Paulo Roberto Morales Milare

Paulo Roberto Morales Milare

Número da OAB: OAB/SP 322223

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMT, TJGO, TJPE, TJMS, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: PAULO ROBERTO MORALES MILARE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801196-96.2024.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: SARA REBECA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Requerido(a): DEMANDADO: ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO E EDUCACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogados do(a) DEMANDADO: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE30457, LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985, PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE30140, SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR - SP427124 Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO MORALES MILARE - SP322223 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos. São José de Ribamar, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801196-96.2024.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: SARA REBECA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Requerido(a): DEMANDADO: ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO E EDUCACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogados do(a) DEMANDADO: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE30457, LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985, PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE30140, SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR - SP427124 Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO MORALES MILARE - SP322223 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos. São José de Ribamar, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/04/2025 08:50:03): Evento: - 332 Concedida a Antecipação de tutela Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007861-45.2025.8.26.0007 (processo principal 1013091-22.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Priscila Keiko Braga Pelicia - 4fun Escola de Computação Gráfica - - Elleve & Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Decisão de fls. 166/167 - ADV: PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP), PATRICIA SATIKO BRAGA (OAB 387665/SP), LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 30183/PE)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5140845-16.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) AGRAVADO : JUCARA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) INTERESSADO : FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA IBEROAMERICANA - FUNIBER BRASIL ADVOGADO(A) : WANDERSON MARTINS SCHARF INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze INTERESSADO : ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MORALES MILARE INTERESSADO : PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios jurídicos bancários. Ação de Repactuação DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, aplicou penalidade ao banco, conforme art. 104-A, §2º, do CDC, por ausência de proposta razoável na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de proposta efetiva de renegociação na audiência de conciliação, ainda que o credor tenha comparecido, justifica a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei 14.181/2021 estabelece o procedimento de repactuação de dívidas, com audiência obrigatória de conciliação, visando assegurar ao consumidor superendividado condições dignas para adimplir suas obrigações, respeitando o mínimo existencial. 2. O art. 104-A, §2º, do CDC prevê que o credor que não comparecer à audiência sem justificativa ou não enviar representante com poderes especiais será submetido compulsoriamente ao plano de pagamento e terá suspensa a exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos da mora. 3. Embora a parte recorrente tenha comparecido à audiência por meio de preposto, não apresentou qualquer proposta de renegociação nem justificativa para a recusa, conduta que se equipara à ausência de participação efetiva, conforme interpretação sistemática do dispositivo legal. 4. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação impõem aos credores a participação ativa na busca de uma solução para o superendividamento, sob pena de sofrerem as consequências previstas em lei. 5. A sanção imposta está em conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência consolidada, que reconhece a validade das penalidades aplicadas aos credores que frustram a tentativa de conciliação ao não apresentarem proposta ou justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, em decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido BANCO PAULISTA S.A. da decisão em que, nos autos de ação de repactuação de dívidas movida por JUCARA NUNES DA SILVA , o Magistrado a quo proferiu despacho saneador, aplicando penalidade ao Banco demandado, na forma prevista no art. 104-A, §2º, do CDC. ( evento 115, DESPADEC1 , autos originários). Em suas razões recursais , sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão proferida pelo magistrado de origem, tendo em vista que a sanção prevista em lei se aplica, tão somente, para aquelas partes que não comparecem à audiência de conciliação, o que não ocorreu, pois o Banco compareceu na sessão de mediação designada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja afastada a sanção aplicada. Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). A parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 12, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS. Inicialmente, destaco que vinha entendendo que a decisão saneadora que determina a aplicação de penalidade ao demandado, na forma prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, razão pela qual não conhecia dos agravos de instrumento interpostos. Contudo, revisando posicionamento anteriormente adotado, entendo que é caso de conhecimento do recurso e, no mérito, desprovimento da irresignação. No caso, insurge-se a parte agravante contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívida, ajuizada por JUCARA NUNES DA SILVA , o Magistrado a quo proferiu despacho saneador, aplicando penalidade ao Banco demandado, na forma prevista no art. 104-A, §2º, do CDC. (​ evento 115, DESPADEC1 ​, autos originários). Relevante destacar, por primeiro, que o caso não trata de mera limitação de descontos, mas de ação de repactuação de dívidas, embasada na Lei n° 14.181/2021, que trata do superendividamento do consumidor, que já perdeu totalmente a capacidade de solver as seus débitos, garantindo a ele a