Guilherme Blumer Ferreira
Guilherme Blumer Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 322418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Blumer Ferreira possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUILHERME BLUMER FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007710-61.2018.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Águas de Santa Barbara - Carlos Alberto Oliveira Santos e outro - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Cumpra o exequente conforme certidão de fl. 337. 2. Apresente a CEF procuração ou substabelecimento que outorgue poderes ao advogado signatário da petição de fl. 342, sob pena de sua exclusão no cadastro de partes e representantes dos autos. - ADV: MARCIA APARECIDA CAMACHO (OAB 97015/SP), GUILHERME BLUMER FERREIRA (OAB 322418/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 485937/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007347-06.2020.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Águas de Lindóia - Joice Bueno Dias - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Fls. 335: defiro. No mais, cumpra-se a Decisão de fls. 332. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GUADALUPE RAIANE SANTOS DE BARROS (OAB 486738/SP), GUILHERME BLUMER FERREIRA (OAB 322418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014541-50.2024.8.26.0114 (processo principal 1040619-98.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Felipe Montagner de Diego Sociedade Individual de Advocacia - Condomínio Residencial Águas de Lindóia - Autos nº 2023/001916. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 206, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte EXEQUENTE no valor de R$8.732,42 (com correções), conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 201. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2300128524155 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 04 de junho de 2025 - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), GUILHERME BLUMER FERREIRA (OAB 322418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Blumer Ferreira (OAB 322418/SP), Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) Processo 0011786-19.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Felipe Montagner de Diego Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Condomínio Residencial Águas de Lindóia - Vistos. Considerando a recente alteração da Lei nº 13.105/2015, acrescido do artigo 82, §3º, do CPC, in verbis: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado ao final. Anote-se. Determino à parte exequente, que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art. 4º, IV, c.c. §13º da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, cujos valores serão deduzidos da quantia depositado em juízo, na forma do item 11 do referido Comunicado, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE. Prazo: 15 dias. Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença. No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido. Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Blumer Ferreira (OAB 322418/SP), Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) Processo 0011786-19.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Felipe Montagner de Diego Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Condomínio Residencial Águas de Lindóia - Vistos. Considerando a recente alteração da Lei nº 13.105/2015, acrescido do artigo 82, §3º, do CPC, in verbis: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado ao final. Anote-se. Determino à parte exequente, que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art. 4º, IV, c.c. §13º da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, cujos valores serão deduzidos da quantia depositado em juízo, na forma do item 11 do referido Comunicado, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE. Prazo: 15 dias. Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença. No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido. Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431. Int.