garantia da ordem pública, conforme fundamentos expostos na decisão anterior que decretou a prisão cautelar. Ademais, o feito tem seguido seu trâmite de maneira regular. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva dos acusados. No mais, remetam-se os autos à conclusão no prazo de 85 dias após esta data, a fim de que seja feita novamente a análise prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Fica autorizada a dilação pelo prazo de 15 dias, solicitada pelo Delegacia de Polícia, a fim da conclusão do relatório de investigação a respeito do extrato dos aparelhos celulares apreendidos. Servirá a presente DECISÃO como OFÍCIO á Delegacia de Polícia de Porangaba-SP. - ADV: ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), JESSICA MINICHILLO FUNARI (OAB 321936/SP), SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB 20379/SC), JESSICA MINICHILLO FUNARI (OAB 321936/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), FERNANDA MINICHILLO CRACCO (OAB 315886/SP), FERNANDA MINICHILLO CRACCO (OAB 315886/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005992-69.2020.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DOUGLAS AQUINO OLIVEIRA SANTOS - Homologo o cálculo retro, em relação ao sentenciado DOUGLAS AQUINO OLIVEIRA SANTOS, CPF: 408.748.488-22, MTR: 627993, RG: 48.104.891, RJI: 170201960-40, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso. - ADV: CRISTIANE APARECIDA SANCHES MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 282297/SP), FERNANDA MINICHILLO CRACCO (OAB 315886/SP), JESSICA MINICHILLO FUNARI (OAB 321936/SP), ANA PAULA MINICHILLO DE ARAUJO SANTOS (OAB 246610/SP), ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 103048/SP), ALINE PRATA FONSECA (OAB 236701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1025956-89.2023.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; COSTA NETTO; Foro Regional de Jabaquara; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1025956-89.2023.8.26.0003; Condomínio; Apelante: Sonia Maria Bernini; Advogada: Jessica Minichillo Funari (OAB: 321936/SP); Advogado: Anderson Minichillo da Silva Araujo (OAB: 273063/SP); Apelado: João Carlos Bernini; Advogado: Thiago Lopes Gonçalves (OAB: 459059/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517509-16.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DA SILVA MORENO - - TIFFANI HIGINO DE MORAIS - - LUCIANO DE ALENCAR AQUINO e outros - ERIC FERREIRA DE BARROS - - GISELE HIGINO DE MORAIS - Vistos. Intimem-se pela derradeira vez os advogado constituídos pelos acusados LUCIANO, TIFFANI, GISELE e ERIC, para apresentação das contrarrazões de apelação, no prazo legal, uma vez que não houve renúncia ao mandato. Decorrido in albis o prazo, intimem-se os réus para constituir novo defensor, no prazo de 10 dias, devendo ficar cientes de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para atuar em seu favor. Caso constituído advogado, intime-o para apresentar as contrarrazões de apelação no prazo legal. Em caso de inércia, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar em favor dos réus, abrindo-se vista para o mesmo fim. Int. - ADV: MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 118148/SP), SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS (OAB 387396/SP), SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS (OAB 387396/SP), JESSICA MINICHILLO FUNARI (OAB 321936/SP), NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP), FERNANDA MINICHILLO CRACCO (OAB 315886/SP), NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 118148/SP), MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 118148/SP), MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 118148/SP), MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 118148/SP)
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