manutenção de um mínimo existencial, a fim de não comprometer toda a sua renda com o pagamento de dívidas. Outrossim, nos termos do referido diploma, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), a requerimento do devedor, "o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Daí se extrai a intenção do legislador de proteger o consumidor superendividado, inclusive com aplicação de penalidades ao credor (art. 104-A, §2º, do CDC) que não comparece na conciliação ou, comparecendo, não possuir poderes para transigir. Diz o art. 104-A, §2º, do CDC: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. " No caso, a interpretação da lei feita pela magistrada, nos autos de origem, atende a real finalidade do dispositivo acima referido e não a mera literalidade, uma vez que todos devem estar imbuídos na ideia de encontrar um desfecho que permita ao superendividado quitar seus débitos de forma razoável, preservando a dignidade. Destaca-se, por oportuno, que o credor, na condição de responsável por conceder o crédito, muitas vezes de forma irrestrita e sem uma avaliação mais minuciosa da real condição do consumidor, levando muitas vezes este à condição de superendividamento, possui um dever de cooperar ativamente para que este saia dessa condição. Trata-se, portanto, de um dever baseado nos princípios da boa-fé e da cooperação, presentes nos artigos art. 6, incs. XI e XII, 104-A, do CDC. Em razão disso, profícua a decisão agravada que entendeu pela aplicação da penalidade prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, àqueles credores que, mesmo comparecendo à audiência de conciliação com poderes para transigir, não apresentam proposta razoável para conciliação. Resta claro que o credor, em ações de repactuação de dívidas, não está obrigado a conciliar, porém, possui o dever "cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de superendividamento", o que se deduz, portanto, que venha para conciliação de forma ativa, imbuído na ideia de cooperar para resolução do problema. Não se mostra razoável o credor participar do procedimento conciliatório de forma desinteressada ou, ainda, com propostas sem qualquer razoabilidade, sendo impossível do devedor cumprir dada a situação de ruína que já se encontra. Veja-se que, ainda que o credor possa se negar a aceitar o plano voluntário ou de renegociar as dívidas, tal negativa deve ser justificada. Por conta disso, não se mostra suficiente o mero comparecimento formal na audiência, sem qualquer intenção em contribuir para solução da controvérsia, conduta que, em princípio, se iguala ao não comparecimento, e implica na incidência das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . SUPERENDIVIDAMENTO . APLICAÇÃO DE SANÇÃO DO ART . 104-A , §2º, DO CDC. I. Caso em Exame:1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que encerrou a primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas e aplicou as sanções previstas no art . 104-A , §2º, do CDC, em razão da ausência de proposta concreta de renegociação na audiência conciliatória. II. Questão em Discussão:2. Definir se a ausência de proposta efetiva na audiência de conciliação, ainda que o credor tenha formalmente comparecido, caracteriza descumprimento do dever de cooperação e enseja a aplicação das sanções legais. III. Razões de Decidir: 3.1. A Lei 14.181/2021 estabeleceu o procedimento de repactuação de dívidas , com audiência obrigatória de conciliação, visando assegurar ao consumidor superendividado condições dignas para adimplir suas obrigações, respeitando o mínimo existencial. 3.2. O art . 104-A , §2º, do CDC prevê que o credor que não comparecer à audiência sem justificativa ou não enviar representante com poderes especiais será submetido compulsoriamente ao plano de pagamento e terá suspensa a exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos da mora. 3.3. Embora a parte recorrente tenha comparecido à audiência por meio de preposto, não apresentou qualquer proposta de renegociação nem justificativa para a recusa, conduta que se equipara à ausência de participação efetiva, conforme interpretação sistemática do dispositivo legal. 3.4. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação impõem aos credores a participação ativa na busca de uma solução para o superendividamento , sob pena de sofrerem as consequências previstas em lei. 3.5. A sanção imposta está em conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência consolidada, que reconhece a validade das penalidades aplicadas aos credores que frustram a tentativa de conciliação ao não apresentarem proposta ou justificativa plausível. IV. Dispositivo e Tese:Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que impôs as sanções do art . 104-A , §2º, do CDC ao credor recorrente. Tese: "No procedimento de repactuação de dívidas , a ausência de proposta concreta por parte do credor na audiência de conciliação caracteriza descumprimento do dever de cooperação e justifica a aplicação das sanções do art . 104-A , §2º, do Código de Defesa do Consumidor." AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51213412420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-05-2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO . MULTA DO ART . 104-A , § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que manteve a imposição da sanção prevista no art . 104-A , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A penalidade foi aplicada no contexto de ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em situação de superendividamento , diante da ausência de proposta de renegociação por parte do agravante, mesmo tendo este comparecido à audiência designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o simples comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação é suficiente para afastar a multa do art . 104-A , § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se a ausência de proposta efetiva de repactuação viola o dever de cooperação previsto na legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento é reconhecido como um fenômeno social que compromete a subsistência do consumidor, justificando a adoção de medidas que assegurem o respeito ao mínimo existencial, conforme previsto no art . 54-A, § 1º, do CDC. 4. A legislação consumerista impõe às instituições financeiras o dever de cooperação e de atuação de boa-fé nas audiências de conciliação, especialmente nos casos que envolvem consumidores superendividados. 5. A mera presença do credor na audiência de repactuação não supre a exigência legal de apresentação de proposta concreta de renegociação, nos termos do art . 