Najla Ferraz De Oliveira

Najla Ferraz De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 322003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Najla Ferraz De Oliveira possui 138 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: NAJLA FERRAZ DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) DIVóRCIO LITIGIOSO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002091-67.2024.8.26.0596 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.O.R. - E.J.R. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NAJLA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 322003/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011529-23.2023.5.15.0113 EXEQUENTE: EDILENE VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: PRECISA ALIMENTOS E TERCEIRIZACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c74f3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Observe-se que o processo principal transitou em julgado (autos de n.º 0011242-94.2022.5.15.0113), conforme ID a51705c, motivo pelo qual a execução terá prosseguimento de forma definitiva nestes autos. Tendo em vista que a Executada é Optante do Simples Nacional, fica isenta do recolhimento previdenciário cota parte empregador.  HOMOLOGO os cálculos formulados pelo(a) reclamante (ID n. 7f20f55), diante da concordância das Rés, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais da fase de conhecimento, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) EDUARDO BORGES SOARES, arbitrados em R$ 2.800,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o), que deverá depositar diretamente na conta corrente do Sr. Perito, comprovando-se nos autos. DADOS DA CONTA CORRENTE: EDUARDO BORGES SOARES, CPF 217.428.548-77, Caixa Econômica Federal, Agência 0299, Conta Corrente 001.27994-9 Após o Exequente apresentar seus dados bancários, defiro o levantamento do depósito recursal ao autor, expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ/SIF. Após a liberação, intime-se a 1ª Executada, DEVEDORA PRINCIPAL para efetuar o pagamento do VALOR REMANESCENTE.ATENTE A SECRETARIA. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do 1ª Executada, DEVEDORA PRINCIPAL, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor remanescente em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto  ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão se recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo.  Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada.  Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Infrutíferas as diligências mencionados nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da(s) Devedora(s) Subsidiária(s) (SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO), nos moldes do artigo 523 do CPC.  Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Eventual atualização de valores devidos deverá ser providenciada pela própria parte, utilizando-se do SISTEMA PJE-CALC CIDADÃO.  Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2025. MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular DAL Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE VIEIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043718-35.2021.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S.S.F. - A.R. e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Considerando a certidão do oficial de justiça cumprida "negativa", manifestem-se as partes. - ADV: HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), NAJLA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 322003/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008238-61.2019.4.03.6102 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ADRIANA RODRIGUES SOARES Advogados do(a) AUTOR: ANA LAURA LEITE FERRAZ - SP426264, NAJLA FERRAZ DE OLIVEIRA - SP322003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011676-34.2024.5.15.0042 AUTOR: KELLY TERESA GONCALVES REZENDE RÉU: EDIFICIO MONT BLANC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d620269 proferido nos autos. DESPACHO Diante da necessidade de adequação da pauta, redesigna-se a audiência designada em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, para o dia 04/09/2025 15:00 horas, que será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta “Zoom Cloud Meetings”, conforme determinado no art. 3º, § 2º, da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR no 005/2020, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) Ficam cientes as partes de que deverão comparecer telepresencialmente para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), devendo trazer espontaneamente suas testemunhas (conforme ID 9fd06ff), sob pena de preclusão. 2) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 3) Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da sala de audiência constante abaixo, e permanecer aguardando na sala de espera disponibilizada pelo sistema até que seja autorizada a entrada pelo anfitrião, esclarecendo que o link é definitivo, específico para a sala de audiência desse processo, e que não será enviado por e-mail, por ser desnecessário. link/ ID / senha Sala 2: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85803804013?pwd=V0F1Mm9tckZibERBNEUva1YzNkl1Zz09 ID: 858 0380 4013 Senha de acesso 215882 4) As testemunhas deverão estar no seu próprio ambiente de isolamento (própria residência) ou em ambiente isolado, em sala individualizada para cada testemunha, com acesso à internet e conexão individualizada desde o início da audiência, sob pena de preclusão e serem ouvidas apenas as que estiverem logadas na sala desde o horário designado para início da audiência. 5) As partes, advogados e testemunhas poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador), sendo necessário baixar o aplicativo Zoom: - em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download - em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6) Atentem as partes, advogados e testemunhas que o navegador a ser utilizado por quem for acessar a plataforma digital por computador ou notebook deverá ser, preferencialmente, o Google Chrome. 7) Para participar da audiência, há necessidade de prévia habilitação de áudio e câmera ao ingressar no ambiente virtual da audiência, por ser telepresencial, salientando-se que a não habilitação desses recursos inviabilizará a realização da audiência. 8) Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9) As partes, advogados e testemunhas deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência com pelo menos 5 minutos de antecedência do horário designado, e permanecer na sala de espera disponibilizada pelo sistema aguardando o início da sessão. 10) Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11) Nos termos do art. 16, § 2º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT N. 6 e do item 3 do COMUNICADO GP-CR n. 02/2020 do TRT da 15ª Região, assim como do art. 7º. IV, da Resolução CNJ 354/2020, a audiência será gravada, sem prejuízo da confecção da ata. 12) A qualquer momento as partes podem se conciliar, bastando que os demandantes insiram individualmente no PJe-JT sua via de petição conjunta de acordo, com assinatura das partes e especificação de todas as obrigações e forma de cumprimento, observando a correta discriminação das parcelas. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de julho de 2025 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY TERESA GONCALVES REZENDE
