Leiliani Bertolassi Hidalgo
Leiliani Bertolassi Hidalgo
Número da OAB:
OAB/SP 322094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leiliani Bertolassi Hidalgo possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2021, atuando em TJMG, TRF6, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMG, TRF6, TJSP, TRF3
Nome:
LEILIANI BERTOLASSI HIDALGO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004024-18.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: WILSON FERNANDO BENZATTI DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEILIANI BERTOLASSI HIDALGO - SP322094 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. JALES, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000532-42.2013.8.26.0414 (041.42.0130.000532) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Tiago André da Silva Bernardelli - Vista ao(a)(s) autor(a)(s) de fl.571/613. - ADV: LEILIANI BERTOLASSI HIDALGO (OAB 322094/SP), APARECIDO DE PAULA FERREIRA (OAB 426632/SP), CELINA FERREIRA DA SILVA (OAB 466340/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000406-13.2020.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VICENTE FATIMA FERREIRA CPF: 099.631.006-19 e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 dias informar se concorda com o cálculo apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 534 CPC). ELIZANGELA SOARES DOS REIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 0003444-65.2014.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA CPF: 942.172.976-53 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Vistos, etc.. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, determino, desde já, a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxxe. Em caso de requerimentos, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Martinho Campos
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Tribunal: TRF6 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 1022836-91.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELANTE : HELIO MARCI DA COSTA ADVOGADO(A) : APARECIDO DE PAULA FERREIRA (OAB MG198434) ADVOGADO(A) : LEILIANI BERTOLASSI HIDALGO (OAB SP322094) APELANTE : HELCIO JOSE DA COSTA ADVOGADO(A) : APARECIDO DE PAULA FERREIRA (OAB MG198434) ADVOGADO(A) : LEILIANI BERTOLASSI HIDALGO (OAB SP322094) APELANTE : ADAO EUVALDO DA COSTA ADVOGADO(A) : APARECIDO DE PAULA FERREIRA (OAB MG198434) ADVOGADO(A) : LEILIANI BERTOLASSI HIDALGO (OAB SP322094) APELANTE : MARCOS ANTONIO DA COSTA ADVOGADO(A) : APARECIDO DE PAULA FERREIRA (OAB MG198434) ADVOGADO(A) : LEILIANI BERTOLASSI HIDALGO (OAB SP322094) APELANTE : EDMAR DA COSTA ADVOGADO(A) : APARECIDO DE PAULA FERREIRA (OAB MG198434) ADVOGADO(A) : LEILIANI BERTOLASSI HIDALGO (OAB SP322094) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O ARTIGO 48, §’S 1º E 2º, DA LEI 8.213/91 DEFINE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, QUE, EM SÍNTESE, SÃO: A) SATISFAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO (60 ANOS E 55 ANOS, RESPECTIVAMENTE HOMENS E MULHERES); B) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO LAPSO EXIGIDO EM LEI EQUIVALENTE À CARÊNCIA EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DEVENDO SER EXPLICADO QUE, POR ATIVIDADE RURAL, ENTENDE-SE EMPREGO RURAL, TRABALHO RURAL EVENTUAL, TRABALHADOR AVULSO RURAL E TRABALHO RURAL NA SITUAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL; C) E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. O TRABALHADOR RURAL DEVE COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO, COMPUTADO O PERÍODO A QUE SE REFEREM OS INCISOS III A VIII DO § 9 O DO ARTIGO 11 DA LEI 8.213/91. O PERÍODO DE CARÊNCIA CONSTA DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91 E VARIA DE ACORDO COM O ANO EM QUE O SEGURADO COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR. O ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91 PREVÊ QUE, COMPLETADOS 15 ANOS DE TRABALHO RURAL, O SEGURADO PODE REQUERER A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 2. A AUTORA ORIGINÁRIA DA AÇÃO NASCEU EM 31.10.1938 E COMPLETOU 55 ANOS DE IDADE EM 31.10.1993. PRIMEIRA DER EM 28.04.2009 E SEGUNDA DER EM 20.07.2010. A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 20.02.2014 E A AUTORA FALECEU EM 09.11.2014. OS HERDEIROS FORAM HABILITADOS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO A DIB NA SEGUNDA DER. EM SUA APELAÇÃO, O INSS PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE O PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE. NA APELAÇÃO ADESIVA, OS HERDEIROS REQUERERAM A FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER. 3. A AUTORA INFORMOU, NA PETIÇÃO INICIAL, QUE EXERCEU TRABALHO RURAL NA SITUAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. OS SEGURADOS ESPECIAIS SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS, SEGUNDO O ARTIGO 11, INCISO VII, DA LEI 8.213/91. ENTENDE-SE POR REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A ATIVIDADE EM QUE O TRABALHO DOS MEMBROS DA FAMÍLIA É INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR E É EXERCIDO EM CONDIÇÕES DE MÚTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO, SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES (ARTIGO 11, VII, § 1º, DA LEI 8.213/91). 