Paula Nagashima Bergamini Rodrigues
Paula Nagashima Bergamini Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 322015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Nagashima Bergamini Rodrigues possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
PAULA NAGASHIMA BERGAMINI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c5ff92e. Intimado(s) / Citado(s) - M.M.R.B.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007911-20.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Anderson Franciscao Baia - Graciele dos Santos Camargo de Oliveira - Graciele dos Santos Camargo de Oliveira - Anderson Franciscao Baia - Diante do agendamento da visita técnica pelo Perito Judicial, conforme informado à fl. 205, dê-se ciência às partes, por meio de seus advogados constituídos, para que informem seus respectivos clientes e adotem as providências necessárias para viabilizar a realização da diligência, designada para o dia 15/07/2025, às 13h30min. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: PAULA NAGASHIMA BERGAMINI RODRIGUES (OAB 322015/SP), PAULA NAGASHIMA BERGAMINI RODRIGUES (OAB 322015/SP), JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP), JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0010766-43.2024.5.15.0030 AUTOR: ADRIANA CRISTINA ROSSIGNOLI DE OLIVEIRA RÉU: DI RAIMO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 956bb29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ADRIANA CRISTINA ROSSIGNOLI DE OLIVEIRA, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de DI RAIMO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em jornada extraordinária e não usufruía de férias regulares; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada a pagar horas extraordinárias, férias e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$202.445,26. Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a reclamante era gerente, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, e solicitou demissão, entre outras alegações. Pediu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal de ambas as partes, bem como três testemunhas indicadas pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “a reclamada forneceu um celular corporativo, sendo que o depoente se comunicava com a reclamante, inclusive fora da jornada mencionada” e que “o depoente acompanhava durante o dia a presença da reclamante ao trabalho e compareceu ao local em uma a duas vezes por semana” e que “quando necessário o recebimento de mercadorias fora do horário da jornada mencionada, era a reclamante quem compareceu ao local para o recebimento”. Declarou que “a reclamante prestava contas ao depoente, indicando os boletos a pagar e a receber, quando necessário” e que “autorizava a reclamante a realizar vendas para outras regiões ou Estados, desde que retirada a mercadoria no balcão”. A testemunha William de Oliveira declarou que “a negociação do depoente com a reclamada era feita com a reclamante, nas questões normais, na medida em que nas questões mais complexas, o depoente conversava com Gustavo”. A testemunha Braz Henrique Thomé declarou que “o depoente constituiu sociedade com Gustavo, na própria reclamada, no final de 2024”. A testemunha Marcelo Milian de Oliveira declarou que “tratava dos negócios com a reclamante, mas chegou a tratar também com Gustavo, embora Gustavo não permanecesse com frequência no local”. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao enquadramento da reclamante na exceção do artigo 62, II, da CLT, na medida em que não comprovou que a reclamante tivesse autonomia decisória própria do cargo de gestão de que trata o referido artigo, eis que mesmo no trato com os clientes, a reclamante participava das questões mais simples, enquanto as mais complexas eram tratadas pelo sócio Gustavo da ré, conforme depoimento da testemunha Willian de Oliveira. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento pessoal da ré, no sentido de que a reclamante trabalhava até mesmo fora da jornada que mencionou, para comunicação com o sócio da ré e para recebimento de mercadorias, e tendo em vista o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, tem-se que a reclamante trabalhava das 7h30min às 19 horas, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo intrajornada. Tendo em vista o descumprimento da jornada pactuada e a habitual prestação de horas extraordinárias, não se cogita de regime de compensação válido, nem de aplicação da Súmula n. 85 do C.TST. Defere-se, assim, o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais as horas excedentes da 8ª diária (C.F., art.7º, XIII), com base na jornada acima explicitada. Desnecessária a apuração do módulo semanal, ante a ausência de labor em sábados. Diante da habitualidade do labor em jornada extraordinária, deferem-se as integrações das horas extras nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial da autora; b) adicional normativo de 50% (cinquenta por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação. 2-DAS FÉRIAS VENCIDAS No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “as últimas férias da reclamante ocorreram em janeiro/24, mas a reclamante compareceu à loja para resolver alguns problemas, referentes ao boletim de ocorrência elaborado pelo depoente” e que “não se recorda qual foi o dia do boletim de ocorrência”. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à concessão regular em descanso das férias (CLT, art.818 e CPC, art.373, II), motivo pelo qual acolhe-se a alegação da inicial, neste particular, procedendo o pedido de férias vencidas (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022) acrescidas de 1/3, em dobro, a teor do artigo 137 da CLT; férias vencidas (2022/2023) acrescidas de 1/3. Compensem-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. 