Cassia Fernanda Contato
Cassia Fernanda Contato
Número da OAB:
OAB/SP 322130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassia Fernanda Contato possui 94 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJSP, TJDFT, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRT2, TRT3, TRT15
Nome:
CASSIA FERNANDA CONTATO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010787-56.2023.5.15.0126 AUTOR: PAULO CESAR VITORIANO LOPES RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dfe06f proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, a fim de possibilitar eventuais liberações de valores de forma eletrônica, as partes deverão apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, informando: nomes dos titulares, CPF/CNPJ, nomes e números dos Bancos, números das agências SEM dv, números das contas COM dv e se são contas-correntes ou poupanças, ficando desde já esclarecido que, na hipótese de cobrança de taxa TED pela instituição depositária, esta será suportada pelo beneficiário da ordem de transferência. No mais, registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase de liquidação da sentença. 1) Cumpra a executada eventuais obrigações de fazer determinadas no título executivo, sob pena de aplicação de multa já cominada na r. Sentença; 2) Apresente a executada, em 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, Ie II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (Lei Complementar 123/06), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que é devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) o entendimento da Súmula 264 do TST para efeito de apuração da base de cálculos das horas extras. d) para a correção monetária dos valores, deverão ser observados os parâmetros transitados em julgado, sendo que, em caso de omissão do título executivo, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento da ADC58, segundo o qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual já contempla os juros moratórios. e) No caso de recuperação judicial ou falência da ré, o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação ou da decretação da quebra, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, consignando que eventual redirecionamento da execução em face de devedora solidária e/ou subsidiária observará a devida atualização. f) Para fins de alinhamento com os ditames do art. 34 do PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2017, os cálculos deverão ser elaborados no Sistema Pje-Calc e o arquivo de extensão ".pjc" gerado a partir do referido sistema contendo o cálculo em sua integralidade deverá ser juntado no processo. Eventuais dúvidas acerca do uso do Pje-Calc poderão ser resolvidas em consulta aos manuais / fórum de dúvidas disponíveis no link abaixo: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao 3) Não se tratando de execução contra empresa recuperanda/ falida ou contra a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, pague o (a) reclamado (a) o valor do débito que apurou e das despesas processuais, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. Tratando-se de valores incontroversos, deverá a ré observar o seguinte: a) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono. Havendo depósitos recursais, o valor atualizado poderá ser deduzido do crédito exequendo, comprovando nos autos, caso em que será liberado ao autor por ocasião da homologação dos cálculos. b) havendo honorários periciais a serem pagos, depositar o valor equivalente diretamente na conta do perito: VITOR JARDIM GIARETA CONTI (email: vitor.peritojudicial@gmail.com) c) recolher o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, utilizando-se de guias de recolhimentos correspondentes (GPS ou DARF, conforme o caso), d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. 4) Após o pagamento do débito e/ou apresentação de cálculos pelo(a) reclamado(a), e independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) reclamante em prazo de 08 (oito) dias, apresentando as suas contas no caso de discordância, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. 5) Não apresentando o(a) reclamado(a) seus cálculos, estes serão elaborados por perito a ser nomeado por este Juízo, arcando a ré com os pertinentes honorários, por ter dado causa à perícia, com seu descumprimento do julgado; conforme o caso, se a perícia resultar em ônus desnecessário, o exequente será intimado para apresentar as contas de liquidação; a) No caso de elaboração de laudo pericial por inércia da executada, ou de apresentação das contas pelo exequente, virão conclusos os autos para homologação, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; as partes serão intimadas da sentença de liquidação somente após garantida a execução; b) Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos execução. c) Havendo impugnação do cálculo pelo reclamante, a reclamada deverá se manifestar acerca de tal impugnação, no prazo consecutivo de 10 (dez) dias, independentemente nova intimação e sob pena de preclusão. 6) Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, poderá ser designada a realização de perícia contábil a critério do Juízo, e, neste caso, os honorários do perito ficarão a cargo do sucumbente (aquele que mais se distanciar do valor final apurado pelo perito em prejuízo da parte contrária, a critério do Juízo), sendo que para a reclamada o valor será acrescido à execução, e para o reclamante o valor será descontado do crédito que tem a receber, independente da concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista o princípio da causalidade; 7) Se constatada a incidência de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT quando da apresentação de cálculos pelas partes, bem como de qualquer outra postura que atente contra a boa fé objetiva e a lealdade nesta fase processual, entender-se-á configurado abuso de direito de defesa, e, consequentemente, ser-lhes-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. PAULINIA/SP, 22 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - REDOMA PERFUMES