4. O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EXIGE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL A SER REAFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL, A TEOR DA SÚMULA 149 DO STJ E DO TEMA 297 DO STJ. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROVAS DO ARTIGO 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO (STJ AGRG NO RESP 1073730/CE). SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, A SITUAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL É SOCIOECONOMICAMENTE VULNERÁVEL, A PONTO DE OS TRABALHADORES RURAIS NÃO SE PREOCUPAREM MUITO EM PRODUZIR DOCUMENTOS ACERCA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, O QUE DEVE SER CONSIDERADO PELA JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE CAUSAS NAS QUAIS SE PEDEM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO, BEM COMO CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, CARTEIRA DE ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, FICHA DE INSCRIÇÃO EM SINDICATO RURAL, CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA, PODEM SERVIR COMO INÍCIO DA PROVA MATERIAL NOS CASOS EM QUE A PROFISSÃO DE RURÍCOLA ESTIVER EXPRESSAMENTE MENCIONADA. É FIRME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NÃO SE EXIGE QUE A PROVA MATERIAL DO LABOR AGRÍCOLA SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS, COMO NA HIPÓTESE EM EXAME. POR FIM, A JURISPRUDÊNCIA CONSIGNA A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SITUAÇÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE LAVRADOR À SUA ESPOSA OU COMPANHEIRA. 5. NÃO HÁ NENHUM PROVA MATERIAL EM NOME DA AUTORA COM BASE NA QUAL SE POSSA AFIRMAR QUE ELA ERA SEGURADA ESPECIAL. HÁ APENAS A CERTIDÃO DE ÓBITO DO ESPOSO DA AUTORA, ONDE CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE ELE ERA LAVRADOR, E O COMPROVANTE DE CONCESSÃO PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO RURAL EM FAVOR DA AUTORA. A PROVA TESTEMUNHAL TAMBÉM FOI FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. 6. TODAVIA, ESSE QUADRO NÃO SUSTENTA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PORQUE HÁ PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO À EXTENSÃO DA SITUAÇÃO DE RURÍCOLA DO ESPOSO À AUTORA. A AUTORA EMITIU DECLARAÇÃO, EM 28.04.2009, NA QUAL CONSIGNOU QUE SEMPRE FOI DONA DE CASA, NUNCA TRABALHOU FORA, “QUE TODA VIDA FOI DOENTE, SEMPRE TEVE PROBLEMAS DE SAÚDE (EPILEPSIA, PROBLEMA DE PELE E DE NERVOS)” (FL. 120). POR SE TRATAR DE DECLARAÇÃO PESSOAL DELA, O SEU VALOR É SUPERIOR AS PROVAS CITADAS ACIMA. EMBORA A DECLARAÇÃO TENHA SIDO COLHIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO HÁ NADA QUE A DESABONE. ENTÃO É O CASO DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 7. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PERDEU O OBJETO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de março de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000406-13.2020.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: VICENTE FATIMA FERREIRA CPF: 099.631.006-19 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA VICENTE FATIMA FERREIRA ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que sempre exerceu atividade rural, inicialmente acompanhado de seus pais, posteriormente na companhia de sua esposa e, em alguns períodos, de forma individual, sendo segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de trabalhador rural. Destacou que atualmente possui mais de 60 anos de idade e que trabalhou como lavrador em diversos períodos e em várias fazendas da região, desempenhando atividades típicas da lavoura, tais como plantio e colheita de arroz e café. Ressaltou, contudo, que a maior parte desses períodos não foi registrada em sua Carteira de Trabalho. Pontuou, ainda, que apresentou a CTPS como início de prova material, contendo anotações de um contrato de trabalho em uma fazenda da região. Apesar disso, teve seu pedido administrativo de aposentadoria por idade rural negado pelo réu. Por fim, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, alegando que preenche todos os requisitos legais. Despacho de ID. 102396795 deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora. O réu apresentou contestação em ID. 112636639, alegando que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural ao longo do período de carência exigido para a concessão do benefício. Argumentou que a prova testemunhal não basta para comprovação da atividade rural e que o início de prova não pode ser produzido com meras declarações unilaterais ou documentos particulares, sem o crivo do contraditório. Além disso, pontuou que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo (DER). Por fim, requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente ou, caso seja julgada procedente, que a correção seja aplicada de acordo com o INPC e os juros de mora incidam de acordo com índice oficial da Caderneta de Poupança. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID. 114978390, reiterando que apresentou início de prova material suficiente, conforme determina a legislação previdenciária. A parte autora especificou as provas em ID. 115780942, requerendo produção de prova testemunhal e documental. O réu manifestou-se em ID. 115661528, aduzindo que ao autor cabe o ônus da prova, pugnando pelo depoimento da parte autora, caso seja designada AIJ. As partes foram intimadas, em ID. 9554171359, acerca da designação da audiência de instrução. Em ID. 9621818858 foi informado o óbito do autor, ocorrido em 30/09/2022 (ID. 9621830372). Em decisão de ID. 9622934808 foi determinado o cancelamento da audiência e o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, para realização da substituição processual. Em ID.9653495077 os filhos do autor, FABIANO DOS SANTOS FERREIRA e LUZIA MARIA DOS REIS FERREIRA, requereram a habilitação nos autos como seus herdeiros e a manutenção da gratuidade judiciária concedida àquele. O requerido manifestou-se em ID. 9674471656, não se opondo à habilitação, desde que não haja dependentes do autor falecido. Intimados a informarem acerca da existência de dependentes, FABIANO DOS SANTOS FERREIRA e LUZIA MARIA DOS REIS FERREIRA informaram que são os únicos filhos do autor, inexistindo herdeiros habilitados à pensão por morte, pretendendo tão somente o pagamento do benefício de aposentadoria rural devidos entre a data em que o pai faria jus até a data de seu óbito (ID. 9674471656). Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em ID. 9740350308. Deferida a habilitação dos herdeiros do autor falecido (ID. 9808785384). Em petição de ID. 9836518114, os autores substitutos pugnaram pela utilização de prova emprestada - depoimento das testemunhas, produzida nos autos de concessão do benefício de pensão por morte ao autor falecido (autos nº 9836518114). As partes foram intimadas, em ID. 9921688381, acerca da redesignação da audiência de instrução. Intimado acerca da utilização da prova emprestada, o requerido manteve-se inerte. Deferida a utilização da prova emprestada, cancelando-se a designação de AIJ, intimando-se as partes para alegações finais (ID. 10161195538). Intimados, os autores substitutos apresentaram alegações finais em ID. 10171360506. O réu manteve-se inerte (ID. 10248709756). É o relatório. Decido. Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria rural, em que a parte autora alegou possuir os requisitos legais para recebimento do benefício, uma vez que já havia atingido a idade necessária, sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e preenchia os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Resistiu o réu, alegando que a parte autora não comprovou o tempo de carência na atividade rural imediatamente à implementação do requisito etário ou à data de entrada do requerimento administrativo, sob fundamento de que as provas nos autos são insuficientes para provar a condição de segurado especial. Fixo como pontos controvertidos a comprovação da atividade rural no período de carência exigido imediatamente à implementação da idade mínima ou na data de entrada do requerimento administrativo ,e a existência de indício de prova material, tendo em vista os documentos juntados e se a prova exclusivamente testemunhal basta para a comprovação da atividade rural. Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se a demonstração do trabalho rural, com o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º da referida lei. Além do período de carência exigido para concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se também a comprovação do critério de idade estabelecido no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1, sendo que, para os segurados especiais, ou seja, aqueles relacionados no art. 11, VII, alínea “a”, “b” e “c” da referida lei, o limite fixado em 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, será reduzido para o limite de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. Em que pese o critério de idade ser ponto incontroverso nos autos, é importante destacar que, à época do requerimento administrativo em 10/09/2019 (ID. 101744663), a parte autora contava com 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento de ID. 101744659. Portanto, a parte autora atende ao critério etário para requerer a aposentadoria por idade rural. Considerando que a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação ou não do trabalho rural no período de carência exigido pela legislação, imediatamente anterior à implementação da idade mínima para requerer o benefício ou na data de entrada do requerimento administrativo (DER), passo à análise: Inicialmente, é necessário considerar a situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores para comprovar o vínculo empregatício, uma vez que, na maioria das vezes, o empregador não assina a carteira de trabalho, ainda mais quando se trata de