3-DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO O extrato da conta vinculada de id n. a1a5240 corrobora as alegações da inicial quanto à irregularidade nos depósitos de FGTS, como por exemplo, a ausência de depósito do período a partir de junho de 2023. Conforme esclarecido nos itens anteriores da fundamentação, a reclamada não pagava as horas extraordinárias prestadas pela reclamante e não concedia regularmente as férias em descanso. Constata-se, portanto, o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT, motivo pelo qual o pedido de demissão deve ser interpretado como comunicação de rescisão indireta do contrato de trabalho, que ora se declara. Por não quitados integralmente, procedem os seguintes pedidos: aviso prévio indenizado de quarenta e cinco dias, ante o período laboral; férias proporcionais (5/12, ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (3/12, ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço); importância correspondente FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários, compensando-se os valores que serão levantados pela reclamante de sua conta vinculada, mediante guias adequadas, que deverão ser entregues pela reclamada, em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais); multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da autora, ante a ausência de pagamento integral dos direitos rescisórios no prazo legal. Em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, a reclamada deverá entregar à reclamante as guias adequadas para a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de indenização compensatória, correspondente a cinco parcelas do benefício. 4-DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos alegados danos morais. Improcede o pedido. 5-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 6-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial). 7-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a reclamada não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. 8-DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Defere-se a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento, a título de indenização suplementar (juros compensatórios), nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Correção monetária com base no índice correspondente à data do vencimento legal da obrigação, aplicando-se a Súmula 381 do C.TST, no que cabível, bem como a decisão do E. STF, proferida na ADC n. 58, utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Registre-se que os juros compensatórios não se incluem na Taxa Selic, mas apenas os moratórios. No que se refere à indenização por danos morais, esclarece- que é devida a aplicação da Taxa Selic desde a distribuição da reclamação trabalhista porque na referida Taxa estão inclusos os juros moratórios, e estes incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. 9-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora.É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do imposto de renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao imposto de renda, emissão de ofício à Receita Federal. III – DISPOSITIVO Do exposto, a VARA DO TRABALHO DE OURINHOS-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA CRISTINA ROSSIGNOLI DE OLIVEIRA em face de DI RAIMO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da inicial, para o fim de, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada a pagar à autora: a) horas extraordinárias, nos termos do item 1 da fundamentação, com reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%; b) férias vencidas (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022) acrescidas de 1/3, em dobro; c) férias vencidas (2022/2023) acrescidas de 1/3; d) aviso prévio indenizado de quarenta e cinco dias; e) férias proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3; f) 13º salário proporcional (3/12); g) importância correspondente FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários, compensando-se os valores que serão levantados pela reclamante de sua conta vinculada, mediante guias adequadas, que deverão ser entregues pela reclamada, em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais); h) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da autora; i) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a compensação de eventuais valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. Em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, a reclamada deverá entregar à reclamante as guias adequadas para a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de indenização compensatória, correspondente a cinco parcelas do benefício. Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento e atualização monetária correspondente ao IPCA-E na fase pré-judicial e à Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00, no importe de R$2.000,00. Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CRISTINA ROSSIGNOLI DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0010766-43.2024.5.15.0030 AUTOR: ADRIANA CRISTINA ROSSIGNOLI DE OLIVEIRA RÉU: DI RAIMO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 956bb29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ADRIANA CRISTINA ROSSIGNOLI DE OLIVEIRA, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de DI RAIMO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em jornada extraordinária e não usufruía de férias regulares; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada a pagar horas extraordinárias, férias e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$202.445,26. Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a reclamante era gerente, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, e solicitou demissão, entre outras alegações. Pediu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal de ambas as partes, bem como três testemunhas indicadas pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “a reclamada forneceu um celular corporativo, sendo que o depoente se comunicava com a reclamante, inclusive fora da jornada mencionada” e que “o depoente acompanhava durante o dia a presença da reclamante ao trabalho e compareceu ao local em uma a duas vezes por semana” e que “quando necessário o recebimento de mercadorias fora do horário da jornada mencionada, era a reclamante quem compareceu ao local para o recebimento”. Declarou que “a reclamante prestava contas ao depoente, indicando os boletos a pagar e a receber, quando necessário” e que “autorizava a reclamante a realizar vendas para outras regiões ou Estados, desde que retirada a mercadoria no balcão”. A testemunha William de Oliveira declarou que “a negociação do depoente com a reclamada era feita com a reclamante, nas questões normais, na medida em que nas questões mais complexas, o depoente conversava com Gustavo”. A testemunha Braz Henrique Thomé declarou que “o depoente constituiu sociedade com Gustavo, na própria reclamada, no final de 2024”. A testemunha Marcelo Milian de Oliveira declarou que “tratava dos negócios com a reclamante, mas chegou a tratar também com Gustavo, embora Gustavo não permanecesse com frequência no local”. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao enquadramento da reclamante na exceção do artigo 62, II, da CLT, na medida em que não comprovou que a reclamante tivesse autonomia decisória própria do cargo de gestão de que trata o referido artigo, eis que mesmo no trato com os clientes, a reclamante participava das questões mais simples, enquanto as mais complexas eram tratadas pelo sócio Gustavo da ré, conforme depoimento da testemunha Willian de Oliveira. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento pessoal da ré, no sentido de que a reclamante trabalhava até mesmo fora da jornada que mencionou, para comunicação com o sócio da ré e para recebimento de mercadorias, e tendo em vista o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, tem-se que a reclamante trabalhava das 7h30min às 19 horas, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo intrajornada. Tendo em vista o descumprimento da jornada pactuada e a habitual prestação de horas extraordinárias, não se cogita de regime de compensação válido, nem de aplicação da Súmula n. 85 do C.TST. Defere-se, assim, o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais as horas excedentes da 8ª diária (C.F., art.7º, XIII), com base na jornada acima explicitada. Desnecessária a apuração do módulo semanal, ante a ausência de labor em sábados. Diante da habitualidade do labor em jornada extraordinária, deferem-se as integrações das horas extras nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial da autora; b) adicional normativo de 50% (cinquenta por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação. 2-DAS FÉRIAS VENCIDAS No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “as últimas férias da reclamante ocorreram em janeiro/24, mas a reclamante compareceu à loja para resolver alguns problemas, referentes ao boletim de ocorrência elaborado pelo depoente” e que “não se recorda qual foi o dia do boletim de ocorrência”. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à concessão regular em descanso das férias (CLT, art.818 e CPC, art.373, II), motivo pelo qual acolhe-se a alegação da inicial, neste particular, procedendo o pedido de férias vencidas (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022) acrescidas de 1/3, em dobro, a teor do artigo 137 da CLT; férias vencidas (2022/2023) acrescidas de 1/3. Compensem-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. 3-DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO O extrato da conta vinculada de id n. a1a5240 corrobora as alegações da inicial quanto à irregularidade nos depósitos de FGTS, como por exemplo, a ausência de depósito do período a partir de junho de 2023. Conforme esclarecido nos itens anteriores da fundamentação, a reclamada não pagava as horas extraordinárias prestadas pela reclamante e não concedia regularmente as férias em descanso. Constata-se, portanto, o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT, motivo pelo qual o pedido de demissão deve ser interpretado como comunicação de rescisão indireta do contrato de trabalho, que ora se declara. Por não quitados integralmente, procedem os seguintes pedidos: aviso prévio indenizado de quarenta e cinco dias, ante o período laboral; férias proporcionais (5/12, ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (3/12, ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço); importância correspondente FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários, compensando-se os valores que serão levantados pela reclamante de sua conta vinculada, mediante guias adequadas, que deverão ser entregues pela reclamada, em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais); multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da autora, ante a ausência de pagamento integral dos direitos rescisórios no prazo legal. Em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, a reclamada deverá entregar à reclamante as guias adequadas para a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de indenização compensatória, correspondente a cinco parcelas do benefício. 