104-A , caput e § 2º, do CDC, sendo insuficiente para afastar a penalidade legalmente prevista. 6. A ausência de proposta por parte do agravante configura descumprimento do dever de colaboração processual e desrespeito à finalidade da audiência conciliatória, legitimando a manutenção da multa imposta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI; 54-A, §1º; 104-A , caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 52084980620238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 24-10-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50370750720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 07-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SANÇÃO DO ART. 104-A, §2º, DO CDC, POR CONCILIAÇÃO INEXITOSA. POSSIBILIDADE. PREPOSTO DA AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ÂNIMO DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5359350-42.2023.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2024) Considerando o exposto, merece prestígio a decisão proferida pela Magistrada de origem, Dra. Karen Rick Danilevicz Bertoncello, cujo seguinte trecho peço vênia para transcrever, a fim de evitar tautologia: "É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia da privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entendem que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento , nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao s uperendividamento) , nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Logo, os credores têm a função de boa-fé de trazer junto às audiências de conciliação propostas, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sob a lide. Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé.1 O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º. Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). A parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão." Desse modo, correta a decisão que, ao encerrar a primeira fase do procedimento da ação de repactuação de dívidas, aplicou ao credor inerte e desinteressado as sanções do art. 104-A, §2º. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007861-45.2025.8.26.0007 (processo principal 1013091-22.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Priscila Keiko Braga Pelicia - 4fun Escola de Computação Gráfica - - Elleve & Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. 1. A parte exequente desistiu da ação (art. 775 do CPC) em relação à parte que não integra o acordo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC, em relação a 4fun Escola de Computação Gráfica. Anote-se. 2. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC). Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio. Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título. A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível. No caso, pede-se suspensão do processo e não há declaração de novação. Logo, não há o que homologar. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Int. - ADV: PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP), LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 30183/PE), PATRICIA SATIKO BRAGA (OAB 387665/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018741-32.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EDIVANIA APARECIDA ARRIAL ADVOGADO(A) : JOEL BIRATAN MACHADO (OAB SC023891) ADVOGADO(A) : ELAINE PAULA KUCMANSKI (OAB SC061706) ADVOGADO(A) : ELIANE MARCIA KUCMANSKI (OAB SC065330) EXECUTADO : ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MORALES MILARE (OAB SP322223) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual, se necessário. Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens. Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais. Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos. A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003028-07.2023.8.16.0209 Processo:   0003028-07.2023.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$11.828,82 Polo Ativo(s):   MARLI DE OLIVEIRA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 083.900.059-64) Avenida Zercemina Marchiori, 557 - Sadia - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-351 - E-mail: adv.nunesbravo@hotmail.com - Telefone(s): (46) 99935-6969 Polo Passivo(s):   EDUARDO VOLMAN DA SILVA MUTZEMBERG -ME (CPF/CNPJ: 26.369.688/0001-75) Avenida Antônio de Paiva Cantelmo, 583 - de 1181/1182 ao fim - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-270 ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 47.117.740/0001-76) Avenida Água Verde, 1413 - até 1673/1674 Loja 801 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-200 Eduardo Volman da Silva Mutzenberg (RG: 126417608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.638.099-77) Avenida Roma, 664 - de 1001/1002 ao fim - Jardim Itália - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-508 VOMAN DA SILVA MUTZENBERG (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Roma, 664 - de 1001/1002 ao fim - Jardim Itália - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-508       Vistos. Defiro o pedido. Expeça-se nova guia para pagamento das custas devidas, com observância da decisão proferida ao mov. 87.1. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.   Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009362-48.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Amancio Araujo - - Vinícius Soares - Elleve e Travessia Securitizadora de Creditos Fina e outro - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca do(s) aviso (s) de recebimento (s) juntado(s) às fls. retro. Int. - ADV: JOSE RUBENS SILVEIRA LIMA (OAB 98911/SP), JOSE RUBENS SILVEIRA LIMA (OAB 98911/SP), PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP), RITA ROSEMARIE DE MORAES H S LIMA (OAB 78678/SP), RITA ROSEMARIE DE MORAES H S LIMA (OAB 78678/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007922-71.2023.8.26.0066 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Amelia Caires - Norberto Nasser Pereira - - Emilia Aparecida Pereira Correa - - Regina Márcia Pereira Vieites - Agropecuária Irmãos Paro S/A - Vistos. Manifeste-se a inventariante. Inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RICARDO FRANCISCO LOPES (OAB 156100/SP), MURILO ORLANDI FRIGO (OAB 431656/SP), PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP), PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP), PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP), PAULA FRAIHA LOPES (OAB 322014/SP), ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA (OAB 89720/SP), PAULO SERGIO DETONI LOPES (OAB 69558/SP)
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