vínculos de curta duração. Outrossim, é imperioso destacar que o reconhecimento da aposentadoria por idade rural exige uma análise diferenciada em relação aos demais benefícios previdenciários, considerando que, nestes casos, busca-se a aplicação do direito mesmo quando não há a comprovação específica dos requisitos pelos meios convencionais, evitando que os trabalhadores rurais sejam prejudicados pela ausência de consolidação de seus direitos na esfera trabalhista, como nos casos da falta de registro na carteira de trabalho. Por essa razão, a análise das provas deve ser realizada considerando as particularidades de cada caso. Em relação à comprovação do tempo de carência, o art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece a tabela de carência exigida para concessão da aposentadoria por idade rural, considerando o ano em que o segurado implementou a idade mínima. No caso em análise, a parte autora completou 60 anos em 2019, exigindo-se 180 meses (15 anos) de atividade rural para o cumprimento da carência. Destaca-se que o período de carência de 15 anos deve ser contado retroativamente à data em que implementou o requisito etário ou à data do requerimento administrativo. A parte autora alega que laborou exercendo atividade rural desde a infância, dando continuidade ao trabalho rural após o casamento. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos CTPS em nome próprio, constando vínculo de trabalhador rural no ano de 2002, na Fazenda Martins (ID. 101744667), além de certidão de nascimento dos filhos (ID. 101744670) e fichas de matrícula destesdos mesmos (ID. 119810261). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita mediante início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 149 reforça essa premissa: "Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº 34, da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, embora se exija a contemporaneidade, o STJ sumulou entendimento segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/2015, DJe 27/06/2016). Além disso, o Tema Repetitivo 554 do STJ estabelece que a ausência de prova documental contemporânea ao período de carência pode ser suprida por um conjunto probatório robusto, desde que os documentos apresentados sejam idôneos e coerentes com os depoimentos testemunhais. Veja-se: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR, Tribunal de origem:TRF4, Relator HERMAN BENJAMIN, acórdão publicado em 19/12/2012, trânsito em julgado 05/03/2013” A parte autora apresentou depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos de nº 481.14.012049-6 (ação de concessão de benefício de pensão por morte proposta pelo autor falecido, na Comarca de Patrocínio), aceitos como prova emprestada no presente feito, visando à comprovação do trabalho rural, corroborados com o início de prova material exigido em lei. A esse respeito, é necessário citar trechos dos depoimentos colhidos: “(...) que antes de 2015 trabalhou na roça sem registro na carteira de trabalho; que trabalhou na fazenda Pindorama, Fujiminas sem carteira assinada; que já morou na fazenda Pindorama e Fujiminas na companhia de seu esposo; que seu esposo trabalhava nas fazendas de carteira assinada; que tem dezoito anos que mora na cidade; que não trabalhou dentro da cidade; que antes de 2015 não assinavam carteira; que tem dez anos que se divorciou do seu marido; que morava na cidade e ia para as fazendas trabalhar .” (ID 10210731449- depoimento pessoal da Sra. Maria Ferreira dos Santos) “(...) que conhece a Sra. Maria Ferreira dos Santos há aproximadamente 25 anos; que no tempo que conheceu a Sra. Maria Ferreira dos Santos trabalharam juntas na Fujiminas, Daterra Pindorama, entre outras; que trabalharam muito tempo sem registro na carteira; que ela e a Sra. Maria Ferreira dos Santos faziam desbrota, colheita, plantio, em período ininterrupto na maioria das vezes; que Sra. Maria Ferreira dos Santos já morou na Fujiminas por aproximadamente dez anos, na Fazenda Pindorama por muito tempo; que sabe dessa informação por ter trabalhado nessas fazendas por muito tempo; que também morava na fazenda Fujiminas; que nas fazendas Fujiminas e Pindorama não registravam carteira, começou a registrar na Fazenda Daterra; que o marido da Sra. Maria Ferreira dos Santos era tratorista nas fazendas e tinham carteira assinada; que a Sra. Maria Ferreira dos Santos veio morar na cidade, mas continuou indo trabalhar nas fazendas; que até hoje a Sra. Maria Ferreira dos Santos trabalha na área rural; que a Sra. Maria Ferreira dos Santos nunca trabalhou na cidade, sempre trabalhou na roça.” (ID 10210731449- testemunha Marli Rosalina Furlanato- destaques acrescidos) “(...) que conhece a Sra. Maria Ferreira dos Santos, há aproximadamente 20 anos; que trabalhou com a Sra. Maria Ferreira dos Santos em muita fazendas, fazendo serviço de desbrota e colheita de café, desbrota de foice; que trabalharam juntas na Fazenda Cesar Miaki, Daterra; José Carlos; Fujiminas. Pindorama; que já trabalhou sem carteira assinada; que trabalhou um tempo de carteira assinada e um tempo com carteira assinada; que conhece o ex-marido da Sra. Maria Ferreira dos Santos, ele trabalhava como tratorista; que a Sra. Maria Ferreira dos Santos morou com o ex-marido nas Fazendas Fujiminas, Daterra e Pindorama; que a Sra. Maria Ferreira dos Santos sempre trabalhou na área rural; que tem bastante tempo que a Sra. Maria Ferreira dos Santos mora na cidade, porém continua trabalhando na roça.” (ID 10210731449 - testemunha Abadia Claudia da Fidelis - destaques acrescidos) Nos autos da ação de nº 481.14.012049-6, proposta pelo autor falecido e seus filhos, aqui substitutos processuais, em face do réu, visando o recebimento de pensão por morte de sua esposa e mãe, foram ouvidas duas testemunhas por meio da audiência de instrução e julgamento que confirmaram, de forma uníssona, que o autor falecido sempre exerceu a atividade rural, trabalhando no cultivo da terra sem vínculo urbano. Esse conjunto probatório é suficiente para demonstrar a continuidade da atividade rural e a condição de segurado especial, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. Quanto à comprovação do exercício de atividade rural, o art. 30, inciso IV, do Decreto n. 3.048/1999 dispõe que a concessão da aposentadoria por idade rural independe de carência, sendo exigida, entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. Nesse sentido, a súmula 54 do TNU dispõe que: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Em sede de contestação, o réu impugnou especificamente a comprovação do trabalho rural exercido pela parte autora no período imediatamente anterior à data de implementação da idade mínima e à data do requerimento do benefício (DER), alegando que não restou comprovado o período de carência exigido, não totalizando dois anos de efetivo labor rurícola. Consoante disposto na Súmula 14, do TNU “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. No mesmo sentido a Súmula 577, do col. STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Analisando a Carteira de Trabalho apresentada em ID. 101744667, verifica-se que o autor exercia atividade rural no ano de 2002, informação confirmada pela certidão de nascimento dos filhos (ID. 101744670) e pelos documentos relativos às matrículas escolares dos mesmos, que comprovam a referida atividade rural entre os anos de 2000 e 2019 (ID. 119810261), data em que completou a idade mínima para requerer a aposentadoria, o que foi corroborado pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento. Confira-se: A testemunha Dercy Cândida Silva assim informou: “(...) que Maria antes de falecer morava com o autor e os filhos na Fazenda Campo Limpo; que acredita que Maria fosse registrada em CTPS; que além de cuidar da casa a falecida também ajudava o esposo nas lidas rurais; que na época da morte a falecida auxiliava o autor retirando leite das vacas;(...)” (ID. 9836524653, p. 02) A testemunha Vicente José da Silva assim se manifestou: “(...)que Maria antes de falecer morava com o autor e os filhos na Fazenda Campo Limpo, de propriedade de João Rosalino, salvo engano; que acredita que Maria não fosse registrada em CTPS; que além de cuidar da casa a falecida também ajudava o esposo nas lidas rurais; que na época da morte a falecida auxiliava o autor, na lavoura de café, milho, lavoura branca e retirando leite das vacas; que quando Maria faleceu ela estava trabalhando;(...)” (ID. 9836524653, p. 03) Assim, restou demonstrado nos autos o cumprimento do período de carência estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, o qual indica que o tempo de carência, no caso em comento, é de 180 meses, ou seja, 15 anos. Esse fato foi reafirmado pelas testemunhas, que foram categóricas ao declarar que a parte autora sempre exerceu atividade rural em companhia de sua falecida esposa. Portanto, considera-se cumprido o período de carência exigido. A esse respeito, tem decidido a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM CTPS. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA EM RELAÇÃO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. 2. Não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória (STJ - Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR - Rel. Min. Humberto Martins - Data do julgamento: 24/09/2013 - Dje 04/10/2013). 3. Destaco que as anotações lançadas em carteira de trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações. 4. A prova testemunhal foi suficiente a comprovar o exercício de trabalho rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício. 5. Dar provimento à apelação do autor. (TRF6, AC 1010600-30.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, D.E. 21/02/2025 - destaques acrescidos) [...] APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ. 2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro. Precedentes. 3. Com base nas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu que a recorrida preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. [...]" (AgRg no AREsp 730275 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015 - - destaques acrescidos) Portanto, considerando que o autor comprovou os requisitos para o reconhecimento do período de trabalho rural exercido e, consequentemente, para a concessão da aposentadoria por idade rural, fazia jus ao benefício requerido na inicial. Cumpre esclarecer que o autor, VICENTE FÁTIMA FERREIRA, faleceu em 30/09/2022, ou seja, no curso do processo, conforme consta da certidão de óbito de ID. 9621830372. Assim, verifica-se que ele fazia jus à aposentadoria por idade rural. Em que pese o autor tivesse direito ao referido benefício, este cessará com a sua morte. Nesse sentido, como o autor VICENTE faleceu no curso do processo, o direito ao recebimento do benefício se reverte em favor dos herdeiros daquele cujo direito à aposentadoria cessar. Assim, em razão do seu falecimento antes da prolação da sentença, é devido aos substitutos processuais FABIANO DOS SANTOS FERREIRA e LUZIA MARIA DOS REIS FERREIRA, a totalidade da aposentadoria a que faria jus o seu genitor falecido já que não há outros dependentes litisconsortes. Quanto ao termo inicial do benefício, será observada a data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 49 e 57, §2° da Lei n. 8.213. No caso em tela, o autor falecido requereu administrativamente o benefício em 10/10/2019 (DER), sendo indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência de comprovação da atividade rural. Entretanto, conforme demonstrado na análise do mérito, a parte autora preenchia todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, tendo exercido atividade rural pelo período de carência exigido. Dessa forma, conforme a legislação previdenciária e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, a data de início do benefício (DIB) corresponde a 10/10/2019 (ID. 101744663), com o pagamento das parcelas vencidas desde essa data até a data do óbito do autor falecido, ocorrido em 30/09/2022, conforme consta da certidão de óbito de ID. 9621830372. Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: CONDENAR o INSS a implantar a aposentadoria por idade rural em favor do autor falecido, desde a data de entrada do requerimento (DER), qual seja, 10/10/2019 até a data de seu óbito, ocorrido em 30/09/2022; CONDENAR o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso aos herdeiros, aqui autores substitutos, considerando a DIB acima fixada, decotando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício eventualmente recebido no mesmo período, por força da tutela de urgência ou por decisão administrativa posterior a essa data, bem como decotando-se benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período. Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 099.631.006-19 3 CPF dos representantes (se houver) 175.638.676-51 e 186.197.456-62 4 NB 5 Espécie 41 6 DIB 10/10/2019 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos do que foi decidido pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), e pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE - Tema 810), sobre as parcelas pretéritas incidirão juros de mora segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021. Quanto às parcelas a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora serão apurados mediante a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice por esta já contemplar a remuneração do capital e dos juros moratórios, sendo inviável a cisão do respectivo índice. Em relação aos honorários do réu, deixo de aplicar o §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, uma vez que os valores da condenação dificilmente ultrapassarão o patamar de 200 salários-mínimos e, por isto, desde já condeno o requerido em honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS está isento de custas conforme art. 10, I da Lei nº 14.439/03 do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a devedora para, no prazo de 5 dias, contados do transcurso do prazo de implantação do benefício, ou notícia da sua implantação por uma das partes, apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 534 CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância do credor, expeça-se RPV ou Precatório, conforme cálculo apresentado pela devedora e intime-se a parte credora da expedição. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência e, na sequência, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento e baixa definitiva (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório, tendo este sido expedido e intimada a parte autora da expedição, devolvam-se os autos à vara origem para que possam ser arquivados, com baixa, nos termos do inciso IX, do art. 347, do Provimento nº355/2018. A fim de agilizar a finalização do processo, ficam desde já lançadas as seguintes determinações, para que possam ser cumpridas na vara de origem, salvo determinação em contrário do(a) Magistrado(a) titular: 2.1- Superado o prazo do Precatório, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 48h. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.