Paulo Roberto Morales Milaré
Paulo Roberto Morales Milaré
Número da OAB:
OAB/SP 322223
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPE, TJMG, TJBA, TJSC, TJMA, TJPR, TJGO, TJMS, TJMT, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome:
PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018741-32.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EDIVANIA APARECIDA ARRIAL ADVOGADO(A) : JOEL BIRATAN MACHADO (OAB SC023891) ADVOGADO(A) : ELAINE PAULA KUCMANSKI (OAB SC061706) ADVOGADO(A) : ELIANE MARCIA KUCMANSKI (OAB SC065330) EXECUTADO : ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MORALES MILARE (OAB SP322223) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual, se necessário. Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens. Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais. Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos. A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003028-07.2023.8.16.0209 Processo: 0003028-07.2023.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$11.828,82 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 083.900.059-64) Avenida Zercemina Marchiori, 557 - Sadia - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-351 - E-mail: adv.nunesbravo@hotmail.com - Telefone(s): (46) 99935-6969 Polo Passivo(s): EDUARDO VOLMAN DA SILVA MUTZEMBERG -ME (CPF/CNPJ: 26.369.688/0001-75) Avenida Antônio de Paiva Cantelmo, 583 - de 1181/1182 ao fim - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-270 ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 47.117.740/0001-76) Avenida Água Verde, 1413 - até 1673/1674 Loja 801 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-200 Eduardo Volman da Silva Mutzenberg (RG: 126417608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.638.099-77) Avenida Roma, 664 - de 1001/1002 ao fim - Jardim Itália - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-508 VOMAN DA SILVA MUTZENBERG (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Roma, 664 - de 1001/1002 ao fim - Jardim Itália - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-508 Vistos. Defiro o pedido. Expeça-se nova guia para pagamento das custas devidas, com observância da decisão proferida ao mov. 87.1. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009362-48.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Amancio Araujo - - Vinícius Soares - Elleve e Travessia Securitizadora de Creditos Fina e outro - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca do(s) aviso (s) de recebimento (s) juntado(s) às fls. retro. Int. - ADV: JOSE RUBENS SILVEIRA LIMA (OAB 98911/SP), JOSE RUBENS SILVEIRA LIMA (OAB 98911/SP), PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP), RITA ROSEMARIE DE MORAES H S LIMA (OAB 78678/SP), RITA ROSEMARIE DE MORAES H S LIMA (OAB 78678/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007922-71.2023.8.26.0066 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Amelia Caires - Norberto Nasser Pereira - - Emilia Aparecida Pereira Correa - - Regina Márcia Pereira Vieites - Agropecuária Irmãos Paro S/A - Vistos. Manifeste-se a inventariante. Inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RICARDO FRANCISCO LOPES (OAB 156100/SP), MURILO ORLANDI FRIGO (OAB 431656/SP), PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP), PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP), PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP), PAULA FRAIHA LOPES (OAB 322014/SP), ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA (OAB 89720/SP), PAULO SERGIO DETONI LOPES (OAB 69558/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 93) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002221-48.2025.8.16.0069 Processo: 0002221-48.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$13.067,28 Polo Ativo(s): LEONILDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Declina o artigo 860 do Código de Processo Civil que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Assim, diante da penhora de futuro crédito da requerente, em caso de procedência do pedido, conforme termo de penhora juntado na sequência 26.1, à Secretaria para averbação no rosto destes autos. Após, intime-se as partes. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016271-37.2024.8.24.0091/SC AUTOR : KATIANE DE ARAUJO GOMES ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : Marcelo May Rengel (OAB SC030062) RÉU : ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MORALES MILARE (OAB SP322223) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o registro desabonador questionado no processo possui relação com um curso disponibilizado pela Microlins de Florianópolis, e que há divergência entre as partes sobre a rescisão do respectivo contrato, defiro o pedido de Ev. 47. Expeça-se ofício à empresa Microlins (Floripa Centro de Ensino Ltda - Ev. 47), preferencialmente por meio eletrônico (se possível) e com chave de acesso ao processo, para que, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, informe ao Juízo se houve a quitação do termo de rescisão firmado com a autora ( 31.2 ). Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033270-82.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sabrina Martins Fiaux - 4fun Escola de Computação Gráfica - - ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS - Vistos. No prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo, sendo que na hipótese de oitiva de testemunhas deverá se manifestar de forma clara acerca da pertinência, sob pena de indeferimento da oitiva; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. Int. - ADV: DULCE MARIA LEITE SILVA (OAB 94750/SP), PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP), JAKSON GUILHERME LISBÔA (OAB 491171/SP), LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 30183/PE)
