Thauanna Caroline Castro Nick

Thauanna Caroline Castro Nick

Número da OAB: OAB/SP 322057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thauanna Caroline Castro Nick possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: THAUANNA CAROLINE CASTRO NICK

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATOrd 0010756-50.2016.5.15.0136 AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA MACEDO RÉU: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68943e5 proferido nos autos. DESPACHO Libere-se o depósito recursal à 3ª ré, excluindo-se-a do polo passivo, a seguir. Concede-se à parte reclamada o prazo de 15 dias para apresentar nos autos seus cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei 8.212/91, Decreto 3.048/99, Lei 12.350/2010), com juros e correção legais. Fixa-se que os juros, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do TST, devem ser considerados rendimento não tributável). Na mesma oportunidade da apresentação da conta, a reclamada deverá comprovar o depósito judicial do valor que entende devido. Vindo os cálculos, iniciar-se-á o prazo subsequente de 8 (oito) dias para a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar impugnação fundamentada – com a indicação dos itens e valores objeto da discordância – sob pena de preclusão, consoante art. 879, § 2º, da CLT. Fica a parte devidamente advertida para liquidação do julgado com RIGOROSA E ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL, sob pena de designação de perícia técnica às suas expensas. A PARTE RECLAMANTE  DEVE, AINDA, INDICAR DADOS DA CONTA BANCÁRIA, PARA OS DEVIDOS FINS. Na mesma ocasião, a parte reclamante deverá indicar se requer, caso oportunamente não seja efetuado o pagamento de forma espontânea pela reclamada, que seja iniciada a execução forçada, atendendo, com isso, o disposto no art. 878 da CLT. E diga ainda, se requer, desde já, que, se necessário for, o Juízo promova a imediata execução de ofício, com adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial como BACENJUD, JUCESP , RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SIMBA, PENHORA DE BENS, dentre outras, de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda, se o caso, penhora, avaliação e alienação. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, diga se requer a inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Aponte se requer, também, a despersonalização da pessoa jurídica, na forma direta e inversa em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário, desde o início do contrato dos autos em diante, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Atentem-se as partes para liquidação dos cálculos através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), que apresenta as informações padronizadas e discriminadas necessárias para apreciação dos cálculos, evitando contratempos na fase de liquidação. PIRASSUNUNGA/SP, 03 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE PEREIRA MACEDO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001146-07.2025.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S.J. - M.J.C.B.R. - - G.P.C.B. - Intimação da genitora, Maria Júlia, para comparecer em cartório, a fim de retirar a certidão de Guarda da menor, MJCBR, devidamente averbada. - ADV: THAUANNA CAROLINE CASTRO NICK (OAB 322057/SP), LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP), LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP), BÁRBARA SCAPIM TOBIAS (OAB 476493/SP), BÁRBARA SCAPIM TOBIAS (OAB 476493/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2028922-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: P. S. F. - Agravada: A. de M. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA EM FACE DE “SENTENÇA” QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA REVISAR OS ALIMENTOS PAGOS PELO ALIMENTANTE À ALIMENTADA, MAJORANDO-OS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO ORA AGRAVANTE OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE EM CASO DE DESEMPREGO. INTERPOSIÇÃO DE TIPO RECURSAL INADEQUADO (AGRAVO EM DETRIMENTO DE APELAÇÃO). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Pinheiro Giolito (OAB: 430001/SP) - Thauanna Caroline Castro Nick (OAB: 322057/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005904-64.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos CRIANÇA INTERESSADA: E. A. C. S. REPRESENTANTE: SAULO HENRIQUE FAHL SABINO, LUCIA BARBOSA CAVALCANTE SABINO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MIRELA REGINA RODRIGUES - SP445508, THAUANNA CAROLINE CASTRO NICK - SP322057, Advogados do(a) REPRESENTANTE: MIRELA REGINA RODRIGUES - SP445508, THAUANNA CAROLINE CASTRO NICK - SP322057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos em sentença. E. S. D. J., devidamente representada, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com redação dada pelas leis 12.435/2011, 12.470/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 os requisitos para a concessão do benefício: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I – Inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023 de 2020) Vigência (...) (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Ainda, a Lei nº 14.176/2021, revogou o artigo 20-A e incluiu o artigo 20-B, conforme segue: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).” Tratando-se de benefício assistencial, para a concessão do benefício de prestação continuada não há necessidade do pagamento de contribuição. No entanto, para o seu recebimento, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei 8.742/93, o que deve ser examinado com comedimento pelo magistrado. Da perícia médica. No laudo médico pericial elaborado por perito de confiança deste Juízo, confirmou-se que o quadro clínico apresentado pela parte autora acarreta impedimento de longo prazo que impede sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ID 342101655). A data inicial da deficiência foi fixada em 30/05/2023 (resposta ao quesito 3). Portanto, considerando o teor do laudo médico anexado aos autos, bem como as doenças que acometem a parte requerente, entendo que restou preenchido o requisito da “deficiência-incapacidade”. Da perícia social. Segundo o estudo socioeconômico (ID 359509200), o grupo familiar é composto por 3 pessoas, sendo a autora, atualmente com 05 anos de idade, e os genitores. A autora frequenta escola (pré escola II e APAE). Dispõe de apoio físico, emocional, afetivo e proteção da família. O imóvel é próprio. Apresenta bom estado de conservação, apesar da desorganização. Está situado em bairro atendido por infraestrutura básica. Fotos foram anexadas ao ID 359510151, nas quais observo que as condições de habitabilidade atendem satisfatoriamente às necessidades da família. A renda do grupo familiar provém das remunerações auferidas pelos genitores, informada no valor total de R$ 6.958,28. Logo, na questão sob exame, em que pese as dificuldades enfrentadas em razão da deficiência apresentada, não há como ser reconhecida situação de risco social e vulnerabilidade que justifique a intervenção assistencial do Estado. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001146-07.2025.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S.J. - M.J.C.B.R. - - G.P.C.B. - Relação: 0678/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente. Anote-se o resultado do agravo. No mais, aguarde-se réplica. Intime-se. Advogados(s): Thauanna Caroline Castro Nick (OAB 322057/SP), Leonardo Zanardo de Oliveira Moço (OAB 457086/SP), Bárbara Scapim Tobias (OAB 476493/SP) - ADV: LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP), LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP), THAUANNA CAROLINE CASTRO NICK (OAB 322057/SP), BÁRBARA SCAPIM TOBIAS (OAB 476493/SP), BÁRBARA SCAPIM TOBIAS (OAB 476493/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000150-51.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - S.H.F.S. - Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para, tornando definitiva a liminar concedida nos autos às fls. 35/37, CONDENAR a parte requerida a reduzir a carga horária da parte autora em 15% (quinze por cento), sem prejuízo de sua remuneração ou necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de sua filha. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Para análise de pleito de assistência judiciária gratuita eventualmente formulado e não analisado, deverá a parte que formulou o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos apresentados à Receita Federal no último exercício, sob pena de indeferimento. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THAUANNA CAROLINE CASTRO NICK (OAB 322057/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500182-31.2025.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.R.G. - Certifico e dou fé que audiência designada às fls. dos autos foi agendada por meio da ferramenta Microsoft Teams e será realizada através de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Comunicado CG nº 284/20. Certifico ainda que o QR Code e o link de acesso à reunião virtual ficam aqui disponibilizados: https://abre.ai/m3gj - ADV: THAUANNA CAROLINE CASTRO NICK (OAB 322057/SP)
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