Henrique Rabello Rosa
Henrique Rabello Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 322426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Rabello Rosa possui 65 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TST, TJSP, TRT2
Nome:
HENRIQUE RABELLO ROSA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000828-09.2023.5.02.0384 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN DE LIMA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85db40d proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000828-09.2023.5.02.0384 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): IVAN DE LIMA ALVES HENRIQUE RABELLO ROSA (SP322426) RAFAELA DOS SANTOS (SP467303) RICARDO APARECIDO BISPO DA SILVA (SP328438) Parte: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676) Parte: UNIÃO FEDERAL (PGF) O recurso de revista do reclamante trata de Multa do art. 477, §6º, da CLT pelo atraso na entrega de documentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Da multa do artigo 477 da CLT Da análise do processado, denota-se que razão não assiste ao ora recorrente. Persegue o reclamante, ora recorrente a reforma da r. decisão de origem, no que se refere a multa em razão do atraso na entrega das guias de levantamento do FGTS e Seguro Desemprego. A cominação em comento alberga, exclusivamente, o atraso no pagamento das verbas oriundas da rescisão contratual. Conforme jurisprudência do C. TST, é incabível a sua aplicação por atraso na entrega das guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego, verbis: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado a desacerto da decisão agravada, se dá provimento ao agravo interno, reconhecendo da transcendência jurídica, devendo ser superada a negativa de seguimento recursal e prosseguindo com melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a possível viabilidade da alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se dá provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - A controvérsia centra-se na viabilidade ou não de aplicação de multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão de a reclamada efetuar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS após 10 dias contados do desligamento do empregado previsto no art. 477, § 6º, da CLT. 2 - O Tribunal Regional entendeu que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, se aplica, não apenas nos casos de atrasos dos acertos rescisórios, quanto ultrapassado o decênio, como também nas hipóteses de entrega de documentos para liberação do seguro desemprego e saque do FGTS. 3 - A tal propósito, a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é apenas nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias e não da entrega das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. A decisão regional foi proferida na contramão da jurisprudência do TST, devendo ser modificada para que seja uniformizado o entendimento sobre os processos sujeitos à jurisdição trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0100761-69.2021.5.01.0060, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) Inalterável, pois, o r. decreto de origem." No julgamento do RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 7ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /mnr SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - IVAN DE LIMA ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000828-09.2023.5.02.0384 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN DE LIMA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85db40d proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000828-09.2023.5.02.0384 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): IVAN DE LIMA ALVES HENRIQUE RABELLO ROSA (SP322426) RAFAELA DOS SANTOS (SP467303) RICARDO APARECIDO BISPO DA SILVA (SP328438) Parte: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676) Parte: UNIÃO FEDERAL (PGF) O recurso de revista do reclamante trata de Multa do art. 477, §6º, da CLT pelo atraso na entrega de documentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Da multa do artigo 477 da CLT Da análise do processado, denota-se que razão não assiste ao ora recorrente. Persegue o reclamante, ora recorrente a reforma da r. decisão de origem, no que se refere a multa em razão do atraso na entrega das guias de levantamento do FGTS e Seguro Desemprego. A cominação em comento alberga, exclusivamente, o atraso no pagamento das verbas oriundas da rescisão contratual. Conforme jurisprudência do C. TST, é incabível a sua aplicação por atraso na entrega das guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego, verbis: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado a desacerto da decisão agravada, se dá provimento ao agravo interno, reconhecendo da transcendência jurídica, devendo ser superada a negativa de seguimento recursal e prosseguindo com melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a possível viabilidade da alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se dá provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - A controvérsia centra-se na viabilidade ou não de aplicação de multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão de a reclamada efetuar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS após 10 dias contados do desligamento do empregado previsto no art. 477, § 6º, da CLT. 2 - O Tribunal Regional entendeu que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, se aplica, não apenas nos casos de atrasos dos acertos rescisórios, quanto ultrapassado o decênio, como também nas hipóteses de entrega de documentos para liberação do seguro desemprego e saque do FGTS. 3 - A tal propósito, a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é apenas nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias e não da entrega das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. A decisão regional foi proferida na contramão da jurisprudência do TST, devendo ser modificada para que seja uniformizado o entendimento sobre os processos sujeitos à jurisdição trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0100761-69.2021.5.01.0060, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) Inalterável, pois, o r. decreto de origem." No julgamento do RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 7ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /mnr SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - IVAN DE LIMA ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001694-48.2022.5.02.0385 RECLAMANTE: JULIANE GARCIA STEFANELLI SHIGIO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f535e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Petição ID nº 751dc50. Ante o informado pela ré, aguarde-se a manifestação e apresentação dos cálculos pela reclamante, nos termos do despacho anterior. OSASCO/SP, 04 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001694-48.2022.5.02.0385 RECLAMANTE: JULIANE GARCIA STEFANELLI SHIGIO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f535e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Petição ID nº 751dc50. Ante o informado pela ré, aguarde-se a manifestação e apresentação dos cálculos pela reclamante, nos termos do despacho anterior. OSASCO/SP, 04 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE GARCIA STEFANELLI SHIGIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001590-27.2022.5.02.0039 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339d04b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DESPACHO Vistos Nos termos da manifestação #id: 015e981, deverá o advogado Alexandre Marques Agostinho, inscrito na OAB/SP nº 179332, devolver, no prazo de 05 dias, o valor que levantou indevidamente (já que não fazia mais parte do quadro de advogados do Sindicato), depositando-os diretamente para a Entidade Sindical, conforme os dados bancários que seguem, comprovando-o nos autos: Banco: Santander Agência: 0115 Conta corrente: 13001813-6 Titular: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP CNPJ nº: 45.877.446/0001-37. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001590-27.2022.5.02.0039 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339d04b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DESPACHO Vistos Nos termos da manifestação #id: 015e981, deverá o advogado Alexandre Marques Agostinho, inscrito na OAB/SP nº 179332, devolver, no prazo de 05 dias, o valor que levantou indevidamente (já que não fazia mais parte do quadro de advogados do Sindicato), depositando-os diretamente para a Entidade Sindical, conforme os dados bancários que seguem, comprovando-o nos autos: Banco: Santander Agência: 0115 Conta corrente: 13001813-6 Titular: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP CNPJ nº: 45.877.446/0001-37. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001323-87.2022.5.02.0384 RECLAMANTE: JOAO SATURNINO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d787e proferido nos autos. Manifestem-se as partes, em 10 dias, sobre o laudo pericial contábil (#id:b9a0bf7). Após, voltem conclusos para homologação. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.