Elaine Ferreira Alves

Elaine Ferreira Alves

Número da OAB: OAB/SP 322145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Ferreira Alves possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJRS, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ELAINE FERREIRA ALVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004042-93.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nabucodonosor Francisco Xavier - "Ciência ao interessado da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." - ADV: ELAINE FERREIRA ALVES (OAB 322145/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008568-33.2025.4.03.6301 AUTOR: GLAUCIA CODOGNATO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE FERREIRA ALVES - SP322145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Preliminarmente, a respeito do pedido de antecipação de tutela, em sede liminar, não constato a presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Da análise da inicial não exsurge de forma cristalina o direito alegado pela segurada, sendo caso, portanto, de franquear-se o contraditório ao INSS para o fim de conhecer da matéria em toda a sua complexidade no momento processual oportuno (sentença), em cognição exauriente. Ademais, não está comprovado que haja risco de dano irreparável caso a análise do pedido ocorra por ocasião da prolação da sentença, não configurando o mencionado dano, pura e simplesmente, a genérica referência ao caráter alimentar da verba postulada. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela de urgência. Dando seguimento à presente ação, atendendo à determinação retro (ID 373484181), a parte autora alega que a controvérsia se refere a período reconhecido na reclamação trabalhista nº 1000917-10.2017.5.02.0039 (ID 375845531), já que entende que, conforme simulação de contagem de tempo de contribuição feita pela demandante, ela alcançaria 32 anos, 3 meses e 12 dias de tempo (ID 376230830). Pois bem. A autora não cumpriu adequadamente a determinação retro, visto que não delimitou o período controvertido. Isso porque o vínculo empregatício objeto da reclamação trabalhista acima referida se refere ao período de 06/05/2005 a 08/05/2017 (Itaú-Unibanco S/A), conforme cópia dessa ação juntada nos autos (ID 375846261), que já foi reconhecido e computado pelo INSS na contagem de tempo (vide fls. 125 - ID 356244616), totalizando 28 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição com DER em 12/09/2024. Portanto, caberá à autora delimitar o pedido, especificando os períodos controvertidos, de forma clara e objetiva, referentes àqueles não computados pelo INSS que resultaram na diferença entre ambas as contagens de tempo (autora e réu). A correta especificação da causa de pedir e do pedido é fator essencial para se apurar eventual existência de litispendência ou coisa julgada, bem como para determinar o valor da causa e, consequentemente, a competência para julgamento do feito, além de permitir o exercício do contraditório. As medidas acima, ao contrário do que sugerem, não visam apenas facilitar a compreensão do feito pelo Poder Judiciário, mas, principalmente, criar um ambiente cooperativo, leal e capaz de oferecer aos litigantes uma resposta jurídica adequada. Do contrário, a se considerar a expressiva quantidade de processos em tramitação, muitos igualmente urgentes, é intuitivo o retardo da marcha processual. Nesse sentido, o Enunciado nº 45 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: "Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC)." Ao Poder Judiciário incumbe solucionar lides, de modo a não ser utilizado como um mero órgão de consulta. Assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por inépcia, para que a parte autora emende a inicial, especificando de forma clara e precisa o pedido e, em sendo averbação de períodos, deverá precisar quais sejam, excluindo-se os já considerados na contagem de tempo feita pelo INSS (vide fls. 124/126 - ID 356244616). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003722-70.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA CECILIA NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE FERREIRA ALVES - SP322145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Preliminarmente, a respeito do pedido de antecipação de tutela (vide fls. 4 - ID 352504429), em sede liminar, não constato a presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Da análise da inicial não exsurge de forma cristalina o direito alegado pela segurada, sendo caso, portanto, de franquear-se o contraditório ao INSS para o fim de conhecer da matéria em toda a sua complexidade no momento processual oportuno (sentença), em cognição exauriente. Ademais, não está comprovado que haja risco de dano irreparável caso a análise do pedido ocorra por ocasião da prolação da sentença, não configurando o mencionado dano, pura e simplesmente, a genérica referência ao caráter alimentar da verba postulada. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela de urgência. Dando seguimento à presente ação, atendendo à determinação retro (ID 374939489), a parte autora alega que não haveria pontos controvertidos, já que entende que, conforme simulação de contagem de tempo de contribuição feita pela demandante, alcançaria 30 anos, 1 mês e 3 dias de tempo (ID 376240861). No entanto, não é isso que se constata do processo administrativo de NB 42/221.034.252-4, com DER em 01/12/2023, pois o INSS apurou tempo de contribuição total de 29 anos, 3 meses e 5 dias, e ainda carência de 353 contribuições (vide fls. 17/18 - ID 352505051). Portanto, caberá à autora delimitar o pedido, especificando os períodos controvertidos, de forma clara e objetiva, referentes àqueles não computados pelo INSS que resultaram na diferença entre ambas as contagens de tempo (autora e réu). A correta especificação da causa de pedir e do pedido é fator essencial para se apurar eventual existência de litispendência ou coisa julgada, bem como para determinar o valor da causa e, consequentemente, a competência para julgamento do feito, além de permitir o exercício do contraditório. As medidas acima, ao contrário do que sugerem, não visam apenas facilitar a compreensão do feito pelo Poder Judiciário, mas, principalmente, criar um ambiente cooperativo, leal e capaz de oferecer aos litigantes uma resposta jurídica adequada. Do contrário, a se considerar a expressiva quantidade de processos em tramitação, muitos igualmente urgentes, é intuitivo o retardo da marcha processual. Nesse sentido, o Enunciado nº 45 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: "Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC)." Ao Poder Judiciário incumbe solucionar lides, de modo a não ser utilizado como um mero órgão de consulta. Assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por inépcia, para que a parte autora emende a inicial, especificando de forma clara e precisa o pedido e, em sendo averbação de períodos, deverá precisar quais sejam, excluindo-se os já considerados na contagem de tempo feita pelo INSS (vide fls. 17/18 - ID 352505051). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009183-59.2025.8.26.0053 (processo principal 1011945-65.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Frank Bugiato - Vistos. Ciência ao(à) autor(a) da informação prestada pelo INSS. Para otimização de procedimentos e avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor devido até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do STJ, ressalvada a fixação em acordo. O percentual definitivo poderá ser alterado por ocasião da liquidação do principal, nos termos do art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para que apresente memória de cálculo em execução invertida. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ELAINE FERREIRA ALVES (OAB 322145/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030172-77.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silverio Forenza - - Dirce Aparecida Rosa Forenza - Vistos. O recurso de agravo de instrumento em recurso especial não foi conhecido (fls. 220/225) e ao agravo de instrumento em recurso extraordinário foi negado provimento (fls. 226/235). Assim, mantida a sentença proferida às fls. 41/43, que deu parcial provimento ao apelo da CBPM para adequar o valor da execução nos termos expostos - aplicação dos juros conforme a Lei 11.960/09, aplicável a partir de sua vigência e incidência dos juros sobre o valor devido a título de contribuição de assistência médica. O processamento se dará nos autos principais, incabíveis quaisquer requerimentos nestes autos. Fls. 206: Há informação de que o contrato de prestação de serviços advocatícios se deu de forma verbal, de modo que, pretendendo o advogado perceber os valores devidos a título de honorários contratuais, deverá buscar os meios adequados. Havendo interesse no pedido de cumprimento da obrigação de fazer e/ou de pagar, deverá o interessado providenciar a distribuição de cumprimento da sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, observadas as orientações do Comunicado CG nº 438. Nada mais a decidir, arquivem-se definitivamente. Intime-se. - ADV: ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP), ELAINE FERREIRA ALVES (OAB 322145/SP)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000997-45.2023.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: AMANDA BARROS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA BARROS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELAINE FERREIRA ALVES - SP322145 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petições de ids 346551515 e 346191799: Ante a concordância expressa das partes, homologo o parecer e os cálculos apresentados pela CECALC (ids 343705499 e 343706202). Portanto, determino a remessa dos autos à Seção de RPV/Precatórios para a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) devido(s). Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de julho de 2025.
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