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011676-34.2024.5.15.0042 AUTOR: KELLY TERESA GONCALVES REZENDE RÉU: EDIFICIO MONT BLANC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d620269 proferido nos autos. DESPACHO Diante da necessidade de adequação da pauta, redesigna-se a audiência designada em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, para o dia 04/09/2025 15:00 horas, que será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta “Zoom Cloud Meetings”, conforme determinado no art. 3º, § 2º, da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR no 005/2020, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) Ficam cientes as partes de que deverão comparecer telepresencialmente para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), devendo trazer espontaneamente suas testemunhas (conforme ID 9fd06ff), sob pena de preclusão. 2) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 3) Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da sala de audiência constante abaixo, e permanecer aguardando na sala de espera disponibilizada pelo sistema até que seja autorizada a entrada pelo anfitrião, esclarecendo que o link é definitivo, específico para a sala de audiência desse processo, e que não será enviado por e-mail, por ser desnecessário. link/ ID / senha Sala 2: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85803804013?pwd=V0F1Mm9tckZibERBNEUva1YzNkl1Zz09 ID: 858 0380 4013 Senha de acesso 215882 4) As testemunhas deverão estar no seu próprio ambiente de isolamento (própria residência) ou em ambiente isolado, em sala individualizada para cada testemunha, com acesso à internet e conexão individualizada desde o início da audiência, sob pena de preclusão e serem ouvidas apenas as que estiverem logadas na sala desde o horário designado para início da audiência. 5) As partes, advogados e testemunhas poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador), sendo necessário baixar o aplicativo Zoom: - em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download - em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6) Atentem as partes, advogados e testemunhas que o navegador a ser utilizado por quem for acessar a plataforma digital por computador ou notebook deverá ser, preferencialmente, o Google Chrome. 7) Para participar da audiência, há necessidade de prévia habilitação de áudio e câmera ao ingressar no ambiente virtual da audiência, por ser telepresencial, salientando-se que a não habilitação desses recursos inviabilizará a realização da audiência. 8) Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9) As partes, advogados e testemunhas deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência com pelo menos 5 minutos de antecedência do horário designado, e permanecer na sala de espera disponibilizada pelo sistema aguardando o início da sessão. 10) Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11) Nos termos do art. 16, § 2º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT N. 6 e do item 3 do COMUNICADO GP-CR n. 02/2020 do TRT da 15ª Região, assim como do art. 7º. IV, da Resolução CNJ 354/2020, a audiência será gravada, sem prejuízo da confecção da ata. 12) A qualquer momento as partes podem se conciliar, bastando que os demandantes insiram individualmente no PJe-JT sua via de petição conjunta de acordo, com assinatura das partes e especificação de todas as obrigações e forma de cumprimento, observando a correta discriminação das parcelas. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de julho de 2025 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO MONT BLANC
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026594-97.2025.8.26.0506 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.M.A. - - R.R. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 1/15; 37/38 e RECONHEÇO E DECLARO DISSOLVIDA a união estável entre as partes no período de setembro/2014 a 12/05/2025, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se o Termo de Guarda Definitiva dos menores G.R. (fls. 25), G.R.A. (fls. 27) e A.R.A. (fls. 28) em favor da genitora, que deverá ser impresso pela advogado(a) da parte interessada e entregue à guardiã. Oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, à empregadora da requerida, para desconto em folha de pagamento, conforme consta do acordo (fls. 11/13). Por se tratar de documento assinado digitalmente, o ofício deverá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Houve partilha de bens móveis e imóveis. Transitada em julgado, a sentença* valerá como CARTA DE SENTENÇA, composta das peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que aServentia deverá disponibilizar nos autos senha de acessoe que competirá à parte interessada providenciar o encaminhamento da presente sentença, juntamente com cópia da senha ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Prov.CG14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferência, cumprimento e registro,valendo-se da gratuidade de justiça inclusive para a expedição, nostermos do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ainda, caso seja do seu interesse, poderá requerer a lavratura da carta de sentença ao Cartório de Notas, nos termos do Provimento CG n. 31/2013.Neste caso, nos termos do artigo 217 das Normas da Corregedoria Extrajudicial, necessária a manifestação da Fazendas Pública Estadual em relação a eventual ITCMD. Expeça-se, a serventia, mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para averbação do reconhecimento da união estável., cujo protocolo caberá ao advogado da parte interessada. Diante da existência de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique, a serventia, o trânsito em julgado nesta data. Os requerentes arcarão com as custas e despesas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que beneficiários da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Após, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: NAJLA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 322003/SP), ROBERTO CARLOS NASCIMENTO (OAB 102126/SP)
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