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800265-22.2024.8.10.0018 RECORRENTE: STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO LTDA, ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MORALES MILARE - SP322223-A Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE30140 RECORRIDO: ANDRE LUCAS ARAUJO SANTOS RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (1598) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES AFASTADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira inconformada com sentença do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís que reconheceu falha na prestação de serviço educacional, declarou a responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos, determinou o cancelamento do contrato, a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, a suspensão das cobranças e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O contrato educacional previa aulas presenciais e acesso a plataforma digital, sendo que a ausência destes serviços motivou o cancelamento e deu ensejo à controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira recorrente possui legitimidade passiva e responde solidariamente por falha na prestação do serviço educacional contratado com terceiro; (ii) estabelecer se houve dano moral decorrente da negativação indevida e se o valor fixado a esse título revela-se adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que concede crédito diretamente vinculado à contratação de curso educacional e recebe cessão de crédito decorrente do ajuste integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vícios do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A ilegitimidade passiva é afastada quando evidenciada a vinculação funcional entre o financiamento concedido e a execução do serviço frustrado, tornando indissociáveis as obrigações dos fornecedores aos olhos do consumidor. 5. A pretensão resistida fica configurada diante da omissão dos fornecedores em resolver administrativamente a controvérsia, da persistência nas cobranças e da negativação decorrente, sendo atendido o binômio necessidade e utilidade do interesse processual. 6. A negativa de responsabilidade da instituição financeira não prospera quando o inadimplemento do serviço repercute diretamente na obrigação financeira, demonstrando o nexo causal entre a falha e a negativação indevida. 7. A prova da negativação, ainda que por meio de capturas de tela, é válida quando corroborada pelo conjunto probatório e não desconstituída pela parte adversa. 8. O dano moral decorrente da negativação indevida oriunda de serviço essencial não prestado é presumido, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 9. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de exposição, a resistência injustificada dos fornecedores e o desgaste emocional sofrido. 10. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, podendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.A instituição financeira que concede crédito diretamente vinculado à contratação de curso educacional integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do serviço. 2. A negativação decorrente de inadimplemento originado em serviço defeituoso configura dano moral presumido. 3. A pretensão resistida e a necessidade de provimento jurisdicional configuram o interesse de agir do consumidor. 4. A prova de negativação pode ser admitida por meios idôneos e coerentes com os demais elementos dos autos, mesmo que não formalmente certificada. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e seus efeitos". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 46. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cuida-se de recurso inominado interposto por ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente o pedido formulado por ANDRE LUCAS ARAÚJO SANTOS em demanda relativa à contratação de curso educacional ministrado pela empresa STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO LTDA., cujo pagamento foi viabilizado mediante crédito firmado com a ora recorrente. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que sua atuação restringiu-se exclusivamente à concessão de crédito educacional, não integrando a cadeia de fornecimento dos serviços pedagógicos objeto do litígio. Argumenta que o cancelamento do curso deu-se por razões pessoais do recorrido, e não por falha imputável à instituição de ensino, tampouco à financiadora. Aduz que foram disponibilizadas aulas durante cerca de dois meses e meio, o que corresponde a aproximadamente 41,66% do conteúdo programado, razão pela qual se afigura legítima a cobrança proporcional de 10 (dez) parcelas, conforme previsão contratual. Defende que os boletos encaminhados limitam-se ao exercício regular de direito, não havendo prática de qualquer conduta ilícita ou abusiva. Impugna ainda a prova de negativação apresentada pelo recorrido, apontando que se trata de imagem obtida via aplicativo, sem validade oficial, e que consulta formal realizada nos bancos de dados de proteção ao crédito não revelou a existência de restrição. Por fim, assevera que a sentença proferida extrapolou os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor, aplicando indevidamente a solidariedade entre financiadora e instituição de ensino. Pugna, assim, pela reforma integral da decisão, com o afastamento da condenação imposta, ou, alternativamente, pela redução do montante indenizatório fixado. Não consta nos autos contrarrazões formalizadas pela parte recorrida até o presente momento, permanecendo, portanto, ausente manifestação de resistência no segundo grau em face das alegações da recorrente. A sentença recorrida reconheceu, com base nos elementos probatórios colacionados, que o autor não teve acesso regular às aulas contratadas, tendo sido alocado em turma inadequada e privado do uso da plataforma digital ofertada. Considerou, ainda, que o autor tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, persistindo cobranças e negativações indevidas, o que configurou falha na prestação do serviço. A decisão entendeu aplicável a teoria da responsabilidade objetiva dos fornecedores, estendendo tal responsabilidade à financiadora, por integrar a cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, condenou solidariamente os réus ao cancelamento do curso sem ônus para o autor, à retirada de seu nome dos cadastros restritivos e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Feito com desenvolvimento regular, com observância do contraditório e com a possibilidade de prolação de julgamento monocrático. De fato, a decisão monocrática no segundo grau é compatível com o ordenamento jurídico e não viola o princípio da colegialidade, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Prevista no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e consolidada pela Súmula 568 do STJ, essa técnica jurisdicional assegura a duração razoável do processo, a eficiência e a segurança jurídica. Nos termos do art. 932 do CPC, o relator deve, obrigatoriamente, prover ou desprover o recurso nas hipóteses legais, garantindo a uniformização da jurisprudência. A resistência a essa dinâmica é inócua, pois eventual insurgência, sob os arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, será apreciada pelas Cortes Superiores, que ordinariamente mantêm o entendimento consolidado. A repercussão geral possui eficácia vinculante prática, exigindo demonstração específica de inaplicabilidade do precedente, conforme o art. 489, § 1º, V e VI. Assim, a decisão monocrática respeita o contraditório e a ampla defesa, promovendo a celeridade processual, em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Das preliminares A parte recorrente suscitou, em sua peça recursal, a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação restringe-se à concessão de crédito educacional, não participando da prestação dos serviços educacionais supostamente viciados. Rejeito. A recorrente, ao financiar diretamente o valor do curso contratado e receber a cessão do crédito decorrente da cédula bancária, passou a integrar a cadeia de fornecimento da relação de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária entre os entes que compõem essa cadeia autoriza, legitimamente, a formulação de pretensões em face da instituição financeira, inclusive quando os vícios decorram da atividade principal prestada por terceiro, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os fornecedores. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, ainda que disfarçada sob a alegação de inexistência de dano ou de prova idônea quanto à negativação indevida. A parte recorrida demonstrou, com documentos, a resistência das reclamadas em solucionar administrativamente o problema oriundo do contrato educacional, além de ter sofrido cobranças persistentes e restrição de crédito, ainda que não formalmente reconhecida pela adversa. A pretensão resistida ficou caracterizada. A busca pelo provimento jurisdicional revelou-se necessária para assegurar a efetividade dos direitos do consumidor e, assim, encontra-se presente o binômio necessidade e utilidade que compõe o interesse processual. Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito Nego provimento ao recurso inominado. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se a recorrente ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. possui responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço educacional prestado pela instituição de ensino contratada pelo autor; b) saber se a atuação da recorrente, na condição de instituição financeira intermediadora da operação de crédito educacional, limita-se à função de mera repassadora dos valores contratados, ou se sua atividade integra a cadeia de fornecimento do serviço educacional, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; c) saber se houve vício na prestação do serviço educacional, com a não disponibilização da plataforma digital prometida e a inadequação da turma frequentada pelo autor, e se tais circunstâncias justificam o pedido de cancelamento contratual; d) saber se a negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, promovida com base em informações fornecidas pela instituição de ensino, configura exercício regular de direito ou ato ilícito indenizável diante da controvérsia sobre a efetiva prestação do serviço; e) saber se os documentos apresentados pelo autor, consistentes em capturas de tela de aplicativo de consulta a cadastros restritivos, constituem prova idônea da negativação indevida, à luz do conjunto probatório dos autos; f) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se adequado aos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e gravidade do ilícito ocorrido. Pois bem, estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a manutenção da sentença. O presente recurso inominado foi interposto por ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., inconformada com a sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que reconheceu a existência de falha na prestação de serviço educacional e a responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos na cadeia contratual, deferindo, por conseguinte, o pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços e condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e da suspensão das cobranças em curso. A controvérsia originária reside no inadimplemento contratual por parte da instituição de ensino STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO LTDA., à qual o recorrido contratou curso profissionalizante com promessa de aulas presenciais e acesso complementar a uma plataforma digital de conteúdo. Entretanto, as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve disponibilização da plataforma prometida e que o autor foi alocado em turma com nível avançado, sem prévia compatibilização com seu grau de conhecimento, o que lhe causou prejuízo no acompanhamento e compreensão do conteúdo ministrado. Frente à evidente desorganização na oferta do serviço e à ausência de resposta satisfatória aos reclamos do consumidor, este decidiu cancelar o curso. Ocorre que, mesmo diante da comunicação inequívoca de sua intenção, a prestação do serviço não foi formalmente encerrada, tendo a instituição mantenedora persistido na cobrança dos valores pactuados, repassando à recorrente ELLEVE as informações que deram ensejo à continuidade das cobranças bancárias, culminando na inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes. A sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade solidária da instituição de ensino e da financiadora, assentou que ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço contratado, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, pois, solidariamente pelos danos decorrentes do defeito na prestação. A decisão de origem fundamentou-se, ainda, nos elementos objetivos dos autos, que demonstram a tentativa do autor em resolver extrajudicialmente a controvérsia e a reiterada omissão dos fornecedores em prestar esclarecimentos efetivos ou oferecer alternativa compatível com as condições do aluno. A recorrente ELLEVE, em seu recurso, busca afastar sua responsabilidade, alegando que sua atuação restringiu-se à concessão de crédito educacional, mediante emissão de cédula de crédito bancário, cuja função seria apenas viabilizar o adiantamento do valor total do curso à instituição de ensino, cabendo ao consumidor honrar os pagamentos parcelados, independentemente do conteúdo ou da execução do curso contratado. Sustenta, ainda, que não teve ingerência sobre a prestação do serviço e que todas as cobranças foram realizadas com base em informações fornecidas pela instituição de ensino, não havendo, portanto, abusividade ou ilicitude em sua conduta. Defende que a negativação do nome do autor se deu de forma regular, pois derivada de inadimplemento contratual e amparada no exercício regular de direito. As alegações não merecem prosperar. Embora, em abstrato, a recorrente possa figurar como mera instituição financeira responsável pela operação de crédito, no caso concreto, a contratação do financiamento foi indissociável da prestação educacional que lhe deu causa, estabelecendo-se entre os contratos relação de dependência funcional. A atividade da instituição de crédito encontra-se diretamente vinculada à fruição do serviço educacional, de modo que eventual vício ou inadimplemento no curso repercute na validade da obrigação pecuniária. É incontroverso nos autos que o contrato educacional previa contrapartidas