4-DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos alegados danos morais. Improcede o pedido. 5-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 6-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial). 7-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a reclamada não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. 8-DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Defere-se a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento, a título de indenização suplementar (juros compensatórios), nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Correção monetária com base no índice correspondente à data do vencimento legal da obrigação, aplicando-se a Súmula 381 do C.TST, no que cabível, bem como a decisão do E. STF, proferida na ADC n. 58, utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Registre-se que os juros compensatórios não se incluem na Taxa Selic, mas apenas os moratórios. No que se refere à indenização por danos morais, esclarece- que é devida a aplicação da Taxa Selic desde a distribuição da reclamação trabalhista porque na referida Taxa estão inclusos os juros moratórios, e estes incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. 9-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora.É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do imposto de renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao imposto de renda, emissão de ofício à Receita Federal. III – DISPOSITIVO Do exposto, a VARA DO TRABALHO DE OURINHOS-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA CRISTINA ROSSIGNOLI DE OLIVEIRA em face de DI RAIMO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da inicial, para o fim de, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada a pagar à autora: a) horas extraordinárias, nos termos do item 1 da fundamentação, com reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%; b) férias vencidas (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022) acrescidas de 1/3, em dobro; c) férias vencidas (2022/2023) acrescidas de 1/3; d) aviso prévio indenizado de quarenta e cinco dias; e) férias proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3; f) 13º salário proporcional (3/12); g) importância correspondente FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários, compensando-se os valores que serão levantados pela reclamante de sua conta vinculada, mediante guias adequadas, que deverão ser entregues pela reclamada, em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais); h) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da autora; i) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a compensação de eventuais valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. Em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, a reclamada deverá entregar à reclamante as guias adequadas para a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de indenização compensatória, correspondente a cinco parcelas do benefício. Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento e atualização monetária correspondente ao IPCA-E na fase pré-judicial e à Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00, no importe de R$2.000,00. Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DI RAIMO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007911-20.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Anderson Franciscao Baia - Graciele dos Santos Camargo de Oliveira - Graciele dos Santos Camargo de Oliveira - Anderson Franciscao Baia - Considerando a notícia da reserva dos honorários periciais, intime-se o perito judicial, preferencialmente por e-mail, para que, por meio de peticionamento eletrônico, informe a este juízo a data e o horário designados para a realização da perícia, a fim de possibilitar a cientificação das partes quanto às diligências e exames que serão realizados. Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP), PAULA NAGASHIMA BERGAMINI RODRIGUES (OAB 322015/SP), PAULA NAGASHIMA BERGAMINI RODRIGUES (OAB 322015/SP), JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002607-35.2025.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - L.G.R. - Equivocada a determinação de fls. 217, primeiro parágrafo, razão pela qual fica sem efeito. Diga o Autor sobre a contestação ofertada, acompanhada por documentos (fls. 179/214), no prazo de quinze dias. Desde já, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as com a justificativa pormenorizada da pertinência. Ainda, informem se há interesse na realização de audiência conciliatória. No silêncio, será encerrada a instrução e dada oportunidade para apresentação de memoriais. Fls. 220/221: aguarde-se por mais 15 dias a comprovação da hipossuficiência aventada. Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), PAULA NAGASHIMA BERGAMINI RODRIGUES (OAB 322015/SP), ADRIANA FELICIANO PEREIRA (OAB 318480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001467-63.2025.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.G.L.S. - I.L.S. - À requerente para manifestar-se sobre a juntada dos documentos de fls. 85 (art. 437, § 1º do CPC), no prazo legal. - ADV: MARCIA SOARES DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 266389/SP), PAULA NAGASHIMA BERGAMINI RODRIGUES (OAB 322015/SP)
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