LTDA. - KARVIA DO BRASIL LTDA - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA - MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0011099-42.2017.5.15.0126 AUTOR: JADIELSON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f2e80 proferido nos autos. DESPACHO Tendo sido bloqueado o valor integral da execução, pelo menos quanto ao crédito líquido do autor, a qual ora convolo em penhora, intime-se a executada para os efeitos do artigo 884 da CLT, consoante disposto no artigo 130, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho. Proceda a Secretaria à alteração da situação do executado junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação: Positiva com garantia do débito. Após o decurso do prazo para oposição de embargos, se em termos, liberem-se os valores ao exequente (conta já indicada em manifestação de ID 212ab24). No mais, compulsando os autos, verifica-se que a executada ainda não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo. Além disso, a executada sequer apresentou seus cálculos retificados relativamente a tais verbas previdenciárias, apesar de ter sido intimada nos termos do despacho de ID 1b9afab. Assim, reitere-se a intimação da 1ª executada para apresentar os cálculos referentes às contribuições previdenciárias devidas, observando-se os termos do v. acórdão de ID c8f458d, no prazo de 10 dias, sob pena de perícia as suas expensas. Após, independente de nova intimação, deverá a UNIÃO se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão. Intimem-se. PAULINIA/SP, 14 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - REDOMA PERFUMES LTDA. - KARVIA DO BRASIL LTDA - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA - MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0011099-42.2017.5.15.0126 AUTOR: JADIELSON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f2e80 proferido nos autos. DESPACHO Tendo sido bloqueado o valor integral da execução, pelo menos quanto ao crédito líquido do autor, a qual ora convolo em penhora, intime-se a executada para os efeitos do artigo 884 da CLT, consoante disposto no artigo 130, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho. Proceda a Secretaria à alteração da situação do executado junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação: Positiva com garantia do débito. Após o decurso do prazo para oposição de embargos, se em termos, liberem-se os valores ao exequente (conta já indicada em manifestação de ID 212ab24). No mais, compulsando os autos, verifica-se que a executada ainda não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo. Além disso, a executada sequer apresentou seus cálculos retificados relativamente a tais verbas previdenciárias, apesar de ter sido intimada nos termos do despacho de ID 1b9afab. Assim, reitere-se a intimação da 1ª executada para apresentar os cálculos referentes às contribuições previdenciárias devidas, observando-se os termos do v. acórdão de ID c8f458d, no prazo de 10 dias, sob pena de perícia as suas expensas. Após, independente de nova intimação, deverá a UNIÃO se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão. Intimem-se. PAULINIA/SP, 14 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JADIELSON SILVA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010097-32.2020.5.15.0126 AUTOR: ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA ALVES RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41cc1dd proferido nos autos. DESPACHO Considerando os valores recebidos nos autos, referentes a créditos pertencentes à executada CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., conforme depósitos indicados nos documentos de IDs 598a8f8 (R$ 58.321,89) e c2f26a9 (R$ 66.922,62), cujo somatório é suficiente para a garantia integral da execução, revejo a decisão de ID 0f997a8. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores bloqueados em contas da executada, por meio do convênio SISBAJUD. Ademais, intime-se a 1ª executada para os efeitos do artigo 884 da CLT. Proceda a Secretaria, ainda, à alteração da situação do executado junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação: Positiva com garantia do débito. Após o decurso do prazo para oposição de embargos, se em termos, liberem-se os valores ao exequente e à sua i. patrona, até os limites dos seus créditos, providenciando que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias, se o caso, bem como os valores devidos ao sr. perito, a título de honorários periciais. Por medida de celeridade processual, determino que a parte autora apresente conta bancária, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha apresentado, informando: nome do titular, CPF/CNPJ, nome e número do Banco, número da agência SEM dv, número da conta COM dv e se é conta-corrente ou poupança, para viabilizar eventual e futura transferência de valores de forma eletrônica, arcando com a taxa TED. Comprovadas as transferências acima, tornem conclusos para deliberação quanto aos valores que sobejarem. Intimem-se. PAULINIA/SP, 14 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - REDOMA PERFUMES LTDA. - KARVIA DO BRASIL LTDA - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA - MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010097-32.2020.5.15.0126 AUTOR: ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA ALVES RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41cc1dd proferido nos autos. DESPACHO Considerando os valores recebidos nos autos, referentes a créditos pertencentes à executada CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., conforme depósitos indicados nos documentos de IDs 598a8f8 (R$ 58.321,89) e c2f26a9 (R$ 66.922,62), cujo somatório é suficiente para a garantia integral da execução, revejo a decisão de ID 0f997a8. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores bloqueados em contas da executada, por meio do convênio SISBAJUD. Ademais, intime-se a 1ª executada para os efeitos do artigo 884 da CLT. Proceda a Secretaria, ainda, à alteração da situação do executado junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação: Positiva com garantia do débito. Após o decurso do prazo para oposição de embargos, se em termos, liberem-se os valores ao exequente e à sua i. patrona, até os limites dos seus créditos, providenciando que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias, se o caso, bem como os valores devidos ao sr. perito, a título de honorários periciais. Por medida de celeridade processual, determino que a parte autora apresente conta bancária, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha apresentado, informando: nome do titular, CPF/CNPJ, nome e número do Banco, número da agência SEM dv, número da conta COM dv e se é conta-corrente ou poupança, para viabilizar eventual e futura transferência de valores de forma eletrônica, arcando com a taxa TED. Comprovadas as transferências acima, tornem conclusos para deliberação quanto aos valores que sobejarem. Intimem-se. PAULINIA/SP, 14 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA ALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA CumSen 0011368-37.2024.5.15.0126 EXEQUENTE: MICHELLE REGINA MARQUES EXECUTADO: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4001ae proferido nos autos. DESPACHO Conforme o teor da certidão ID f0b9623, foi realizado o bloqueio integral do montante da execução, com relação aos cálculos anteriormente homologados na presente execução, a qual teve início como provisória, contudo tornou-se definitiva, em razão do trânsito em julgado certificado na ação principal, consoante o teor da certidão de ID 360b295. Entretanto, há que ressaltar que o recurso interposto pela reclamante no processo principal foi provido em parte pelo E. TRT da 15ª Região, "para condenar à reclamada ao pagamento de plus salarial de 10% (dez por cento), decorrente do acúmulo de funções, sobre o salário base, durante todo o período imprescrito, repercutindo, consequentemente, no aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS + 40%". Assim, considerando o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos principais, cuja cópia foi encartada aos presentes autos sob o ID 3779d38, intimem-se as executadas para retificarem os cálculos anteriormente homologados, observando-se os tópicos acolhidos no aludido acórdão, conforme fundamentação nele contida, no prazo de 8 (oito) dias. Após, e independentemente de nova intimação, terá o autor o prazo sucessivo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, para manifestação, devendo, no caso de discordância, apresentar os cálculos conforme acima determinado. Considerando que os cálculos anteriormente homologados estão atualizados até 30/11/2024 (ID aedd54a), deverão as partes liquidar os seus cálculos para a mesma data, a fim de possibilitar ao Juízo a conferência das retificações efetuadas. Para fins de alinhamento com os ditames do art. 34 do PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2017, os novos cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados no Sistema Pje-Calc e, nesse caso, o arquivo de extensão “.pjc” gerado a partir do referido sistema contendo o cálculo em sua integralidade deverá ser juntado pela parte no processo. Após, tornem os autos conclusos para análise. Mantenham-se nos autos os valores já bloqueados. Oportunamente, a 1ª executada deverá ser intimada para fins do art. 884 da CLT. Intimem-se. PAULINIA/SP, 11 de julho de 2025 CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - REDOMA PERFUMES LTDA. - KARVIA DO BRASIL LTDA - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA - MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA CumSen 0011368-37.2024.5.15.0126 EXEQUENTE: MICHELLE REGINA MARQUES EXECUTADO: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4001ae proferido nos autos. DESPACHO Conforme o teor da certidão ID f0b9623, foi realizado o bloqueio integral do montante da execução, com relação aos cálculos anteriormente homologados na presente execução, a qual teve início como provisória, contudo tornou-se definitiva, em razão do trânsito em julgado certificado na ação principal, consoante o teor da certidão de ID 360b295. Entretanto, há que ressaltar que o recurso interposto pela reclamante no processo principal foi provido em parte pelo E. TRT da 15ª Região, "para condenar à reclamada ao pagamento de plus salarial de 10% (dez por cento), decorrente do acúmulo de funções, sobre o salário base, durante todo o período imprescrito, repercutindo, consequentemente, no aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS + 40%". Assim, considerando o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos principais, cuja cópia foi encartada aos presentes autos sob o ID 3779d38, intimem-se as executadas para retificarem os cálculos anteriormente homologados, observando-se os tópicos acolhidos no aludido acórdão, conforme fundamentação nele contida, no prazo de 8 (oito) dias. Após, e independentemente de nova intimação, terá o autor o prazo sucessivo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, para manifestação, devendo, no caso de discordância, apresentar os cálculos conforme acima determinado. Considerando que os cálculos anteriormente homologados estão atualizados até 30/11/2024 (ID aedd54a), deverão as partes liquidar os seus cálculos para a mesma data, a fim de possibilitar ao Juízo a conferência das retificações efetuadas. Para fins de alinhamento com os ditames do art. 34 do PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2017, os novos cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados no Sistema Pje-Calc e, nesse caso, o arquivo de extensão “.pjc” gerado a partir do referido sistema contendo o cálculo em sua integralidade deverá ser juntado pela parte no processo. Após, tornem os autos conclusos para análise. Mantenham-se nos autos os valores já bloqueados. Oportunamente, a 1ª executada deverá ser intimada para fins do art. 884 da CLT. Intimem-se. PAULINIA/SP, 11 de julho de 2025 CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE REGINA MARQUES
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