específicas - aulas em nível adequado ao aluno e acesso a conteúdo digital atualizado -, o que não foi cumprido. A instituição de ensino não logrou comprovar que a plataforma digital foi efetivamente disponibilizada, tampouco que o aluno foi inserido em turma compatível com seu perfil técnico, o que fulmina a tese de ausência de falha na prestação do serviço. A conduta da instituição financeira, ao manter as cobranças e promover negativação com base em débito contestado e oriundo de relação frustrada na origem, caracteriza ilícito indenizável. A alegação de que o cancelamento do curso ocorreu por motivos pessoais não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo desmentida pelas diversas comunicações do autor relatando as dificuldades de acesso e o desencontro entre o nível da turma e sua aptidão. As mensagens acostadas à petição inicial comprovam a tentativa do consumidor de resolver administrativamente a questão, sendo a rescisão contratual fruto da inércia dos fornecedores, e não de mera conveniência pessoal. O argumento de que a recorrente agiu no exercício regular de direito ao realizar cobranças proporcionais aos meses em que o curso teria sido ministrado também se revela insustentável. A cobrança proporcional pressupõe a efetiva prestação parcial do serviço, o que não se verifica neste caso. Não se trata de recusa injustificada ao pagamento, mas da inexistência da contraprestação contratada. A simples alegação da instituição de ensino de que o autor teria frequentado duas aulas, sem comprovação de conteúdo compatível e sem acesso à plataforma complementar, é insuficiente para justificar a manutenção das cobranças. No que se refere à impugnação da prova da negativação, a recorrente desqualifica os documentos apresentados pelo autor, alegando que se tratam de capturas de tela do aplicativo Serasa. Ocorre que tais provas, embora não emitidas por via cartorária, estão inseridas no conjunto probatório de forma coerente, em consonância com a narrativa fática, reforçadas por outros elementos dos autos e, sobretudo, não foram eficientemente elididas pela parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a negativação indevida é causa geradora de dano moral presumido, sobretudo quando relacionada à cobrança de valores oriundos de prestação defeituosa de serviço essencial. A tentativa de dissociar a responsabilidade da instituição financeira, ainda que sob o manto da segurança contratual e da formalidade da Cédula de Crédito Bancário, não prospera diante da teoria da aparência e da proteção especial conferida ao consumidor pelo ordenamento jurídico. Não há como compartimentar responsabilidades quando o objeto da relação de consumo foi integralmente frustrado, tendo como consequência direta a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo. A imposição ao consumidor da obrigação de pagar por um curso que não lhe foi integralmente prestado, associada à negativa das reclamadas em cancelar o vínculo ou propor acordo razoável, caracteriza abuso de direito. O pedido subsidiário de redução do valor arbitrado a título de danos morais não encontra suporte no caso concreto. O montante fixado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, refletindo adequadamente a gravidade do ilícito, o tempo de exposição do nome do autor ao cadastro negativo, o desgaste emocional experimentado e a necessidade de desestímulo a condutas semelhantes. A indenização não se revela excessiva nem desproporcional frente aos danos efetivamente experimentados. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Nesse sentido, a sentença monocrática encontra-se suficientemente motivada, bem estruturada e em harmonia com os princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais, podendo ser confirmada por seus próprios fundamentos. Assim, a pretensão recursal não merece acolhimento. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Do dispositivo Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Serve o presente JULGAMENTO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,18 de junho de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083707-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrea Luiza Taumaturgo Metzger - Vistos. 1-) A tutela de urgência não comporta deferimento. A autora afirma que os reajustes efetuados em seu plano de saúde são ilegais. A parte autora firmou contrato sob as regras do coletivo por adesão, utiliza os serviços e benefícios contratados para o plano coletivo por adesão. Contudo, pede a aplicação dos índices autorizados pela ANS aos contratos individuais. Ora, os índices de reajustes autorizados pela ANS abrangem os planos de saúde individuais, o que não é o caso, pois o autor é filiado ao plano coletivo de assistência à saúde. Destarte, em sede de cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade nos reajustes efetuados. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2-) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Expeça-se, pois, carta postal para citação. Int. - ADV: PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP)